ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 25 DE MARÇO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do conselho
municipal de defesa de direitos LGBT+ de
Bananeiras-PB (CMDLGBT+) e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, deste Estado da
Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Objetivos e das Competências
Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBT+ de Bananeiras-PB
(CMDLGBT+), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil.
§ 1º O CMDLGBT terá como objetivos:
I. participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito
Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, intersexo e toda
sorte de orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II. fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania
através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e
culturais do Município.
§ 2º Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBT integrará a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe assegurada autonomia política.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBT+ do
Município de Bananeiras-PB (CMDLGBT+):
I. propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBT+
municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta,
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buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a
igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
II. auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando,
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas
na esfera municipal relacionados às questões LGBT+, visando à defesa
de seus direitos como cidadãs e cidadãos;
III. estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores
sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população
LGBT+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a
preservação de direitos;
IV. promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBT+ de
Bananeiras-PB;
V. propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de
programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as
especificidades da população LGBT+, bem como a eliminação de
legislação com conteúdo discriminatório;
VI. propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o
atendimento da população LGBT +;
VII. oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população
LGBT+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegura os seus direitos;
VIII. promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares,
com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas
do CMDLGBT, em especial no que se refere ao Plano Municipal de
Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT+;
IX. criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos
sociais LGBT+ e instituições afins, visando o intercâmbio de
informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o
desenvolvimento das atividades;
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X. receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população
LGBT+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo
providências efetivas por meio do monitoramento constante;
XI. sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no
tocante à execução da política pública e dos programas de
atendimento à população LGBT +;
XII. definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos
públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à
população LGBT+;
XIII. propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e
outras ações que contribuam para a valorização da população LGBT +;
XIV. propor medidas que assegurem os direitos da população LGBT+ ligadas
à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população
LGBT+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário
e Ministério Público;
XV. avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBT, a promoção e apoio a
seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da
promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população
LGBT+;
XVI. convocar a Conferência Municipal da População LGBT+, nos termos do
Regimento Interno do CMDLGBT+;
XVII. criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não
governamentais e em benefício da política municipal para a população
LGBT+;
XVIII. inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não
governamentais de atendimento à população LGBT+.
CAPÍTULO II
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Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho.
Art. 3º O CMDLGBT+ será composto paritariamente por 3 (três) representantes
entidades governamentais e 3 (três) entidades da sociedade civil com membros
titulares e seus respectivos suplentes.
§1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a
paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento
Interno.
§2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do
CMDLGBT+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida
no caput.
Art. 4º Os membros do CMDLGBT+ representantes dos órgãos governamentais
serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e oriundos:
I. da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- da Secretaria Municipal de
Educação;
II. da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre
escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer
tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do
CMDLGBT+ serão compostos por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, que comprovem
estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas
LGBT+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria
profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT+ por parte
de entidades da sociedade civil:
I. estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente
registrados; e
II. comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em
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atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos
direitos e garantias da população LGB+ ou na realização de pesquisas
nessa área.
Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por
meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do
Município e em diário de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade
ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Bananeiras.
§1º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberta a
todos os interessados.
Art. 8º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao
cargo por mais dois.
Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais
assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter
temporário.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 10º O CMDLGBT+ terá a seguinte estrutura:
I. Plenária Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Comissões Temáticas.
Art. 11º A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os
membros do CMDLGBT+, necessitando a presença da maioria absoluta de seus
integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento
Interno referido nesta Lei.
Art. 12º Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento
Interno:
I. zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBT+,
previstos nesta lei;
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II. identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as
atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da
população LGBT+;
III. discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos
Direitos da População LGBT+;
IV. aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões
Setoriais; e criar Comissões Temáticas.
Art. 13º A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência e
1ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no
Regimento Interno.
Art. 14º Compete à Diretoria Executiva:
I. dirigir a Plenária Geral;
II. coordenar audiências públicas;
III. encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV. obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 15º As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no
Regimento Interno do CMDLGBT+, respeitada a proporcionalidade existente entre os
representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 16º O funcionamento do CMDLGBT+ será estabelecido no Regimento Interno,
respeitadas as seguintes disposições:
I. todas as reuniões do CMDLGBT+ serão públicas e abertas à
participação de todo e qualquer cidadão;
II. as decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
III. os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões
Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a
qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT+ deverão
constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º A função de Conselheiro (a) CMDLGBT+ não será remunerada, tendo
caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse
público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo
comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência.
Art. 18º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do
CMDLGBT+.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 25
de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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JUSTIFICATIVA
Considerando a importância da participação social na formação das
políticas públicas, no acompanhamento e fiscalização dos recursos destinados
para sua execução, bem como por possuírem os colegiados sociais o dever legal
de fiscalização das entidades de atendimento, constata-se a necessidade de
atenção maior, notadamente, em relação à matéria da população LGBTQIAP+,
uma vez que são poucos os conselhos de direitos de tal matéria nos municípios
da Paraíba
A população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,
intersexo e toda sorte de orientações sexuais e identidades de gênero (LGBTI+)
é um dos segmentos mais vulneráveis da sociedade. Nosso país ostenta a
vergonhosa marca de ser o primeiro colocado em assassinatos de travestis e
transexuais por crime de ódio no mundo.
A inserção dessas pessoas na sociedade também é dificultada, em
especial no caso da população de travestis e transexuais – no segmento T –,
estima-se que noventa por cento das pessoas estejam na prostituição, devido à
evasão escolar e à dificuldade de encontrar trabalho motivadas pelo preconceito.
Mudanças desse quadro são buscadas pelos movimentos sociais,
responsáveis, desde a década de 1960, por pautar a sociedade no sentido de
maior igualdade, respeito e tolerância. É papel do Poder Público Municipal ser
um apoio à sociedade civil nessa luta, dando o suporte necessário para que
LGBTs atinjam igualdade de direitos.
Nesses marcos, apresentamos a presente Proposição, com objetivo de
formalizar um canal institucional entre a Prefeitura Municipal Bananeiras e os
movimentos sociais, com amplo protagonismo desses.
Cumpre, então, nesse momento reforçar que é de fundamental
importância a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da População
LGBT+, para articulação a nível local da implementação de políticas específicas
para esse segmento populacional.
Confiando no compromisso social e histórico da Câmara Municipal
Bananeiras , esperamos a aprovação do presente Projeto pelos nobres pares.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 24
de março de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB