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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição de adicional
indenizatório aos servidores públicos
municipais requisitados pela Justiça
Eleitoral, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de
suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bananeiras, o pagamento
de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem
requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território
paraibano;
Art. 2° O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser
atualizado periodicamente por lei.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente
indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios
que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se
sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer
natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o
período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno
do servidor às atividades no órgão de origem.
Art. 5° As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório
de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o
caso, em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou
subsequentes, conforme o caso.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de agosto de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
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