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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
(Vereador Antonio Marques Batista)
Dá nova redação ao inciso I do artigo 5º da Lei nº
622/2014 que Define as condições básicas e
obrigatórias para aprovação de projetos de
loteamentos e condomínios junto a Prefeitura
Municipal de Bananeiras e determina outras
providências.
O Vereador, Antônio Marques Batista usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 5º da Lei nº 622/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º.....................................................................
I – Lotes frente mínima de 5,00m (cinco metros) e área mínima para uso
residencial de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
II– Lotes considerados “fim de quadra” com formatos trapezoidais, frente
mínima de 5,00m (cinco metros) e área útil de 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
III– Tais alterações visa adequar a Lei n° 622/2014, a Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único: A sala comercial deverá conter frente mínima de 5,00m
(cinco metros) e área útil de 40,00m² (quarenta metros quadrados).
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras, 31 de março de 2026.
Antonio Marques Batista
Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma adequação da Lei municipal à Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá
outras Providências, que em seu artigo 4º, inciso II, fixa o tamanho mínimo do
lote em de 5,00m (cinco metros) de frente e área útil de 125,00m2
(cento e vinte
e cinco metros quadrados). Vejamos:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes;
MOTIVOS
No município existem vários imóveis antigos que atendem ao requisito
mínimo da legislação federal e que, hoje, estão irregulares perante o município
de Bananeiras, o que torna necessário regularizar estes imóveis perante o
município de Bananeiras/PB em obediência à Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Lei Municipal de Bananeiras nº 622/2014.
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