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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Bananeiras, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Proposição aprovada S —
2024-01-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-12-21 Proposição distribuída às comissões U —
2023-12-18 Proposição inclusa no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T19:56:37.763263-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2024-01-30T19:36:58.581904-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 18 DE DEZEMBRO DE 
2023
Estabelece regras do Regime Próprio 
de Previdência do Município de 
Bananeiras, de acordo com a Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e prerrogativas conferidas por Lei, ENCAMINHA a Câmara Municipal 
para a apreciação e promulgação a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 .................................................................
......................................................................................
§ 1º O cálculo dos benefícios, do regime próprio de previdência social do 
município de Bananeiras utilizará a média aritmética simples dos salários de 
contribuição e das remunerações adotados como base contributiva 
estabelecida em lei, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% 
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
...
§ 6º - As idades mínimas exigidas para as regras de transição do Art. 4º da 
EC 103/19, serão de 56 anos para mulher e 61 anos para homens, lei 
complementar regulamentará os demais requisitos, inclusive acréscimos ou 
redução na idade mínima.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 7º - As idades mínimas exigidas para as regras de transição do art. 20 da 
EC 103/19, serão de 57 anos para mulher e 60, lei complementar 
regulamentará os demais requisitos.”
Art. 2º - Fica alterado os seguintes dispositivos da Emenda à Lei Orgânica 
do Município nº 01, de 29 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 3° A aposentadoria da pessoa com deficiência vinculado a regime 
próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será 
concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, 
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 4º O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação, será aposentado aos 60 (sessenta)
anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e 
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, 
observado os requisitos imposto ao RGPS, até que lei federal discipline a
matéria;
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18
de dezembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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