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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaInstitui a Semana Municipal de Saúde da Mulher, no município de Bananeiras-PB, e dá outras providências
native_id2114

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição transformada em lei — —
2025-08-14 Aguardando sanção governamental — A proposição foi devidamente encaminhada ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se em fase de apreciação para fins de sanção.
2025-08-13 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-13 Proposição aprovada — —
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria apta para inclusão na ordem do dia, com o parecer devido da comissão.
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões — A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2025-04-24 Proposição inclusa no Expediente U A matéria está apta para inclusão no expediente.
2025-04-24 Analise Secretária Legislativa U A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T11:03:11.056852-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Vereador: Ícaro Cássio dos Santos Marques Cordeiro 
Institui a Semana Municipal de Saúde da Mulher, no 
município de Bananeiras-PB, e dá outras providências. 
O Vereador Ícaro Cássio dos Santos Marques Cordeiro, usando as 
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Bananeiras, a 
Semana Municipal de Saúde da Mulher, a ser realizada anualmente na semana 
que compreende o dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º. A Semana Municipal de Saúde da Mulher terá por objetivo a 
promoção de ações preventivas e educativas voltadas à saúde integral da 
mulher, especialmente no que diz respeito à saúde física, mental, sexual e 
reprodutiva.
Art. 3º. Durante a Semana, poderão ser realizadas, entre outras 
ações:
I – Exames preventivos gratuitos, como Papanicolau, mamografia, 
aferição de pressão arterial, glicemia e testes rápidos para ISTs;
II – Palestras, rodas de conversa e oficinas sobre temas como saúde 
reprodutiva, prevenção ao câncer, saúde mental, direitos das mulheres, combate 
à violência doméstica e autoestima;
III – Campanhas educativas com distribuição de materiais 
informativos;
IV – Parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade 
civil e profissionais da área da saúde.
Art. 4º. As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas nas 
Unidades Básicas de Saúde, escolas municipais, centros comunitários e demais 
espaços públicos acessíveis à população.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 23 de abril de 2025.
Ícaro Cássio dos Santos Marques Cordeiro
Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no calendário oficial 
do município de Bananeiras, a Semana Municipal de Saúde da Mulher, como 
instrumento de promoção da saúde, prevenção de doenças e valorização da 
mulher bananeirense.
Através de ações integradas de educação, acolhimento e atendimento 
preventivo, busca-se ampliar o acesso das mulheres à informação e aos serviços 
básicos de saúde, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades 
socioeconômicas ou barreiras geográficas.
Com foco na prevenção e no cuidado, a Semana de Saúde da Mulher
atuará na conscientização da importância dos exames periódicos, no 
fortalecimento da autoestima e na promoção do bem-estar físico e emocional. 
Trata-se de uma política pública com impactos diretos na qualidade de vida da 
população feminina, refletindo positivamente em toda a comunidade.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para 
aprovação do presente projeto de lei.

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