ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito e Secretaria de Administração, 1º Andar, na Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 –
Bairro Centro | Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(Origem: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regulamentação do uso, porte e
guarda de armas de fogo pelos integrantes da
guarda municipal do município de Bananeiras,
estado da Paraíba, em conformidade com a
Constituição Federal, Lei nº 13.022/2014 (Estatuto
Geral das Guardas Municipais), Lei nº 13.675/2018
(Sistema Único De Segurança Pública) e Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E DO OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º A presente Lei Municipal tem por objeto regulamentar, no âmbito do
Município de Bananeiras, o uso, a guarda e o porte de arma de fogo por parte dos
integrantes da Guarda Municipal de Bananeiras/PB, estabelecida e organizada pela
Lei Municipal nº 591, de 03 de fevereiro de 2014, e demais legislações pertinentes,
em estrita observância às disposições do ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.022, de
8 de agosto de 2014, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
o Estatuto do Desarmamento.
Parágrafo único. A regulamentação ora instituída visa garantir o pleno
exercício das atribuições de proteção dos bens, serviços e instalações municipais
previstas no art. 1º e incisos do art. 2º da Lei Municipal nº 591/2014, reconhecendo a
essencialidade do uso de arma de fogo como instrumento de proteção individual e
coletiva dos agentes em face da natureza de risco inerente à atividade de segurança
pública municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Segurança
Pública – SUSP, instituído pela Lei nº 13.675, de 13 de junho de 2018.
Art. 2º O armamento da Guarda Municipal de Bananeiras/PB e o porte de arma
de fogo por seus integrantes fundamentam-se na necessidade inadiável de dotar a
instituição dos meios adequados para o desempenho eficaz de suas competências de
segurança pública e comunitária, conforme o entendimento firmado pelas instâncias
superiores do Poder Judiciário que reconheceram a natureza de órgão de segurança
pública das Guardas Municipais e a plena constitucionalidade do seu armamento,
independentemente da população do Município.
§ 1º A utilização de arma de fogo pelos Guardas Municipais de Bananeiras
constitui um recurso legítimo e complementar para a garantia da ordem, da integridade
física dos agentes e da efetiva proteção do patrimônio público e da população,
devendo ser empregada sempre de forma seletiva, moderada, subsidiária e
estritamente necessária, em observância aos princípios da legalidade,
proporcionalidade e respeito aos direitos humanos, conforme o disposto no Art. 31,
inciso XVII, da Lei Municipal nº 591/2014, onde se estabelece que os agentes devem
executar suas tarefas sempre fundamentados no respeito à dignidade humana, à
cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos.
§ 2º Esta Lei Municipal, ao estabelecer os critérios e procedimentos locais,
cumpre a determinação contida no Art. 40 e seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº
591/2014, promovendo a regulamentação necessária para a aquisição institucional e
o porte individual de arma de fogo pelos membros da corporação, condicionando
expressamente tal prerrogativa à autorização prévia dos órgãos federais competentes
e à aprovação em curso de capacitação específico e avaliação sócio-psicológica
regular.
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TÍTULO II
DO ARMAMENTO INSTITUCIONAL E DO PORTE DE ARMA DE FOGO
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E GUARDA DO ACERVO
Art. 3º O Município de Bananeiras fica autorizado a adquirir armamento,
munição e equipamentos de menor potencial ofensivo de uso permitido, para serem
utilizados exclusivamente pela Guarda Municipal em serviço, devendo o acervo ser
devidamente registrado no Sistema Nacional de Armas (SINARM), no nome e sob a
responsabilidade do Município.
§ 1º A Coordenadoria-Geral da Guarda Municipal, referida nos Art. 36 e 38 da
Lei Municipal nº 591/2014, será a unidade responsável por manter o controle rigoroso
sobre a aquisição, cautela, distribuição, guarda e manutenção de todo o armamento
institucional, em estrita conformidade com as normas expedidas pela Polícia Federal
e pelo Comando do Exército.
§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se armamento institucional
aquele de propriedade municipal, adquirido com recursos públicos, registrado no
SINARM no nome do Município e utilizado pelos Guardas Municipais exclusivamente
em serviço ou em razão dele, mediante cautela fornecida pela Coordenadoria-Geral,
que manterá registro detalhado de cada arma, seu usuário e o período de uso.
§ 3º A guarda das armas, munições e equipamentos deverá ser feita em
depósito seguro, com rígido controle de acesso e alarmes, localizado na sede da
Guarda Municipal, conforme as instalações recentemente centralizadas pela Lei nº
1.074/2024, que autorizou a cessão de uso de um imóvel para fins de base
centralizada da Corporação, o que facilita a concentração da logística e do controle
de segurança do acervo.
Art. 4º O Município de Bananeiras, por meio da Coordenadoria-Geral da
Guarda Municipal, deverá obter a Autorização de Funcionamento específica expedida
pela Polícia Federal, nos termos do Art. 6º, III, da Lei nº 10.826/2003, para que sua
Guarda Municipal possa portar armas de fogo, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos primários:
I - Comprovação da existência de controle interno de fiscalização e disciplina,
exercido pela Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, já instituídas pela Lei
Municipal nº 981, de 28 de outubro de 2022, assegurando a autonomia e o rigor na
apuração de infrações conforme o regime disciplinar peculiar estabelecido no Capítulo
VI da Lei nº 591/2014.
II - Disponibilidade de estrutura e capacidade para a formação, treinamento
continuado e avaliação psicológica dos Guardas Municipais, em conformidade com as
diretrizes e padrões mínimos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
III - Convênio formalmente estabelecido com a Polícia Federal ou órgão de
segurança pública estadual para o exercício das atividades de fiscalização e controle
do uso e porte de armas de fogo pela Guarda Municipal, priorizando a transparência
e a cooperação institucional, conforme o espírito da Lei nº 13.675/2018 (SUSP).
CAPÍTULO II
DO PORTE FUNCIONAL E PESSOAL DE ARMA DE FOGO PELOS AGENTES
Art. 5º Fica assegurado o direito ao porte de arma de fogo, de propriedade
particular ou fornecida pela instituição, em serviço e fora dele, aos integrantes da
Guarda Municipal de Bananeiras, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos
na legislação federal específica e definidos nesta Lei Municipal.
§ 1º O porte de arma de fogo fora de serviço é concedido em razão da Súmula
do Risco Inerente à Função, considerando que o Guarda Municipal, mesmo em
período de folga, permanece sendo um agente público facilmente identificável,
submetido a ameaças e com o dever legal de agir em defesa da coletividade e do
patrimônio, conforme reconhecido em diversas interpretações jurídicas que buscam
efetivar a segurança dos próprios agentes.
§ 2º Para fins desta Lei, o porte de arma de fogo é a prerrogativa concedida ao
Guarda Municipal de transportar consigo arma de fogo municiada, em condições de
pronto uso, fora das dependências da Coordenadoria-Geral.
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Art. 6º O porte de arma de fogo somente será autorizado ao Guarda Municipal
que satisfizer, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles exigidos na
legislação federal:
I - Ser integrante efetivo e estável da carreira da Guarda Municipal de
Bananeiras, tendo cumprido integralmente o Estágio Probatório, cuja avaliação é
regida pela Lei Municipal nº 591/2014, Art. 13, com avaliação de desempenho positiva
de sua chefia imediata, conforme o Art. 7º da mesma legislação.
II - Ter sido aprovado no Curso de Formação Profissional para Guardas
Municipais, com carga horária e conteúdo programático definidos em conformidade
com as matrizes curriculares da SENASP, contemplando expressamente as
disciplinas de manuseio seguro, legislação do porte, tiro defensivo e emprego
progressivo da força.
III - Ser submetido e aprovado em Avaliação Psicológica específica para o
manuseio de arma de fogo, realizada por profissionais credenciados pela Polícia
Federal, com periodicidade mínima bienal, ou em prazo inferior se for determinado
pela Coordenadoria-Geral em função de evidências de alteração comportamental do
agente.
IV - Submissão regular a programas de capacitação e treinamento em tiro, com
ênfase na segurança e uso legal da força, com frequência mínima anual, ou conforme
definição da Coordenadoria-Geral, assegurando-se que o agente mantenha o domínio
técnico do armamento.
V - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por
falta grave que implique risco à segurança ou idoneidade, nem possuir condenação
criminal por porte ou uso de arma de fogo de forma irregular, furto, roubo ou crimes
que envolvam violência doméstica e familiar, garantindo-se o perfil de conduta ilibada
exigido para o ingresso na carreira (Lei nº 591/2014, Art. 7º, VII).
VI - Possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a respectiva
Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) expedida pela Polícia Federal, sendo
a expedição da APAF municipal, tratada no Art. 10 desta Lei, uma condição sine qua
non para o requerimento junto ao órgão federal.
Art. 7º O programa de capacitação e treinamento permanente para o uso e
manuseio de arma de fogo será de responsabilidade da Coordenadoria-Geral da
Guarda Municipal, através de sua unidade de treinamento e formação, devendo
abranger aspectos teóricos, práticos e éticos relacionados ao uso de instrumentos de
menor potencial ofensivo e de arma de fogo, com repetições periódicas para
reciclagem e revalidação do porte.
§ 1º A Coordenadoria-Geral deverá celebrar convênios ou contratos com
instituições ou instrutores de tiro devidamente credenciados pela Polícia Federal para
a realização dos testes de capacidade técnica e os treinamentos periódicos exigidos
para a manutenção da habilitação.
§ 2º Nenhum Guarda Municipal terá o direito de portar arma de fogo, seja ela
institucional ou particular, sem a prévia e comprovada aprovação no teste de
capacidade técnica e psicológica exigidos pela legislação federal, com validade no
mínimo bienal.
Art. 8º A avaliação psicológica para o porte de arma de fogo deverá ser
específica para o perfil profissional dos agentes de segurança, considerando o alto
nível de estresse e a exposição a situações de risco inerente à proteção do patrimônio
e à atuação comunitária, conforme descritas nas atribuições da Guarda Municipal de
Bananeiras na Lei nº 591/2014.
Parágrafo único. O resultado da avaliação psicológica, quando desfavorável,
deverá ser comunicado ao Guarda Municipal e, imediatamente, à Corregedoria e à
Coordenadoria-Geral da Guarda, acarretando a suspensão cautelar do porte de arma
de fogo até que o agente demonstre, por meio de nova avaliação, suas plenas
condições psíquicas, devendo ser-lhe oferecido apoio psicossocial pelo Município.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL (APAF) E DO CONTROLE INTERNO
Art. 9º Compete exclusivamente à Coordenadoria-Geral da Guarda Municipal
de Bananeiras, em articulação com a Corregedoria e a Secretaria Municipal de
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Administração, a gestão e o controle do armamento e do porte de arma de fogo,
exercendo as competências de fiscalização e controle sobre o uso dos armamentos
disponibilizados, como já previsto no Art. 38, VII, da Lei Municipal nº 591/2014.
Parágrafo único. A gestão do armamento e do porte deverá ser realizada
através de um Sistema de Controle de Armas e Munições (SCA) interno, garantindo a
rastreabilidade total de cada item e o monitoramento contínuo dos requisitos de
aptidão dos Guardas Municipais.
Art. 10º A Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) Municipal é o
documento interno, de caráter precário e revogável a qualquer tempo, expedido pelo
Coordenador-Geral da Guarda Municipal, que atesta o cumprimento, pelo agente, de
todos os requisitos de capacitação, aptidão técnica e psicológica previstos nesta Lei e
na legislação federal, servindo de base obrigatória para o requerimento do Porte
Nacional de Arma de Fogo junto à Polícia Federal.
§ 1º A APAF Municipal deverá conter a identificação completa do agente, a
matrícula funcional, o prazo de validade (vinculado à validade da avaliação psicológica
e do curso de reciclagem), e a expressa referência de que seu uso deve se dar em
observância à legislação federal.
§ 2º O Guarda Municipal deverá portar, além da APAF Municipal, a credencial
funcional expedida pelo Secretário Municipal de Administração (Lei nº 591/2014, Art.
33) e, obrigatoriamente, o Porte Nacional de Arma de Fogo concedido pela Polícia
Federal.
Art. 11º A Corregedoria da Guarda Municipal de Bananeiras, instituída pela Lei
Municipal nº 981/2022, exercerá papel essencial no controle do uso ético e legal do
armamento, cabendo-lhe, especificamente:
I - Fiscalizar, investigar e apurar, de ofício ou mediante denúncia (inclusive via
Ouvidoria), o uso indevido de armas de fogo pelos Guardas Municipais, instaurando
os procedimentos administrativos disciplinares cabíveis, conforme o Art. 5º da Lei nº
981/2022.
II - Determinar a suspensão cautelar imediata do porte de arma, comunicando
o fato ao Coordenador-Geral, sempre que houver indícios de abuso de autoridade,
imprudência no manuseio ou desvio de conduta passível de penalidade de suspensão
ou demissão, antes mesmo da conclusão do inquérito administrativo.
III - Manter arquivo atualizado e sigiloso de todos os incidentes envolvendo o
uso de arma de fogo, munição e equipamentos letais e não letais, com o objetivo de
produzir relatórios periódicos para o Executivo Municipal, propondo medidas
corretivas e preventivas.
Parágrafo único. A Ouvidoria, como órgão externo de controle (Lei nº
981/2022, Art. 3º), deverá priorizar o recebimento e o encaminhamento de denúncias
e reclamações da comunidade relativas ao uso de força e armamento dos agentes,
assegurando a transparência e a responsabilidade institucional, conforme previsto em
seu Art. 6º, V.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO PORTE
Art. 12º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal, seja em serviço ou
pessoal, poderá ser suspenso temporariamente pela autoridade competente
(Corregedoria ou Coordenador-Geral) nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis:
I - Em caso de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar
conduta que envolva violência, negligência, imprudência ou imperícia no manuseio da
arma, descumprimento de deveres funcionais essenciais ou incompatibilidade de
conduta, prevista no Art. 13, § 1º, da Lei nº 591/2014, até a decisão final.
II - Quando o Guarda Municipal for afastado das atividades operacionais por
motivo de licença médica, especialmente aquela relacionada a problemas de natureza
psiquiátrica ou psicológica, ou afastamento por mais de sessenta dias, conforme o Art.
21, I, da Lei nº 591/2014, até que se obtenha novo parecer de aptidão.
III - Inaptidão ou reprovação nos testes de avaliação psicológica ou de
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, nas reciclagens periódicas, até
a obtenção de aprovação em novo exame.
IV - Submissão à prisão em flagrante, preventiva ou condenação criminal em
primeira instância por crime doloso que envolva o uso da arma, abuso de autoridade
ou violência, ficando o porte suspenso até decisão judicial definitiva.
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§ 1º A suspensão do porte implica no imediato recolhimento de todas as armas
de fogo e munições de posse do agente, tanto as institucionais quanto as particulares,
as quais serão acauteladas junto ao arsenal da Guarda Municipal até o término da
suspensão ou a cassação definitiva.
§ 2º O ato de suspensão deve ser formalizado por escrito, ser devidamente
fundamentado e ter ciência inequívoca do agente envolvido, que tem o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 13º A cassação definitiva do porte de arma de fogo do Guarda Municipal
ocorrerá nos casos de:
I - Demissão ou exoneração do serviço público municipal do cargo de Guarda
Municipal.
II - Condenação irrecorrível, transitada em julgado, por crime doloso.
III - Perda definitiva da capacidade psicológica ou técnica atestada pelos órgãos
competentes, sem possibilidade de recuperação no prazo estabelecido pela
regulamentação.
IV - Aplicação de penalidade de demissão decorrente de Processo
Administrativo Disciplinar por infração grave relacionada ao uso indevido ou ilegal da
arma de fogo, ou de violência inaceitável.
Parágrafo único. O Município comunicará imediatamente aos órgãos federais
competentes (SINARM e Polícia Federal) a cassação definitiva ou a suspensão do
porte, para fins de cancelamento do registro e da Autorização de Porte de Arma de
Fogo Nacional concedida ao agente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Administração e da Coordenadoria-Geral, deverá expedir, dentro do prazo de noventa
dias, contados da publicação desta Lei, o Regulamento Específico do Uso e Porte de
Armas de Fogo e de Equipamentos Letais e Não Letais da Guarda Municipal de
Bananeiras, detalhando os procedimentos operacionais, as escalas de treinamento, a
logística de cautela e a atuação da Corregedoria, conforme previsto no Art. 43 da Lei
nº 591/2014.
§ 1º O Regulamento deverá priorizar as condições de segurança no manuseio,
transporte e guarda das armas, além de especificar os tipos e calibres permitidos para
uso institucional e particular, sempre em conformidade com as restrições e permissões
estabelecidas pela legislação federal.
§ 2º Deverão ser alocados os recursos orçamentários necessários para a
aquisição de armamentos, munições, equipamentos de segurança e para a
contratação dos serviços de formação, capacitação e avaliação psicológica,
garantindo a implementação plena desta Lei.
Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias de cada exercício, suplementadas se
necessário, priorizando-se o investimento em infraestrutura, treinamento e na
segurança dos agentes públicos municipais.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas que se mostrem incompatíveis com
a plena capacidade de armamento da Guarda Municipal, mediante o rigoroso
cumprimento dos requisitos federais e municipais ora estabelecidos.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 25 de
março de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito do Município de Bananeiras/PB