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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Publicado em: 14/03/2025 | Edição: Ordinária
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a autorização da Clínica Municipal
de Controle Populacional de Cães e Gatos de
Bananeiras – PetBans a celebrar convênios e
parcerias com outros municípios, o Estado, a
União e entidades da sociedade civil, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de
suas atribuições que lhes confere a Lei, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Clínica Municipal de Controle Populacional de
Cães e Gatos de Bananeiras – PetBans a firmar convênios, acordos de
cooperação e parcerias com outros municípios, o Estado da Paraíba, a União,
bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, associações de proteção
animal e organizações não governamentais afins, visando à execução de ações
voltadas ao controle populacional, saúde, bem-estar e proteção de cães e gatos.
Art. 2º Os convênios e parcerias firmados nos termos desta Lei poderão
abranger, entre outros, os seguintes objetivos:
I – realização de campanhas de castração, vacinação e identificação de
cães e gatos;
II – promoção de ações de educação ambiental e conscientização sobre a
guarda responsável e bem-estar animal;
III – resgate, tratamento e destinação de animais em situação de abandono
ou maus-tratos;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IV – apoio à pesquisa e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
saúde animal;
V – captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e
internacionais para o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º Os instrumentos jurídicos firmados com base nesta Lei deverão
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como atender às normas vigentes sobre parcerias entre o Poder
Público e entidades privadas.
Parágrafo único. Os convênios e acordos de cooperação firmados pela
PetBans dependerão de prévia aprovação do órgão competente da Administração
Pública Municipal, que estabelecerá as condições e os critérios para sua
execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário,
na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de março de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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