| Tipo | Projeto de Lei Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 016, DE 15 DE ABRIL DE 2025 (Do Poder Executivo) Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, e compreende: a) as prioridades da administração pública municipal; b) a estrutura e organização do orçamento anual; c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de BANANEIRAS e suas alterações para o exercício de 2026; d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO i) outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que será enviado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de 2026, serão assim fixadas: I. Poder Legislativo a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino; a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município. a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas; c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. d. Ações administrativas que objetivem: d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Parágrafo único. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º com base Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas ao exercício de 2026 com as seguintes ações de governo: I NA ÁREA SOCIAL a. Na educação: a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população acima de 14 (quatorze) anos. a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de escola, esporte e laser; a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de ensino; a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10. Apoio as atividades e extensão universitária; a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas. a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Melhoria da qualidade do ensino; IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. b. Da saúde pública ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde em Atenção Primária; b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde em Atenção Especializada. c. De habitação e saneamento básico c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c. 2. Construção e melhoria em habitações populares. d. De assistência social d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiências, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios; d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária; d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; d.4. Estimular programas de assistência comunitária; d.5. Ajuda financeira para pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, em deslocamento para outros centros; d.6. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. d.7. Desenvolvimento/manutenção do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta. d.8. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; d.9. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; d.10. Plena Gestão Democrática e Participativa; d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial; d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase nas seguintes variantes: -Política de Assistência Social; -Serviços de Proteção Social Básica; -Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO -Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta; d.14. priorização de programas, ações e serviços voltados à promoção da equidade de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher, à saúde integral da mulher e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina, com observância da legislação vigente e dos princípios da transversalidade das políticas públicas. e. Da Cultura e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a); e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura. f. Esporte f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social. II. NA ÁREA ECONÔMICA: a. Agropecuária a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores; a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5. Combate à seca; a.6. Incentivo à agricultura familiar; a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. b. Indústria, comércio e turismo b.1. Apoio às pequenas e microempresas do município, como forma de fomento à geração de emprego e renda; b.2. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do fomento ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e a programas de geração de ocupação e renda; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA a. Recursos hídricos a.1. Desenvolvimento da infraestrutura rural para fins de irrigação; b. Transportes b.1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; b.2. Manutenção de estradas vicinais. c. Energia c.1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; c.2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos d.1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; d.2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; d.3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; d.4. Arborização da cidade; e. Prioridade de alocação de recursos 1.Priorização no âmbito do Município de Bananeiras a alocação de recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade. 2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista. 3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente. Parágrafo Único – O anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2026, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. § 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula. § 4º-A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2026. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei do Orçamento; III. Tabelas explicativas; § 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá apresentar a discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamento até o nível de elemento de despesa na fase de execução orçamentária. §1º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por elemento de despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública Municipal no momento da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. §2º O Poder Executivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma ação, por meio de ofício, desde que não afete os limites de suplementação, devendo constar as respectivas dotações, fontes de recursos e grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: I. DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e encargos sociais; b. Juros e encargos da dívida; c. Outras despesas correntes. II. DESPESAS DE CAPITAL a. Investimentos; b. Inversão financeira; c. Amortização da dívida consolidada; d. Outras despesas de capital. Parágrafo único- O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2025; II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 15 de julho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026; III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2026, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000; IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, até 31 de agosto de 2025; V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2025; VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida; VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2026, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada para: a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2026. d - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS; e - Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentário consolidado; III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026 em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais. Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas até junho de 2025, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000. Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um produto, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. § 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. § 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. § 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. § 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes. Art. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO § 1° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo Único. Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I. Inclusão de projetos em andamento; II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo Único. Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I. A remuneração dos agentes políticos; II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; III. As obrigações patronais; IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. § 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2026, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2026, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2025, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo. TÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2026. § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO § 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29º – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 30º - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho. Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2026. Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. Art. 33º - As transferências financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do Art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101/2000- LRF). Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2026 dotações para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica. Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 36º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. Parágrafo Único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada mediante Decreto. Art. 37º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; III - Operações de crédito; IV - Pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP; V - Pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias. Art. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2026, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 39º- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026. Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB METAS FISCAIS Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 I – LRF, art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”. II – LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I “avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior”. III - LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II – “demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional”. IV - LRF, Art. 4o, § 2o, inciso III – “evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos”. V - LRF, Art. 4o, § 2º, inciso IV – “avaliação da situação financeira e atuarial”: VI – Art. 4o, § 2º, inciso V – “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”. OBS: Para 2026 não há concessão de benefício fiscal que implique em renúncia de receita. Secretaria de Finanças Prefeitura Municipal de Bananeiras Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 Anexos de Metas Fiscais Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo I - Metas Anuais AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1) ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % PIB % PIB (a / PIB) Corrente (a) Constante x 100 Valor Constante Valor Constante (b / PIB) x 100 (c / PIB) x 100 Corrente (b) Valor Corrente (c) Valor R$ 1,00 % RCL (a / RCL) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 x 100 % RCL (c / RCL) Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 144.712.128,00 150.500.614,00 156.189.533,00 138.480.505,26 138.480.506,07 138.478.174,48 1.101.019,198 1.145.059,973 1.188.343,208 143.697.445,00 149.445.343,00 155.094.375,00 137.509.516,75 137.509.516,93 137.507.203,65 1.093.299,144 1.137.031,111 1.180.010,872 144.712.128,00 150.500.614,00 156.189.533,00 138.480.505,26 138.480.506,07 138.478.174,48 1.101.019,198 1.145.059,973 1.188.343,208 140.700.368,00 146.328.384,00 151.859.594,00 134.641.500,48 134.641.501,66 134.639.235,75 1.070.496,361 1.113.316,225 1.155.399,556 2.997.077,00 3.116.959,00 3.234.781,00 2.868.016,27 2.868.015,27 2.867.967,90 22.802,783 23.714,887 24.611,316 2.997.077,00 3.116.959,00 3.234.781,00 2.868.016,27 2.982.735,89 3.095.484,21 22.802,783 23.714,887 24.611,316 68.519.214,70 71.259.983,28 73.953.610,65 65.568.626,51 65.568.626,50 65.567.524,29 521.317,542 542.170,243 562.664,278 55.199.481,16 57.407.460,39 59.577.462,40 52.822.470,01 52.822.469,99 52.821.582,06 419.976,469 436.775,527 453.285,642 Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) Despesas Primárias Geradas por PPP (VIII) Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 118,44 45,18 117,61 118,44 115,16 2,45 2,45 56,08 0,00 0,00 0,00 118,44 117,61 118,44 115,16 2,45 2,55 56,08 45,18 0,00 0,00 0,00 118,44 117,61 118,44 115,16 2,45 2,65 56,08 45,18 0,00 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB Real (Crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$ / US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 1,60 2,00 2,00 12,50 10,50 10,00 5,99 5,90 5,85 4,50 4,00 3,78 13.143,47 13.143,47 13.143,47 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:32:48 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 Receita Corrente Líquida - RCL 122.250.783,00 127.140.814,00 131.946.737,00 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:32:48 Page 1 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo I - Metas Anuais AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1) ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % PIB % PIB (a / PIB) Corrente (a) Constante x 100 Valor Constante Valor Constante (b / PIB) x 100 (c / PIB) x 100 Corrente (b) Valor Corrente (c) Valor R$ 1,00 % RCL (a / RCL) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 x 100 % RCL (c / RCL) ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:32:51 Page 2 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) ESPECIFICAÇÃO em 2024 (a) em 2024 (b) Metas Previstas Metas Realizadas % PIB % PIB Variação Valor (c) = (b - a) % (c / a) x 100 R$ 1,00 % RCL % RCL Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 105.338.500 127.177.110 21.838.610 801.451,215 967.606,802 20,73 105.138.500 126.672.710 21.534.210 799.929,547 963.769,155 20,48 105.338.500 132.429.768 27.091.268 801.451,215 1.007.570,816 25,72 101.799.500 128.317.878 26.518.378 774.525,297 976.286,157 26,61 3.339.000 -1.645.168 -4.984.168 25.404,250 -12.517,002 (149,27) 3.339.000 -1.645.168 -4.984.168 25.404,250 -12.517,002 (149,27) 63.345.210 63.345.210 0 481.951,948 481.951,948 0,00 51.031.272 51.031.272 0 388.263,315 388.263,315 0,00 113,23 113,02 113,23 109,43 3,59 3,59 68,09 54,86 116,72 116,26 121,54 117,77 (1,51) (1,51) 58,14 46,84 ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares Previsão do PIB Estadual para 2024 Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 13.143,47 13.143,47 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:03 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO Previsão da RCL para 2024 Valor Efetivo (realizado) da RCL para 2024 84.813.251,33 108.958.048,79 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:03 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Exercício: 2026 Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso II) 2024 2025 2026 2027 2028 % % % % % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 87.080.500,00 138.480.500,00 4,50 105.338.500,00 31,46 150.500.614,00 20,97 144.712.128,00 4,00 156.189.533,00 3,78 86.594.600,00 104.498.370,00 20,68 137.509.515,00 31,59 143.697.445,00 4,50 149.445.343,00 4,00 155.094.375,00 3,78 87.080.500,00 105.338.500,00 20,97 138.480.500,00 31,46 144.712.128,00 4,50 150.500.614,00 4,00 156.189.533,00 3,78 84.713.000,00 101.799.500,00 20,17 134.641.500,00 32,26 140.700.368,00 4,50 146.328.384,00 4,00 151.859.594,00 3,78 1.881.600,00 2.698.870,00 43,43 2.868.015,00 6,27 2.997.077,00 4,50 3.116.959,00 4,00 3.234.781,00 3,78 1.881.600,00 2.698.870,00 43,43 2.868.015,00 6,27 2.997.077,00 4,50 3.116.959,00 4,00 3.234.781,00 3,78 51.935.145,01 63.345.209,65 21,97 65.568.626,51 3,51 68.519.214,70 4,50 71.259.983,28 4,00 73.953.610,65 3,78 4,50 3,51 44,01 55.199.481,16 52.822.470,01 51.031.272,36 35.435.829,22 57.407.460,39 4,00 59.577.462,40 3,78 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % % % % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 84.339.467 138.480.500 0,00 97.980.188 41,34 138.480.506 16,17 138.480.505 0,00 138.478.174 0,00 83.868.862 97.198.744 15,89 137.509.515 41,47 137.509.517 0,00 137.509.517 0,00 137.507.204 0,00 84.339.467 97.980.188 16,17 138.480.500 41,34 138.480.505 0,00 138.480.506 0,00 138.478.174 0,00 82.046.489 94.688.401 15,41 134.641.500 42,19 134.641.500 0,00 134.641.502 0,00 134.639.236 0,00 1.822.373 2.510.343 37,75 2.868.015 14,25 2.868.016 0,00 2.868.015 0,00 2.867.968 0,00 1.822.373 2.510.343 37,75 2.868.015 14,25 2.868.016 0,00 2.868.015 0,00 2.867.968 0,00 50.300.383 58.920.295 17,14 65.568.627 11,28 65.568.627 0,00 65.568.626 0,00 65.567.524 0,00 0,00 11,28 38,30 52.822.470 52.822.470 47.466.536 34.320.416 52.822.470 0,00 52.821.582 0,00 R$ 1,00 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2023 3,25 2024 4,13 2025 2026 4,50 3,51 2027 4,00 2028 3,78 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:22 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:22 Page 1 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Exercício: 2026 Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:26 Page 2 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2026 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado 10.379.812 10.258.406 7.319.390 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 TOTAL 10.379.812 10.258.406 7.319.390 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulado -139.883.019 -120.195.850 -81.824.017 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 TOTAL -139.883.019 -120.195.850 -81.824.017 REGIME PREVIDENCIÁRIO 100 100 100 100 100 100 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:52 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:52 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Exercício: 2026 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (d) 2022 Receitas de Capital 504.400 259.900 222.720 Alienação de Bens 504.400 259.900 222.720 Alienação de Bens Móveis 504.400 259.900 141.200 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200 Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520 Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520 Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520 Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520 TOTAL 504.400 259.900 222.720 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:35:54 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:35:54 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 22. ANEXO III Projeção para Relatório de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária Neste anexo, procuramos mensurar a evolução da situação financeira do plano previdenciário de Bananeiras - PB. Os regimes de previdência são sistemas dinâmicos fortemente influenciados por diversas variáveis. Dentre estas variáveis, algumas podem ser influenciadas ou até controladas por algum agente de maneira direta, porém outras não sofrem influência de nenhum agente específico sendo dependentes de parâmetros aleatórios. Como requerido pelo Ministério da Previdência Social, o período de previsão dos gastos dos regimes próprios é de setenta e cinco anos o que pode ser considerado um horizonte temporal de longo prazo. Lembramos que qualquer tipo de prospecção relativa ao futuro é muito frágil, pois esta depende de premissas voláteis que normalmente sofrem grandes mudanças durante o tempo. O fluxo financeiro do sistema previdenciário funciona da seguinte forma: anualmente, as contribuições normais e suplementar referentes ao ano são somadas ao saldo financeiro existente. Este valor constitui o ativo do plano, e deste é subtraído o valor total referente aos gastos previdenciários. No resultado é aplicado o fator referente à rentabilidade líquida. Exercircio Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo do exercircio anterior (A) (B) (C) = (A-B) (D) = (D+C) 2025 10.470.710,81 11.442.005,75 -971.294,94 -875.945,47 2026 10.573.044,46 11.616.756,15 -1.043.711,69 -1.824.971,63 2027 10.436.709,31 12.577.323,79 -2.140.614,48 -3.680.991,41 2028 10.411.136,30 12.924.914,73 -2.513.778,43 -5.759.358,28 2029 10.283.772,02 13.325.415,69 -3.041.643,66 -8.157.390,15 2030 10.138.991,87 13.800.319,63 -3.661.327,76 -10.909.939,75 2031 10.077.967,47 14.328.063,89 -4.250.096,42 -13.956.748,86 2032 9.985.564,88 14.938.416,37 -4.952.851,49 -17.342.468,62 2033 9.907.078,13 15.313.533,13 -5.406.455,00 -20.866.666,31 2034 9.795.655,29 15.955.994,67 -6.160.339,38 -24.695.810,06 2035 9.805.921,13 16.239.066,06 -6.433.144,93 -28.508.799,39 2036 9.697.332,35 16.912.020,66 -7.214.688,31 -32.586.469,08 2037 9.668.691,44 17.266.792,83 -7.598.101,39 -36.681.389,84 2038 9.610.654,99 17.640.968,72 -8.030.313,73 -40.808.248,37 2039 9.464.475,39 18.204.168,99 -8.739.693,61 -45.091.047,82 2040 9.407.870,72 18.458.720,66 -9.050.849,94 -49.320.328,99 2041 9.354.625,60 18.628.792,71 -9.274.167,11 -53.452.712,37 2042 6.848.231,85 18.692.616,14 -11.844.384,29 -58.485.272,81 2043 4.177.729,16 18.613.173,65 -14.435.444,49 -64.333.937,50 2044 3.807.807,57 18.661.986,97 -14.854.179,40 -70.072.701,17 2045 3.516.759,38 18.322.294,74 -14.805.535,36 -75.527.060,39 2046 3.298.139,09 17.764.296,84 -14.466.157,76 -80.608.876,95 2047 2.981.531,86 17.632.240,48 -14.650.708,62 -85.516.571,32 2048 2.680.919,01 17.335.073,57 -14.654.154,56 -90.197.401,37 2049 2.322.712,27 17.187.414,30 -14.864.702,03 -94.725.040,96 2050 2.062.885,53 16.658.750,46 -14.595.864,93 -98.964.409,93 2051 1.790.279,15 16.368.902,15 -14.578.623,00 -103.002.105,36 2052 1.599.454,59 15.865.185,51 -14.265.730,92 -106.769.684,90 2053 1.415.439,01 15.239.668,30 -13.824.229,29 -110.251.178,80 2054 1.238.255,61 14.751.440,32 -13.513.184,71 -113.496.234,98 2055 1.047.285,81 13.932.863,39 -12.885.577,58 -116.446.903,39 2056 877.585,11 13.227.662,88 -12.350.077,77 -119.143.666,37 2057 804.031,25 12.425.532,86 -11.621.501,61 -121.563.495,43 2058 708.881,96 11.322.902,14 -10.614.020,18 -123.670.909,14 2059 660.329,24 10.540.124,24 -9.879.794,99 -125.541.450,73 2060 588.570,68 9.595.984,66 -9.007.413,99 -127.167.649,25 2061 533.704,03 8.676.983,43 -8.143.279,40 -128.569.596,23 2062 465.410,33 7.589.271,57 -7.123.861,24 -129.739.120,53 2063 394.792,92 6.433.881,98 -6.039.089,06 -130.684.539,92 2064 322.673,64 5.275.798,53 -4.953.124,89 -131.423.942,41 2065 253.371,08 4.174.183,22 -3.920.812,15 -131.982.070,02 2066 205.970,40 3.420.124,41 -3.214.154,01 -132.418.359,28 2067 167.262,31 2.803.947,62 -2.636.685,31 -132.759.651,83 2068 138.689,15 2.348.544,14 -2.209.854,99 -133.032.414,23 2069 100.601,86 1.730.959,85 -1.630.357,99 -133.224.307,36 2070 67.876,98 1.210.123,74 -1.142.246,76 -133.352.501,72 2071 40.896,12 780.370,38 -739.474,26 -133.431.640,25 2072 16.894,23 397.803,66 -380.909,43 -133.470.512,06 2073 8.781,36 267.337,44 -258.556,08 -133.495.672,15 2074 2.078,24 159.133,87 -157.055,64 -133.510.245,34 2075 2.072,26 157.111,15 -155.038,89 -133.523.963,19 2076 0,00 122.158,75 -122.158,75 -133.534.269,72 2077 0,00 119.960,43 -119.960,43 -133.543.920,54 2078 0,00 117.615,79 -117.615,79 -133.552.942,84 2079 0,00 115.118,34 -115.118,34 -133.561.363,75 2080 0,00 112.461,97 -112.461,97 -133.569.207,97 2081 0,00 109.641,37 -109.641,37 -133.576.500,22 2082 0,00 106.653,05 -106.653,05 -133.583.264,16 2083 0,00 103.494,59 -103.494,59 -133.589.522,47 2084 0,00 100.165,70 -100.165,70 -133.595.298,03 2085 0,00 96.667,91 -96.667,91 -133.600.612,83 2086 0,00 82.237,24 -82.237,24 -133.604.924,53 2087 0,00 68.314,57 -68.314,57 -133.608.340,26 2088 0,00 65.664,02 -65.664,02 -133.611.471,12 2089 0,00 41.429,99 -41.429,99 -133.613.354,94 2090 0,00 39.863,76 -39.863,76 -133.615.083,43 2091 0,00 27.505,78 -27.505,78 -133.616.220,80 2092 0,00 26.456,34 -26.456,34 -133.617.263,97 2093 0,00 14.644,17 -14.644,17 -133.617.814,59 2094 0,00 14.155,33 -14.155,33 -133.618.322,06 2095 0,00 13.640,13 -13.640,13 -133.618.788,42 2096 0,00 13.099,49 -13.099,49 -133.619.215,46 2097 0,00 12.533,87 -12.533,87 -133.619.605,14 2098 0,00 11.943,89 -11.943,89 -133.619.959,27 2099 0,00 11.330,83 -11.330,83 -133.620.279,60 Nota Explicativa: As alíquotas utilizadas para a apuração das projeções estão plenamente alinhadas à legislação vigente. Os fluxos atuariais foram elaborados em conformidade com a planilha base disponibilizada pelo Ministerio da Previdência, contemplando todas as receitas previdenciárias, incluindo as de origem não contributiva, garantindo a integridade e a precisão dos cálculos. As alíquotas consideradas foram: 14,07% (QG) + 28,00%(QM) para o custo patronal normal, e 14,00% para os servidores, conforme disposto na legislação municipal aplicável. Tabela 12:LRF art.4º, §2º, inciso IV, alínea a e LRF Art 53, § 1º, inciso II Ressalta-se que, assim como os cálculos atuariais, as projeções apresentadas são extremamente sensíveis às hipóteses atuariais adotadas e às informações cadastrais disponíveis. Analisando as receitas e despesas projetadas de 2025, conforme apresentamos abaixo: Receitas e Despesas previstas. Conforme apurada no estudo, tem-se o seguinte quadro de Receitas e Despesas projetadas: Tabela 13: Amostragem da Receita Qualquer valor dentro da amostragem prevista é aceitável. 23. Análise Fiscal. Para analisar o impacto da situação atuarial do RPPS no âmbito fiscal, utilizou-se o indicador de comprometimento COMP, conforme definido na Instrução Normativa SPREV 10/2018, que expõe o comprometimento da RCL com a reserva matemática. Tal indicador é de dimensão de risco fiscal, isto é, evidencia o grau de comprometimento da RCL com as PM, assim tem-se: Tabela 14: Comprometimento Fiscal O Comprometimento calculado foi de 0,61, em outras palavras, as proporções assumidas pelas obrigações previdenciárias do RPPS são de tal magnitude que superam Tipo Projetada Amostragem Aceitável Variação Aceitável 12.041.317,43 8.900.104,19 12.586.206,33 10.297.805,18 Receita Previdenciária 10.470.710,81 15% Receita e Despes Projetada x Executada Despesas Previdenciária 11.442.005,75 10% PM 166.995.072,07 RCL 101.547.780,79 0,61 Comp - Comprometimento em até uma vez o total da RCL do ente em todo exercício. Evidenciando assim, assunção de risco fiscal por parte do município. Uma variante do indicador COMP é dada pelo indicador do déficit atuarial IDA prevista pela Instrução Normativa 10/2018. Onde: DCL = Dívida Consolidada Liquida. Esse índice incorpora à DCL o valor do resultado atuarial, com o propósito de considerar o déficit atuarial como uma obrigação com real impacto fiscal sobre o equilíbrio das financias públicas, e consequentemente a capacidade de pagamento de seus compromissos. Assim, temos o seguinte IDA: Tabela 15: Impacto do Déficit Atuarial Conforme resolução do Senado nº 40/2001, art. 3º, inciso II, a DCL dos municípios não pode exceder a 1,76 o valor da RCL. Como a Tabela mostra o valor da IDA encontra-se abaixo do limite legal, o que por si se denota risco fiscal. RESULTADO ATUARIAL -133.620.279,59 RCL 101.547.780,79 DCL 32.980.813,81 IDA 1,64 Cumpre observar que de acordo com o fluxo de receitas e despesas, o pico referente ao déficit financeiro é de R$ 14.864.702,03 em 2049, analisando quatro cenários distintos temos o quadro a seguir: Conforme apresentamos, na análise feita o município comprometerá no mínimo 5,49% da RCL apenas com aportes para cobertura da insuficiência financeira em 2049. Apesar de apresentar-se em um horizonte temporal bastante longe, o Ente deve medir esforços para mitigar o impacto fiscal do RPPS nas contas públicas. Assim sendo, torna-se ainda mais evidente a necessidade de enquadrar a lei municipal conforme a avaliação atuarial. Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3 Cenário 4 1% 2% 3% 4% 130.228.123,11 166.599.897,89 212.618.502,22 270.709.763,41 14.864.702,03 14.864.702,03 14.864.702,03 14.864.702,03 11,41% 8,92% 6,99% 5,49% 2049 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS Exercício: 2026 AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 2.465.000 2.737.500 3.101.054 Receitas Correntes. 2.465.000 2.741.000 3.104.554 Contribuições 2.400.000 2.621.000 3.014.574 Contribuições Sociais 2.400.000 2.621.000 3.014.574 Receita Patrimonial 5.000 58.000 36.980 Valores Mobiliários 5.000 58.000 36.980 Outras Receitas Correntes 60.000 62.000 53.000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 20.000 22.000 33.000 Demais Receitas Correntes 40.000 40.000 20.000 Receitas Correntes. 0 3.500 3.500 Receita Patrimonial 0 3.500 3.500 Valores Mobiliários 0 3.500 3.500 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 4.000.000 5.350.000 6.540.548 Contribuições Sociais 4.000.000 5.350.000 6.540.548 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL-RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO-RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 6.465.000 8.087.500 9.641.602 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 6.465.000 8.086.500 9.635.455 Previdência Social 6.465.000 8.086.500 9.635.455 DESPESAS CORRENTES 6.040.000 7.961.500 9.510.455 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 5.808.000 7.733.000 9.252.400 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 232.000 228.500 258.055 DESPESAS DE CAPITAL 25.000 25.000 25.000 INVESTIMENTOS 25.000 25.000 25.000 Reserva de Contingência 400.000 100.000 100.000 Reserva de Contingência 400.000 100.000 100.000 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) Reserva do RPPS 400.000 100.000 100.000 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 6.465.000 8.086.500 9.635.455 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) 1.000 6.147 SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEITRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS FONTE: ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:37:39 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:37:39 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Exercício: 2026 Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ milhares TRIBUTO MODALIDADE SETOR / RENÚNCIA DE PROGRAMA / BENEFÍCIO RECEITA PREVISTA 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO NADA A REGISTRAR ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO TOTAL FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:37:59 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:37:59 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento. O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (parágrafo § 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). A estimativa da margem de expansão para o exercício de 2026 foi feita com base somente na receita administrada pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista o elevado grau de vinculações das demais receitas orçamentárias, o que inviabiliza a sua utilização para o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Como estimativa do aumento de receita, foram acrescentados os impactos das variações de receitas decorrentes de alteração na legislação tributária: • Previsão de aumento do FPM; • Modernização da máquina arrecadadora através da atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, bem como da revisão dos créditos para cobrança de taxas municipais para adequação ao custo real de serviços que constituem os respectivos fatos geradores. Contabilizou-se também o aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2026. Tal aumento será provocado pelos seguintes fatores: implementação das reestruturações de carreiras já autorizadas ou em fase de autorização, no âmbito do Poder Municipal; provimentos de cargos vagos ou criados já autorizados ou em fase de autorização; crescimento vegetativo da folha de pagamentos de servidores ativos e inativos decorrentes do aumento do salário mínimo e revisão geral. Secretaria de Finanças Prefeitura Municipal de Bananeiras Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo de Metas Fiscais Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício: 2026 EVENTOS Valor Previsto para 2026 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (-) Transferências ao FUNDEB Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I + II) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC 6.231.628 6.231.628 6.231.628 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0 6.646.859 415.231 6.231.628 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:38:18 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:38:18 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 RISCOS FISCAIS Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais. De acordo com os registros da Procuradoria Jurídica do Município, as ações em tramitação podem vir a se traduzir em desembolso financeiro, por parte do Município, no decorrer do exercício, será consignada dotação específica na Lei Orçamentária Anual, a saber: • Possível ações relacionadas à responsabilidade do Município, a serem movidas a partir desta data e que venham a motivar pagamentos no exercício, inclusive de natureza tributária e trabalhista; • Passivos ainda não contabilizados, relativos a valores que, no exercício seguinte, podem vir a ser reconhecidos como dívida, como, por exemplo, o reconhecimento de dívida de natureza previdenciária; • Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo Município. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2026, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 50 da Lei Complementar 101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, limitando a emissão de empenho na forma estabelecida na presente lei. Riscos Fiscais Anexo de Riscos Fiscais Secretaria de Finanças Prefeitura Municipal de Bananeiras Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2026 AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00 PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor PASSIVOS CONTINGENTES Demandas Judiciais 90.000 Contingenciamento e limitação de empenho 90.000 Assistências Diversas 80.000 Abertura de crédito a partir da reserva de contingência 80.000 Calamidade Pública 120.000 Abertura de crédito a partir da reserva de contingência 120.000 SUBTOTAL SUBTOTAL 290000 290000 PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Frustação de Receita 60.000 limitação de empenho 60.000 SUBTOTAL SUBTOTAL 60000 60000 TOTAL TOTAL FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 23:07:51 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO R$ 350.000,00 R$ 350.000,00 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 23:07:51 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 COMENTÁRIO: A previsão de valores futuros normalmente representa um grande desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários, e também se alteram ao longo do tempo. Muitos deles sequer possuem maneiras de serem diretamente mensurados, especialmente no caso do Município de Bananeiras, bastante carente em estatísticas. Desta forma, qualquer exercício de previsão de valores futuros de séries temporais deve ser em primeiro lugar, considerado como decorrente de métodos relativamente limitados. Os valores previstos não devem ser interpretados como previsões completamente precisas acerca do futuro, mas sim um número em torno do qual se pode estabelecer uma probabilidade relativamente alta de ocorrência. RECEITA FISCAL: Foi apurada para 2026 conforme metodologia descrita abaixo. a) impostos: O cálculo dos impostos foi implementado aplicando a média de crescimento das receitas realizadas entre 2022 a 2024, baseado no artigo 30 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. b) Transferências correntes (FUNDEB): O valor da cota-parte do fundo de participação/FUNDEB/estado é o valor previsto pelo Tesouro Nacional. c) Demais contas Foram todas atualizadas pelo IPCA para 2026 de 4,50%. RESULTADO PRIMÁRIO: Diferença entre o total de receita e o total de despesa, excluídas, para ambos os totais, as parcelas relacionadas à dívida, empréstimos, remuneração de ativo disponível, participações e privatizações. RESULTADO NOMINAL: Resultado primário – Juros e encargos da dívida. PROJEÇÃO DE CRESCIMENTO REAL: Para 2027 e 2028 foram incorporados os valores do IPCA projetados para os respectivos anos, para as metas em valores correntes e para as metas em valores constantes. Projeção para o período de 2025 a 2028 (IPCA) conforme Metas de Inflação oficiais do Governo Federal. 2025 – 3,51% 2026 – 4,50% 2027 – 4,00% 2028 – 3,78% Secretaria de Finanças Prefeitura Municipal de Bananeiras Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 Memória e Metodologia de Cálculo da Receita Anexo de Metas Fiscais 1