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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1746

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição aprovada U —
2024-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-06-11 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T19:45:17.478285-03:00 Aprovado 7 1 1

Documents (1)

texto original #

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, BANANEIRAS
me CÂMARA MUNICIPAL |
O Bope
FIXA os SUBSIDIOS DOS
PROJETO DE LEI Nº 24/2024
(Autor: Mesa Diretora)
VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS-PB, CONFORME DISPÕE A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CASA “ODON
BEZERRA” APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. — A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a
iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de
2028, será fixada nos termos desta Lei.
Art. 2º - Fica fixado em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) a remuneração
mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsídio.
8 1º - Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a remuneração
mensal pago em parcela única, a título de subsidio, ao presidente da Câmara
Municipal.
8 2º — O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsídio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição.
Art. 3º - A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios:
! —- Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
efetivamente arrecadada pelo Município;
Il — Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual;
IH — Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da Constituição
Federal.
Prego dntôna Geseeva, sé Centro Boremares “DB + CER EB220-GO
Telefone (EM SIGLA Sites cormaeniananeiros plrgandr
Art. 4º - Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo
com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 1.061, de 14 de dezembro de 2023 e disposições em
contrário.
Bananeiras, 07 de junho de 2024.
ues Batista
2º Secretário

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