br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
native_id2144

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-08-20 Aguardando sanção governamental
2025-08-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-20 Proposição aprovada
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria apta para inclusão na ordem do dia, com o parecer devido da comissão.
2025-08-15 Aguardando Parecer
2025-08-15 Proposição distribuída às comissões U A matéria foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise e emissão do parecer.
2025-08-15 Proposição distribuída às comissões U A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2025-08-15 Proposição inclusa no Expediente A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.
2025-08-15 Analise Secretária Legislativa A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T20:29:30.368302-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição de adicional 
indenizatório aos servidores públicos 
municipais requisitados pela Justiça 
Eleitoral, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bananeiras, o pagamento 
de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem 
requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território 
paraibano;
Art. 2° O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em 
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser
atualizado periodicamente por lei.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente 
indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios 
que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao 
Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não 
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se 
sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer 
natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o 
período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno 
do servidor às atividades no órgão de origem.
Art. 5° As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório 
de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o 
caso, em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou 
subsequentes, conforme o caso.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de agosto de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

open original →