PROJETO DE LEI Nº 01 DE JANEIRO DE 2026
Revoga a Lei Municipal nº
1.044/2023 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS-PB, CONFORME DISPÕE A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CASA “ODON
BEZERRA” APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 1.044, de 2023, por afronta
aos artigos 175 e 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, em razão da invasão de
competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais relativas à
prestação e interrupção de serviços públicos concedidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras-PB, 12 de janeiro de 2026.
José Marcelo Bezerra da Silva Yrajá Ferreira de Sousa
Presidente Vice-Presidente
Lucivânia Barbosa Oliveira da Silva Elielson da Silva Gomes
1º Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº 1.044/2023, do
Município de Bananeiras, em razão de sua inconstitucionalidade formal, decorrente da
invasão de competência legislativa privativa da União.
A Constituição Federal, em seus artigos 175 e 22, inciso XXVII, estabelece, de forma
expressa, que compete exclusivamente à União legislar sobre normas gerais relativas à
prestação de serviços públicos, bem como disciplinar o regime das concessões e
permissões, incluindo os direitos e deveres dos usuários e as hipóteses de suspensão ou
interrupção dos serviços.
No exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei nº 8.987/1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, prevendo, em seu
artigo 6º, § 3º, inciso II, a possibilidade de interrupção do serviço público em caso de
inadimplemento do usuário, desde que observadas as condições legais, não se
caracterizando tal medida como descontinuidade indevida do serviço.
De forma ainda mais específica, no tocante aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, a União regulamentou a matéria por meio da Lei nº 14.015/2020,
a qual estabeleceu critérios, limites e exceções para a interrupção do serviço por
inadimplemento, reafirmando a titularidade normativa federal sobre o tema.
A Lei Municipal nº 1.044/2023, ao dispor sobre matéria já regulada por legislação federal
e ao impor restrições incompatíveis com o regime jurídico definido pela União, acabou
por extrapolar a competência legislativa municipal, afrontando diretamente o pacto
federativo e a hierarquia das normas constitucionais.
Tal vício configura inconstitucionalidade formal, insanável, que impõe a retirada da
norma do ordenamento jurídico municipal, sob pena de manutenção de insegurança
jurídica, conflitos normativos e potenciais questionamentos judiciais quanto à validade
dos atos administrativos praticados com fundamento na referida lei.
Diante disso, a revogação da Lei Municipal nº 1.044/2023 mostra-se medida necessária,
adequada e juridicamente imprescindível, com o objetivo de restabelecer a harmonia
do sistema normativo, respeitar a repartição constitucional de competências e assegurar a
observância da Constituição Federal.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, contando-se com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.