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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 011, de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-22 Proposição aprovada U
2024-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-05-02 Proposição distribuída às comissões U
2024-04-26 Proposição inclusa no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T20:09:38.506122-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre alterações de dispositivos 
da Lei Complementar Municipal Nº 011, 
de 20 de dezembro de 2021 e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e prerrogativas conferidas por Lei, ENCAMINHA a Câmara Municipal 
para a apreciação e aprovação da seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 011/21, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
......................................................................................
§ 8º Respeitado a regra do benefício mais benéfico, o servidor ocupante de 
cargo efetivo, mediante termo de opção, poderá ser aposentado pelos 
requisitos do Art. 10 da EC 103/19. 
§ 9º Para os cálculos das aposentadorias do caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição do 
IBPEM, bem como, de qualquer outro Regime de Previdência, atualizados 
monetariamente, correspondente a 100% (cem por cento) do período desde 
a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias.
§ 10º O valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento), com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, sobre a média que
trata o parágrafo anterior.
§ 11º Poderão ser excluídas da média de que trata o § 9º, as contribuições 
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo 
mínimo de contribuição exigido, vedado a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade.”
“Art. 6º Além do disposto nessa Lei, o IBPEM reajustará os benefícios de 
aposentadoria concedidos pela média e as pensões, na mesma data e 
pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.”
“Art. 8º .................................................................
......................................................................................
§ 6º ...
II - para o servidor público não contemplado no inciso l, seu benefício será a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência, e o valor do benefício de aposentadoria 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida, 
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.”
“Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço 
público do município de Bananeiras até a data de entrada em vigor desta 
Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:”
 
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
“Art. 11º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os 
mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, 
estabelecido na Lei Complementar Federal no 142, de 8 de maio de 2013.”
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 13 da Lei Ordinária 940/21, que passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 13° .................................................................
......................................................................................
§ 2º A pensão por morte devida ao dependente de segurado do IBPEM, por 
esta lei e no que couber pelas regras do RGPS, em especial o que 
estabelece a Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações, e no que dispuser a 
EC 103/19.”
Art. 3º Ficam revogados as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 11 da Lei Complementar 011/21.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 20
de novembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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