br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

materia nº 6/2026

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaInstitui o Adicional de Insalubridade devido aos Agentes de Limpeza Pública do Município de Bananeiras e confere outras providências.
native_id2202

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-04 Aguardando promulgação da lei
2026-02-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-04 Proposição aprovada
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria apta para inclusão na ordem do dia, com os devidos pareceres das comissões.
2026-01-29 Aguardando Parecer
2026-01-29 Proposição distribuída às comissões A matéria foi enviada à Comissão de Saúde, Bem-Estar Social e Esporte para análise e emissão do parecer.
2026-01-29 Proposição distribuída às comissões A matéria foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise e emissão do parecer.
2026-01-28 Proposição distribuída às comissões A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2026-01-27 Proposição inclusa no Expediente A matéria está apta para inclusão no expediente.
2026-01-27 Analise Secretária Legislativa A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T08:54:45.733350-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 06, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Publicada em: 26/01/2025 | Edição: Extraordinária
Institui o Adicional de Insalubridade devido aos
Agentes de Limpeza Pública do Município de
Bananeiras e confere outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso das atribuições que lhe
confere a lei, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Bananeiras, o Adicional de Insalubridade devido aos servidores públicos ocupantes
do cargo efetivo de Agente de Limpeza Pública, em razão da exposição habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde, inerente ao exercício das atribuições
finalísticas do cargo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, os Agentes de Limpeza Pública ficam
classificados em grupos funcionais, conforme definição constante do Anexo I, que
integra este diploma legal.
Art. 3º O Adicional de Insalubridade será concedido com observância ao grau
de risco e insalubridade inerente às atividades desempenhadas pelo servidor, o qual
deverá ser aferido mediante laudo técnico específico emitido por profissional ou órgão
competente em Segurança e Saúde no Trabalho, em consonância com a legislação
pertinente.
Art. 4º O Adicional de Insalubridade será calculado exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sendo vedada a incidência sobre
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
gratificações, adicionais, vantagens pessoais, indenizações ou quaisquer outras
parcelas de natureza remuneratória.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO
Art. 5º A implementação e o pagamento do Adicional de Insalubridade
ocorrerão de forma escalonada, em observância aos seguintes percentuais máximos
anuais, conforme a classificação em grupos funcionais:
I – Grupo I – Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos Sólidos:
II – Grupo II – Equipamentos Urbanos de Grande Incidência:
Ano Percentual
2026 20%
2027 25%
2028 35%
Art. 6º Os percentuais estabelecidos no artigo 5º representam o teto do
Adicional de Insalubridade a ser percebido pelo servidor de cada grupo, não se
caracterizando como vantagem de natureza progressiva ou automática.
Parágrafo único. Eventual alteração dos percentuais máximos fixados por esta
Lei somente poderá ser efetivada mediante edição de lei específica, após rigorosa
Ano Percentual
2026 25%
2027 30%
2028 40%
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
observância da disponibilidade orçamentária e do necessário equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º A percepção do Adicional de Insalubridade no percentual máximo de
40% (quarenta por cento) fica condicionada à comprovação de tempo mínimo de
efetivo exercício na atividade insalubre, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo, e à observância dos critérios estabelecidos no artigo 9º desta lei para fins
de incorporação em proventos de aposentadoria.
Art. 8º O direito à percepção do Adicional de Insalubridade está
intrinsecamente vinculado ao pleno e efetivo exercício das atividades tipificadas como
insalubres, sendo vedada sua concessão nos casos de desvio de função,
readaptação, afastamentos não considerados como de efetivo exercício em atividade
insalubre, ou exercício eventual.
Parágrafo único. O servidor enquadrado no Grupo II – Equipamentos Urbanos
de Grande Incidência poderá, excepcionalmente, perceber o Adicional de
Insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), desde que
comprovada a exposição a condições ambientais específicas ou agravadas, aferidas
por meio de laudo pericial e mediante parecer técnico favorável da Junta Médica
Municipal ou do Departamento de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 9º Para fins previdenciários e de cômputo do tempo de contribuição, somente será
considerado o período em que o servidor houver exercido, de forma habitual,
permanente e exclusiva, as atividades enquadradas como insalubres por esta Lei.
§ 1º O Adicional de Insalubridade percebido pelo servidor que cumprir o tempo mínimo
de efetivo exercício na atividade insalubre, nos termos do regulamento, será
incorporado aos seus proventos de aposentadoria, observada a legislação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município.
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 2º O exercício das atividades descritas nesta Lei poderá ensejar o reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, nos termos da Constituição Federal, da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e da legislação municipal do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º O reconhecimento do tempo especial ou a concessão da aposentadoria
respectiva não serão automáticos, ficando condicionados à comprovação técnica e
documental e à análise e decisão do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social, em estrita observância à legislação aplicável à época do requerimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Município deverá manter atualizados e válidos os documentos técnicos de
Segurança e Saúde no Trabalho, notadamente o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), para a precisa aferição dos níveis de insalubridade.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso se mostre
necessário.
Art. 12º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras,
em 26 de janeiro de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito do Município de Bananeiras/PB
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS FUNCIONAIS DOS AGENTES DE LIMPEZA
PÚBLICA
Para fins de aplicação do Adicional de Insalubridade instituído por esta
Lei, os Agentes de Limpeza Pública ficam classificados nos seguintes grupos
funcionais:
I – GRUPO I – LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Servidores concursados para o cargo de Agente de Limpeza Pública que exerçam
atividades permanentes de coleta, carregamento, transbordo, transporte e manuseio
de resíduos sólidos domiciliares, bem como varrição, limpeza, higienização e
conservação de vias e logradouros públicos.
II – GRUPO II – HIGIENE DE EQUIPAMENTOS URBANOS DE GRANDE
INCIDÊNCIA
Servidores concursados para o cargo de Agente de Limpeza Pública que atuem
estritamente em equipamentos urbanos caracterizados por elevada circulação de
pessoas e acúmulo recorrente de resíduos, matéria orgânica, dejetos ou agentes
biológicos, tais como mercados públicos, feiras livres, terminais, banheiros públicos,
unidades de apoio urbano, pontos de transbordo, ecopontos, áreas de eventos e
estruturas similares.

open original →