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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
SECRETARIA DE FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 31/2024, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste Estado da
Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art 1º Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias contantes dos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Exercício de 2025 até o valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil reais) utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no
parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas
as despesas obrigatórias de carater continuado, como definidas no art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas até o montante de R$ 12.500.000,00 (doze
milhões e quinhentos mil reais), utilizando como fonte de recurso as disponibilidades
caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Paragrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida
no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente
dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
alocadas nos grupos de natureza de despesa.
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
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SECRETARIA DE FINANÇAS
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações
vinculadas;
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Paragrafo único. O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos nos limites especificos nesta Lei discriminará os valores
remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 30 de agosto
de 2024; 136º da Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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