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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 23 DE MARÇO DE 2026
(Origem: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 951, de 30 de março
de 2022, que dispõe sobre a estrutura e as
competências da Secretaria de Mobilidade
Urbana, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso XXXII do art. 3º da Lei Municipal nº 951,
de 30 de março de 2022.
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades de fiscalização e operação de trânsito
serão realizadas pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes, providos em cargo de provimento efetivo, mediante
concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº
951, de 30 de março de 2022.
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar acrescido do item 5 à alínea “e” do seu inciso I, com a seguinte redação:
5. Gerência de Coleta, Controle e Análise Estatística de
Trânsito.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março
de 2022.
Art. 6º O inciso III do art. 19 da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – um representante de entidade da sociedade civil, com
atuação vinculada à área de trânsito.
Art. 7º O caput do art. 22 da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) farão jus à percepção de gratificação, por verba
de representação (jeton), pela participação em sessões
ordinárias, correspondente a 30% (trinta por cento) do
vencimento básico do cargo de provimento efetivo de menor
remuneração do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras,
em 23 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito do Município de Bananeiras/PB
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