ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a delimitação das áreas de
preservação permanente (APP) a serem
observadas ao longo dos cursos d’água
naturais em Área Urbana Consolidada (AUC)
do município de Bananeiras e estabelece
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS,
deste Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município e prerrogativas conferidas por Lei, ENCAMINHA a Câmara
Municipal para a apreciação e aprovação da seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar delimita a Área de Preservação Permanente
(APP) a serem observadas ao longo dos cursos d`água naturais inserida na Área
Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras e estabelece outras
providências, com fundamento no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, e na Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Entende-se por Área urbana Consolidada (AUC) aquela que atende
aos seguintes critérios:
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor,
em áreas urbanizáveis ou de expansão urbanística cujos requisitos mínimos para
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incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sejam
incidentes ou por lei municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado;
III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas
ou direcionadas à prestação de serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º Entende-se por Área de Preservação Permanente (APP) a área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DA DEFINIÇÃO DA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA
CONSOLIDADA
Art. 4º A área considerada como Área Urbana Consolidada (AUC) do
Município de Bananeiras será definida em Diagnóstico Socioambiental a ser
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realizado por órgão, entidade ou instituto devidamente habilitado para tal fim, e
homologado por Decreto.
Art. 5º A Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos
d`água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras,
constitui a área do território municipal, composta pelas faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde
a borda da calha do leito regular, em largura mínima definida.
Parágrafo único. A largura mínima estabelecida é de 15 (quinze) metros
para todos os cursos de água caracterizados como Área de Preservação
Permanente (APP) que estejam inseridos dentro dos domínios da Área Urbana
Consolidada do município de Bananeiras.
Art. 6º Está sujeito à prévia aprovação da municipalidade o uso ou
ocupação do solo para quaisquer fins, de imóvel situado em AUC considerada de
baixa ou média aptidão à urbanização.
CAPÍTULO III
DO REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
Art.7º Fica permitida a regularização de construções já existentes, situadas
em Área Urbana Consolidada (AUC), que se encontrem em Área de Preservação
Permanente (APP) no Município de Bananeiras, localizadas nas faixas marginais
de quaisquer cursos d’água naturais perenes e intermitentes existentes, para fins
exclusivos de obtenção de habite-se, desde que seja comprovada a construção
anterior a data de homologação desta lei e a construção conste no diagnóstico
socioambiental como ocupação consolidada.
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§ 1º Para regularização da construção de que trata o presente artigo, o
interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de Certidão de Inteiro
Teor Atualizada, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela regularização
da obra com laudo técnico informando as condições da edificação, Projeto
Arquitetônico da Edificação, constando Planta de situação e Planta de localização
(no mínimo as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas
da mesma), identificação da área construída em APP, Planta baixa de todos os
pavimentos das edificações (dois cortes no mínimo, passando por locais que
melhor identifique toda a edificação);
§ 2º A regularização da construção não dispensa a realização de
recuperação da Área de Preservação Permanente remanescente de APP do
imóvel.
§ 3º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente
que constem como área de possível interesse ecológico.
§ 4º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente
que estejam inseridas em área de risco de desastre ambiental.
Art. 8º Ficam vedadas novas ocupações e/ou ampliações em Área de
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), salvo os
casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental,
desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art.9° Sem prejuízo da regularização imediata das edificações em Área de
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), ato do
Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de recuperação e
compensação ambiental para os casos recomendados no Diagnóstico
Socioambiental.
Art.10º Nos casos de construção, regularização e ou ampliação, a
recuperação e compensação ambiental deverá ser realizada na Área de
Preservação Permanente remanescente de APP do imóvel.
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§ 1º A recuperação e compensação ambiental que trata o caput, será
estabelecida pela Secretaria Municipal que trata do Meio Ambiente, determinando
a maneira, procedimentos e valores referentes ao objeto de recuperação
ambiental.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 18
de novembro de 2023; 135º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB