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PROJETO DE LEI Nº 84/2023
(Autor: Mesa Diretora)
FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS-
PB, CONFORME DISPÕE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O
REGIMENTO INTERNO DA CASA “ODON BEZERRA” APRESENTA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a
iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de 2028,
será fixada nos termos desta Lei.
Art. 2º - Fica fixado em R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais) a remuneração
mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsidio.
$ 1º - Fica acrescido o valor em dobro a remuneração mensal paga em parcela
única, a título de representação, ao presidente da Câmara Municipal.
8 2º - O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsídio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição.
Art. 3º - A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios:
I- Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
efetivamente arrecadada pelo Município;
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Wl — Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual;
W — Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 4º - Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo
com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 856 de 3 de janeiro de 2020 e disposições em
contrário.
A MESA:
Lucivânia
1º Segr
ézerra da Silva
Bananeiras, 12 de dezembro de 2023.
Oliveira da Silva Antonj quês Batista
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
COLENDO PLENÁRIO,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 V e VI)
e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais
Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser
iniciada em 1º de janeiro de 2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais,
consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em
cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela
Constituição da República e Lei Complementar nº 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das
disposições das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na
presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade
(conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei,
harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F.,
atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39,840, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, 1; "(teto ministros STF) (parcela única) (imposto
de renda)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do
art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, "
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
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aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei,
na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2023.
A MESA:
José Marcel rra da Silva YE reira de Sousa
Preside Vice-Presidente
era, Oliveira da Silva
1º Secretária 2º Secretário