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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id1659

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição aprovada U —
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-11-22 Proposição distribuída às comissões U —
2023-11-16 Proposição inclusa no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T20:30:43.874454-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 79, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal 
de Saneamento Básico, aprova o 
Plano Municipal de Saneamento 
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, alterada 
pela Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais 
para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, bem 
como das disposições da Lei Complementar Estadual nº 168 de junho de 2021, 
que institui as microrregiões de água e esgoto no estado da Paraíba, submete à 
apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento 
Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço nas áreas 
urbanas e rurais do município;
 
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II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a 
eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à 
conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo 
das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, 
adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e 
do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades das áreas urbanas e rurais do Município e da região;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, local e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção 
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse 
social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o 
saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias 
apropriadas aos municípios de pequeno porte considerando as características do 
Nordeste brasileiro, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a 
 
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adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com 
ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações 
atualizados continuamente e processos decisórios institucionalizados; 
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; 
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente 
dos recursos hídricos; 
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de 
água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento 
à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de 
águas de chuva; 
XIV - incentivo à regionalização dos serviços, com vistas à geração de 
ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e 
econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; 
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de 
águas pluviais em todo o território municipal;
 
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XVII - prioridade para as ações que promovam a equidade social no acesso 
ao saneamento básico;
XVIII - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento 
social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de 
saneamento básico; 
XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, 
no acesso universalizado aos serviços de saneamento básico, inclusive mediante 
a utilização de soluções e tecnologias compatíveis com suas características 
econômicas, sociais e culturais peculiares; e
XX - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos 
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras tem 
como objetivos gerais, respeitadas as competências da União e dos Estados, a 
universalização dos serviços de saneamento básico garantindo sua qualidade, 
integralidade e ininterruptibilidade, a conservação do meio ambiente, o 
desenvolvimento sustentável, a salubridade, e tem por objetivos específicos a 
prática das seguintes ações:
I - Garantir a universalização e qualidade dos serviços de saneamento 
básico, na zona urbana e na zona rural do município;
 
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II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos 
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas 
características socioculturais;
III - Implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e 
gestão dos serviços;
V - Promover a educação e sensibilização ambiental junto à população, 
visando informar e esclarecer os munícipes sobre a importância dos sistemas de 
saneamento básico, suas formas de uso, manutenção e fiscalização, com vistas a 
garantir a prestação dos serviços de forma eficiente;
VI - Atingir as condições de sustentabilidade técnica, econômica, financeira, 
social e ambiental nos serviços de saneamento básico;
VII - Incentivar a participação em projetos de gestão associada, que 
viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de 
saneamento básico, com ênfase na prestação regionalizada; e
VIII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e 
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar 
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio 
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
 
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I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para 
produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio 
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação 
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas 
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de 
águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões 
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, 
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; 
 
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II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por 
meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 
241 da Constituição Federal; 
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição 
final adequados dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos 
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação 
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou 
mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada 
região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada nas 
hipóteses definidas no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/2007; 
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem 
para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por 
parte de populações de baixa renda;
VII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento 
básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for 
atendido diretamente pela rede pública;
VIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e 
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar 
exclusivamente esgoto sanitário; e 
 
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IX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos 
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto 
sanitário e águas pluviais. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para 
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento 
Básico.
Art. 5° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o 
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, 
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução 
das ações de saneamento básico.
Art. 6° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os 
seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II - Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS; 
III - Conselho de Saúde do Município; e
 
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IV - Secretarias Municipais que atuem em ações ou projetos atrelados ao 
saneamento básico. 
Parágrafo único. Fica a critério do Município a criação de um conselho 
municipal de saneamento básico, responsável pela gestão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, conforme regulamento próprio.
Art. 7º - Fica a critério do Município, isoladamente ou reunido em 
consórcios públicos ou prestação regionalizada de serviços, instituir fundos, aos 
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos 
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no Plano 
Municipal de Saneamento Básico, a universalização dos serviços públicos de 
saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste 
artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito 
para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços 
públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 8º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será o 
instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará 
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de 
medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de 
saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla:
 
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I - Diagnóstico da situação institucional dos serviços de saneamento básico 
de Bananeiras; da situação econômico-financeira dos serviços de saneamento 
básico; da situação dos serviços de abastecimento de água potável; da situação 
dos serviços de esgotamento sanitário; da situação dos serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos; e da situação dos serviços de drenagem e 
manejo de águas pluviais, com indicadores, apontando as causas das deficiências 
detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, 
soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de 
saneamento básico no Município de Bananeiras, observando a compatibilidade 
com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
III - A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir 
os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes 
de natureza político institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, 
administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e 
objetivos estabelecidos;
V - Ações para emergências e contingências;
VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da 
eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas de operação de saneamento do 
município, com base nas orientações do Plano Municipal de Saneamento Básico.
 
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§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento 
de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de 
águas pluviais e outras ações de saneamento básico em todo o território 
municipal, urbano e rural.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 
(vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior 
a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de 
vigência dos Planos Plurianuais. 
Art. 10º - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico 
deverá ser divulgado em conjunto com os estudos que os fundamentam, bem 
como o recebimento de sugestões e críticas por meio de audiências públicas, 
análise e parecer opinativo por órgão colegiado.
Parágrafo único. As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e 
dos estudos para sua revisão e alteração devem ser integralmente 
disponibilizadas aos interessados por diversos meios como rádio, jornal, internet e 
por audiências públicas.
Art. 11º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, descrito 
no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e 
entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de 
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana, manejo de 
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais no Município de 
Bananeiras.
 
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§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais e limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, mediante ampliação progressiva dos serviços, é 
assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e 
locais de trabalho e de convivência social, localizados em todo o território do 
Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas 
cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SIMS 
Art. 12º - Fica criado o Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS, 
vinculado às secretarias municipais responsáveis pela execução do Plano 
Municipal de Saneamento Básico, bem como articulado com o Sistema Nacional 
de Informações em Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de 
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a 
periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do 
Clima, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal serão:
I - Constituir banco de dados com informações, incluindo dados 
georreferenciados, e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a 
qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar as secretarias municipais vinculadas à execução do Plano 
Municipal de Saneamento Básico na definição do responsável pela elaboração 
dos indicadores, promovendo o acompanhamento da elaboração, do desempenho 
e da execução dos serviços públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho, de acompanhamento 
e de execução dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade 
indicada junto ao Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado;
 
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IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de 
saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência, da eficácia 
e da efetividade da prestação dos serviços de saneamento básico; 
VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: 
IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e 
de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, 
estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico. 
§ 1º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão 
as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas 
pela Comissão Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em 
regulamento.
Art. 13º As informações do Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas 
por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 
 
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Art. 14º É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento 
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua 
prestação contínua de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de 
regulação e fiscalização;
II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a 
que podem estar sujeitos;
IV - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a 
qualidade e quantidade do serviço prestado;
V - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de 
regulação; 
VI - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos 
serviços; e
VII - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15º São deveres do usuário: 
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos 
destinados à prestação dos serviços de saneamento; 
 
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II - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela 
Administração Pública ou pelo prestador de serviços; 
III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador ou da 
concessionária as irregularidades, ou quaisquer fatos que possam afetar a 
prestação dos serviços de saneamento básico, de que tenham conhecimento, seja 
por meio do canal de comunicação, criado para essa finalidade, ou por quaisquer 
outros meios; 
IV - Utilizar os serviços de saneamento básico disponibilizados, de forma 
racional e sustentável, atendendo às normas, regulamentos e programas; 
V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens 
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VI - Preservar os recursos hídricos, incluindo suas margens, controlando os 
desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos; 
VII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para 
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano 
causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que 
fizer; 
VIII - Realizar a coleta seletiva domiciliar, com o correto manuseio, 
separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de 
acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; e 
IX - Participar de campanhas públicas de sensibilização ambiental e 
promoção do saneamento básico. 
 
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 16º A titularidade do serviço público de saneamento básico é do 
Município no que tange ao interesse local, podendo essa ser compartilhada com o 
Estado ou outros Municípios, no que se refere ao interesse comum, por meio da 
prestação regionalizada ou da gestão associada, nos termos da Lei Federal nº 
11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020. 
Art. 17º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será 
exercida pelas Secretarias Municipais vinculadas ao Plano Municipal de 
Saneamento Básico, que atuarão de forma integrada com as demais Secretarias e 
órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 
Art. 18º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, 
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Art. 19º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração do Município depende da celebração de 
contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da 
Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, 
convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1º Para a celebração do contrato de concessão previsto no caput deste 
artigo, deverão ser observadas as condições de validade previstas no artigo 11 da 
Lei Federal nº 11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
 
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§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor 
até o advento do seu termo contratual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA 
Art. 20º Ao Município fica facultada a adesão às estruturas das formas de 
prestação regionalizada. 
Art. 21º A prestação regionalizada poderá abranger um ou mais serviços 
relativos ao saneamento básico, cabendo a especificação dos referidos serviços 
quando da instituição do órgão regionalizador. 
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 22º A regulação da prestação do serviço público de saneamento básico 
no Município ficará a cargo da ARPB - Agência de Regulação do Estado da 
Paraíba, com a observância das normas estipuladas pela ANA - Agência Nacional 
de Águas, podendo ser exercida também por entidade superveniente designada 
pelo próprio Município ou pelo Estado da Paraíba. 
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade do Colegiado 
Microrregional, ao qual o Município é vinculado, instituir a própria agência 
reguladora.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL 
 
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Art. 23º A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e 
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de 
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 24º O controle social visa assegurar a ampla divulgação do Plano 
Municipal de Saneamento Básico, promovendo-se a realização de audiências ou 
consultas públicas que auxiliem a sua revisão durante toda a vigência.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 25º Os serviços públicos de saneamento básico terão a 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela 
cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como 
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos 
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: 
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, 
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos 
serviços ou para ambos, conjuntamente; 
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, 
tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou 
das suas atividades; e 
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, 
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou das suas atividades. 
 
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§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a 
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento 
básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à 
saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime 
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis 
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos 
serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
 
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§ 2º Serão adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários 
que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral 
dos serviços, devendo ser observados os requisitos legais que enquadram parcela 
da população na classificação de baixa renda. 
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de 
sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição 
individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as 
tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do 
usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Art. 26º A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos 
de saneamento básico considerará os seguintes fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes 
de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado 
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade 
e qualidade adequadas;
 
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V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores, sendo consideradas 
também eventuais situações de emergência e contingência, nas quais poderão ser 
estipuladas medidas diferenciadas de cobrança pelos serviços de saneamento 
básico. 
Art. 27 - Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados 
de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos: 
I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando 
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de 
subvenções; e 
II - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação 
regionalizada. 
Art. 28º As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão, observadas as 
disposições presentes em normas e resoluções regulamentares, a destinação 
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área 
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: 
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; 
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - o consumo de água; e 
 
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IV - a frequência de coleta. 
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a 
cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros 
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. 
§ 2º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço 
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da 
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação 
desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a 
existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na 
delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de 
recursos. 
Art. 29º A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e 
manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os 
percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento 
ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas.
Art. 30º Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico 
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo 
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
 
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Art. 31º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições 
da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com 
os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos 
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu 
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas 
entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos 
serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à 
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de 
metas de expansão e qualidade dos serviços.
Art. 32º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os 
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a 
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que 
deverão estar explicitados.
Art. 33º Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá 
dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma 
 
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classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos 
previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de 
tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da 
adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do 
Sistema. 
Art. 34º Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas 
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade 
estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de 
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou 
de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente 
notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, 
a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de 
manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma 
do órgão de política ambiental.
 
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§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste 
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da 
data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência 
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva 
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social 
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de 
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35º A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de 
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos 
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e 
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e 
contratuais.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água através 
de portaria específica.
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na 
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme 
 
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se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para 
diminuição desse desperdício. 
Art. 36º O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos 
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das 
instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos 
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar 
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada 
a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos. 
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e 
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a 
que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos 
ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação. 
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas 
para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos 
sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem 
lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a 
capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas 
para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo 
obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, 
enquanto durar a transição. 
Art. 37º As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes 
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e 
 
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sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas 
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação 
final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade 
reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de 
recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento 
de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a 
rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no 
reservatório de água do usuário. 
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o 
usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe 
assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que 
a sua edificação não esteja conectada à rede pública. 
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste 
artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de 
esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao 
pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os 
casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. 
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento 
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários 
 
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conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o 
prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. 
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento 
básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e 
ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto 
no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com 
serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 
11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda 
à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os 
serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, 
observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, 
caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de 
baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. 
§ 10 As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela 
Lei nº 4.591/1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de 
abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde 
que autorizados pelo órgão gestor competente, observados os padrões 
estabelecidos no país para cada tipo de uso, e que promovam o pagamento pelo 
uso de recursos hídricos, quando devido. 
§ 11 Para a satisfação das condições descritas no § 10 deste artigo, os 
usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão 
 
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arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto 
na quantidade equivalente ao volume de água captado.
Art. 38º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por 
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para 
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de 
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do 
gerador. 
Art. 39º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos 
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade 
gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos 
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, 
incluindo ações que visem proteger a população mais vulnerável, garantindo o 
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 40º A utilização dos recursos hídricos deverá observar as normas e 
restrições previstas nas Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 9.433/1997, bem como 
nos seus respectivos regulamentos e na legislação estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de 
Cooperação ou Consórcio Público com os demais entes da Federação, bem como 
a integrar modalidades de Prestação Regionalizada, nos termos definidos na Lei 
11.445 de 2007, alterada pela Lei 14.026 de 2020.
 
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Art. 42º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras, Anexo I, 
é parte integrante desta Lei. 
Art. 43º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 44º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de novembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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