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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-20
EmentaCria o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Bananeiras e dá outras providências.
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição transformada em lei
2025-10-02 Aguardando sanção governamental
2025-10-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Em virtude da Sessão Especial realizada na semana passada, a matéria passa a constar no Expediente e na Ordem do Dia da presente sessão, já acompanhada dos devidos pareceres das Comissões.
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões U A matéria foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise e emissão do parecer.
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2025-09-24 Proposição inclusa no Expediente A matéria está apta para inclusão no expediente.
2025-09-24 Analise Secretária Legislativa A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T19:57:19.985412-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Cria o Programa Municipal de Fomento à 
Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico de Bananeiras e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Bananeiras, estado da 
Paraíba, o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico tem como objetivos promover e consolidar a
educação, a cultura, o turismo e o desenvolvimento econômico como direitos
sociais, guiados pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando 
a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade de 
ações.
Art. 3º A promoção e o fomento se darão por meio de:
I. programas, projetos e eventos educacionais, tecnológicos, culturais, 
turísticos e de desenvolvimento econômico nas diferentes 
modalidades voltados para crianças, adolescentes, adultos, idosos e 
pessoa com deficiência (PcD);
II. apoio a iniciativas que tenham por finalidade a valorização da 
educação, da cultura, do turismo e do desenvolvimento econômico;
III. utilização de equipamentos públicos e/ou privados do território 
municipal (escolas, unidades de saúde, autarquias, empresas);
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IV. criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, 
adaptar e modernizar a infraestrutura existente no Município, 
incluindo escolas, ginásios, equipamentos de lazer, campos, praças, 
parques e jardins, garantindo a articulação entre entidades privadas 
e as três esferas de governo;
V. patrocínio a eventos e quaisquer iniciativas que potencializem a
educação, cultura, turismo e o desenvolvimento econômico;
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a financiar as ações de 
promoção definidas nesta Lei, de acordo com os valores solicitados e com os
requerimentos aprovados mediante análise e parecer da Secretaria Municipal 
correlata.
Art. 5° Para obtenção de financiamento do Programa Municipal de Fomento
à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, as pessoas físicas 
ou jurídicas deverão satisfazer as seguintes condições:
I. apresentar requerimento à Secretaria Municipal correlata ao pedido, 
explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, 
para fim de verificação do valor do financiamento; 
II. apresentar documentos da pessoa física ou jurídica, acompanhados 
de certidão negativa de débitos municipais.
Art. 6° A concessão de recursos do Programa Municipal de Fomento à 
Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico dar-se-á conforme
disponibilidade financeira e após análise do parecer da Secretaria correlata, 
cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias deverão divulgar, 
obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Bananeiras/PB em todas 
as peças de divulgação relativas ao projeto ou evento financiado.
Art. 8° As pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de recursos repassados 
deverão prestar contas à Prefeitura Municipal de Bananeiras no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da conclusão do projeto ou evento.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 1º Ficam isentos da prestação de contas os beneficiários que receberem
quantia inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos de 
prestação de contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 22
de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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