ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 79, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal
de Saneamento Básico, aprova o
Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, alterada
pela Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, bem
como das disposições da Lei Complementar Estadual nº 168 de junho de 2021,
que institui as microrregiões de água e esgoto no estado da Paraíba, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento
Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço nas áreas
urbanas e rurais do município;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo
das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes,
adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e
do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades das áreas urbanas e rurais do Município e da região;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, local e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse
social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
apropriadas aos municípios de pequeno porte considerando as características do
Nordeste brasileiro, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com
ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações
atualizados continuamente e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de
água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento
à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de
águas de chuva;
XIV - incentivo à regionalização dos serviços, com vistas à geração de
ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e
econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços;
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de
águas pluviais em todo o território municipal;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
XVII - prioridade para as ações que promovam a equidade social no acesso
ao saneamento básico;
XVIII - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento
social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de
saneamento básico;
XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural,
no acesso universalizado aos serviços de saneamento básico, inclusive mediante
a utilização de soluções e tecnologias compatíveis com suas características
econômicas, sociais e culturais peculiares; e
XX - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras tem
como objetivos gerais, respeitadas as competências da União e dos Estados, a
universalização dos serviços de saneamento básico garantindo sua qualidade,
integralidade e ininterruptibilidade, a conservação do meio ambiente, o
desenvolvimento sustentável, a salubridade, e tem por objetivos específicos a
prática das seguintes ações:
I - Garantir a universalização e qualidade dos serviços de saneamento
básico, na zona urbana e na zona rural do município;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
III - Implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e
gestão dos serviços;
V - Promover a educação e sensibilização ambiental junto à população,
visando informar e esclarecer os munícipes sobre a importância dos sistemas de
saneamento básico, suas formas de uso, manutenção e fiscalização, com vistas a
garantir a prestação dos serviços de forma eficiente;
VI - Atingir as condições de sustentabilidade técnica, econômica, financeira,
social e ambiental nos serviços de saneamento básico;
VII - Incentivar a participação em projetos de gestão associada, que
viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na prestação regionalizada; e
VIII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para
produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de
águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por
meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art.
241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição
final adequados dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou
mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada
região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada nas
hipóteses definidas no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/2007;
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem
para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por
parte de populações de baixa renda;
VII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento
básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for
atendido diretamente pela rede pública;
VIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar
exclusivamente esgoto sanitário; e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto
sanitário e águas pluviais.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 5° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução
das ações de saneamento básico.
Art. 6° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os
seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II - Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS;
III - Conselho de Saúde do Município; e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IV - Secretarias Municipais que atuem em ações ou projetos atrelados ao
saneamento básico.
Parágrafo único. Fica a critério do Município a criação de um conselho
municipal de saneamento básico, responsável pela gestão do Plano Municipal de
Saneamento Básico, conforme regulamento próprio.
Art. 7º - Fica a critério do Município, isoladamente ou reunido em
consórcios públicos ou prestação regionalizada de serviços, instituir fundos, aos
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no Plano
Municipal de Saneamento Básico, a universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste
artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito
para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 8º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será o
instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de
medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de
saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
I - Diagnóstico da situação institucional dos serviços de saneamento básico
de Bananeiras; da situação econômico-financeira dos serviços de saneamento
básico; da situação dos serviços de abastecimento de água potável; da situação
dos serviços de esgotamento sanitário; da situação dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos; e da situação dos serviços de drenagem e
manejo de águas pluviais, com indicadores, apontando as causas das deficiências
detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de
saneamento básico no Município de Bananeiras, observando a compatibilidade
com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
III - A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir
os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes
de natureza político institucional, legal e jurídica, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e
objetivos estabelecidos;
V - Ações para emergências e contingências;
VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas de operação de saneamento do
município, com base nas orientações do Plano Municipal de Saneamento Básico.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento
de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais e outras ações de saneamento básico em todo o território
municipal, urbano e rural.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20
(vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior
a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos Planos Plurianuais.
Art. 10º - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá ser divulgado em conjunto com os estudos que os fundamentam, bem
como o recebimento de sugestões e críticas por meio de audiências públicas,
análise e parecer opinativo por órgão colegiado.
Parágrafo único. As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e
dos estudos para sua revisão e alteração devem ser integralmente
disponibilizadas aos interessados por diversos meios como rádio, jornal, internet e
por audiências públicas.
Art. 11º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, descrito
no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e
entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais no Município de
Bananeiras.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais e limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, mediante ampliação progressiva dos serviços, é
assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e
locais de trabalho e de convivência social, localizados em todo o território do
Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas
cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SIMS
Art. 12º - Fica criado o Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS,
vinculado às secretarias municipais responsáveis pela execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico, bem como articulado com o Sistema Nacional
de Informações em Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a
periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal serão:
I - Constituir banco de dados com informações, incluindo dados
georreferenciados, e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a
qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar as secretarias municipais vinculadas à execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico na definição do responsável pela elaboração
dos indicadores, promovendo o acompanhamento da elaboração, do desempenho
e da execução dos serviços públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho, de acompanhamento
e de execução dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade
indicada junto ao Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de
saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência, da eficácia
e da efetividade da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como:
IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e
de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais,
estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico.
§ 1º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão
as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas
pela Comissão Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 13º As informações do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas
por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 14º É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação contínua de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de
regulação e fiscalização;
II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
IV - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a
qualidade e quantidade do serviço prestado;
V - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de
regulação;
VI - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços; e
VII - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15º São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos
destinados à prestação dos serviços de saneamento;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
II - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador ou da
concessionária as irregularidades, ou quaisquer fatos que possam afetar a
prestação dos serviços de saneamento básico, de que tenham conhecimento, seja
por meio do canal de comunicação, criado para essa finalidade, ou por quaisquer
outros meios;
IV - Utilizar os serviços de saneamento básico disponibilizados, de forma
racional e sustentável, atendendo às normas, regulamentos e programas;
V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VI - Preservar os recursos hídricos, incluindo suas margens, controlando os
desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;
VII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano
causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que
fizer;
VIII - Realizar a coleta seletiva domiciliar, com o correto manuseio,
separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de
acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; e
IX - Participar de campanhas públicas de sensibilização ambiental e
promoção do saneamento básico.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 16º A titularidade do serviço público de saneamento básico é do
Município no que tange ao interesse local, podendo essa ser compartilhada com o
Estado ou outros Municípios, no que se refere ao interesse comum, por meio da
prestação regionalizada ou da gestão associada, nos termos da Lei Federal nº
11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
Art. 17º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será
exercida pelas Secretarias Municipais vinculadas ao Plano Municipal de
Saneamento Básico, que atuarão de forma integrada com as demais Secretarias e
órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 18º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento,
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 19º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração do Município depende da celebração de
contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa,
convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º Para a celebração do contrato de concessão previsto no caput deste
artigo, deverão ser observadas as condições de validade previstas no artigo 11 da
Lei Federal nº 11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor
até o advento do seu termo contratual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 20º Ao Município fica facultada a adesão às estruturas das formas de
prestação regionalizada.
Art. 21º A prestação regionalizada poderá abranger um ou mais serviços
relativos ao saneamento básico, cabendo a especificação dos referidos serviços
quando da instituição do órgão regionalizador.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 22º A regulação da prestação do serviço público de saneamento básico
no Município ficará a cargo da ARPB - Agência de Regulação do Estado da
Paraíba, com a observância das normas estipuladas pela ANA - Agência Nacional
de Águas, podendo ser exercida também por entidade superveniente designada
pelo próprio Município ou pelo Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade do Colegiado
Microrregional, ao qual o Município é vinculado, instituir a própria agência
reguladora.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 23º A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 24º O controle social visa assegurar a ampla divulgação do Plano
Municipal de Saneamento Básico, promovendo-se a realização de audiências ou
consultas públicas que auxiliem a sua revisão durante toda a vigência.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 25º Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela
cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou
das suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos,
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 2º Serão adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral
dos serviços, devendo ser observados os requisitos legais que enquadram parcela
da população na classificação de baixa renda.
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de
sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição
individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as
tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do
usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Art. 26º A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos
de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes
de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade
e qualidade adequadas;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores, sendo consideradas
também eventuais situações de emergência e contingência, nas quais poderão ser
estipuladas medidas diferenciadas de cobrança pelos serviços de saneamento
básico.
Art. 27 - Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados
de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:
I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções; e
II - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação
regionalizada.
Art. 28º As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão, observadas as
disposições presentes em normas e resoluções regulamentares, a destinação
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - o consumo de água; e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IV - a frequência de coleta.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a
cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
§ 2º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação
desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a
existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na
delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de
recursos.
Art. 29º A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os
percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento
ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Art. 30º Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 31º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com
os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas
entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos
serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de
metas de expansão e qualidade dos serviços.
Art. 32º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
Art. 33º Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá
dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos
previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de
tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da
adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do
Sistema.
Art. 34º Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade
estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou
de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto,
a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de
manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma
do órgão de política ambiental.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35º A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água através
de portaria específica.
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para
diminuição desse desperdício.
Art. 36º O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das
instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada
a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a
que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos
ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas
para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos
sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem
lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a
capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas
para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo
obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem,
enquanto durar a transição.
Art. 37º As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação
final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a
rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no
reservatório de água do usuário.
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o
usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe
assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que
a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste
artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de
esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao
pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os
casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o
prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e
ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto
no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com
serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº
11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda
à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os
serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão,
observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo,
caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de
baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
§ 10 As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela
Lei nº 4.591/1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de
abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde
que autorizados pelo órgão gestor competente, observados os padrões
estabelecidos no país para cada tipo de uso, e que promovam o pagamento pelo
uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 11 Para a satisfação das condições descritas no § 10 deste artigo, os
usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto
na quantidade equivalente ao volume de água captado.
Art. 38º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 39º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade
gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
incluindo ações que visem proteger a população mais vulnerável, garantindo o
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 40º A utilização dos recursos hídricos deverá observar as normas e
restrições previstas nas Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 9.433/1997, bem como
nos seus respectivos regulamentos e na legislação estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de
Cooperação ou Consórcio Público com os demais entes da Federação, bem como
a integrar modalidades de Prestação Regionalizada, nos termos definidos na Lei
11.445 de 2007, alterada pela Lei 14.026 de 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 42º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras, Anexo I,
é parte integrante desta Lei.
Art. 43º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 44º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de novembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB