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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1.044/2023 e dá outras providências
native_id2192

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Proposição transformada em lei — —
2026-01-28 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-28 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-01-28 Proposição aprovada — —
2026-01-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria apta para inclusão na ordem do dia, com o parecer devido da comissão.
2026-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-22 Proposição distribuída às comissões — A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2026-01-16 Proposição inclusa no Expediente — A matéria está apta para inclusão no expediente.
2026-01-16 Analise Secretária Legislativa — A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T20:07:19.712159-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01 DE JANEIRO DE 2026
Revoga a Lei Municipal nº 
1.044/2023 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BANANEIRAS-PB, CONFORME DISPÕE A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CASA “ODON 
BEZERRA” APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 1.044, de 2023, por afronta 
aos artigos 175 e 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, em razão da invasão de 
competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais relativas à 
prestação e interrupção de serviços públicos concedidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras-PB, 12 de janeiro de 2026.
 José Marcelo Bezerra da Silva Yrajá Ferreira de Sousa
Presidente Vice-Presidente
Lucivânia Barbosa Oliveira da Silva Elielson da Silva Gomes 
 1º Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº 1.044/2023, do 
Município de Bananeiras, em razão de sua inconstitucionalidade formal, decorrente da 
invasão de competência legislativa privativa da União.
A Constituição Federal, em seus artigos 175 e 22, inciso XXVII, estabelece, de forma 
expressa, que compete exclusivamente à União legislar sobre normas gerais relativas à 
prestação de serviços públicos, bem como disciplinar o regime das concessões e 
permissões, incluindo os direitos e deveres dos usuários e as hipóteses de suspensão ou 
interrupção dos serviços.
No exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei nº 8.987/1995, que 
dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, prevendo, em seu 
artigo 6º, § 3º, inciso II, a possibilidade de interrupção do serviço público em caso de 
inadimplemento do usuário, desde que observadas as condições legais, não se 
caracterizando tal medida como descontinuidade indevida do serviço.
De forma ainda mais específica, no tocante aos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, a União regulamentou a matéria por meio da Lei nº 14.015/2020, 
a qual estabeleceu critérios, limites e exceções para a interrupção do serviço por 
inadimplemento, reafirmando a titularidade normativa federal sobre o tema.
A Lei Municipal nº 1.044/2023, ao dispor sobre matéria já regulada por legislação federal 
e ao impor restrições incompatíveis com o regime jurídico definido pela União, acabou 
por extrapolar a competência legislativa municipal, afrontando diretamente o pacto 
federativo e a hierarquia das normas constitucionais.
Tal vício configura inconstitucionalidade formal, insanável, que impõe a retirada da 
norma do ordenamento jurídico municipal, sob pena de manutenção de insegurança 
jurídica, conflitos normativos e potenciais questionamentos judiciais quanto à validade 
dos atos administrativos praticados com fundamento na referida lei.
Diante disso, a revogação da Lei Municipal nº 1.044/2023 mostra-se medida necessária, 
adequada e juridicamente imprescindível, com o objetivo de restabelecer a harmonia 
do sistema normativo, respeitar a repartição constitucional de competências e assegurar a 
observância da Constituição Federal.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, contando-se com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.

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