ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
(Do Poder Executivo)
Cria o Programa Municipal de Fomento à
Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento
Econômico de Bananeiras e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de
suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Bananeiras, estado da
Paraíba, o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico tem como objetivos promover e consolidar a
educação, a cultura, o turismo e o desenvolvimento econômico como direitos
sociais, guiados pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando
a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade de
ações.
Art. 3º A promoção e o fomento se darão por meio de:
I. programas, projetos e eventos educacionais, tecnológicos, culturais,
turísticos e de desenvolvimento econômico nas diferentes
modalidades voltados para crianças, adolescentes, adultos, idosos e
pessoa com deficiência (PcD);
II. apoio a iniciativas que tenham por finalidade a valorização da
educação, da cultura, do turismo e do desenvolvimento econômico;
III. utilização de equipamentos públicos e/ou privados do território
municipal (escolas, unidades de saúde, autarquias, empresas);
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IV. criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar,
adaptar e modernizar a infraestrutura existente no Município,
incluindo escolas, ginásios, equipamentos de lazer, campos, praças,
parques e jardins, garantindo a articulação entre entidades privadas
e as três esferas de governo;
V. patrocínio a eventos e quaisquer iniciativas que potencializem a
educação, cultura, turismo e o desenvolvimento econômico;
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a financiar as ações de
promoção definidas nesta Lei, de acordo com os valores solicitados e com os
requerimentos aprovados mediante análise e parecer da Secretaria Municipal
correlata.
Art. 5° Para obtenção de financiamento do Programa Municipal de Fomento
à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, as pessoas físicas
ou jurídicas deverão satisfazer as seguintes condições:
I. apresentar requerimento à Secretaria Municipal correlata ao pedido,
explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos,
para fim de verificação do valor do financiamento;
II. apresentar documentos da pessoa física ou jurídica, acompanhados
de certidão negativa de débitos municipais.
Art. 6° A concessão de recursos do Programa Municipal de Fomento à
Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico dar-se-á conforme
disponibilidade financeira e após análise do parecer da Secretaria correlata,
cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias deverão divulgar,
obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Bananeiras/PB em todas
as peças de divulgação relativas ao projeto ou evento financiado.
Art. 8° As pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de recursos repassados
deverão prestar contas à Prefeitura Municipal de Bananeiras no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da conclusão do projeto ou evento.
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§ 1º Ficam isentos da prestação de contas os beneficiários que receberem
quantia inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos de
prestação de contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 22
de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB