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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 32/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 941, de
20 de dezembro de 2021 (Lei do
Regime de Previdência
Complementar).
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do
Regime de Previdência Complementar), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela
entidade fechada de previdência complementar; ou
II – Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar.”
“Art. 7º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis virgula
cinco por cento).
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
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da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.”
“Art. 9º Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores do Município de Bananeiras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28
de outubro de 2024; 136º da Proclamação
da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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MENSAGEM Nº 32/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores do Município de Bananeiras
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, propondo alteração da Lei Municipal que trata
o Regime de Previdência Complementar. A alteração visa adequar a legislação,
pois na Lei nº 941, de 20 de dezembro de 2021, não havia dispositivo referente às
alíquotas do patrocinador (Prefeitura).
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de tão
grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração crescente.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
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