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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023
Estabelece regras do Regime Próprio
de Previdência do Município de
Bananeiras, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e prerrogativas conferidas por Lei, ENCAMINHA a Câmara Municipal
para a apreciação e promulgação a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 .................................................................
......................................................................................
§ 1º O cálculo dos benefícios, do regime próprio de previdência social do
município de Bananeiras utilizará a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base contributiva
estabelecida em lei, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
...
§ 6º - As idades mínimas exigidas para as regras de transição do Art. 4º da
EC 103/19, serão de 56 anos para mulher e 61 anos para homens, lei
complementar regulamentará os demais requisitos, inclusive acréscimos ou
redução na idade mínima.
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§ 7º - As idades mínimas exigidas para as regras de transição do art. 20 da
EC 103/19, serão de 57 anos para mulher e 60, lei complementar
regulamentará os demais requisitos.”
Art. 2º - Fica alterado os seguintes dispositivos da Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 01, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3° A aposentadoria da pessoa com deficiência vinculado a regime
próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será
concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013,
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 4º O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, será aposentado aos 60 (sessenta)
anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observado os requisitos imposto ao RGPS, até que lei federal discipline a
matéria;
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
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Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18
de dezembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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