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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDenomina de Rua “LAURINDO CARDOSO DA SILVA” e dá outras providencias.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada U
2025-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia a pedido da Mesa Diretora.
2025-02-04 Proposição inclusa no Expediente U A matéria está apta para entrar no expediente da próxima sessão ordinária.
2025-02-04 Analise Secretária Legislativa U A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-04T20:12:06.303589-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 05/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Denomina de Rua “LAURINDO CARDOSO 
DA SILVA” e dá outras providencias.
O Vereador José Marcelo Bezerra da Silva, usando as atribuições 
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua “LAURINDO CARDOSO DA SILVA”, a 
via que inicia na PB 087, (Coordenadas do ponto inicial, S= 6°46'42.2" W= 
35°35'06.9"), terminando com (Coordenadas do ponto final, 6°46'44.9"S 
35°34'59.6"W), localizada no Distrito de Vila Maia, neste município.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a instalação das 
placas e promover o registro no mapa municipal.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Bananeiras, 03 de fevereiro de 2025.
José Marcelo Bezerra da Silva
Presidente
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em comento objetiva denominar de Rua LAURINDO 
CARDOSO DA SILVA, a via localizada no Distrito de Vila Maia, neste município.
Ao denominar referida via, a mesma será considerada espaço público, 
garantindo o direito de ir e vir das pessoas, conforme determina a Constituição 
Federal em vigor, na qual a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso 
XV do art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em 
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, 
permanecer ou dele sair com seus bens".
Para tanto é necessário haver um sistema viário adequado às 
necessidades da população, segundo palavras de Silva, (2006, p. 183) é “o meio 
pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais 
característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar 
(estacionar, parar), assegurado na Constituição Federal de 1988”.
A seguir, identificação do início e termino da rua denominada.

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