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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1850

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição aprovada U —
2024-10-31 Urgência U —
2024-10-31 Urgência U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T19:51:30.409010-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 33/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
AUTORIZA O CHEFE DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto 
de lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares 
até o limite de 20% (vinte por cento), correspondente ao valor de R$ 21.067.700,00 
(vinte e um milhões sessenta e sete mil e setecentos reais), além do valor autorizado 
na Lei Municipal nº 1.064/2023 de 22 de dezembro de 2023, com a finalidade de 
atender insuficiência nas dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos 
orçamentários entre unidades orçamentárias, órgãos e programas, utilizando como 
fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do artigo 43, 
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Para cobertura dos Créditos Suplementares autorizados pelo artigo 
anterior, serão usadas como fontes de recursos, as disponibilidades caracterizadas 
no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 29
de outubro de 2024; 136º da Proclamação
da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
MENSAGEM Nº 33/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores do Município de Bananeiras
Temos a honra de encaminhar as Vossas Excelências, o projeto de Lei, em anexo, 
propondo autorização dessa Câmara para que o Chefe do Poder Executivo possa 
abrir créditos suplementares no montante de até 20% (vinte por cento), 
correspondente ao valor de R$ 21.067.700,00 (vinte e um milhões sessenta e sete 
mil e setecentos reais), além do montante previsto no orçamento em vigor, sendo 
que estes recursos serão insuficientes para a execução orçamentária até o final do 
exercício corrente. 
Para dar continuidade aos trabalhos que vem sendo executados com 
grande repercussão positiva pela a atual gestão, se faz necessário a aprovação 
desse Projeto.
A autorização em referência, objetiva criar disponibilidades 
orçamentárias para atender ao empenhamento de despesas, criando dotações 
indispensáveis à aplicação da despesa pública, cuja Programação-Funcional e 
Classificação Econômica já contemplam a Lei Orçamentária.
A autorização existente em breve chegará ao limite, sendo necessário 
à participação de Vossas Excelências, para que os serviços mais essenciais como 
de saúde, limpeza pública, educação e principalmente a folha de pagamentos de 
dezembro, décimo terceiro e outros, sejam continuados.
O projeto em referência é do mais alto alcance social, pois contempla 
a continuidade dos serviços prestados à população do município, propiciando a 
promoção de justiça social no âmbito da administração como um todo.
Diante desses objetivos, submetemos tal Projeto à honrosa 
apreciação de Vossas Excelências, esperando sua aprovação dentro do espírito de 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
absoluta isenção, dados os propósitos que fundamentam este importante 
documento.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências 
para a aprovação de tão grandioso significado em caráter de urgência, queiram 
receber os nossos elevados protestos de apreço e consideração crescentes. 
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
NESTA

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