ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal
realizar doação para o patrimônio
histórico “Igreja Matriz Nossa Senhora
do Livramento” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o município de Bananeiras, por meio do Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar doação para reforma da Igreja Matriz Nossa Senhora do
Livramento, patrimônio cultural e histórico, de responsabilidade da Paróquia
Nossa Senhora do Livramento, CNPJ 08.298.416/0004-92.
Art. 2º Pela doação identificada no art. 1º, o município doará a importância de
R$100.000 (cem mil reais).
§1º O valor doado será aplicado integralmente para reforma e manutenção do
patrimônio histórico Igreja Matriz Nossa Senhora do Livramento, sob
administração do pároco local.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para
a referida doação, no valor de R$100.000 (cem mil reais) no orçamento anual de
2024, destinado a atender a dotação orçamentária abaixo descrita:
01.000 Gabinete do Prefeito
Rubrica: 13 391 1005 1021 Reforma da Igreja Matriz Nossa Senhora do
Livramento, Patrimônio Cultural e Histórico
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Valor: R$ 100.000,00
Elementos de Despesas
4450.42 – Auxílios.......................................................................R$ 100.000,00
Fonte: 15001000 Recursos Livres (Ordinário)
Finalidade: Doação para a Reforma da Igreja Matriz Nossa Senhora do
Livramento, Patrimônio Cultural e Histórico
Art. 4º Para a cobertura do Crédito Adicional autorizado pelo artigo anterior
serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a
suplementar os referidos créditos, caso seja necessário, nos moldes do artigo
42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do
valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção
das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação
orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante
determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente,
uma vez que os recursos decorrerão de anulação de despesas já consignadas
no orçamento para o exercício corrente..
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade
ESTADO DA PARAÍBA
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Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
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orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade
orçamentária futura.
Art. 6º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizada a realizar as modificações
oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à
compatibilização da ação ora proposta.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
10 de junho de 2024; 136º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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MENSAGEM PL Nº 25/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, com Urgência, este que atende anseio
de fieis da padroeira Nossa Senhora do Livramento. O pedido de doação,
documento acessório para análise da presente matéria, foi realizado pelo Padre
Arimateia, nos colocando a necessidade, especialmente pelo alto custo de
manutenção e pela importância do patrimônio para Bananeiras, sendo local de
maior visitação pelos turistas e ponto de concentração de fé.
Diante desses objetivos, submetemos tal Projeto à honrosa apreciação de
Vossas Excelências, esperando sua aprovação dentro do espírito de absoluta
isenção, dados os propósitos que fundamentam este importante documento.
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de
tão grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração
crescente.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
10 de junho de 2024; 136º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB