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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Bananeiras, do Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-31 Proposição aprovada U
2024-07-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-07-17 Proposição distribuída às comissões U
2024-07-09 Proposição inclusa no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-30T19:38:41.275749-03:00 Aprovado 7 0 1

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26, DE 08 DE JULHO DE 2024
Cria os componentes do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, 
do Município de Bananeiras, do Estado da 
Paraíba, define os parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 
6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§2º É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar 
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito 
de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento 
ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças 
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na 
sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer 
o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN), integrado, no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger￾se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 
2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados 
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 10º O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
08 de julho de 2024; 136º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
MENSAGEM PL Nº 26/2024
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras
Encaminho à V. Exas. o Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação dos 
componentes municipais do Município de Bananeiras que comporão o Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o 
Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à alimentação adequada e integrar a estruturação do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o município tem que
atender os pré-requisitos mínimos estabelecidos e aderir ao Sistema. Dentre 
elas está a criação de uma Lei Municipal e seu regulamento, que disponham 
sobre a fixação dos componentes do SISAN no município
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento do presente Projeto de Lei Municipal, para análise e votação 
desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, 
aprovando-o integralmente.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em
08 de julho de 2024; 136º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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