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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-10-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do Regime de Previdência Complementar).
native_id1849

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição aprovada U
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-10-31 Proposição distribuída às comissões U
2024-10-29 Proposição inclusa no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T19:46:14.550694-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 32/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 941, de 
20 de dezembro de 2021 (Lei do 
Regime de Previdência 
Complementar).
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto 
de lei:
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do 
Regime de Previdência Complementar), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei 
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão 
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II – Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar.”
“Art. 7º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do 
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis virgula 
cinco por cento).
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, 
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste 
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições 
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e 
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias 
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios.”
“Art. 9º Podem se inscrever como participantes do Plano de 
Benefícios todos os servidores do Município de Bananeiras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28
de outubro de 2024; 136º da Proclamação
da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
MENSAGEM Nº 32/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores do Município de Bananeiras
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara 
Municipal o Projeto de Lei, em anexo, propondo alteração da Lei Municipal que trata 
o Regime de Previdência Complementar. A alteração visa adequar a legislação, 
pois na Lei nº 941, de 20 de dezembro de 2021, não havia dispositivo referente às 
alíquotas do patrocinador (Prefeitura).
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de tão 
grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração crescente.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
NESTA

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