ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 002, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Dá nova redação às Leis do Ordinárias nº
67/1994, nº112/1997 e nº 287/2005, Redefine a
Composição e a Competência do Conselho
Municipal de Saúde de Bananeiras – CMS/BANS
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de
suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Bananeiras (CMS/BANS) é um órgão
colegiado de caráter permanente, deliberativo e autônomo, integrante do Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com a finalidade de propor, discutir,
acompanhar e fiscalizar a política municipal de saúde.
§1º O CMS/BANS tem por finalidade a implementação da Política de
Saúde, inclusive acompanhar e controlar aspectos econômicos e financeiros do
Município de Bananeiras, em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/90,
nº 8.142/90 e a Lei Complementar nº 141/12.
Art. 2º O CMS/BANS expedirá resoluções, moções e outros atos
administrativos dentro de sua competência, determinando sua publicação oficial.
§1º As resoluções deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá devolver ao Conselho Municipal de Saúde a(s) Resolução(ões),
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apresentando justificativa da rejeição ou propondo alterações que serão apreciadas
em Plenário.
§3º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e não sendo homologada
Resolução expedida, estas serão consideradas homologadas tacitamente por
decurso de prazo.
Art. 3º O CMS/BANS observará no exercício de suas atribuições as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco
de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
II – Integralidade de serviços de saúde, buscando a promoção da saúde
em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando
a expectativa de vida.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Saúde de Bananeiras compete:
I - Deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde
no âmbito público e privado, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Fiscalizar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III – Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde, fazendo
avaliações periódicas inclusive aprovando proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se
refere à aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Federal e Estadual, bem
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como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos
termos da Lei que constituiu o Fundo Municipal de Saúde de Bananeiras;
V – Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os
relatórios de gestão, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Criar comissões necessárias ao efetivo desempenho do conselho,
aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
VII – Apreciar os parâmetros municipais quanto à política de recursos
humanos para a saúde, bem como a alocação de recursos econômicos, financeiros,
operacionais e humanos dos órgãos integrantes do SUS;
VIII – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança,
adolescente e outros;
IX - Promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde
para garantir a atenção integral à saúde;
X - Fomentar e acompanhar a formação dos Conselhos Distritais, Locais e
Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, vinculadas ao SUS de acordo com a
legislação a eles aplicável;
XI - Verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou
delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal,
contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela
Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde na Cidade de Bananeiras;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o
princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, conforme
prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;
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XIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XIV – Apoiar e promover a educação para o controle social, dentro de uma
política de Educação Permanente, promovendo debates para estimular a
participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde
no Município;
XV – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde;
XVI – Divulgar as funções e competências do CMS/BANS, seus trabalhos e
decisões pelos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões;
XVII – Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos
que lhe forem submetidos, na sua área de competência;
XVIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMS/BANS terá a seguinte constituição:
I – 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
II – 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
III – 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados,
conveniados com o SUS, com ou sem fins lucrativos.
Art. 6º O CMS/BANS será integrado por 12 (doze) conselheiros, sendo:
I – 6 (seis) representantes do conjunto de entidades representativas dos
usuários do SUS, dentre as seguintes representações:
a) 01 (um) representante de associações dos portadores de deficiência;
b) 01 (um) representante de entidade de movimentos organizados de
mulheres;
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c) 01 (um) representante do conjunto das entidades sindicais dos
trabalhadores, preferencialmente dos trabalhadores rurais ou urbanos;
d) 01 (um) representante de entidades ou Organizações nãoGovernamentais – ONGs, preferencialmente que congregam os ambientalistas;
e) 01 (um) representante de organizações religiosas;
f) 01 (um) representante dos usuários do SUS;
II – 03 (três) representantes escolhidos pelas entidades representativas dos
trabalhadores do setor de saúde, entre associações e sindicatos, sendo pelo menos
02 (dois) representantes com área de atuação de suas entidades no setor público;
III – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) deles
o(a) titular da pasta;
§1º A representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais
de saúde e/ou prestadores de serviços de saúde.
§2º Cada representante terá o seu respectivo suplente, indicado pelos
respectivos órgãos, entidades e instituições.
§3º Para garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
ao utilizar-se do grau de recurso em instância superior, é vedada a participação de
representante do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde
na composição do CMS/BANS.
§4º A presidência do CMS/BANS será exercida por um dos membros
escolhido em eleição interna.
§ 5º Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é
vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência
econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos
demais segmentos integrantes.
§ 6º Fica vedado aos membros do CMS/BANS terem mais de uma
representação.
§ 7º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão
designados por Portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas
entidades ou órgãos correspondentes nas formas previstas nesta Lei.
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§ 8º O CMS/BANS deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais
um de seus representantes.
§ 7º Todas as instituições, órgãos e entidades a que se refere este artigo
serão de âmbito municipal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMS/BANS terá a seguinte estrutura hierárquica:
I. Plenária
II. Mesa Diretora
III. Secretaria Executiva
IV. Comissões Permanentes
Art. 8º O CMS/BANS exercerá suas competências mediante o
funcionamento da Plenária, que é instancia máxima e deliberativa, composta por
todas as representações eleitas e indicadas;
Art. 9º Caberá à plenária:
I. Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
II. Escolher a sua Mesa Diretora e indicar sua secretária executiva;
III. Criar comissões, de caráter temporário ou permanente, bem como outras
comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias,
IV. Deliberar sobre todas as matérias constantes no artigo 3º dessa lei.
Art. 10º A Prefeitura Municipal de Bananeiras garantirá autonomia
administrativa, dotação orçamentária e a organização da secretaria executiva com
a necessária infraestrutura e apoio técnico, para o pleno funcionamento do
CMS/BANS.
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Art. 11 º O CMS/BANS funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento
Interno e terá as seguintes normas gerais:
I. Cabe ao CMS/BANS deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o
quadro de pessoal;
II. O CMS/BANS contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa
preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada
ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III. O Plenário do CMS/BANS se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento
Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos
conselheiros com antecedência prevista no Regimento Interno;
IV. As reuniões plenárias do CMS/BANS são abertas ao público e deverão
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
V. O CMS/BANS exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário,
que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90,
instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros
para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não
conselheiros. A constituição de cada Comissão será estabelecida em resolução
própria CMS/BANS e deverá estar embasada na explicitação de suas
finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que
identifiquem claramente sua natureza;
VI. As decisões do CMS/BANS serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes;
b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho;
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c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho;
VII. Qualquer alteração na organização do CMS/BANS preservará o que está
garantido nesta lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em
reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu
Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
VIII. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com
o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
IX. O Pleno do CMS/BANS deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera
de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
Art. 12º A Mesa Diretora, coordenará as atividades rotineiras e
administrativas do CMS e será composta dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 1º A escolha da mesa diretora ocorrerá na reunião de posse dos
Conselheiros e será processada observada a paridade e o que determina o
regimento interno.
§ 2º O mandato da mesa diretora é de dois anos, podendo ser reconduzida,
em sua totalidade ou em parte, por mais dois anos.
§ 3º A mesa diretora cumprirá as determinações da plenária do Conselho,
e em caso de não cumprimento, qualquer conselheiro poderá solicitar sua
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substituição, que será apreciada pela plenária e deverá ter aprovação de 2/3 do
quórum do CMS.
§ 4º A mesa diretora tem autonomia de decisão em matéria de
organização e funcionamento do conselho.
Art. 13º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos
específicos.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 14º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução.
§ 1º A renovação do CMS/BANS dar-se-á a cada 2 (dois) anos, no primeiro
trimestre do ano;
§ 2º O processo de renovação do CMS/BANS deverá contar com ampla
discussão, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS e trabalhadores da saúde;
§ 3º Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar
a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem
justificativas;
§ 4º No caso de desistência ou extinção de mandato, de alguma entidade ou
movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do
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mesmo segmento, de acordo com o processo de escolha e indicação estabelecidos
nos incisos I, II e III do Artigo 5º.
§ 5° No término do mandato, ou na substituição por qualquer motivo, do
Prefeito, os representantes indicados por ele permanecerão no exercício das
funções até que aconteçam novas designações.
Art. 15º As eleições para os membros conselheiros do CMS/BANS serão
realizadas observando-se as regras instituídas no seu regimento interno.
§ 1º Caberá à plenária do CMS/BANS escolher a Comissão eleitoral entre seus
membros e/ou convidados não conselheiros;
§ 2º O processo eleitoral deverá ter sua convocação realizada por edital público,
cabendo a Secretaria Municipal de Saúde sua divulgação em Jornal de grande
circulação;
§ 3º Caberá a secretaria executiva organizar o processo e conferir se as entidades
que se apresentam preenchem os requisitos exigidos;
§ 4º O regimento interno deliberará sobre o processo eleitoral e sobre a elaboração
de normas para sua realização, cabendo à Plenária editar as normas do
procedimento eleitoral nos casos omissos;
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde municipal, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 17º Poderão ocorrer tantas conferências quantas necessárias para a
realização dos processos de trabalho do Conselho Municipal de Saúde, sendo:
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I. Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerá a partir da definição do
Conselho e que deverá ocorrer obrigatoriamente de forma a preceder
as Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
II. Conferências temáticas anuais, realizadas por interesse da própria
Plenária do Conselho.
§ 1º Cada conferência terá seu regulamento aprovado pela Plenária do
Conselho.
§ 2º Caberá ao CMS/BANS, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde
de Bananeiras, organizar e realizar as Conferências de Saúde do município.
§ 3º A Coordenação da Conferência Municipal de Saúde será exercida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou por seu representante;
§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos,
orçamentários, financeiros e materiais para a garantia da realização da Conferência
Municipal de Saúde e eventuais Conferências Temáticas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º. Revogam-se, expressamente, às Leis do Ordinárias nº 67/1994,
nº112/1997 e nº 287/2005, cabendo ao CMS/BANS adequar seu Regimento Interno
no prazo máximo de 90 (noventa) dias à entrada em vigor desta Lei.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 03
de fevereiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB