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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDá nova redação ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 622/2014 que Define as condições básicas e obrigatórias para aprovação de projetos de loteamentos e condomínios junto a Prefeitura Municipal de Bananeiras e determina outras providências.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando Parecer Setor Jurídico — —
2026-04-09 Aguardando Parecer — —
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — A matéria foi enviada à CUOPT para análise e emissão do parecer.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — A matéria foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise e emissão do parecer.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — A matéria foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão do parecer.
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente — A matéria está apta para inclusão no expediente.
2026-04-06 Analise Secretária Legislativa — A matéria encontra-se em análise de redação e legislação.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
(Vereador Antonio Marques Batista)
Dá nova redação ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 
622/2014 que Define as condições básicas e 
obrigatórias para aprovação de projetos de 
loteamentos e condomínios junto a Prefeitura 
Municipal de Bananeiras e determina outras 
providências. 
O Vereador, Antônio Marques Batista usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 5º da Lei nº 622/2014 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 5º.....................................................................
I – Lotes frente mínima de 5,00m (cinco metros) e área mínima para uso 
residencial de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
II– Lotes considerados “fim de quadra” com formatos trapezoidais, frente 
mínima de 5,00m (cinco metros) e área útil de 125m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados).
III– Tais alterações visa adequar a Lei n° 622/2014, a Lei Federal nº 6.766, 
de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único: A sala comercial deverá conter frente mínima de 5,00m 
(cinco metros) e área útil de 40,00m² (quarenta metros quadrados).
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 31 de março de 2026.
Antonio Marques Batista
Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma adequação da Lei municipal à Lei Federal nº 6.766, de 19 
de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá 
outras Providências, que em seu artigo 4º, inciso II, fixa o tamanho mínimo do 
lote em de 5,00m (cinco metros) de frente e área útil de 125,00m2
(cento e vinte 
e cinco metros quadrados). Vejamos:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos 
seguintes requisitos:
(...)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e 
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) 
metros, salvo quando o loteamento se destinar a 
urbanização específica ou edificação de conjuntos 
habitacionais de interesse social, previamente aprovados 
pelos órgãos públicos competentes;
MOTIVOS
No município existem vários imóveis antigos que atendem ao requisito 
mínimo da legislação federal e que, hoje, estão irregulares perante o município 
de Bananeiras, o que torna necessário regularizar estes imóveis perante o 
município de Bananeiras/PB em obediência à Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979.
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Lei Municipal de Bananeiras nº 622/2014.

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