br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Orçamentária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2111

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 016, DE 15 DE ABRIL DE 2025
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026 e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, Estado da 
PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do 
ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar 
Nacional nº 101/2000, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o seguinte 
projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, 
e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução 
da lei orçamentária anual do Município de BANANEIRAS e suas alterações para o 
exercício de 2026;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos 
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
i) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2026, são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que será enviado juntamente com o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026 a 2029 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que 
trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta 
orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de 
2026, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das 
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do 
processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e 
adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais 
básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças 
em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com 
foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que 
assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à 
ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a 
equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas 
anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade 
dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede 
municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as 
pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com 
ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da 
Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a 
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes 
em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador 
com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das 
vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de 
capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em 
parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das 
determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de 
programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho 
infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação 
das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo 
humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos 
segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de 
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Parágrafo único. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que 
trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta 
orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º com base Plano 
Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas 
relacionadas ao exercício de 2026 com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a 
cinco anos, de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa 
etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, 
aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou 
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a 
população acima de 14 (quatorze) anos.
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de 
garantia de escola, esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da 
rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio as atividades e extensão universitária;
a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de 
cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em 
consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional 
de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio 
de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que 
conduzam a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de 
mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e 
fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde em Atenção Primária;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde em Atenção Especializada.
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria em habitações populares. 
d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiências, 
mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios;
d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias 
em situação de vulnerabilidade social e econômica;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, 
em deslocamento para outros centros;
d.6. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.7. Desenvolvimento/manutenção do serviço de acolhimento em família acolhedora, 
destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu 
retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta.
d.8. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à 
diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;
d.9. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS;
d.10. Plena Gestão Democrática e Participativa;
d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase 
nas seguintes variantes:
-Política de Assistência Social;
-Serviços de Proteção Social Básica;
-Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
-Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a 
garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família 
de origem ou até a sua colocação em família substituta;
d.14. priorização de programas, ações e serviços voltados à promoção da equidade 
de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher, à saúde integral da mulher 
e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina, com observância da legislação 
vigente e dos princípios da transversalidade das políticas públicas.
e. Da Cultura
e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das 
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) 
padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, 
regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens 
culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de 
acessibilidade da cultura.
f. Esporte
f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional 
e paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento 
das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com 
agricultores;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca;
a.6. Incentivo à agricultura familiar;
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. 
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e microempresas do município, como forma de fomento à 
geração de emprego e renda;
b.2. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do fomento 
ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e a programas de 
geração de ocupação e renda;
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
a. Recursos hídricos
a.1. Desenvolvimento da infraestrutura rural para fins de irrigação;
b. Transportes
b.1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
b.2. Manutenção de estradas vicinais.
c. Energia
c.1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
c.2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
d.1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza 
pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
d.2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
d.3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
d.4. Arborização da cidade;
e. Prioridade de alocação de recursos
1.Priorização no âmbito do Município de Bananeiras a alocação de recursos para 
programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da 
primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade.
2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma 
articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação 
infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e 
o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de 
violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de 
medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão 
consumista.
3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação 
integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de 
monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e 
indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente.
Parágrafo Único – O anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital 
para o exercício de 2026, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 
o quadriênio 2026 a 2029 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, 
dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de 
um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que 
decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em 
produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas 
específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá 
haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a 
subfunção a que se vincula.
§ 4º-A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas 
físicas.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação 
das despesas de capital para o exercício de 2026.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá 
apresentar a discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa e modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamento até o nível 
de elemento de despesa na fase de execução orçamentária.
§1º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, 
no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por 
elemento de despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública 
Municipal no momento da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§2º O Poder Executivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma 
ação, por meio de ofício, desde que não afete os limites de suplementação, devendo 
constar as respectivas dotações, fontes de recursos e grupos de despesa, conforme 
a seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Juros e encargos da dívida;
c. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
Parágrafo único- O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, 
respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria 
econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de 
crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme 
layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados. 
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser 
observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2025;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 15 de julho do 
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 
2026;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente 
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para 
o exercício de 2026, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, 
com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, até 31 de agosto de 2025;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o 
projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2025;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de 
dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no 
valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à 
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício 
financeiro de 2026, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove 
Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser 
utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível 
quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, 
à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser
empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da 
administração municipal fixada para o ano de 2026.
d - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
e - Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência 
em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para 
atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à 
Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida 
nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 
4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026 em 
valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo 
menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão 
fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2026 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser 
demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital 
em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total 
da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas até junho de 2025, 
em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social 
previstos no orçamento, deverá ser associado um produto, medido segundo unidades 
não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas 
no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
§ 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo 
emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número 
de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias 
assistidas e assim por diante.
§ 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa 
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o 
custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade 
estimada e a quantidade realizada.
§ 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública 
e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e 
assistência social.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham 
uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de 
suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades 
privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que 
comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2026 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato 
de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas 
mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas 
e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de 
recursos, as regras das disposições legais vigentes.
Art. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino 
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social 
- CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas 
nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na 
forma da legislação pertinente.
Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica 
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento 
municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com 
a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua 
natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza 
de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou 
de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos 
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de 
bens imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito 
vinculados a projetos específicos, quando for preciso. 
Parágrafo Único. Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para 
investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às 
exigências desta lei.
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes 
prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único. Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de 
dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez 
por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os 
órgãos dos poderes do Município.
Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara 
Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos 
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do 
Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder 
Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos 
permitidos por lei.
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício 
financeiro de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da receita 
corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
§ 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão 
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o 
exercício de 2026, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite 
estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais em 2026, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da 
referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2025, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos 
legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores 
públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da 
mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de 
índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 
1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária 
municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a 
aprovação do orçamento de 2026.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação 
das respectivas alterações na legislação tributária.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou 
somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção 
do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas 
esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante 
decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o 
Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, 
constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação 
tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária 
para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das 
receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio 
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada.
Art. 29º – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de 
engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, 
de 01 de abril de 2021.
Art. 30º - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão 
consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios 
programas de trabalho.
Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito 
Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de 
arrecadação para o exercício de 2026.
Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja 
necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para 
se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual 
de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de 
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, 
excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, 
observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a 
limitação de empenho;
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no 
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o 
bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor 
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos 
projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma 
estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do 
principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória 
de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá 
ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 33º - As transferências financeiras e doações concedidas a pessoas físicas 
deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do 
Art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101/2000- LRF).
Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2026 dotações para 
subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades 
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a 
execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de 
despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 36º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido 
nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação. 
Parágrafo Único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será 
efetivada mediante Decreto.
Art. 37º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de 
dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às 
atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, 
previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à 
razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as 
dotações para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida;
III - Operações de crédito;
IV - Pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V - Pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o 
exercício financeiro de 2026, as prioridades da administração na forma dos anexos 
abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 39º- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 
2026.
Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras,
em 15 de abril de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
METAS FISCAIS 
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Secretaria de Finanças 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 
I – LRF, art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
II – LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I “avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano 
anterior”.
III - LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II – “demonstrativo das metas anuais, instruído com memória 
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional”.
IV - LRF, Art. 4o, § 2o, inciso III – “evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 
três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos”.
 V - LRF, Art. 4o, § 2º, inciso IV – “avaliação da situação financeira e atuarial”: 
VI – Art. 4o, § 2º, inciso V – “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.
OBS: Para 2026 não há concessão de benefício fiscal que implique em renúncia de 
receita. 
 Secretaria de Finanças
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 
 Anexos de Metas Fiscais
Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo I - Metas Anuais AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1) ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % PIB % PIB (a / PIB) Corrente (a) Constante x 100 Valor Constante Valor Constante (b / PIB) x 100 (c / PIB) x 100 Corrente (b) Valor Corrente (c) Valor R$ 1,00 % RCL (a / RCL) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 x 100 % RCL (c / RCL) Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 144.712.128,00 150.500.614,00 156.189.533,00 138.480.505,26 138.480.506,07 138.478.174,48 1.101.019,198 1.145.059,973 1.188.343,208 143.697.445,00 149.445.343,00 155.094.375,00 137.509.516,75 137.509.516,93 137.507.203,65 1.093.299,144 1.137.031,111 1.180.010,872 144.712.128,00 150.500.614,00 156.189.533,00 138.480.505,26 138.480.506,07 138.478.174,48 1.101.019,198 1.145.059,973 1.188.343,208 140.700.368,00 146.328.384,00 151.859.594,00 134.641.500,48 134.641.501,66 134.639.235,75 1.070.496,361 1.113.316,225 1.155.399,556 2.997.077,00 3.116.959,00 3.234.781,00 2.868.016,27 2.868.015,27 2.867.967,90 22.802,783 23.714,887 24.611,316 2.997.077,00 3.116.959,00 3.234.781,00 2.868.016,27 2.982.735,89 3.095.484,21 22.802,783 23.714,887 24.611,316 68.519.214,70 71.259.983,28 73.953.610,65 65.568.626,51 65.568.626,50 65.567.524,29 521.317,542 542.170,243 562.664,278 55.199.481,16 57.407.460,39 59.577.462,40 52.822.470,01 52.822.469,99 52.821.582,06 419.976,469 436.775,527 453.285,642 Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) Despesas Primárias Geradas por PPP (VIII) Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 118,44 45,18 117,61 118,44 115,16 2,45 2,45 56,08 0,00 0,00 0,00 118,44 117,61 118,44 115,16 2,45 2,55 56,08 45,18 0,00 0,00 0,00 118,44 117,61 118,44 115,16 2,45 2,65 56,08 45,18 0,00 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB Real (Crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$ / US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 1,60 2,00 2,00 12,50 10,50 10,00 5,99 5,90 5,85 4,50 4,00 3,78 13.143,47 13.143,47 13.143,47 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:32:48 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 Receita Corrente Líquida - RCL 122.250.783,00 127.140.814,00 131.946.737,00 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:32:48 Page 1 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo I - Metas Anuais AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1) ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % PIB % PIB (a / PIB) Corrente (a) Constante x 100 Valor Constante Valor Constante (b / PIB) x 100 (c / PIB) x 100 Corrente (b) Valor Corrente (c) Valor R$ 1,00 % RCL (a / RCL) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 x 100 % RCL (c / RCL) ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:32:51 Page 2 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Exercício: 2026 Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) ESPECIFICAÇÃO em 2024 (a) em 2024 (b) Metas Previstas Metas Realizadas % PIB % PIB Variação Valor (c) = (b - a) % (c / a) x 100 R$ 1,00 % RCL % RCL Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 105.338.500 127.177.110 21.838.610 801.451,215 967.606,802 20,73 105.138.500 126.672.710 21.534.210 799.929,547 963.769,155 20,48 105.338.500 132.429.768 27.091.268 801.451,215 1.007.570,816 25,72 101.799.500 128.317.878 26.518.378 774.525,297 976.286,157 26,61 3.339.000 -1.645.168 -4.984.168 25.404,250 -12.517,002 (149,27) 3.339.000 -1.645.168 -4.984.168 25.404,250 -12.517,002 (149,27) 63.345.210 63.345.210 0 481.951,948 481.951,948 0,00 51.031.272 51.031.272 0 388.263,315 388.263,315 0,00 113,23 113,02 113,23 109,43 3,59 3,59 68,09 54,86 116,72 116,26 121,54 117,77 (1,51) (1,51) 58,14 46,84 ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares Previsão do PIB Estadual para 2024 Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 13.143,47 13.143,47 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:03 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO Previsão da RCL para 2024 Valor Efetivo (realizado) da RCL para 2024 84.813.251,33 108.958.048,79 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:03 Page 1 of 1 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Exercício: 2026 Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso II) 2024 2025 2026 2027 2028 % % % % % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 87.080.500,00 138.480.500,00 4,50 105.338.500,00 31,46 150.500.614,00 20,97 144.712.128,00 4,00 156.189.533,00 3,78 86.594.600,00 104.498.370,00 20,68 137.509.515,00 31,59 143.697.445,00 4,50 149.445.343,00 4,00 155.094.375,00 3,78 87.080.500,00 105.338.500,00 20,97 138.480.500,00 31,46 144.712.128,00 4,50 150.500.614,00 4,00 156.189.533,00 3,78 84.713.000,00 101.799.500,00 20,17 134.641.500,00 32,26 140.700.368,00 4,50 146.328.384,00 4,00 151.859.594,00 3,78 1.881.600,00 2.698.870,00 43,43 2.868.015,00 6,27 2.997.077,00 4,50 3.116.959,00 4,00 3.234.781,00 3,78 1.881.600,00 2.698.870,00 43,43 2.868.015,00 6,27 2.997.077,00 4,50 3.116.959,00 4,00 3.234.781,00 3,78 51.935.145,01 63.345.209,65 21,97 65.568.626,51 3,51 68.519.214,70 4,50 71.259.983,28 4,00 73.953.610,65 3,78 4,50 3,51 44,01 55.199.481,16 52.822.470,01 51.031.272,36 35.435.829,22 57.407.460,39 4,00 59.577.462,40 3,78 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % % % % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 84.339.467 138.480.500 0,00 97.980.188 41,34 138.480.506 16,17 138.480.505 0,00 138.478.174 0,00 83.868.862 97.198.744 15,89 137.509.515 41,47 137.509.517 0,00 137.509.517 0,00 137.507.204 0,00 84.339.467 97.980.188 16,17 138.480.500 41,34 138.480.505 0,00 138.480.506 0,00 138.478.174 0,00 82.046.489 94.688.401 15,41 134.641.500 42,19 134.641.500 0,00 134.641.502 0,00 134.639.236 0,00 1.822.373 2.510.343 37,75 2.868.015 14,25 2.868.016 0,00 2.868.015 0,00 2.867.968 0,00 1.822.373 2.510.343 37,75 2.868.015 14,25 2.868.016 0,00 2.868.015 0,00 2.867.968 0,00 50.300.383 58.920.295 17,14 65.568.627 11,28 65.568.627 0,00 65.568.626 0,00 65.567.524 0,00 0,00 11,28 38,30 52.822.470 52.822.470 47.466.536 34.320.416 52.822.470 0,00 52.821.582 0,00 R$ 1,00 ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2023 3,25 2024 4,13 2025 2026 4,50 3,51 2027 4,00 2028 3,78 FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:22 www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:22 Page 1 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Prefeitura Municipal de Bananeiras Secretaria de Finanças Exercício: 2026 Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios BELTRÃO BEZERRA DE MELO Contadora Geral CPF-477.984.084-87 CRC-PB 4.395/O-7 ________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI PREFEITO www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:26 Page 2 of 2 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2026
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado 10.379.812 10.258.406 7.319.390
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
TOTAL 10.379.812 10.258.406 7.319.390
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulado -139.883.019 -120.195.850 -81.824.017
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
TOTAL -139.883.019 -120.195.850 -81.824.017
REGIME PREVIDENCIÁRIO
100 100 100
100 100 100
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:34:52
________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:34:52 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Exercício: 2026
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (d) 2022
Receitas de Capital 504.400 259.900 222.720
Alienação de Bens 504.400 259.900 222.720
Alienação de Bens Móveis 504.400 259.900 141.200
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 504.400 259.900 141.200
Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520
Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520
Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520
Alienação de Bens Imóveis 0 0 81.520
 TOTAL 504.400 259.900 222.720
________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:35:54
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:35:54 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
22. ANEXO III Projeção para Relatório de Metas Fiscais e
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Neste anexo, procuramos mensurar a evolução da situação financeira do plano
previdenciário de Bananeiras - PB. Os regimes de previdência são sistemas dinâmicos
fortemente influenciados por diversas variáveis. Dentre estas variáveis, algumas podem
ser influenciadas ou até controladas por algum agente de maneira direta, porém outras
não sofrem influência de nenhum agente específico sendo dependentes de parâmetros
aleatórios.
Como requerido pelo Ministério da Previdência Social, o período de previsão dos
gastos dos regimes próprios é de setenta e cinco anos o que pode ser considerado um
horizonte temporal de longo prazo. Lembramos que qualquer tipo de prospecção relativa
ao futuro é muito frágil, pois esta depende de premissas voláteis que normalmente sofrem
grandes mudanças durante o tempo.
O fluxo financeiro do sistema previdenciário funciona da seguinte forma:
anualmente, as contribuições normais e suplementar referentes ao ano são somadas ao
saldo financeiro existente. Este valor constitui o ativo do plano, e deste é subtraído o valor
total referente aos gastos previdenciários. No resultado é aplicado o fator referente à
rentabilidade líquida.
Exercircio
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo do
exercircio
anterior
(A) (B) (C) = (A-B) (D) = (D+C)
2025 10.470.710,81 11.442.005,75 -971.294,94 -875.945,47
2026 10.573.044,46 11.616.756,15 -1.043.711,69 -1.824.971,63
2027 10.436.709,31 12.577.323,79 -2.140.614,48 -3.680.991,41
2028 10.411.136,30 12.924.914,73 -2.513.778,43 -5.759.358,28
2029 10.283.772,02 13.325.415,69 -3.041.643,66 -8.157.390,15
2030 10.138.991,87 13.800.319,63 -3.661.327,76 -10.909.939,75
2031 10.077.967,47 14.328.063,89 -4.250.096,42 -13.956.748,86
2032 9.985.564,88 14.938.416,37 -4.952.851,49 -17.342.468,62
2033 9.907.078,13 15.313.533,13 -5.406.455,00 -20.866.666,31
2034 9.795.655,29 15.955.994,67 -6.160.339,38 -24.695.810,06
2035 9.805.921,13 16.239.066,06 -6.433.144,93 -28.508.799,39
2036 9.697.332,35 16.912.020,66 -7.214.688,31 -32.586.469,08
2037 9.668.691,44 17.266.792,83 -7.598.101,39 -36.681.389,84
2038 9.610.654,99 17.640.968,72 -8.030.313,73 -40.808.248,37
2039 9.464.475,39 18.204.168,99 -8.739.693,61 -45.091.047,82
2040 9.407.870,72 18.458.720,66 -9.050.849,94 -49.320.328,99
2041 9.354.625,60 18.628.792,71 -9.274.167,11 -53.452.712,37
2042 6.848.231,85 18.692.616,14 -11.844.384,29 -58.485.272,81
2043 4.177.729,16 18.613.173,65 -14.435.444,49 -64.333.937,50
2044 3.807.807,57 18.661.986,97 -14.854.179,40 -70.072.701,17
2045 3.516.759,38 18.322.294,74 -14.805.535,36 -75.527.060,39
2046 3.298.139,09 17.764.296,84 -14.466.157,76 -80.608.876,95
2047 2.981.531,86 17.632.240,48 -14.650.708,62 -85.516.571,32
2048 2.680.919,01 17.335.073,57 -14.654.154,56 -90.197.401,37
2049 2.322.712,27 17.187.414,30 -14.864.702,03 -94.725.040,96
2050 2.062.885,53 16.658.750,46 -14.595.864,93 -98.964.409,93
2051 1.790.279,15 16.368.902,15 -14.578.623,00 -103.002.105,36
2052 1.599.454,59 15.865.185,51 -14.265.730,92 -106.769.684,90
2053 1.415.439,01 15.239.668,30 -13.824.229,29 -110.251.178,80
2054 1.238.255,61 14.751.440,32 -13.513.184,71 -113.496.234,98
2055 1.047.285,81 13.932.863,39 -12.885.577,58 -116.446.903,39
2056 877.585,11 13.227.662,88 -12.350.077,77 -119.143.666,37
2057 804.031,25 12.425.532,86 -11.621.501,61 -121.563.495,43
2058 708.881,96 11.322.902,14 -10.614.020,18 -123.670.909,14
2059 660.329,24 10.540.124,24 -9.879.794,99 -125.541.450,73
2060 588.570,68 9.595.984,66 -9.007.413,99 -127.167.649,25
2061 533.704,03 8.676.983,43 -8.143.279,40 -128.569.596,23
2062 465.410,33 7.589.271,57 -7.123.861,24 -129.739.120,53
2063 394.792,92 6.433.881,98 -6.039.089,06 -130.684.539,92
2064 322.673,64 5.275.798,53 -4.953.124,89 -131.423.942,41
2065 253.371,08 4.174.183,22 -3.920.812,15 -131.982.070,02
2066 205.970,40 3.420.124,41 -3.214.154,01 -132.418.359,28
2067 167.262,31 2.803.947,62 -2.636.685,31 -132.759.651,83
2068 138.689,15 2.348.544,14 -2.209.854,99 -133.032.414,23
2069 100.601,86 1.730.959,85 -1.630.357,99 -133.224.307,36
2070 67.876,98 1.210.123,74 -1.142.246,76 -133.352.501,72
2071 40.896,12 780.370,38 -739.474,26 -133.431.640,25
2072 16.894,23 397.803,66 -380.909,43 -133.470.512,06
2073 8.781,36 267.337,44 -258.556,08 -133.495.672,15
2074 2.078,24 159.133,87 -157.055,64 -133.510.245,34
2075 2.072,26 157.111,15 -155.038,89 -133.523.963,19
2076 0,00 122.158,75 -122.158,75 -133.534.269,72
2077 0,00 119.960,43 -119.960,43 -133.543.920,54
2078 0,00 117.615,79 -117.615,79 -133.552.942,84
2079 0,00 115.118,34 -115.118,34 -133.561.363,75
2080 0,00 112.461,97 -112.461,97 -133.569.207,97
2081 0,00 109.641,37 -109.641,37 -133.576.500,22
2082 0,00 106.653,05 -106.653,05 -133.583.264,16
2083 0,00 103.494,59 -103.494,59 -133.589.522,47
2084 0,00 100.165,70 -100.165,70 -133.595.298,03
2085 0,00 96.667,91 -96.667,91 -133.600.612,83
2086 0,00 82.237,24 -82.237,24 -133.604.924,53
2087 0,00 68.314,57 -68.314,57 -133.608.340,26
2088 0,00 65.664,02 -65.664,02 -133.611.471,12
2089 0,00 41.429,99 -41.429,99 -133.613.354,94
2090 0,00 39.863,76 -39.863,76 -133.615.083,43
2091 0,00 27.505,78 -27.505,78 -133.616.220,80
2092 0,00 26.456,34 -26.456,34 -133.617.263,97
2093 0,00 14.644,17 -14.644,17 -133.617.814,59
2094 0,00 14.155,33 -14.155,33 -133.618.322,06
2095 0,00 13.640,13 -13.640,13 -133.618.788,42
2096 0,00 13.099,49 -13.099,49 -133.619.215,46
2097 0,00 12.533,87 -12.533,87 -133.619.605,14
2098 0,00 11.943,89 -11.943,89 -133.619.959,27
2099 0,00 11.330,83 -11.330,83 -133.620.279,60
Nota Explicativa: As alíquotas utilizadas para a apuração das projeções estão plenamente alinhadas à legislação
vigente. Os fluxos atuariais foram elaborados em conformidade com a planilha base disponibilizada pelo Ministerio
da Previdência, contemplando todas as receitas previdenciárias, incluindo as de origem não contributiva, garantindo
a integridade e a precisão dos cálculos. As alíquotas consideradas foram: 14,07% (QG) + 28,00%(QM) para o custo
patronal normal, e 14,00% para os servidores, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
Tabela 12:LRF art.4º, §2º, inciso IV, alínea a e LRF Art 53, § 1º, inciso II
Ressalta-se que, assim como os cálculos atuariais, as projeções apresentadas
são extremamente sensíveis às hipóteses atuariais adotadas e às informações
cadastrais disponíveis.
Analisando as receitas e despesas projetadas de 2025, conforme
apresentamos abaixo:
Receitas e Despesas previstas.
Conforme apurada no estudo, tem-se o seguinte quadro de Receitas e Despesas
projetadas:
Tabela 13: Amostragem da Receita
Qualquer valor dentro da amostragem prevista é aceitável.
23. Análise Fiscal.
Para analisar o impacto da situação atuarial do RPPS no âmbito fiscal, utilizou-se
o indicador de comprometimento COMP, conforme definido na Instrução Normativa
SPREV 10/2018, que expõe o comprometimento da RCL com a reserva matemática.
Tal indicador é de dimensão de risco fiscal, isto é, evidencia o grau de
comprometimento da RCL com as PM, assim tem-se:
Tabela 14: Comprometimento Fiscal
O Comprometimento calculado foi de 0,61, em outras palavras, as proporções
assumidas pelas obrigações previdenciárias do RPPS são de tal magnitude que superam
Tipo Projetada Amostragem
Aceitável
Variação
Aceitável
12.041.317,43
8.900.104,19
12.586.206,33
10.297.805,18
Receita Previdenciária 10.470.710,81 15%
Receita e Despes Projetada x Executada
Despesas Previdenciária 11.442.005,75 10%
PM 166.995.072,07
RCL 101.547.780,79
0,61
Comp - Comprometimento
em até uma vez o total da RCL do ente em todo exercício. Evidenciando assim, assunção
de risco fiscal por parte do município.
Uma variante do indicador COMP é dada pelo indicador do déficit atuarial IDA
prevista pela Instrução Normativa 10/2018.
Onde:
DCL = Dívida Consolidada Liquida.
Esse índice incorpora à DCL o valor do resultado atuarial, com o propósito de
considerar o déficit atuarial como uma obrigação com real impacto fiscal sobre o
equilíbrio das financias públicas, e consequentemente a capacidade de pagamento de seus
compromissos. Assim, temos o seguinte IDA:
Tabela 15: Impacto do Déficit Atuarial
Conforme resolução do Senado nº 40/2001, art. 3º, inciso II, a DCL dos
municípios não pode exceder a 1,76 o valor da RCL. Como a Tabela mostra o valor da
IDA encontra-se abaixo do limite legal, o que por si se denota risco fiscal.
RESULTADO ATUARIAL -133.620.279,59
RCL 101.547.780,79
DCL 32.980.813,81
IDA
1,64
Cumpre observar que de acordo com o fluxo de receitas e despesas, o pico
referente ao déficit financeiro é de R$ 14.864.702,03 em 2049, analisando quatro cenários
distintos temos o quadro a seguir:
Conforme apresentamos, na análise feita o município comprometerá no mínimo
5,49% da RCL apenas com aportes para cobertura da insuficiência financeira em 2049.
Apesar de apresentar-se em um horizonte temporal bastante longe, o Ente deve
medir esforços para mitigar o impacto fiscal do RPPS nas contas públicas. Assim sendo,
torna-se ainda mais evidente a necessidade de enquadrar a lei municipal conforme a
avaliação atuarial.
Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3 Cenário 4
1% 2% 3% 4%
130.228.123,11 166.599.897,89 212.618.502,22 270.709.763,41
14.864.702,03 14.864.702,03 14.864.702,03 14.864.702,03
11,41% 8,92% 6,99% 5,49%
2049
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS Exercício: 2026
AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 2.465.000 2.737.500 3.101.054
Receitas Correntes. 2.465.000 2.741.000 3.104.554
Contribuições 2.400.000 2.621.000 3.014.574
Contribuições Sociais 2.400.000 2.621.000 3.014.574
Receita Patrimonial 5.000 58.000 36.980
Valores Mobiliários 5.000 58.000 36.980
Outras Receitas Correntes 60.000 62.000 53.000
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 20.000 22.000 33.000
Demais Receitas Correntes 40.000 40.000 20.000
Receitas Correntes. 0 3.500 3.500
Receita Patrimonial 0 3.500 3.500
Valores Mobiliários 0 3.500 3.500
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 4.000.000 5.350.000 6.540.548
Contribuições Sociais 4.000.000 5.350.000 6.540.548
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL-RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO-RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 6.465.000 8.087.500 9.641.602
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 6.465.000 8.086.500 9.635.455
Previdência Social 6.465.000 8.086.500 9.635.455
DESPESAS CORRENTES 6.040.000 7.961.500 9.510.455
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 5.808.000 7.733.000 9.252.400
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 232.000 228.500 258.055
DESPESAS DE CAPITAL 25.000 25.000 25.000
INVESTIMENTOS 25.000 25.000 25.000
Reserva de Contingência 400.000 100.000 100.000
Reserva de Contingência 400.000 100.000 100.000
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA)
 Reserva do RPPS 400.000 100.000 100.000
 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 6.465.000 8.086.500 9.635.455
 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) 1.000 6.147
 SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEITRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
FONTE: ________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:37:39
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:37:39 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Exercício: 2026
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR / RENÚNCIA DE
PROGRAMA /
BENEFÍCIO
RECEITA PREVISTA
2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
TOTAL
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:37:59
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:37:59 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é 
um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que 
não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de 
financiamento. 
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição 
(parágrafo § 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da 
base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da 
grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o 
montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). 
A estimativa da margem de expansão para o exercício de 2026 foi feita com base somente 
na receita administrada pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista o elevado 
grau de vinculações das demais receitas orçamentárias, o que inviabiliza a sua utilização 
para o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Como estimativa do aumento de receita, foram acrescentados os impactos das variações de 
receitas decorrentes de alteração na legislação tributária: • Previsão de aumento do FPM; 
 • Modernização da máquina arrecadadora através da atualização do 
cadastro imobiliário e fiscal do município, bem como da revisão dos 
créditos para cobrança de taxas municipais para adequação ao custo real 
de serviços que constituem os respectivos fatos geradores. 
Contabilizou-se também o aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que 
terão impacto em 2026. Tal aumento será provocado pelos seguintes fatores: 
implementação das reestruturações de carreiras já autorizadas ou em fase de autorização, no 
âmbito do Poder Municipal; provimentos de cargos vagos ou criados já autorizados ou em 
fase de autorização; crescimento vegetativo da folha de pagamentos de servidores ativos e 
inativos decorrentes do aumento do salário mínimo e revisão geral. 
 Secretaria de Finanças
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
 Anexo de Metas Fiscais
 
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício: 2026
EVENTOS Valor Previsto para 2026
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ 1,00
 Aumento Permanente da Receita
 (-) Transferências Constitucionais
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
 (-) Transferências ao FUNDEB
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I + II)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
6.231.628
6.231.628
6.231.628
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0
6.646.859
415.231
6.231.628
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 16:38:18
________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 16:38:18 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
RISCOS FISCAIS 
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Secretaria de Finanças 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. 
Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando 
são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e 
identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do 
orçamento. 
 Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. 
 O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles 
decorrentes de ações judiciais. 
 De acordo com os registros da Procuradoria Jurídica do Município, as ações em tramitação 
podem vir a se traduzir em desembolso financeiro, por parte do Município, no decorrer do 
exercício, será consignada dotação específica na Lei Orçamentária Anual, a saber: 
 • Possível ações relacionadas à responsabilidade do Município, a serem 
movidas a partir desta data e que venham a motivar pagamentos no 
exercício, inclusive de natureza tributária e trabalhista; 
 • Passivos ainda não contabilizados, relativos a valores que, no exercício 
seguinte, podem vir a ser reconhecidos como dívida, como, por exemplo, 
o reconhecimento de dívida de natureza previdenciária; 
 
 • Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo Município. 
 PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS 
 No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2026, 
a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas 
de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais 
fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita 
quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se 
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. 
 Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar mão da 
reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 50 da Lei Complementar 
101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo 
deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, limitando a emissão de empenho na forma 
estabelecida na presente lei. 
 Riscos Fiscais
 Anexo de Riscos Fiscais
 Secretaria de Finanças
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
 
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2026
AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais 90.000 Contingenciamento e limitação de empenho 90.000
Assistências Diversas 80.000 Abertura de crédito a partir da reserva de
contingência
80.000
Calamidade Pública 120.000 Abertura de crédito a partir da reserva de
contingência
120.000
SUBTOTAL SUBTOTAL 290000 290000
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustação de Receita 60.000 limitação de empenho 60.000
SUBTOTAL SUBTOTAL 60000 60000
 TOTAL TOTAL
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 14 de abril de 2025 as 23:07:51
________________________ CLAIR LEITÃO MARTINS
BELTRÃO BEZERRA DE
MELO
Contadora Geral 
CPF-477.984.084-87 
CRC-PB 4.395/O-7
________________________ MATHEUS DE MELO
BEZERRA CAVALCANTI
PREFEITO
R$ 350.000,00 R$ 350.000,00
www.publicsoft.com.br - PublicSoft Contabilidade - versão 2025.23.3.0 -(83)3022-0800 14/04/2025 23:07:51 Page 1 of 1
Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375 Cep: 58220000 Centro, Bananeiras-PB fone: 8(33)2222-2222 
COMENTÁRIO: A previsão de valores futuros normalmente representa um grande 
desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários, e também se alteram ao longo 
do tempo. Muitos deles sequer possuem maneiras de serem diretamente mensurados, 
especialmente no caso do Município de Bananeiras, bastante carente em estatísticas. 
Desta forma, qualquer exercício de previsão de valores futuros de séries temporais 
deve ser em primeiro lugar, considerado como decorrente de métodos relativamente 
limitados. Os valores previstos não devem ser interpretados como previsões completamente 
precisas acerca do futuro, mas sim um número em torno do qual se pode estabelecer uma 
probabilidade relativamente alta de ocorrência. 
RECEITA FISCAL: Foi apurada para 2026 conforme metodologia descrita abaixo. 
a) impostos: 
O cálculo dos impostos foi implementado aplicando a média de crescimento das receitas 
realizadas entre 2022 a 2024, baseado no artigo 30 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. 
 b) Transferências correntes (FUNDEB): 
O valor da cota-parte do fundo de participação/FUNDEB/estado é o valor previsto pelo 
Tesouro Nacional. 
 c) Demais contas 
Foram todas atualizadas pelo IPCA para 2026 de 4,50%.
RESULTADO PRIMÁRIO: Diferença entre o total de receita e o total de despesa, 
excluídas, para ambos os totais, as parcelas relacionadas à dívida, empréstimos, 
remuneração de ativo disponível, participações e privatizações. 
RESULTADO NOMINAL: Resultado primário – Juros e encargos da dívida. 
PROJEÇÃO DE CRESCIMENTO REAL: Para 2027 e 2028 foram incorporados os 
valores do IPCA projetados para os respectivos anos, para as metas em valores correntes e 
para as metas em valores constantes. 
Projeção para o período de 2025 a 2028 (IPCA) conforme Metas de Inflação oficiais do 
Governo Federal. 
2025 – 3,51% 
2026 – 4,50% 
2027 – 4,00% 
2028 – 3,78% 
 Secretaria de Finanças
 Prefeitura Municipal de Bananeiras
 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
 Memória e Metodologia de Cálculo da Receita
 Anexo de Metas Fiscais
1

open original →