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PROJETO DE LEI Nº 21/2024
Vereador: Vital de Morais Santa Cruz
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município
de Bananeiras/PB, e dá outras providências.
O Vereador Vital de Morais Santa Cruz, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Bananeiras/PB.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município,
em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado
na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades
previstas nesta lei seguirão, no que couber, aqueles utilizados pelo Executivo
Municipal para a aplicação de sanções administrativas.
§ 2º A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser
criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Os valores arrecadados com as multas serão utilizados para o custeio de
ações voltadas à conscientização da população sobre o tema.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 9 de maio de 2024.
Vital de Morais Santa Cruz
Vereador – REDE
Justificativa
Fogos de artifício com ruído (ou barulho) causam inúmeros problemas.
Provocam graves consequências em crianças autistas e pessoas com distúrbios
similares. Dezenas de mães já relataram que seus filhos sofreram convulsões,
alto grau de estresse e até situações em que as crianças bateram com as
cabeças na parede, em dias de explosões de rojões.
Nos animais domésticos e silvestres, os rojões provocam desnorteamento,
surdez, ataque cardíaco e até óbito (principalmente nas aves), atropelamento em
razão de fuga em cachorros e gatos. Prejudicam idosos e pessoas acamadas
em leitos de hospitais, meio ambiente e acidentes nas pessoas que manipulam
tais fogos.
De acordo com o Projeto de Lei 1.350/2023, aprovado na Assembleia
Legislativa da Paraíba (ALPB), ficar proibido a comercialização de fogos de
estampidos em todo território estadual.
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