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norma nº 1/1994

Tipo Regimento Interno CMB
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-03-17
EmentaDispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Bananeiras-PB.
native_id1

Documents (1)

texto integral #

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PÍTULO 1
s Funções da Câmara tarts. Oi e 02)
PÍTULO 11
Instalação (arts. 03 à 99)
Eleição da Mesa (arts. 10 à 16)
íTULO 11
a Competência da Mesa € seus Membros
Seção 1
tias Atribuições da Mesa tarts. 47 q 17)
Seção 11
Was Atribuições do Presidente (arts. CU à 24)
Subseção única
fia Forma dos Atos do Presidente Cart. Es)
Seção 111
nas atribuições do Vice-Presidente (arts. E6 e E7)
Seção IV
os Secretários (arts. EB à 39)
Seção V
E
vas Contas da Mesa tart. Si)
CAPÍTULO LEI
Pa Substituição da Mesa furts. de & 34)
CAPÍTULO 14
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção | |
pisposições Preliminares (arts. 95 e 36)
seção II
na Destituição da Mesa (arts. 27 e 36)
O III
NÁRIO
CAPÍTULO 1
Utilização do Plenário (arts. 99 & 44)
sposições Preliminares tarts. 45 à 47)
Comissões Permanentes
Seção 1
ba Composição das Comissões Permanentes (arts. 40 à 52)
Seção IL
la Competência das Comissões Permanentes (arts. 5G e 54)
Seção III
Dos residentes e Vice-FPresidentes das Comissões Perma-
nentes (arts. 55 à 97)
Seção 1V
las Reuniões (arts. SU)
Seção V
los Pareceres (arts. 472 & 40)
ÉTULO TILL
s Comissões [emporárias
Seção 1
Ligposições Preliminares (art. 43)
Seção di
Da Comissão Representativa (art. 44)
Seção Lil
las Lomissões Especiais (arts. 45 E 66)
Beção 4V
Das Comissões Externas (art, 47)
Seção V
Was Comissões Processantes (art. 64)
veção VI
las Comissões Parlamentares de Inquérito (arts. 47 &-&5)
S SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO GNICO
Das Gessões Legislativas Urdinárias e Extraordinárias
Seção 1
Wisposições Preliminares (arts. D6 & 20)
Seção Li
Ba lburação e Prorrogação das Sessões (arts, 74)
Seção ILi
Na Suspensão E Encerramento das Sessões (arts. 92 E 99)
Seção LM
bas Atas das Sessões (arts. 74 e 95)
Seção V
Das vessões Urdinárias
Subseção 1
Wisposições Preliminares (arts. 76 à 28)
Subseção II T
lo Expediente (arts. 99 à ivo)
|
|
Subseção III
Da Urdem do Dia (arts. 103 à 109)
Seção VI
Da Sessão Extraurdinária (arts. 10% a 4ii)
Seção VII
las Sessões Secretas (arts. ill e 113)
Seção VIII
Das Sessões Solenes (art. 114)
Seção IX
las Sessões Especiais (art. ii
5
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÉTULO 1
Disposições Preliminares (art. 116)
Seção 1
Da Apresentação das Froposições (art. Li)
Seção LI
tio ebimento das Proposições (Carta. 118 e 142)
Seção Ill
pa Retirada das Proposições tart. iE6)
Seção IV
Lo Arquivamento e do Desarquivamento tart. íli)
Seção V
Lv Regime de Tramitação das Proposições (arts. íB2 à 127)
CAPÍTULO 11
Los Frogetos
Seção 1
Disposições Gerais (arts. 1200 e 129)
Seção II
tia Proposta de Emenda à Lei Orgânica (arts. 190 à aee
Subseção única
vos Recursos (art. 134)
CACÍTULO TIL
É
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 195 à
CAPÍTULO LV
Dos receres a serem lsliberados (art. 140)
CAPITULO 4
Dos Requerimentos (arts. i4íi à 146)
TULO VII
TÍ
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1 *
Do Recebimento e Distribuição das Proposições (arts.
1992)
147 à 152)
APÍTULO 11
S Debates e das Deliberações
* Seção L
— Disposições Preliminares
Subseção 1
na FPrejudicabilidade (art. 159)
Subseção Li
Ro Dbestaque (art. 154)
Subseção LIL
la Preferência tart. 133)
Subseção IV
io adiamento (art. 136)
Seção IL
pas Discussões (arts. 157 à 159)
Subseção 1
Subseção 11
fios Prazos das Discussões (art. 161)
Subseção LILI
bo Encerramento e da Reabertura da Discussão farto.
ióc e 163)
Seção 111
nas Votações
»ubseção À
nisposições Preliminares (arts. 164 à 166)
Subseção LL
Do Encaminhamento da Votação Cart. 167)
Subseção III
no Guorum de Aprovação (arts. 168 = 16%)
Subseção IV
los Processos de Votação (art. 170)
subseção V
1 pa Verificação da Votação (art. 1714)
CAPÍTULO III
* Da Redação Final (arts. 172 à 174)
— CAPÍTULO LV
— Pa Sanção tart. 175)
CAPÍTULO V |
“Do Veto (art. 476) |
CAPÍTULO VI
a Promulgação e da Publicação (arts. 177 à 180)
CAPITULO VII
us Elaboração Legislativa Especial
Seção 1
nos Códigos (arts. 181 & 185)
Seção 11
* Do Processo Le 186 à 1920)
gislativo Orçamentário (arts.
4 Iniciativa Popular no Processo Legislativo tarte. 494 à 473
fTULO II
Audiências Públicas tarts.
ÍTULO LIL
Petições,
194 à 1920)
Reclamações & Representações (arts. 199 e B40)
APÍTULO LV
Da Tribuna Livre (art. Ci)
CAPÍTULO V
rendo (arts. C0L à 204)
Do Plebiscito & do Refe
1x
MENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
“Do Procedimento do Julgamento (arts. 205 e oa)
| SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO 1
— pos Serviços Administrativos tarts.
CAPÍTULO 11
Dos Livrús De
207 à 269)
stinados aos Serviços tart. 240)
ULO XI
3 VEREADORES
CAPÍTULO 1
“Da Posse (arts. Bli E B1B)
Seção 1
vo Uso da Palavra tarte. 219 e Bi4)
Seção il
po Teupo do Uso da Palavra (art. 215)
Seção 111
la Questão de Ordem (art. Bié)
CAPÍTULO 11
Dos Deveres do Vereador tarte.
| CAPÍTULO TIL
Dos Direitos do Vereador start. BL)
Seção única
pas Licenças (arts. 220 à ego)
CAPÍTULO LV
pa Perda do Mandato (arts. Bes e
217 e Cid)
es)
)
CAPÍTULO V
Po Suplente de Vereador tarte. ces a 2x7)
— CAPÍTULO VÊ
— Po Decoro Parlamentar (arts. L0O e 229)
XII
ITO E DO VICE-PREFEITO
ÍTULO 1
| Da Posse tart. 230
CAPÍTULO IL
| Das Licenças (arts. Edi a 233)
CAPÍTULO LIL
pa Perda do Mandato (arts. asa e 83%)
XIII
ERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (arts. US6 à 240)
XIV
- CAPÍTULO ÚNICO
Dos Frecedentes
241 à tér)
Regimentais É da Reforma do Regimento (a
l xy
SIÇÕES FINAIS (arts. 245 à E4%)
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
RESOLUÇÃO No. SizPA.
nispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Bananei-
ras - Pb, e adota providências
correlatas.
EA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS-Pb, faz sa-
que nas Sessões Ordinárias dos dias i€ e 17 de março
994 o Flenário aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
E árt. do. - O Regimento Interno da Câmara de Ba-
iras-Pb, passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
o Art. Po. - Ficam mantidas as normas administrativas
visor, no que não contrariarem o anexo Regimento.
art. Bo. - Todas as proposições apresentadas em obe-
ja ks disposições regimentais anteriores, terão tramitação nor—
E
art. 40. - Revogam-se a Resolução No. 62, de ii de
reiro de 1987, suas alterações e demais disposições em contra-
Art. So. - Esta Resolução entra em vigor na data de
publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS(Pb) em, 18 de março de 1994.
As,
PAULO ROCHA D
í
fETEVE ANDRADE
SECRETÁRIO
dá
Dão ALVES DA COSTA
2o. SECRETÁRIO
REGIMENTO INTERNO Dá CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
TÍTULO 1
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. io. - à Câmara Municipal é o órgão legislativo do Mu-
nicípio, exercendo em toda sua plenitude todos os atributos que lhe
são conferidos pelas Constituições Federal e Estadual, assim como
pela Lei Orgânica do Município, e mais os de:
1 - fiscalizar;
11 - controlar;
LII - assessorar os atos do Executivo; €
14 - praticar atos de administração interna no que lhe
competir.
Fardgrafo io. - A função legislativa é exercida mediante a
elaboração de leis, referentes a todos os assuntos municípais ou de
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da
União e as do Estado,
Farágrafo 2o. - à função de fiscalização e controle de ca-
ráter políitico-administrativo, atinge, apenas, os agentes politicos
da Municipalidade - Prefeito e Vereadores.
Farágrafo 30. - A função de assessoramento consiste em su-
gerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante requeri-
mentos.
Farágrafo 40. - à função administrativa é restrita a:
a) sua organização interna;
b) regulamentação de seus servidores;
c) estruturação e direção de seus serviços.
Art. o. - A Câmara Municipal, com sede na cidade de Ba-
naneiras, Estado da Faraíba, funciona na “Casa OUdon Bezerra”, com
posta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como vepresen-
tantes do povo.
Farágrafo único - Havendo motivo relevante, ou de força
maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, “ad refe-
rendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edi-
fício ou ponto diverso no território do Município.
T ="
CAPÍTULO II
Da Instalação
| Bo. - & Câmara Municipal instalar-se-á no dia io. de
legislatura, às 10:00 horas, em sessão preparatória,
de número, sob a Fresidência do último Presidente, se
reeleito Vereador, ou na sua falta, qualquer membro da
slatura passada, se reeleito, segundo a ordem de prece-
sos ou, na hipútese de inexistir tal situação, do mais
e os presentes, que designará um de seus pares para se-
trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vem
E. 29, III, EF).
Et. 40. = O Frefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleir
apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da
es da sessão de instalação.
Art. So. - Na sessão preparatória de instalação observar
inte procedimento:
I - q Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no
posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob
“extinção do mandato;
II - na mesma ocasião, o Frefeito e os Vereadores dever
apresentar, declaração pública de bens, a qual será transcrita
Jivro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassar
de mandato;
III - q Vice-Prefeito apresentará declaração pública de
e documento comprobatório de desincompatibilização no momento
que assumir pela primeira vez o exercício da Chefia do Executivo
icipal;
IV - q Vereadores presentes, regularmente diplomados,
&o empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente,
seguintes termos:
É “Prometo cumprir a Constituição
Ê Federal, a Constituição Estadual
e a Lei Orgânica Municipal, ob-
servar as leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Muni-
cípio e o bem estar de seu povo.”
Ato contínuo, o Secretário fará a
chamada nominal de cada Vereador,
que declarará, em pé:
“assim o prometo”.
O INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL ME BANANEIRAS — Pb
v E o Presidente convidará, a seguir, O Prefeito e o
ito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o com
a que se refere o art. Sí da Lei Orgânica Municipal, nos
termos:
“Prometo manter, defender É cum
prir a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis da União, do Es-
tado e do Município, promover o
bem geral do município e exercer
o cargo sob a insparação da demo-
cracia, da legitimidade e da le»
galidade”
Ato continuo, o Sr. Presidente os
declarará empossados.
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de
minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar,
) eito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um represenm
e das autoridades presentes.
Art. 60. - Na hipótese de a posse não se verificar na data
ista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias a contar da referida
quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela
as
11 - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a
+ quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo
sto aceito pela Câmara;
111 - na hipótese de não realização de sessão ordinária ou
rdinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá
rer na Secretaria da Câmera, perante o Presidente ou seu substi-
legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser pres
o compromisso na primeira sessão subsequente;
Iv - prevalecerão, para os casos de posse superveniente
início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplen-
de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7o. - OU exercício do mandato dar-se-á, automaticamen-
“com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres
entes ao cargo.
Parágrafo único - A transmissão do cargo, quando houver,
-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
E Art. Go. - A recusa do Vereador eleito a tomar posse im
E porta em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara,
[| após o decurso do prazo estipulado no artigo 60., inciso 1, declarar
extinto o mandato E convocar o respéctivo suplente.
3,
' Art. 90. - A recusa do Prefeito eleito a tomar po!
porta em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmal
após o decurso do prazo estabelecido no artigo d0., inciso II, de-
clarar a vacância do cargo
h " s
rendo a recusa do Vice-Prefeito a to-
3 mesmo procedimento previsto no "caput"
rendo a recusa do Prefeito e do Vi-
e Câmara deverá assumir o cargo de Pre-
s novos eleitos.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO 1
Da Eleição da Mesa
- 46 - Logo após a posse dos Vereadores, do Preteito e
ito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do último
se tiver sido reeleito Vereador, ou na sua falta, qual-
da Mesa da Legislatura passada, se reeleito, segundo a
precedência dos cargos ou, na hipótese de inexistir tal si=
mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da
fora da Câmara.
Parágrafo único - Na eleição da Mesa, o Fresidente em
tem direito a voto.
Art. 41 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um
de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para O mesmo
a o biênio subsequente.
Parágrafo único - Não se considera recondução a eleição
E O mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
4 Art. 42 - A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vicer
residente, io. e Bo. Secretários.
RD Art, 53 - à eleição da Mesa proceder-se-á em votação se-
a e por maioria simples de votos, presente, pelo menos, à maior
absoluta dos membros da Câmara.
é |
= Art. 14 —- Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguin-
te procedimento:
1 - realização, por ordem do Presidente, da chamada re- |
| gimental, para a verificação do “quorum”;
E 11 - registro, junto à Mesa, de chapa de candidatos pre-
viamente escolhidos pelas bancadas ãos partidos ou blocos parlamen-
tares;
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
III - preparação das cédulas, com a indicação das chapas
com os nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubri-
cadas pelo Presidente em exercício;
14 - preparação da folha de votação e, colocação da urna
de forma a resguardar o sigilo do voto;
V —- chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos
na urna, depois de assinarem a folha de votação;
VI - apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores in
dicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a
leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
vii - Teitura, pelo Fresidente, da chapas votadas;
VIII - invalidação das cédulas que não atendam ao dis-
posto no inciso IIl;
six = redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente
do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
x - persistindo o empate, será declarada eleita, a chapa
encabeçada pelo Vereador mais idoso;
XIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e
posse imediata dos eleitos.
Art. 45 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a
eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura,
o último Presidente, se tiver sído reeleito Vereador, ou na sua Pale
ta, qualquer membro da Mesa da Legislatura passada, se reeleito, ser
gundo a ordem de precedência dos cargos ou, na hipótese de inexistir
tal situação, o mais votado dentre os presentes premanecerá na Pre-
sidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Dbservar-se-á o mesmo procedimento na
hipótese de eleição anterior nula.
e Art. 46 - Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio
subsequente, a ser realizada na última sessão ordinária da sessão
legislativa, em horário regimental, observa-se-á o mesmo procedimen-
to, empossando-se os eleitos em fo. de janeiro, quando deverão assi
nar o respectivo termo de posse.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente cujo mandato se
Finda ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação
da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista
no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 47 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Ph
Parágrafo único - À Mesa reunir-se-á sempre, que convocada
pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 48 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições esta-
belecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou der
las implicitamente decorrentes:
. 1 - propor, privativamente, projetos de resolução dispondo
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformar
ção ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços E
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabe-
tecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II Ê propor ação direta de inconstitucionalidade, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comis-
são (art. 105, 1, “a”, 6 CE);
111 - promulgar emendas à LOM;
IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador
contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e
às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
v —- declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos
da legislação pertinente;
VI - elaborar e encaminhar ao Frefeito até 3i de
agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proúposr
ta do Município, com a discriminação analítica das dotações respecr
tivas;
VII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias
da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orça-
mentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenlenm
tes de anulação total ou parcial de suas dotações;
VIII - enviar ao Frefeito, até o dia jo. de março, as con-
tas do exercício anterior;
1X - enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte,
para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os bar
lancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês
anterior;
xXx - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos adminis-
trativos e aplicação de penalidades;
XI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados
à sanção e promulgação pelo Chete do Executivo;
XII - assinar as atas das sessões da Câmara;
XIIL - encaminhar pedidos de informação aos Secretários
Municipais.
Parágrafo dÍo. - Os atos administrativos da Mesa serão nu-
merados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Farágrafo 2o. - & recusa injustificada de assinatura
dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro Fal»
toso.
Parágrafo J0. - à recusa injustificada de assinatura
dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destitui-
cão do membro faltoso.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Art. 49 - às decisões da Mesa serão tomadas por maioria de
seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 20 - O Presidente é o representante legal da Câmara
suas relações externas, competindo-lhe as tunções administrati-
e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento
j decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 2i - do Presidente da Câmara compete, privativamente:
1 - Quanto às sessões:
a) presidí-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando &
observar as normas vigentes e as determinações deste Regi
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comuni
dirigidas à Câmara;
c) declarar a hora destinada ao Expediente, & Ordem do Dia
os prazos facultados aos oradores;
d) anunciar a Urdem do Dia e submeter à discussão e vota-
= matéria dela constante;
E) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
te Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao
to em discussão;
fr) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de
gispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
E 9) interromper o orador que se desviar da questão em deba-
ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
ros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a par
, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as
cunstâncias assim exigirem;
h> autorizar o Vereador a falar da bancada;
i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a
tem direito,
5) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
1) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudi-
lidade dos projetos por esta alcançados;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos
pres sobre a sessão seguinte;
o) convocar as sessões da Câmara;
II - Quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permar
b) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quorum de
2/73 (dois terço) o e maioria absoluta dos membros
Na da Câmara;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas
votações publicas.
c) apresentar proposição à consideração do Flenário, de-
afastar-se da Presidência para a discutir.
III - quanto à sua competência seral:
a) representar a Câmara em juizo ou fora dele;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que
foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes
Vereadores;
c) não permibiroa publicação de pronunciamento ou expres-
dvd 5
d)
ã
E) autorizar a realização de eventos culturais ou artisti-
no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
T) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
g) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou
ando plebiscito;
IV - Quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
di executar as decisões da Mesa.
v - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante
icação dos Líderes ou blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Fermanente em razão de
faltas injustificadas;
c) assegurar os meios de condições necessárias ao seu
pleno funcionamento;
] d) convocar as Comissões Fermanentes para eleição dos res-
pectivos Presidentes e Vice-l'vesidentes;
&) nomear os membros das Comissões Temporárias;
ft) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inqué-
rito;
9) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas lo-
missões Fermanentes e Temporárias.
VI - Quanto às atividades administrativas:
a) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles
concedidos às Comissões e ao Prefeito,
b) dar ciência ao Flenário do relatório apresentado por
Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) remeter ao Frefeito, quando se tratar de fato relativo
Bo Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do
“relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando
esta concluir pela existência de infração;
executar as deliberações do Flenário;
Pa E) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o
—* expediente da Câmara;
f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição
| de certidões que foram solicitadas, para defesa de diveitos e escla-
recimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos.
E
ph
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
*yrI - Quanto aos serviços da Câmara:
Na) admitir ou readmitir funcionários da Câmara, conceder-
lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autor
rizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o nume-
rário ao Executivo;
c) proceder &s licitações para compras, obras Ee serviços
da Câmara, obedecida a legislação pertinente,
d) fazer, ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da
Câmara.
VIII - Quanto às relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Fre-
feito e demais autoridades;
b) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações tormu-
Jados pela Câmara;
c) contratar advogado, mediante autorização do Flenário,
para a propositura de ações judiciais e, independentemente de auto
rização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou
contra ato da Mesa ou da Presidência.
d) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar
"de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias ver
quisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações or
camentárias.
IX - Quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus func
cionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou mis
litares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Lã-
mara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
i. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em
apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. vespeite os Vereadores;
5, atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuizo de outras
medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na
alinea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a me
dida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer intração
penal, efetuar à prisão em flagrante apresentando o infrator à auto
ridade competente, para lavradura do auto E instauração do processo
crime correspondente;
ft) na hipótese da alinea anterior, se não houver tlagran-
te, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a ins-
tauração de inquérito;
9) admitir, no recinto do Flenário e em outras dependên-
cias da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e
Tuncionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
h) credenciar representantes, em número não superior a
dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o
solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística
vas sessões.
Parágrafo jo. - Sempre que tiver que se ausentar do Muni
cípio por periodo superior a 48 horas, o Presidente passará q exer-
cício da Fresidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao
io. Secretário.
Parágrafo Bo. - Nos períodos de recesso da Câmara à licen-
ca do Presidente se etetivará mediante comunicação escrita ao seu
substituto legal.
Art. 22 - Quando o Presidente estiver com a palavra no
exercício de suas funções, durante as sessões Plenárias, não poderá
ser interrompido nem aparteado.
Parágrafo único - Será sempre computada, para efeito de
“quorum” a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 23 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer
Comissão, ressalvadas as de representações.
Art. 24 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presi-
gir a Sessão durante à discussão e votação de matéria de sua autu-
ria.
Subseção única
Da Forma dos átos do Presidente
Art. 25 - Os atos do Presidente observarão a seguinte Tor-
1 - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes car
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b> nomeação de membros das Comissões;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
E) outras matérias de competência da Presidência e que não
estejam enquadradas como Fortaria.
II - Fortaria, nos seguintes casos:
a) admissão, readmissão, férias, abono de faltas ou, aino
da, quando se tratar de expedição de determinações aus servidores da
Vas
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
REGIMENTO INTERNO DA CâMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Seção III
Nas Atribuições do Vice-Presidente
Art. &6 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Fresi-
dente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando
nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas
tunções.
Art. 27 - São atribuições do Vice-Presidente:
1 - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
II - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
III - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto te-
nha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de
fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
IV - superintender, sempre que convocado pelo Presidente,
os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo
na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 28 - São atribuições do io. Secretário:
1 - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões deter
minadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assi
nado as respectivas folhas;
11 - ler a ata e a matéria do expediente bem como as pros
posições e demais papéis sujeitos au conhecimento ou deliberação do
Flenário;
III - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a
sessão, controntando-a com a folha de presença, anotando os presen
tes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida
folha au Tinal de cada sessão;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos
da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e q Co, Becretá-
rio;
VI = secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro
próprio, as respectiva atas;
VII - redigir as atas das sessões secretas e etetuar as
transcrições necessárias;
VIII - assinar, com o Presidente e o 20. Secretário, os
atos da Mesa e os autógrafos destinados a sansão;
1X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento
simultâneos deste e do Vice-Presidente.
Art. 27 - do Bo. Secretário compete a substituição do io.
Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, fi-
cando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das reg
pectivas funções.
ER
REGIMENTO INTERNO DA CâMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 20 - São atribuições do Zo. Secretário:
[1 - vedigir a ata, sob a supervisão do ío. Secretário, re-
sumindo os trabalhos da sessão;
11 - assinar, juntamente com o Presidente e o io. Secreta
rio, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados
à sanção;
IL - auxiliar o to. Secretário no desempenho de suas
atribuições quando da realização das sessões Plenárias.
Parágrafo único - Quando no exercício das atribuições de
io. Secretário, nos termos do art. 28 deste Regimento, o Ro. Secre-
tário acumulará, com as suas, as funções do substituido.
Seção V
Das Contas da Mesa
Art. 31 - As contas da Mesa compor-se-dão de:
1 - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e
aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente,
até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
11 - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Pre
feito para fins de encaminhamento aú Tribunal de Contas, até o dia
£o. de março do exercício seguinte.
Parágrafo único - Us balancetes, assinados pelo Presidente
e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no órgão ofi-
cial de imprensa do Município.
CAFÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Ari. E - Em suas faltas, ausências ou impedimentos em
Plenário o Presidente da Mesa será substituido pelo Vice-Presidente.
Farágrato 40. - Estando ambos ausentes, serão substituídos
sucessivamente, pelos io. e 2o. Secretários.
Art. 38 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presi-
dente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter
eventual.
Art. 34 - Na hora determinada para o início da sessão, ve-
rificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assu-
mirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que
escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único - à Mesa, composta na forma deste artigo,
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular
da Mesa ou de seus substitutos legais.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
CAPÍTULO IV
Na Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 35 - As funções dos membros da mesa cessarão:
E - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequen
te;
E II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
] Parágvato único - A renúncia do Vereador ao cargo que ocum
o pa na Mesa, dar-se-á por expediente a ela dirigido e etetivar-se- á
| amdependente de deliberação de Flenário, a partir do momento em que
for lido em sessão.
MAE. 267- Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizar
do eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou
em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar à
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total
da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar q período
do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou
destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse
da nova Mesa.
Seção II
Da Destituição da Mesa
Art. 37 —- Us membros da Mesa, isoladamente ou conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado
o direito de ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Parágrafo £o. - É passível de destituição o membro da Mesa
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribui-
e) gões a ele conferidas por este Regimento.
” Farágrato Zo. - Será destituído, sem necessidade da apro-
— vação de que trata o caput deste artigo, o membro da Hesa que deixar
de comparecer a 65 (cinco) reuniões consecutivas desta, sem causa
justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa de-
clarada por via judicial.
i3
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS -
Ph
Art. 38 - A aprovação do Projeto de Resolução, implicará o
imediato atastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Re-
solução
ver presidindo os
ras, contado da deliberação do Flenário.
ârt. 39?
Art.
riamente, por
Jizarem tora dela.
Farágrafo
recinto da Câmara,
Presidência ou
Farágraafo
dades estranhas
residência.
Art.
que
Fardgrafo
funcionários da
fo dos trabalhos.
Parágrafo
no
municipais,
fim.
da Farágrafo
esse fim.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO 1
respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que esti-
trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito ho-
Da Utilização do Flenário
local a sua sede,
Câmara Municipal, contituído pela reunião de vereadores em
cio, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
exerci-
AO - As sessões da Câmara, exceto as solenes e espe-
ciais, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigato-
considerando-se nulas as que se rear
io. - Comprovada a impossibilidade de acesso au
ou outra causa que impeça a sua
qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito
rca a verificação da ocorrência e designação de outro local para
gealização das sessões.
utilização, a
da
to. - Na sede da Câmara não se realizarão ati-
io.
Secretaria Administrativa,
Ro.
às suas finalidades,
41 - Durante as sessões,
convenientemente trajados, poderão permancer no recinto do Ple
ou sugestão de qualquer
recinto do Plenário,
da imprensa escrita e falada,
A critério do Fresidente,
- À convite da Fresidência, por
Vereador,
sem prévia
somente os Vereadores,
autoridades federais,
personalidades homenageadas e representantes credencia-
que terão lugar reservado para esm
autorização da
desde
serão convocados
necessários ao andar
iniciativa
poderão assistir aos tra-
estaduais e
30. - A saudação oficial ao visitante será fei-
fa, em nome da Câmara, pelo Vereador que O Presidente designar para
i4
E
E -
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Parágrato 40. - Ds visitantes poderão, a critério da pre
sidência e pelo tempo por essa determinado, discursar para agradecer
a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO 11
nos Líderes e Vice-Lideres
Art. 4% - Uy vereadores são agrupados por representações
partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder
quando a representação for superior a 4/10 (um décimo) da composição
da Casa.
rarágrafo to. — À escolha do Líder é Vice-Lider será comu-
nicada à Mesa, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem a ihNS—
talação de cada legislatura ou após a criação do Bloco Parlamentar,
em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da ver
presentação.
Parágrafo Go. - Us Lideres permanecerão no exercício de
suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela vespec-
tiva representação, sendo substituídos em suas faltas; licenças ou
impedimentos, pelos Vice-Líderes, até nova Sessão Legislativa.
Art. 43 - Compete ao Lider:
1 - indicar à Mesa os membros da bancada uu bloco para
compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitavar
mente ou não;
11 - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita &
deliberação do Flenário, para orientar sua bancada, por tempo não
superior a dois (92) minutos;
LIL - registrar os candidatos da bancada ou bloco pará
concorrer aos cargos da Mesa.
Art. 44 - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer
a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas conte
gidas às lideranças.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 45 — às Comissões, órgãos internos destinados à estu-
, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre O que Tor
ido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
q Art. 46 - As Comissões Permanentes, em razão de matéria de
competência, e as demais Comissõesdno que lhes for aplicados
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
1 - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na f à
ma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver re-
E curso de um décimo (1/10) dos membros da Casa, e excetuados os pro-
jetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
&) de iniciativa do Chefe do Executivo;
f) em regime de urgência;
9) que tenham recebido pareceres divergentes.
Ii - realizar audiências públicas com entidades da socie-
dade civil;
iII - convocar Secretários Municipais para prestarem in-
formações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
Iv - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização
dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
Art. 47 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões,
desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, téc-
nicos de reconhecida competência na matéria em exame,
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção 1
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 48 - às Comissões Fermanentes são as que subsistem
através da legislatura e têm Por objetivo estudar os assuntos subme-
tidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 49 - Às Comissões Permanentes serão constituídas na
mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, para um
periodo de dois anos, observada sempre quanto Possivel a representa-
ção proporcional dos Partidos ou Blocos parlamentares.
Parágrafo 10. - À representação numérica será obtida, di-
vidindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de
Vereadores de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Parti-
do ou Bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, considerando o
inteiro do quociente Final o número de lugares a que q Partido ou
Bloco parlamentar terá direito. á
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Farágrafo do.
o critério do parágrafo anterior,
| Plocos parlamentares,
encontrado da maior para menor.
- Às vagas não preenchidas, uma vez aplicado
serão destinadas aos Partidos ou
levando-se em conta as frações do quociente
anterior, terá preferência o Fartido ou Bloco parlamentar que indi-
E
| Farágrafo Jo. - Havendo empate na hipótese do parágrato
Ê
car o Vereador de maior número de legislaturas ou o mais idoso.
FParágrato 40. - Os Líderes comunicarão ao Presidente da
Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas os nomes dos membros
| das respectivas bancadas que,
grar cada Comissão.
Art.
ârt.
Art.
Art.
1
bi
III
IV
ga eo Presidente da Câmara,
mas bancadas dos Fartidos,
como titulares e suplentes, irão inte-
Farágrato So. - & Presidente fará; de ofício, a designação
, à Titerança não comunicar os nomes de sua re-
| presentação para compor as Comissões.
não poderão fazer parte das Comissões
59º - Os suplentes, no exercício temporário da arena
de
Permanentes, ressalvado o disposto no artigo E3 deste Regimento. |
51 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comis-
"=ões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas
para completar o periodo do mandato.
Se - As modificações numéricas que venham a ocorrer
Seção II
que importem modificações das proporcio-
malidade partidaria na composição das Comissões, só prevalecerão à
partir da sessão legislativa subsequente.
Da Competência das Comissões Fermanentes
53 - As Comissões Fermanentes são 3 (três), composta
cada uma de 3 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denomina-
Constituição, Justiça e Redação;
Orçamento e Finanças;
- Obras e Serviços Públicos;
Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Turismo
]
E Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distri-
buídos às Comissões, serão examinados por relator, designado que
Ebitirá parecer sobre o mérito.
| Art.
dat
ria e os pareceres do Tribunal de Con
54 - É da competência especitica:
I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e
resimental e quanto aspecto gramatical e lógico, de todas as propo-
sições que tramitarem pela Câmara, ress
vados a proposta orçam
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
b) desirncumbir-se de outras atribuições que lhe contere
este Regimento.
II - Da Comissão de Orçamento e Finanças:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relati-
vos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e
zos créditos adicionais;
b) opinar sobre proposições que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabi-
lidades para o erário Municipal;
ci examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1) sobre todos os processos atinentes à realização de
obras e serviços públicos, seu uso & gozo, venda, hipoteca, permuta,
outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens
imóveis de propriedade do Município;
2» sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo
Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou úrgãos par
raestatais;
3 plano diretor.
14 - Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Tum
rismo:
aj examinar e emitir parecer nos processos referente &
Educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cul-
tural, aos esportes às atividades de lazer, à& preservação e controle
do meiu ambiente, à higiene à saúde pública e assistência social, em
especial sobre:
1) denominação e sua alteração, de própios, vias e lograr
douros públicos;
2) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias,
prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham pres
tados serviço ao Município.
Seção III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes
das Comissões Permanentes
Art. 55 - às Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e VicerPresiden-
tes.
Art. Sá - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
1 - convocar e presidir as reuniões, aelando pela or
dem dos trabalhos e pela observância dos prazos a ela concedidos;
IL - receber a matéria destinada à Comissão e designar re-
lator, podendo reservá-lo a sua própria consideração;
III - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada
ao conhecimento do Flenário;
IV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara
substituto para os membros da Comisgão;
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Art. S7 - Ao Vice-Presidente compete substituir q Presi-
dente da Comissão Fermanente em suas ausências, faltas, impedimentos
e licenças.
Farágrato único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente
sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por
delegação pessoal do Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 58 - As Comissões Permanentes reunir -se-ão sempre que
necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presi-
dentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, men-
cionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
Parágraso to. - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão
atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos
membros presentes.
Farágrato 2o. - As Comissões somente deliberarão com a
presenca da maioria de seus membros.
Seção V
Dos Pareceres
Art. 59 - Farecer é o pronunciamento da Comissão sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Farágrato 4o. - Salvo nos casos expressamente previsto
neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 ttrês) par-
tes:
1 - velatório, em que se fará a exposição da matéria em
exame,
II - voto do relator, em termos objetivos, com:
aj sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a cons-
titucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão
de Constituição, Justica e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da
aprovação total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das de-
mais comissões;
ci o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emen-
das.
111 - parecer da Comissão, com as conclusões destas E a
assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
Farágrafo Co. - O parecer, a emenda, pode constar apenas
das partes indicadas nos incis II e Iii, dispensando o relatóri
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Art. 60 - Us membros das Comissões Permanentes emitirão
seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
,*
Parágrafo fo. - O relatório somente será transformado em
parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Ro. - A simples aposição da assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a concordância total do signa-
tário com a manifestação do relator.
Farágrato 30. - Foderá o membro da Comissão Fermanente
exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
1 - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do
relator, mas com diversa fundamentação;
IL - aditivo, quando favorável às conclusões do relator,
mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conciu-
sões do relator.
Parágrafo 40. - O voto do relator não acolhido pela maior
ria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
Parágrafo So. - O voto em separado divergente ou não das
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão,
passará a constituir seu parecer.
Art. 64 - Para emitir parecer verbal, nos casos expresgar
mente previsto neste Regimento, o relator, ao tazê-lo, indicará sem
pre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os
que se manitlestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
árt. 6 - O projeto de lei que receber parecer contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado,
salvo quando o Flenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
CAPÍTULO LIL
Das Comissões Temporárias
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 63 - Comissões Temporárias são as constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou
antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constitui-
das.
Parágrato único - às Comissões Temporárias poderão ser:
1 - Comissão hRepresentativa;
11 - Comissões Especiais;
III - Comissões Externas;
IV - Comissões Precessantes;
v - Comissões Parlamentaçés de Inquérito,
se eo
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Ph
Seção II
Da Comissão Representativa
Art. 64 - A Comissão Representativa será constituída na
última sessão ordinária da sessão legislativa, para atuar durante o
recesso.
Farágrafo dio. - Na composição da Comissão Representaliva
aplica-se o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Zo. - A Comissão Representativa será constituída
de sete (07) dos membros da Câmara Municipal, inclusive o Presidente
da Mesa, que será também Presidente desta Comissão.
Farágrato Jo. - Compete à Comissão Representativa:
1 - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraor-
dinariamente sempre que convocada pelo Presidente,
11 - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direi-
tos É garantias individuais;
IV - autorizar o Frefeito a se ausentar do Município por
mais de dez (iv) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de ur”
gência ou de interesse público relevante.
Parágrato 40. - À Comissão se reunirá com a presença minis
ma de um terço (1/0) de sua composição.
Parágrafo So. - As deliberações serão tomadas por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo do. - do término do recesso a Comissão Represen-
tativa será extinta «e deverá apresentar relatório dos trabalhos por
ela realizados.
Seção III
Nas Comissões Especiais
ôrt. 65 - As Comissões Especiais, composta de cinco (05)
membros, são constituídas para:
E - análise e apreciação de matérias consideradas rele-
vantes, pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal não
previstas neste Regimento;
II - investigação sumária de fato predeterminado, de in-
teresse público.
Farágrato único - às Comissões Especiais serão criadas,
por proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal, ou de um
terço dos Vereadores, com a aprovação do Flenário, devendo constar
do ato de sua criação o motivo, o número; de membros e o prazo de
ração.
LE
+
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 66 - Ao Presidente da Câmara, ouvidos os lideres, ca-
berá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, asse”
gurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos.
Fardarafo fo, - À Comissão logo após a sua constituição,
reunir-se-á para eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Po. - O Presidente da Comissão, designará em ser
guida tantos relatores, quantos forem necessários para as diversas
assuntos em exame.
Seção IV
Das Comissões Externas
árt. 47 - As Comissões Externas têm por finalidade repre
sentar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, in-
clusive participação em congressos.
Paragrafo do, - As Comissões Externas serão contituídas
mediante áto da Mesa que deverá conter:
a) a finalidade;
b) a indicação dos membros;
c) o prazo de duração,
Farágrafo 2o. - As Comissões Externas serão presididas pe-
lo Vereador mais idoso, quando dela não faça parte o Presidente ou o
Vice-Presidente da Câmara.
Parágralo 30. - Os membros da Comissão Externas, consti
tuída nos termos do Farágrafo Frimeiro, deverão apresentar ao Plená-
rio relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como, quando for o caso, prestação de contas das despesas efe
tuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
Seção V
Das Comissões Processantes
Art. 68 - As Comissões Processantes serão constituidas com
as seguintes finalidades:
1 -— apurar infrações politico-administrativas do Prefeito
e dos Vereadores, no desempenho de suas funções;
11 — destituição dos membros da Mesa.
Parágrato único - burante seus trabalhos as Comissões Fro-
cessantes observarão no que couber, o procedimento previsto na le-
gislação federal pertinente,
[1 [TT ——e
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS = Ph
Seção VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67 — Ag Comissões Parlamentares de Inquérito desti-
nar-se-ão a apurar irregularídades sobre tato determinado, que se
inclua na competência municipal.
Art, 70 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão
contituídas mediante requerimento subscrito por, no minimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Farágrato único - O requerimento de constituição deverá
conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b> o número de membros que integrardo a Comissão, não por
dendo ser inferior a 3 (três);
€) o prazo de seu funcionamento, que não podera ser supe-
rior a Y0 (noventa) dias;
di a indicação, se for o caso, dos Vergadores que servirão
como testemunhas.
Art. 7i - Apresentado o requerimento, o Presidente de Ca-
mara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de In-
querito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Faragvato fo, - Consideram-se impedidos às Vereadores que
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem inc
teresse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir co-
mo testemunhas.
Parágrafo o. - Não havendo número de Vereadores desimpe-
didos suficiente para a formação da Comissão deverá o Presidente da
Câmara, nomear os desimpedidos, preenchendo-se as demais vagas,
através de sorteio entre os Veradores que inicialmente encontravam
se impedidos,
Art. 7E - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito,
seus membros clegerão, desde logo, o Presidente e q Relator.
Art. 73 - Caberá ao Fresidente da Comissão designar local,
horários e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o ca-
so, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo fo. - À Comissão poderá reunir-se em qualquer
local.
Farágraio 2o. — às reuniões da Comissão Parlamentar de In-
quérito somente serão realizadas com a Presença da maioria de seus
2 +
[>>>
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS + Ph
Art. 74 - Todos os atos e diligências da Comissão serão
transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, da-
tadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou
de testemunhas.
Art. 75 - Os membros da Comissão Farlamentar de Inquérito,
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistoria Ee levantamentos nas repartições pú-
blicas «e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documen
tos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da ádministração lireta
e Indiveta prestem as informações e encaminhem os documentos requi-
sitados pelas Comissões Farlamentares de Inquérito.
Art. 76 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda,
as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
i. determinar as diligências que vreputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4. proceder a verificações contábeis em livros, papéis €
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
ârt. 77 - O não atendimento às determinações contidas nos
artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da
Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a inter-
venção do Foder Judiciário.
Árt. 78 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as
penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso
de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será so-
licitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra,
na forma do art. 218 do Código de Frocesso Fenal.
Art. 77 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe
tiver sido estipulado, a Comissão ficara extinta, salvo se, antes do
término, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual
prazo & o requerimento for aprovado pelo Flenário, em sessão ordiná-
ria ou extraordinaria.
Farágrato único - Esse requerimento considerar-se-á apro-
vado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Áárt. 8% - A Comissão concluirá seus trabalhos por relató-
rio final, que deverá conter:
1 - a exposição dos fatos submetidos à apuracão;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência
dos fatos;
IV - à conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como
existentes;
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua Tunda-
mentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das providências reclamadas.
árt. Gi - Considera-se relatório Final o elaborado pelo
Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Cos
missão.
Parágrafo único - Rejeitado o Relatório a que se refere
este artigo, considerar-se Relatório Final o elaborado por um dos
membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 82 - O relatório será assinado primeiramente por quem
o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrato único - Poderá o membro da Comissão exarar voto
em separado, nos termos do parágrafo 30. do art. 40 deste Regimento.
Art. 3 - Elaborado e assinado o relatório final, será
protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na
fase do Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
árt. 04 - OQ Relatório Final independerá de apreciação do
Flenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de
acordo com as recomendações nele propostas,
Farágrafo único - Se as irregularidades, contudo, forem do
Presidente da Câmara ou de qualquer Vereador, caberá ao Plenário de-
liberar sobre as mesmas, arquivando o inquérito ou mandando instau-
rar O processo para a cassação do mandato.
fvrt. O —- À Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do
Relatório Final da Comissão Farlamentar de Inquérito ao Vereador que
a solicitar, independentemente de requerimento.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Art. 26 - A Legislatura terá a duração de 04 (quatro)
anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.
Parágrafo único - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
preparatória, a partir de io. de janeiro do primeiro ano da legislar
tura, para instalação da legislatura, posse de seus membros É a
eleição da Hesa.
É Art. 07 = À sessão legislativa anual desenvolve-se de ZU
de fevereiro a 28 de junho É de 20 de agosto a 20 de dezembro, inde-
pendente de convocação.
Farágrafo Lo. - Serão considerados como de recesso, os per
riodos não compreendidos no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2o. - À primeira reunião de cada período legis-
lativo será transferida para o primeiro dia útil subsequente quando
recairem nos sábados, domingos e feriados.
Art. BU - As sessões da Câmara serê
1 - ordinárias;
Ii - extraordinárias;
111 - secretas;
IV - solenes;
Vv - preparatórias;
VI - especiais.
árt. US - às sessões serão públicas, salvo deliberação em
contrário tomada por, no minimo, 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previs-
tos neste Regimento.
árt. 90 —- As sessões, ressalvadas as solenes E especiais,
somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Seção II
La Duração e Prorrogação das Sessões
Art. Vi - As sessões da Câmara terão a duração máxiwa de &
(duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Fresidente
ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Flend-
rio.
Parágrafo do. - O requerimento de prorrogação não poderá
ser objeto de discusssão.
Farágrato lo. - À prorrogação da sessão será por tempo de-
terminado não superior a duas horas para que se ultime a discussão e
votação de proposições em debate.
CA
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Seção III a
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. PE —- A sessão poderá ser suspensa:
| — para a preservação da ordem;
11 - para permitir, quando for o caso, que a Comissão pos”
sa apresentar parecer verbal ou escrito;
lII - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - para realização de Sessão Especial.
Parágrafo io. - A suspensão da sessão no caso do inciso
IIL, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
Farágrafo Z2o. - O tempo de suspensão não será computado no
de duração da sessão.
árt. 93 - À sessão será encerrada antes da hora regimen-
tal nos seguintes casos:
1 - por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento
dos trabalhos;
11 -— em caráter excepcional, por motivo de luto nacional,
pelo Talecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrên-
cia de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
requerimento subscrito, no minimo, por 1/3 (um terço) dos vereadores
e sobre o qual deliberará o Flenário;
Iii - tumulto grave.
Seção IV
Das Atas das Sessões
Art. Y4 —- De cada sessão du Câmara, lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo resumidamente vs assuntos tratados.
Farágrato jo. - As Atas impresas ou datilogratadas serão
organizadas em anais, com ordem cronológica, encadernadas por sessão
legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
Farágrato Co. - Us documentos apresentados em sessão e as
proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que
se referivem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado
pelo Flenário.
Parágralo So, - A ata da sessão anterior será lida e votar
da, sem discussão, na lase do Expediente da sessão subsequente.
Parágrafo 40. - Se o Plenário, por falta de “quorum” não
deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se
transferivá para o Expediente da Sessão Urdinária seguinte.
Parágrafo So. - A ata poderá ser impugnada, quando for to-
talmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridos mediante requerimento de invalidaçã
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Farágralo dy. - Poderá ser requerida a retiticação da ata,
quando nela houver omissão ou equivoco parcial.
Pardgvato 70. - Cada Vereador poderá falar sobre qu atas
apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo
permitidos apartes,
Parágrao Bo. - Feita a impugnação ou solicitada à retiti-
cação da ata, o Flenário deliberará a respeito.
Farágrato Po. - Aceita a impugnação lavrar-se-a nova ata E
aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em
que ocorrer a sua votação,
Farágrafo 10 — Votada e aprovada à ata, será assinada pelo
Presidente e Secretários.
Art. 25 - À ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida & aprovação do Plenário, independentemente de
“quorum”, antes de encerrada a sessão,
Seção V
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
os - Às sessões ordinárias serão semanais, realizan-
do-se às terças-feiras com início às 968.00 horas.
Avt. 97 - As sessões ordinárias complem-se de duas partes:
1 — Expediente;
II — Ordem do Dia.
Art. 96 - O Presidente declarará aberta & sessão, à hora
prevista para o início dos trabalhos, após verificação do compareci-
mento de 1/3 dos membros da Câmara, feita pelo io. Secretário atra-
vês de chamada nominal.
Parágrato fo. - Não havendo número regimental para a ins-
talação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará
prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que in-
dependerá de aprovação,
Farágrato Po. - Instalada a sessão, mas não constatada a
presença da mainria absoluta dos Vereadores, não poderá haver deli-
beração na fase do Expediente, rassando-se imediatamente, após lei-
tura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinado ao
uso da Tribuna.
Parágrato So. - Não havendo oradores inscritos antecipar-
se-á o início da Ordem do Dia, com a resp, iva chamada regimental.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Parágrafo 40. - Pergistindo a falta da maioria absúluta
dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tole-
rância de quinze minutos, o Fresidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo So. - Ay matérias constantes do expediente, inm |,
Clusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude
da ausência absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da
sessão ordinária seguinte.
Parágrafo 60. - À verificação de presença poderá ocorrer
em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por ini-
Ciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constanto da
ata os nomes dos ausentes.
Parágrato 70. - O Vereador que, injustiticadamente, não
comparecer à sessão ordinária, deixará de receber, por cada talta,
1/30 (um trinta avos) de sua retribuição mensal.
Parágrato Bo. - A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orça-
mentárias e do orçamento anual.
Subseção II
Do Expediente
Art. 97 - O Expediente destina-se:
1 - leitura e votação da ata da sessão anterior, bem como
das demais atas ainda não lidas;
11 - leitura das proposições, mensagens, ofícios, repre
sentações, petições e toda a correspondência dirigida à Mesa ou ao
Presidente, de interesse do Flenário;
Ill - apresentação de proposições e uso da Tribuna pelos
Vereadores para tema livre,
"| prorrogável de uma hora, a partir da hora fixada para o início da
| sessão.
I Pardgrato único - O Expediente terá a duração múxima e im
Art. 100 - Instalada a sessão e inaugurada a luse do Expe-
diente, o Presidente determinará ao ío. Secretário a leitura da ata
da sessão anterior.
. Parágrafo io. - Lida € votada à ata, O Presidente determi
narã ao Secretário a leitura das matérias do Expediente.
Parágrato Ro. - Dos documentos apresentados no Expediente
serão fornecidos cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 401 - Terminada a leitura do expediente, q Presidente
destinará o tempo restante para uso da Tribuna, pelos vereadoçes,
versando sobre tema livre.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Eh
Parágrafo único - U prazo para O orador usar da Tribuna
será de dez minutos, improrrogáveis.
Art. 108 - Findo o Expediente, o Fresidente determinará ao
io. Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa
iniciar a Ordem do lia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
rt. 103 - Drdem do nda é a fase da sessão onde serão dis
cutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em paula,
ressalvados, contudo, os casos expressos neste Regimento.
Parágrato Lo. - À Urdem do bia somente será iniciada com a
presença da maicria absoluta dus Vereadores.
Farágrato Zo. - Não havendo número legal a sessão será env
cerrada nos termos do art. 73 deste Regimento.
—+ Art. 104 - A pauta da Urdem do lia, que deverá ser organi-
zada vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá a ordem crono-
lógica de antiguidade.
Farágrato Único - À Secretaria tournecerá aus Vereadores
cópias das proposições até vinte e quatro horas antes do início da
sessão, ou somente da relação da Urdem do Via, se as proposições já
tiverem sido distribuidas em avulsos anteriormente.
Art. 105 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em dis-
cussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência
de até vinte e quatro (24) horas do início da sessão, ressalvados as
hipóteses previstos nos artigos 110 e 145, deste Regimento.
Art. 106 - O Presidente anunciará o item da pauta que se
tenha de discutir e votar, determinando ao fo. Secretário que proce-
da à sua leitura das proposições « respectivos pareceres,
Parágrato único - À leitura de determinada matéria ou de
todas as constantes da Ordem do lia pode ser dispensada a requerio
mento de qualquer Vereador, aprovado pelo Flenário.
Art. 107 - às proposições constantes da Ordem do lia puder
rão ser objeto de:
1 - preferência para votação; (art. 155)
Ii - adiantamento; (art. í56)
lit - retirada da pauta. (art. ico).
—
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 108 - Não havendo mais matérias sujeitas a delibera-
são do Plenário, na Ordem do Lia, o Presidente comunicará os senho-
ves vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respec-
fiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a
sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção VI
La Sessão Extraordinária
Art. 109 - A Câmara poderá ser convocada extraordinaria-
mente, pelo Presidente de ofício, pelo Prefeito, pela Comissão Ke-
presentativa ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores,
sempre que necessário, para se reunir, no máximo, dentro de 3 (três)
dias, salvo motivo de extrema urgência.
Parágrato do. - D Presidente da Câmara no ato de convocar
cão, pretixará o dia a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordiná- |]
ria, dando conhecimento aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
Parágrafo io. - Ge a convocação ocorrer tora da sessão,
será levada ao conhecimento dos vereadores, através de edital, afi-
xado em local próprio na sede da Câmara, e, quando mediar tempo in-
ferior a vinte e quatro (24) horas para convocação, com comunicação
por via telegráfica ou telefônica.
Parágrafo Jo. - Se do edital de convocação não constar o
horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido
o previsto no art. 96 deste Regimento para as sessões ordinárias.
Parágrato 40, - O comparecimento do Vereador à sessão le-
gsislativa extraordinária, será remunerado a razão de 1/90 (um trinta
avos) da retribuição mensal.
Art. 140 - à convocação extraordinária da Câmara implicará
na imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Urdem
do Uia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores,
salvo a de número legal e de parecer.
Farágrato do. - Se o Projeto constante da convocação não
contar com emendas ou substitutivos e pareceres, apúós a leitura e
antes de iniciada a fase de discussão, figurará em pauta durante
cinco (05) dias úteis, para recebimento daquelas proposições acessó-
vias, «& em seguida, será enviado em cópias às Comissões Permanentes
para apresentação de parecer escrito ou oral, em igual prazo.
Parágrato 2o. - Os prazos de que trata O parágrato ante-
vrior, não se aplicam a proposta de Emenda à Lei Orgânica e aos Lro-
jetos de Códigos, sujeitos a procedimentos específicos.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA HUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Parágrafo Jo, - Esgotados os prazos do pardgrato Zo. deste
artigo, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, para delibe-
ração com ou sem parecer.
Art. iii - Nas sessões extraordinária não haverá a fase do
Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, apús a
leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Farágrato único - Só poderão ser discutidas e votadas, nas
sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da
convocação.
Seção VII
Das Sessões Secretas
Art. ii2 - Excepcionalmente a Câmara poderá realizar 5
sões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois te
ços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocor
rer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrato do. - leliberada a sessão secreta, e se para a
sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presi-
dente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes
da imprensa, e determinarã, também, que se interrompa a gravação dos
trabalhos, quando houver.
Parágrafo Cu. - Antes de iniciar-se a sessão secreta, to-
das as portas de acesso ao recinto do Flenário serão fechadas, per
mitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
Parágrafo Jo. - As sessões secretas somente serão inicia
das com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Cá-
mara.
Art. 1iy-Aatada Sessão Secreta será lavrada pelo do.
Secretário e, tida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquio
vada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com ou de-
mais documentos referentes à sessão.
Parágrato io. - As atas assim lacradas só poderão ser rea-
bertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
Parágrafo 2o. - Será permitido ao Vereador que houver paro
ticipado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser ar
quivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Parágrafo Jo. - Antes de encerrada a sessão, a Câmara re-
solverá, apús discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada,
no todo ou em parte,
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Seção VIII
Das Sessões Solenes
Art. 144 - As sessões sulenes serão convocadas pelo Presi-
dente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado
por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e otis
ciais.
Parágrafo io. - Estas sessões poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e
desenvolvimento,
Parágrafo o. - Não haverá Expediente e Ordem do Dia nas
sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de pre
sença e a leitura da ata da sessão anterior.
Jo. - Nas sessões solenes, não haverá tempo de-
terminado para o seu encerramento.
Parágrato 40. - Será elaborado, previamente e com ampla
divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo,
usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de
classe e de associações, sempre a critério da Fresidência da Câmara.
Fardágrafo 5o. - O ocorrido na sessão solene sera registrar
do em ata, que independerá de deliberação.
Farádgrato 60. - Independe de convocação a sessão sulene de
posse É instalação da legislatura, de que trata o art. O6 deste ler
gimento.
Seção 1X
X Das Sessões Especiais X
Art. 145 - As Sessões Especiais serão realizadas:
1 - para debater temas gerais e relevantes do Município,
com autoridades e entidades de classe, por convocação do residente,
ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por
maioria simples;
11 - para receber o Prefeito ou Secretário Municipal à
convite, por convocação ou por sua solicitação, para expor sobre ma-
téria de sua competência.
Parágrafo io. - Caberãd o parlamentar que requereu a sessão
especial, fazer a justificação da necessidade do debate sobre o tema
e a apresentação dos expositores convidados.
Parágrato o. - Us expositores durante a sessão, terão
prazo de até Oi (uma) hora, para discorrer subre o assunto.
.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Farágrato Jo. - Ao término das exposições, os Vereadores,
poderão interpelar os expositores, estritamente sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual
tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo
prazo.
Parágrafo 40. - É vedada ao Prefeito ou Secretário Munici-
pal, ou à parte convidada, interpelar qualquer dos presentes.
Farágrato So. - A Câmara poderá realizar sessões especiais
em Distritos e Povoados do Município, meidante requerimento aprovado
ror maioria absoluta.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
árt. 116 - Proposição é toda matéria sujeita & deliberação
do Plenário.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em
termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Farágrafo io. - Às proposições iniciadas pelo Prefeito se-
rão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa,
= Parágrato o. - As proposições de iniciativa popular obe-
decerão ao disposto no artigo 191 deste Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Avt. 110 - A/Présidência deixará de receber quatauer pros
posição:
I - que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qual-
quer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
11 - que, pretenda reconhecer de utilidade pública, não
venha acompanhado com cópia autentica dous estatutos, do registro
cartório, do C.G.C., da Ata de criação entidade;
1V - que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do “Cur-
riculum Vitae” da pessoa homenageada;
9) - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de
convênios, não us transcreva por extenso;
VL - que seja anti-regimental,
VII - que sendo de iniciativa popular, não atenda aos
requisitos do art. 191 deste Regimento;
VILI - que seja apresentada por Vereador ausente & sessão,
salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada,
1X - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão
legislativa e não seja subscrita pgla maioria absoluta da Câmara;
enda, ou substituição
tida no Projeto;
Farágrato único - Da decisão do Presidente caberá recurso,
que deverá ser apresentado pelo autor dentro de iQ (dez) dias e en
caminhando pelo Presidente à Comissão de Constituição, Sustiça e Re-
dação, cuja parecer em forma de projeto da Resolução, será incluido
na Ordem do Dia e apreciado pelo Flenário.
Art. 119 - Considerar-se-á autor da proposição, para eteir
tos regimentais, O seu primeiro signatário, sendo de simples apoio
as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposi
ções de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos art. 191i a
173 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 120 - A retirada da proposição em curso na Câmara É
permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento as
sinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da
maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da
maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Preteito, por requerimento subs-
crito pelo Chete do Executivo.
E Parágrafo do. - OU requerimento de retirada de proposição
só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
Farágrato Bo. - Se a proposição ainda não estiver incluida
na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar q seu arqui-
vamento.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Farágrato So. - BR matéria já estivercinciuída-na Urdem
Parágrato 40. - Às assinaturas de apoio, quando constitui
vem “quorum” para apresentação, não poderão ser vetiradas após a
Proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria
Administrativa.
Farágrato So. - A proposição retirada na forma deste arti-
so não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo
deliberação do Plenário
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. á2i -Findaa legislatura, arquivar-se-ão todas as
proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação
da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram
crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
1 - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
IL - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo
turno;
111 - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Prefeito.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. iZ2 - As proposições serão submetidas aos seguintes
regimes de tramitação:
I - lirgência Urgentissima;
Ii - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 123 - À Urgência Urgentíssima é à dispensa de exigên-
cias regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que de-
terminado projeto seja imediatamente considerado, a tim de evitar
grave prejuizo ou perda de sua oportunidade.
Áárt. 124 - Para a concessão deste regime de tramitação
serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
. REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS = Pb
A 1 - a concessão de Urgência Urgentíssima dependerá de
apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à
apreciação do Flenário se for apresentado, com a necessária justitio
cativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 tum terço), no mínimo dos Vereadores;
ES = o requerimento de Urgência Urgentíssima poderá ser
apresentados em qualquer tase da sessão, mas somente será submetido
ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
lli — o requerimento de Urgência Urgentissima não sofrerá
discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das
bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos,
IV - não poderá ser concedido Urgência Urgentissima para
qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Urgentíssima já vos
tada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Urgentissima depende, para
a tua aprovação de “quorum” maioria absoluta dus Vereadores.
Art. i23 - Concedida a Urgência Urgentissima para projeto
aque não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Espe
cial, devendo, na sessão seguinte ser apresentado parecer escrito ou
oral.
Parágrato único - A matéria, submetida au Regime de Urgên-
cia Urgentissima, devidamente instruida com us pareceres das Comis-
sões ou o parecer do Relator Especial, ou mesmo sem estes, entrará
imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as
demais matérias da Ordem do Lia.
Mart. iz6 - O Regime de Urgência se aplica somente aos pro
jetos de autoria do Executivo, considerados relevantes, submetidos
ao prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação.
*y mtFarágrato io. - A solicitação do Regime de Urgência poderá
ser feita pelo Preteito Municipal depois da remessa do Frojeto e em
qualquer fase do seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto
no “caput” deste artigo.
Parágrarto 2o. - O prazo referido neste artigo, não corre
no periodo de recesso, e nem se aplica aos projetos de codificação.
Parágrafo Jo. - Esgotado o prazo tixado no “caput” deste
artigo, os projetos serão incluidos na Ordem do Dia, subrestando-se
a deliberação, sobre qualquer outra matéria, exceto veto E leis or=
camentárias, para que se ultime a votação.
Art. 127 - À tramitação ordinária, previstas nos artigos
147 a 150, aplica-se no que couber às proposições que estejam subme-
tidas ao Regime de Urgência Urgentíissima ou au Regime de Urgência.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANCIRAS Pb
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 128 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislar
tiva por meio de Projetos de Lei, Ordinária ou Complementar, Proger
tos de Decreto Legislativo e [Projetos de Resolução, além de proposta
de Emenda a Lei Orgânica.
Art. 129 - Destinan-se os Projetos:
1 - de Lei Complementar, a regular matéria da Lei Orgânica
Municipal;
11 - de Lei, a regular matéria de competência do Poder Ler
gislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
Z11 - de Decreto Legislativo, a regular matéria de comper
tência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito a sanção
do Prefeito é cuja promulgação compete au Presidente da Câmara.
LV - de Resolução, a regular matéria de competência privar
tiva da Câmara, de natureza politico-administrativa, com eleito in
terno, não dependendo de sanção do Prefeito e cuja a promulgação
compete ao Presidente da Câmara.
Fardgrato fo. - Constitui matéria de decreto legislativo:
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Pretei-
to;
bj a concessão de licença ao Preteito;
Cc) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-lrefteito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado serviços ao Município.
Parágraro Co. - Será de exclusiva competência da Mesa a
apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as
alíneas “b" e “c" do parágratoy anterior, competindo, nos demais car
sos, & Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
Parágrafo 30. - Constitui matéria de projeto de Resolução.
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de re-
presentação do Presidente da Câmara;
Cc) elaboração e reforma do Regimento Interno;
djs julgamento de recursos;
E) organização, funcionamento, polícia, criação, transfor-
mação ou extinção dos cargos, empregos ou Tunções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, vbservados os parâmetros estabe-
lecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucio-
nais;
t) a cassação de mandato de Vereador;
9) demais atos de economia ipterna da Câmara.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Parágrato 40. - À inciativa dos projetos de resolução por
derá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva
da Comissão de Contituição, Justiça e Redação e da Mesa, respectivar
mente, a iniciativa dos projetos previstos nas alíneas “d” e “PF”, do
parágrafo anterior
Seção II
ba Froposta de Emenda à Lei Orgânica
art. 130 - Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposir
ção destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo a Lei
Orgânica do Município.
Parágrato único - A Câmara apreciará proposta de emenda ã
Lei Orgânica, desde que:
1 apresentada por, no minimo um terço (1/3) dos membros
pelo Prefeito ou por, no mínimo, dois por cento CZK) do
eleitorado;
11 - desde que não esteja sob intervenção estadual, estado
de sítio ou de defesa,
Art. 1914 - Admitida a proposta, será encaminhada a Comis-
são de Constituição de Justiça e Redação, para exame da proposição,
a qual terá o prazo de vinte e cinco (ES) dias, a partir do recebi
mento, para proferir parecer.
Pardágrato 4o. - Somente perante a Comissão, poderão ser
apresentadas emendas, no prazo de dez (i6) dias.
Parágrato Co. - Fublicado o parecer, à proposta será in
cluída na Ordem do Dia, em até quarenta e oito (48) horas depois.
Art. ig2 - “emenda à Lei Orgânica será subme-
tida a dois turnos do, com interstício minimo de dez (i0)
dias E será aprovado pelo rea o de duis terços (8/3) dos membros da
Câmara. (art. 27, “caput” da Cr).
Art. 433 - à emenda será promulgada pela Mesa da Cámara
Municipal, com q respectivo número de ordem e dela enviada cópia ao
Prefeito Municipal e ao Juiz de Direito da Comarca.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 134 - Us recursos contra atos do Presidente da liesa
da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos
dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da vcorrência,
por simples petição dirigida à Presidência.
+28
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Parágrato do. - OU recurso será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projetos de
Resolução.
Parágrato Zo. - Apresentado co parecerem Porme-de projeto
de Resotução acolhendo ou denegando O recurso, será o vesmo submeta
rá ae mi õ p 4 q
Sourdinária a se realizar após a sua leitura i 7 .
Parágrafo 30. - Aprovado o recurso, o recorrido deverá ob-
servar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob par
na de se sujeitar a processo de destituição.
Farágrato 40. - Rejeitado o recurso, a dec inte
gralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 195 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Ler
gislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já em tramitação sobre O mesmo assunto.
Farágrato io. - Apresentado o substitutivo por Vereador,
será enviado às Comissões competentes e será discutido É votado,
preferencialmente, antes do projeto original,
Farágrato o. - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto
original Ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normal-
mente.
Art. 406 - Emenda é a proposição apresentada comy acessó-
ria de outra.
Parágrafo io. - às emendas podem ser supressivas, substi-
tutivas, aditivas e modificativas:
1 - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou
no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alinea ou ítem do projeto;
11 - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lur
sar do artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item do projeto;
111 - Emenda aditiva É a que deve ser acrescentada au cor»
po ou aus termos do artigo, parágrato, inciso, alinea ou item do
projeto;
Iv - Emenda modilicativa É a que se refere apenas à reda-
ção do artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item sem alterar a sua
substância.
Farágrato Go. - A emenda, apresentada à outra emenda, de-
nomina-se subemenda.
A co y
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS + db
Parágrafo Jo. - às emenda e subemendas recebidas serão
discutidas É, se aprovadas, o projeto original será encaminhado a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova reda-
ção, na forma do aprovado.
Art. 497 - Us substitutivos, emendas E subemendas serão
recebidos na Secretaria da Câmara Municipal, ou em Plenário durante
a primeira ou única discussão do projeto original, salvo as vedações
previstas nos artigos, íJi, parágrafo io., iBL, parágrafo io. e 187,
parágrafo &o., deste regimento. iii o
Parágrafo 40. = Encerrada à discussão do prodeto, com
emendas, a matéria em cópias irá a Comissão que deverá apreciar
Parágrato Co. - às Comissões terão o prazo de dois (E)
dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as emendas.
Pardgrato 30. - Esgotado este prazo, à Presidente da Câma-
ra poderá com ou sem parecer incluir o projeto na Ordem do Dia.
Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou su-
bemendas que não tenham relação diveta ou imediata com a matéria da
proposição principal. C
y
Art. 4159 - Não serão admitidas emendas que impliquem au-
mento de despesa prevista:
1 -- nos projetos de iniciativa privativa do Preteito, ve
salvado o disposto no art. 166, parágrato 30. e 40. da Constituição
Federal;
11 - nos projetos sobre organização dos serviços adminis
trativos da Câmra Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a serem Deliberados
Art. 140 - Serão discutidos e votados Os pareceres das Lo-
missões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I —- Das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de Membros da Mesa;
bi no processo de cassação du Preteito, Vice-Preteito e
Vereadores;
II - la Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalida-
de de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas;
a) sobre as contas do Preteito;
b) sobre as contas da Mesa.
Parágrato 4o. - Os pareceres das Comissões serão discutir
dos e votados na Urdem do Dia da sess5 e sua apresentação. Es
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Farágrafto Co. - Ds pareceres do Tribunal de Contas serão
discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste
Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 144 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
tormulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrato único - Os requerimentos independem de parecer
das Comissões, salvo deliberação em contrário da Mesa.
árt. 440 —- Serão decididos pelo Presidente da Câmara &
formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
aj a palavra ou a desistência dela;
b) permissão para falar sentado,
c) informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do
bia;
Art. 14) - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, ou-
vida à Mesa e tormulados por escrito os requerimentos que solicitem:
a) reguisição de documentos ou processos relacionados com
alguma proposição,
b) juntada ou desentranhamento de documentos;
c) requerimento de reconstituição de processos.
Art. 144 - Serão decididos pelo Fienário, e escritos, os
requerimentos que tratem de:
E - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de
Inguévrito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 79 deste Regio
mento;
11 - retirada de proposição já incluídas na Ordem do
bia, formulada pelo seu autor;
lii - convocação de sessão secreta;
IV - convocação de sessão solene;
v - urgência urgentissima;
VI - informações ao Prefeito sobre assunto determinado,
relativo à Administração Municipal;
Vii - convocação de Secretário Municipal;
VIII - licença de Vereador;
1X - abertura de inquérito policial ou de instauração de
ação penal contra o Preteito e intervenção no processorcrime respeco
tivo;
x - medidas de interesse público às autoridades cofipe-
tentes.
x1 - moção de protesto, repúdio, apoio, pesar por falecio
mento, congratulações ou louvor.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 145 - O requerimento de retificação e o de invalida-
ção da Ata, a que se refere o artigo anterior, serão discutidos e
votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do
Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Áta, sendo us
demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do
Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Avi. idó - Us requerimentos de que tratam Os incisos X €
XI do artigo anterior, após sua aprovação serão encaminhados de ime-
diato a quem de direito.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1
bo Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 147 - Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter
sido numerada e datada, será lida pelo fo. Secretário, no Expedien-
te, e em seguida, distribuida em avulsos a cada Vereador.
Farágvato io. - Além do que estabelecer o art. Í48, a Pres
sidencia devolverá au autor qualquer proposição que:
ft - não esteja devidamente formalizada e em termos;
Li - versar matéria:
as alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional,
c) anticregimental.
Farágrafo Po. - Ay proposições serão numeradas de acordo
com as seguintes normas:
1 = terão numeração, por legislatura, em séries especíti-
cas:
a) as propostas de emenda à Lei Urgánica Municipal;
bj os projetos de lei complementar,
ci os projetos de lei ordinária;
di us projetos de decreto legislativo;
E) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
il - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem
de entrada, e organizada pela ordem dos artigos do projeto, guardada
a sequência determinada pela sua natureza a saber:
ij supressivas;
2) substitutivas;
3) moditicativas;
4) aditivas;
111 - as subemensas de Comissão ligurarão ao Tim da série
das emendas a que se refere, subordinadas ao título subemendas.
salvo em
Art. 4148 - Cada proposição, urso CU pare-
cer terá curso próprio.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANCIRAS - Pb
Parágrato 40. - Apresentada E lida perante o Flenário, a
proposição será objeto de decisão:
1 do Presidente, nos casos do art. 142;
Li - da Mesa, nas hipóteses do art. 143
111 - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que
dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 46, 1;
14 - do Flenário, nos demais casos.
Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Ple-
nário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de
projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no pra-
zo de setenta e duas (72) horas da publicação do respectivo anúncio,
houver recurso nesse sentido de um décimo (4/40) dos membros da Cã
mara, ou líder que represente esse número, apresentado em sessão €
provido por decisão do Plenário.
Art. 449 - Compete ao Presidente da Câmara, através de «+
despacho, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias a contar da
data do recebimento das proposições, encaminhá-las em cópias ày Cor
aissões Fermanentes que, por sua natureza, devam opinar sobve o as
sunto.
bo Farágrato io. - Antes da distribuição, o Presidente mandar
rá verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria
análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência,
determinando sua apensação.
Farágraro 2o. - Recebido qualquer processo, q Presidente
da Comissão terá o prazo improrrogável de à (dois) dias para desig-
nar retator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
Parágrafo Jo. - OU relator designado terá o prazo de sete
(07) dias para a apresentação de parecer, tindo o qual, sem que q
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente
avocará o processo & emitirá o parecer.
Farágrafto 40. - À Comissão terá o prazo total de quinze
(15) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
, Parágrafo So. - Esgotados os prazos concedidos às Comis-
sões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar
parecer no prazo improrrogável de seis (06) dias.
Parágrato 60. - Findo o prazo previsto nú parágrato ante-
rior, o projeto, com ou sem parecer, será incluido na Ordem do Dia
para deliberação.
árt. 150 - Quando qualquer proposição for atribuida a mais
de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a
Comissão de Constituição, Justiça E Kedação ouvida sempre em primei
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE DANANCIRAS Pb
Parágrato do. - Concluindo a Comissão de Constitu
Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve o parecer ir a Flenário para ser discutido e volado,
procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeio
tado o parecer;
b) & proclamação da rejeição dy projeto e ao arquivamento
do processo, se aprovado o parecer.
Parágrafo o. - Regpeitado o disposto no parágrafo ante
rior, O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Com
são será encaminhado em cópias reprográticas, leitos os registros nú
processo original.
Art. 151 - Por entendimento entre os respectivos Presideno
tes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto,
presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comis
são de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da vreu-
nião, facultando-se neste caso, apresentação de parecer conjunto.
vt. 458 - O procedimento descrito nos artigos anteriores
aplica-se às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Vos Debates e das Deliberações
Seção 1
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 150 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se pre
jJudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinara
seu arquivamento:
1 - à discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado;
21 = a proposição original, com as respectivas emendas ou
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
111 - à emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra
já aprovada ou rejeitada;
—> GU) - o requerimento com a mesua Finalidade já aprovado ou
rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido
ou resultante de modificação da situação anterior.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Subseção II
Do Destaque
Art. 454 - Destague é o ato de separar do texto um dispor
sitivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a cus
apreciação isolada pelo Flenário.
Parágrafo único - O destaque deve ser requerido por Verea-
dor é aprovado pelo Flenário e implicará a preferência na discussã
e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais
do texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 155 - Preferência é a primazia na discussão ou na vos
tação de uma proposição sobre outra, que esteja no mesmo regime de
tramitação, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
FParágrato fo. - O requerimento de preterência será votado
sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação.
Fardgrato Co. - Votada uma proposição, todas as demais
tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão cu
deradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Farágraro Jo. - Terão preferência para discussão e vota
cão, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, Os
substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto ler
gislativo concessivo de licença au Prefeito e o requerimento que
marque prazo menor,
Subseção IV
Do Adiamento
Art. 4156 - O requerimento de adiamento de discussão ou de
votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Ple
nário e somente poderá ser proposto no inicio da Ordem do Dia ou dum
rante a discussão da proposição a que se refere.
Farágrato jo. - A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve
ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
Parágrafo 2o. - Apresentados O (dois) uu mais requer imen-
tos de adiamento, será votado, primeiramente, O que marcar menor
prazo.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Parágrafo Jo. - O adiamento de discussão ou de votação só
poderá ser concedido uma vez E por prado previamente Fixado, não sus
perior a três sessões.
Parágrafo 40. - Os requerimentos de adiamento, não compor
tarão discussão nem encaminhamento de votação.
Parágrato So. - Somente será admissível o requerim
adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando este
verem sujeitos ao regime de tramitação ordinária, salvo de requerido
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por prazo não excedente
a uma sessão.
Seção II
Das Discussões
Art. 457 - biscussão é a fase dos trabalhos destinada aos
debates em Plenário.
Farágrato do. - Serão votados em dois turnos de discussão
e votação:
w) com intervalo minimo de iQ (dez) dias entre eles, as
propostas de emenda à Lei Orgânica;
bi os projetos de lei complementar;
cr os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orcamentárias e do orçamento anual;
d) os projetos de codificação.
Farágrato co. - Excetuada a matéria em regime de urgência,
é de É (duas) sessões o interstício minimo entre os turnos de votar
ção das matérias a que se referem as alíneas “b", “c“ e “d” do paras
grafo anterior.
Parágrafo Jo. - Terão discussão e votação únicas todas as
demais proposições.
art. 158 - O Fresidente solicitará au orador pur iniciati-
va própria ou a requerimento de qualquer Vercador, que interroúpa o
seu discurso, nos seguintes casos:
1 - para leitura de requerimento de urgência urgentissi-
ma ;
11 - para comunicação importante à Câmara;
ILi - para recepção de visitantes;
14 -— para votação de requerimento de prorrogação da ses
são;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para pros
pôr questão de ordem regimental.
Art. 159 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedêla-a, obedecendo à seguinte or-
dem de preferência: ;
1 - ao autor do substitutij
o ou do
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
11 -—- ao relator de qualquer comissão;
IXL - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único — Cumpre au Presidente dar a palavra, al-
ternadamente, a quem for pró ou contra a matéria em debate, quando
não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Apartes
Árt. 160 - Aparte é a interrupção do orador para indagação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo dio. - O aparte deve ser expresao em termos cor-
teses é não poderá exceder de é Cum) minuto.
Parágrafo 2o. - Não serão permitidas apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença do orador.
Parágrato Jo. - Não é permitido apartear o Presidente, nem
o orador que fala pela ordem.
Farágrato 40. - Quando o orador negar o direito de apar-
tear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador
que solicitou wo aparte,
Subseção II
Dos Frazos das liscussões
Art. 141 - O Vereador terá quinze minutos com apartes para
discussão dos proposições.
Vrarágrato único - Na discussão de matérias constantes da
Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Avi. 160 - O encerramento da discussão dar-se-á:
1 - por inexistência de solicitação da palavra;
11 - pelo decurso dos prazos regimentais;
til -— a requerimento de qualquer Vereador, mediante deli
beração do Flenário.
Parágrato dio, - Só poderá ser requerido o encerramento da
discussão, quando, sobre a matéria enham falado, pelo menos L
(dois) Vereadores.
aa
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Farágrato Eo. - Se o requerimento de encerramento de dis-
cussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem tar
lado, no minimo, mais 3 (três) Vereadores.
Ari. 163 - O requerimento de reabertura da discussão sor
mente será adwitido se apresentado por &/3 (dois terços) dus vereur
dores.
Parágrato único - Independe de requerimento a reabertura
de discussão, nos termos do art. 174, parágrafo fo., deste Regimeno
to.
Seção III
Das Votações
Subseção 1
Disposições Freliminares
art. 164 - Votação é o ato complementar da discussão atra-
vés do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejei
ção ou da aprovação da matéria.
Parágrato do. - Considera-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que à Fresidente declara encerrada a
discussão.
Pardgrato Co. - Quando, no curso de uma votação, esgotar-
se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independente
mente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, res-
sulvada a hipótese da talta de número para deliberação, caso em que
a sessão sera encerrada imediatamente.
Parágrafo 30. - Us votos em branco que ocorrerem nas vota
ções por meio de cédulas e as abstenções verilicadas serão computa-
das apenas para eteito de “quorum”.
Pardágrato 40. - Aplica-se às matérias sujeitas à votação
no Expediente, o disposto no presente artigo.
E de tomar parte na
Art. 165 - Q Vereador pudera escusar-
votação, registrando-se simplesmente abstenção.
Parágrato io. - Tratando-se de causa própria ou de assunto
que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedir
do E fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto consi-
derado em branco, para efeito de “quorum”.
Parágrato 20. - O impedimento poderá ser arguido por qual
quer Vereador, cabendo a decisão ao Presigente.
E)
4
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 406 - Quando a matéria Tor submetida a 2 (dois) tur
nos de votação é discussão ainda que rejeitada no primeiro, deverá
passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado
deste último.
Subseção II
Vo Encaminhamento da Votação
Art. 167 - A partir do instante em que o Presidente da É
mara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poder
rá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
Parágrato to. - No encaminhamento da votação, serã assegu-
rado aus líderes das bancadas falar apenas uma vez, por dois minu-
tos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a
ser votada, sendo vedados os apartes.
Farágrato Zo. — Ainda que tenham sido apresentados substi-
tutivos, emendas E subemendas ao projeto, haverá apenas Um encamio
nhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Lo Quorum de Aprovação
Art. 168 - Ay deliberações do Plenário serão tomados por:
aj maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
Parágrato do. - às deliberações salvo disposições em con-
trário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absor
luta dos seus membros.
Parágrato vo. - À maioria simples É a que corresponde a
mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
Parágrato So. - 4 maioria absoluta é a que corresponde ao
primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara.
Parágrafo 40. - À maioria qualiticada É a que atinge ou
ultrapasse à dois terços (2/3) dos membros da Câmara, devendo, quan
do na divisão o quociente for tracionário, as frações serem despre-
zadas, adotando-se como resultado O primeiro número inteiro supe-
rior.
Art. 167 - DopTenário deliberavá:
- Matéria tributária;
1
411 - Código de Obras e Edifiçações e ou códigos;
wu
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
lil - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da adwini
ção direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
sy - concessão de serviço público;
Svi - concessão de direito real de uso;
sVIL - alienação de bens E imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de
cular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
1X - ] Ê anual e
ram
E
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
x - criação, organização e supressão de distritos &
subdistritos e divisão do território, do Município em áreas adúiniso
trativas;
x11 - criação, estruturação e atribuições das Secreta
rias, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pur
biica;
XIII realização de operações de crédito para abertura
de créditos adicionais, suplementares ou especiais com [inalidade
precisa;
X1yV —- rejeição de veto;
xy - acolhimento de denúncia contra Vereador;
AVI - zoneamento urbano;
XVIL - plano diretor;
XVIII - admissão de acusação contra Preteito;
XIX — requerimento para votação secreta.
% - concessão de titulo de cidadão honoráriov ou qual-
quer outra honraria ou homenagem,
HAI - aprovação de urgência urgentissima;
=
+ larágrato Co. - Por maioria qualificada sobre:
- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Municipio;
11 - destituição dos membros da Mesa;
ILL - emendas à Lei Orgânica;
1V - isenções de impostos municipais;
V aprovação de sessão secreta,
vi - perda de mandato de Frevteito;
VII - perda de mandato de Vereador;
V111 - alteração de denominação de próprios, vias e lugrar
douros públicos;
1x aprovação de representação, solicitando a alteração
do nome do Município;
Ná Regimento Interno da Câmara Municipal;
XI - doação de bens móveis e imóveis,
X11 concessão de subvenções sociais ou economicas.
XLIL -— todo e qualquer tipo de anistia;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Subseção IV
Dos Frocessos de Votação
Art. 170 - Os processos de votação são:
1 - simbólico;
11 - nominal;
II1l - secreto.
Parágrato jo. - No processo simbólico do votação, o Pr
dente convidara os vereadores que estiverem de acordo a permanece
sentados É os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem dos votos e a proclamação do vesulta
do.
Farágrato 2o. - O processo nominal de votação consiste na
contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereado-
res “sim ou não” à medida que forem chamados pelo io. Gecretário.
Parágrato Jo. - Eroceder-se-á, obrigatoriamente, à votação
nominal para todas as proposições que exijam quorum de 2/3 (dois
terços) para sua aprovação, ou pour deliberação do Plenário, mediante
requerimento de qualquer Vereador.
Parágrato 40. - Enquanto não for proclamado o resultado de
uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador
retardatário expender seu voto.
Farágrato So. - U Vereador poderá retificar seu voto an
tes de proclamado o resultado.
Parágrafo 60. - às dúvidas quanto au resultado proclamado
só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anun-
ciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se
passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Urdem do Dia.
Pardgrato 70. - O processo de votação secreto será utili-
gado nos seguintes casos:
à. eleição da Mesa;
2. apreciação do Veto;
Parágrafo Bo. - À votação secreta consiste na distribuição
de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou
qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obede-
cendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuíido no art. 14 deste Regimen-
to, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
& - realização, por ordem do Presidente, da chamada re-
gsimental para a verificação da existência do “quorum” de maioria ab-
soluta, â
de votação;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Ph
I11 = distribuição de cédulas aos vereadores vútantes,
feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra
sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilitem a
avrcação da escolha do votante;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presiden-
te, que determinara a sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Fresidente.
Subseção V
na Veriticação da Votação
Art. 174 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resul
tado da votação simbólica, proclamada pelo residente, podera regue
rey verificação nominal de votação.
Parágrato dio. - O requerimento de veriticação nominal in
depende de decisão e será de imediato e necessariamente atendido per
lo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do parágrato
éo. do artigo 17% deste Regimento.
Parágrato Co. - Nenhuma votação admitira mais de uma veric
ficação.
CAFÍTULO 111
Da Redação Final
árt. à7ê - Ultimada a fase da votação, será a proposição,
se houver substitutivo, emenda qu subemenda aprovada, enviado à Lo
missão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação
Final.
Parágrafo único - É privativo da Comissão de Orçamento E
Finanças, elaborar a redação final, das proposições sujeitas ao seu
exame específico.
Art. 4173 - À Redação Final será discutida e votada depois
de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimeno
to de qualquer Vereador.
ato do. - Somente serão admitidas emendas à Redação
incorreção de linguagem ou contradição evidente.
Parági
Final para evita
Farágraro Co. - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a
Redação Final, a proposição voltara à Comissão de Constituição, Jus
tiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
Parágrato Jo. - à nova Redação Final considerar-secã apros
vada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dus vereadores.
<
ts
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Art. 174 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até
expedição do autógrato, verificar-se inexatidão do textu, a leua
procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Flená-
rio.
Farágrato do. - Não havendo impugnação, cunsiderar-se
aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão
para a decisão final do Filenário.
Farágrato Do. - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo
aus projetos sem emendas, nos quais, até a elaboração do autúgrato,
verificar-se inexatidão do texto.
CAPITULO IV
Da Sanção
Parágrato £o. - Os autógratos de projetos de lei, antes de
serem remetidos ao Prefeito, serão as É vias arquivados na Secre-
taria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
Parágrato Do. - O membro da Mesa não poderá recursar-se a
assinar o autógrato, sob pena de sujeição a processo de destituição.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art 176 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de ve-
to, parcial ou total, dentro do prazo de (15) quinze dias úteis,
contados da data do recebimento do respectivo autógraro, por julgar
o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse públa
co, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas,
receber comunicação motivada do aludido ato.
Parágrato Lo. - U veto parcial somente abrangera texto inc
tegral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea.
Parágrato Co. - Recebido à veto pelo Presidente da Câmara,
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que
poderá solicitar audiência de outras Lanissões.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
Paraágrato 30. - às comissões têm o prazo conjunto e im
prorrogável de dez (10) dias para manitestarem-se sobre o veto.
Parágrafo 40. - Se a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara
incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, indepen-
dentemente de parecer.
Parágrato So. - O veto deverá ser apreciado pela lara
dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento na Sevretaria
Administrativa, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria abso-
luta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Pardgrato do. - O Presidente convocara sessões extraordi-
nárias para a discussão do veto, se necessário.
Parágrato 7o. - Esgotado, sem deliberação o prazo estabe
tecido no parágrato So. o veto será colocado na Drdem do Dia da seso
são imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação Ti
nal, vessalvadas as matérias de que trata o artigo il6 deste Regi
mento.
Parágrato So. - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado ao Preteito Muncipal, para promulgação, no prazo de 45 ho
ras.
Farágrato Yo. - Se a Lei não for promulgada dentro de quar
venta e oito (45) horas pelo Preteito Municipal, no caso do parágra-
to anterior, o Fresidente da Câmara & promulgará €, se não fizer am
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-io.
Parágrato 40 - & manutenção do veto não restaura qwatéria
suprimida ou modilicada pela Câmara.
Varágrato ii - O prazo previsto no parágrato So. não corra
nos periodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
La Promulgação e da Fublicação
Avt. 177 - Us Decretos Legislativos E as Resoluções, desde
que aprovados 05 respectivos projetos, serão promulgados e publica
dos pelo Presidente da Câmara.
Parágrato único - Us Decretos Legislativos e as Resoluções
serão numeradas em ordem cardinal em séries específicas, independeno
te de Legislatura.
Art. 178 - Serão também promulgadas É publicadas pelo Fre-
sidente da Câmara.
1 - as leis que tenham sido sancjonadas tacitamente;
REGIMENTO INTERNO Dá CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
11 - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido ver
jeitada pela Câmara e não promulgada pelo Preteito.
Art. 4179 —- Fara a promulgação e a publicação de lei com
sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-será a numera-
ção subsequente aquela existente na Preteitura Municipal.
Parágrafo único - Quando se tratar de veto parcial, a lei
terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 4180 = À publicação das Leis, Decretos Lesislativos e
Resoluções obedecerá ao disposto do art. 66 da Lei Orgânica Munici-
pal.
CAPÍTULO VII
na Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Dos Códigos
Art. Ui - Código é a reunião de dispusições legais sobre
a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer
os princípios gerais do sistema adotado & a prover, completamente, a
matéria tratada.
árt. 482 - Os projetos de códisos, depois de apresentados
ao [lenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria fdmi-
nistrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo,
após, encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
exame E parecer.
Farágrato to. - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, pode-
rão os vereadores, apresentar à Comissão emendas a respeito, sendo
vedadas a apresentação desta eu plenário.
Parágrato 2o. - à Comissão terá mais de 36 (trinta) dias,
para exarar parecer au projeto e as emendas apresentadas.
Parágrafo Jo. - Decorrido o prazo ou antes desse decurso
se a Comissão antecipar O seu parecer, entrará o processo para &
pauta da Ordem do Dia.
Art. 483 - No primeiro é no segundo turno, serão votadas
primeiramente as emendas, uma a uma, E depois o projeto por capitu
lo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Parágralo único - aprovado em segundo turno de discussão E
votação, com emendas, voltara & Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, por mais 15 (quinze) dias, para a ejaboração da redação fi-
nal.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 184 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de
2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo único - À Mesa só receberá para tramitação, na
forma deste seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência,
deva ser apreciada como Código.
Art. 4185 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
Seção 11
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 486 - Recebidos os projetos de Lei do Flang Fluriar
nual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento ânual, o Presidente
da Câmara, após comunicar o fato ao Flenário e determinar, imediata-
mente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa,
onde permanecera à disposição dos Vereadores
Parágrato único - Em seguida à publicação, os projetos
irão à Comissão de Orçamento E Finanças, que receberá as emendas
apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de quinze
15) dias.
Avt. 107 - À Comissão de Orçamento É Finanças terá quinze
(iã) dias de prazo, para emitir os pareceres sobre os projetos € à
sua decisão sobre as emendas apresentadas.
Paragrato dio. - À devisão da Comissão de Urçamento e Fi-
nanças sobre as emendas será detinitiva, salvo se um terço (1/3) dos
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário das
emendas aprovadas ou rejeitadas pela própria Comissão.
Parágrato 2o. - Ge não houver emendas, o projeto será ia-
cluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresenta
ção de emendas em Plenário.
res, será in
cação do pare-
Parágrato So. - Em havendo emendas anteri
cluido na Ordem do lia da primeira sessão após a publ
cer e das emendas.
Farágrato 40. - Se a Comissão de Orçamento e Finanças não
observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluido na Or-
dem do bia da sessão seguinte, como item único, independentemente de
parecer, inclusive o de Relator Especial.
árt. 160 - As sessões nas quais se discutem as leis orça-
mentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas
matérias, e o Expediente ticará reduzido a 3% minutos, contados do
tinal da leitura da ata.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Parágrato Lo. - No primeiro e no segundo turno, serão vo-
tadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o progeto.
Parágrato 2o. - Aprovado em segundo turno de discussão e
votação, com emendas, voltará o projeto a Comissão de Orcamento e
Finanças, para elaboração da redação final.
árt. 407 - à sessão legislativa não sera interrompida sem
a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo
se wo recesso até que ocorra a deliberação.
êrt. 190 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plur
nual, de biretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no que
contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo ler
sislativo.
TITULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO FOPULAR
CAPÍTULO 1
Da Iniciativa Fopular no Processo Legislativo
Art. 494 - À iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação & Câmara Municipal de propostas de emendas & Lei Urgão
nica Municipal ou projetos de lei de interesse especítico du Munici-
pio, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo mer
nos, dois pour cento (Cá) do eleitorado local, obedecidas as seguin-
tes condiçõ Cart. E?, XI da CF)
1 - a ausinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu
título eleitoral;
11 - as listas de assinaturas serão organiza
lário padronizado pela Mesa da Câmara;
111 - será lícito a entidade da sociedade civil, regular -
mente constituída a mais de um (04) ano patrocinar a apresentação de
proseto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusi-
ve, pela coleta das assinaturas.
14 — o projeto será instruído com documento habil da Jus
tiça Eleitoral, quanto ao contigente de eleitores alistados no Munic
cípio, aceitando-se, para esse tim, os dados referentes ao ano ante
vrior, se não disponíveis outros mais recentes;
V-oprojeto será protocolado na Secretaria Administrati
vas, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais
para sua apresentação;
VL — q projeto de lei de iniciativa popular Lera a meswa
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VLIL - nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra
para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 36 (trinta) minutos, o
primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentar
ção do projeto;
as em Pormu-
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS = Pb
V111 - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um
mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobtado pela Comissão
de Constituição, Justiça e Kedação, em proposição autônomas, para
tramitação em separado;
IX = não se rejeitará, liminarmente, progeto de lei de
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições
de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Jus
tiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular trami-
tação;
x - a hesa designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições con
teridos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalida-
de pelo primeiro signatário do projeto.
Art. áV2 - À participação popular no processo legislativo
orçamentário lar-seca:
1 - pelo acesso das entidades da suciedade civil à apre
ciação dos projetos de lei do plano plurianual, das dir vrizes orça
mentárias E do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de
Orçamento e Finanças, através de realização de audiências públicas,
nos termos do Lapítulo 1) deste Titulo;
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos
reteridos no inciso anterior, desde que subscritas por, no minimo,
dois por cento (CX) do eleitorado, nos termos do art. i7ií deste Re-
simento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do
poder de emenda.
Art 173 Recebidos pela Câmara os projetos de lei vete-
ridos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados
ou atixados em local público, designando-se o prazo de dez (109) dias
para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização
das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único - às emendas populares a que se relere ca
te artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na foras dos ar
tigos i36 a 137 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 474 - Cada Comissão Fermanente podera realizar, iso-
ladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da so-
ciedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à ua
área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da
entidade interessada.
Faragrato único - As Comissões Fermanentes pode convos
car uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relati-
vos à mesma matéria. d
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 195 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Co-
missão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade
seja afeta uso tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os
convites.
Parágrato io. - Na hipútese de haver detensores & oposito-
res relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de
torma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
Parágrato o. - QU autor do projeto ou o convidado deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de DO
(vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
Parágrato Jo. - Caso o expositor sé desvie do assunto, ou
perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão pudera ad-
verti-lo, cassarclhe a palavra ou determinar a sua re ivada do ve-
cinto.
Farágrato 40. - 4 parte convidada poderá valer-se de as-
sessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do
Presidente da Cumissão.
Parágrato So. - Us vereadores ingcritos para interpelar o
expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição,
Pelo prazo de 3 (três) minutos, Lendo o interpelado igual tenpo para
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo meswo prazo.
Parágrato 60. — É vedado à parte convidada interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 196 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realiza
ção de audiência pública, por parte de qualguer das Comissões, obri-
sar-se-g a publicar o ato convocatório, do qual constará local, ho-
rário e pauta, na imprensa ofícial local, no minimo por 3 (três) ve
zes.
Art. 197 - À realização de audiências públicas, súlicita-
das pela sociedade civil dependerão de:
1 = requerimento subscrito Por 9,14 tum décimo por cento)
de eleitores do Município;
11 - requerimento de entidades legalmente constituídas e
em funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse públi-
co.
Farágrato do. - OU requerimento de eleitores deverá conter
o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral E a assi-
natura ou impressão digital, se analfabeto.
oe
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Parágrato Zo. - às entidades legalmente constituídas deve-
rão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatu-
tos sociais, registrado em cartório, ou dy Cadastro Geral de Contri-
buinte (COL), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que der
cidiu solicitar a audiência.
Art. 498 - la reunião de audiência pública lavrar
ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escri-
tos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o
transiado de peças ou fornecimento de cópias aus interessados.
CAPÍTULO III
Das Fetições, Reclamações e Representações
Art. 199 - Às petições, reclamações e representações de
qualquer municipe cu de entidade local, regularmente contituida a
mais de í (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entida-
des públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas €
examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
1 - encaminhadas por escrito, vedado o anominato do autor
ou autores;
11 - o assunto envolva matéria de competência da Cúmara.
Parágraro único - O membro da Comissão a que for dist
buido o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relató-
rio circunstanciado na conformidade do art. 86 deste kegimento, no
que couber, du qual se dará ciência aus interessados.
Art. 200 - A participação popular poderá ainda, ser, exe
cida através do oterecimento de pareceres técnicos, exposições
propostas oriundas de entidades cientíticas ou culturais, de asso
ciações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrato único - A contribuição da sociedade civil será
examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a
matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IV
ba Tribuna Livre
Art. 291 - A Câmara Municipal dedicará uma (04) hora do
Expediente do Via, da última Sessão Urdinária de cada mês, para uso
da Tribuna Livre.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
Fardágrato Po. - O Presidente da Câmara poderá indeferir o
uso da Tribuna, quando:
1 - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente
au Município,
11 - a matéria versar sobre questões exclusivamente pes
s0ais.
Farágrato Jo. - À decisão do Presidente sera irvecorrivel.
Parágraro 4o. - O Expediente do Dia será dividido em pe
riodo de dez (10) minutos para cada orador, admitindo o direito de
aparte nos termos regimentais.
Parágraro So. - A palavra obedecerá à inscrição em livro
próprio, com antecedência de quarenta e oito (40) horas, no mínimo,
tendo preferencia os representantes de entidades, É dentre estas, as
de maior representatividade,
Parágrato 60. - O orador se submete as normas do Regimento
Interno.
Parágrafo 7o. - U Presidente da Câmara Municipal dará por
encerrado q discurso quando O orador se expressar com Linguagem um
própria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou ãs autoridades
constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição.
Farágraro 00. & exposição do orador podera ser entregue
à esa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direi
to, a critério do Presidente;
Faragrato Po. - Qualquer Vereador podera fazer uso da par
lavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de vinte (26)
minutos.
Farágrato 40. - Na falta de oradores para completar o tem
Po, passar-se-d à Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
Do Flebiscito e do Referendo
Art. c00 - As questões de relevante interesse do Município
ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fun
damentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal
ou de SK (cinco por cento), no minimo, dos eleitores inscritos no
Município.
Farágrato único - à aprovação da proposta a que se retere
este artigo depende do voto favorável, de 2/3 (dois terços) dos mem
bros da Câmara.
REGIMENTO INTERNO Dá CAMARA MUNICIPAL DE GANGNEIRAS — vb
Árt. 209 - Aprovada a proposta, caberá au Puder Executivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização do plebiscito, nos ter
mos da lei municipal que o intituir.
Parágrafo io. - Só poderá ser realizado um plebiscito em
cada sessão legislativa.
Parágrato 2o. - À proposta que já tenha sido objeto de
plebiscito somente podera ser reapresentada depois de 5 (cunço) anus
de carência.
Art. E04 = O Freteito Municipal proclamara o resultado da
consulta popular (plebiscito), que será considerado como decisão so
bre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber,
adotar as providências legais para sua conservação.
TÍTULO IX
DO JULGAMENTO RAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art
Estado, com
20 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do
» respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação
ou rejeição das contas do Preteito e da Mesa, w Presidente, indepen-
dentemente de sua leitura em Flenário, mandará publicá-lios, remeten-
do cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecera à disposição
dos Vereadores.
Farágrato io. - Após a publicação, os processos serão em
viados à Comissão de Orçamento e Finanças que terã o prazo de So
ttrinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou
rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Parágrafo Co. - Se a Comissão de Urçamento É Finanças não
observar q prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial,
que terá o prazo improrrogável de i0 (dez; dias, para emitir parecer
res.
ágraro So. - Exarados Os pareceres pela Comissão de Ur-
camento E Finanças ou pelo Relator Lspecial, nos prazos estabelecia
dos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribum
nal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão E
votação única.
Farágrato 40. - As sessões em que se discutirem us contas
terão o expediente reduzido a 40 (trinta) minutos, contados do final
da leitura da ata, ficando a Urdem do lia, preterencialmente, veser-
vada a essa finalidade,
REGIMENTO IMTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. 206 - À Câmara tem O prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de
Contas, para julgar as contas do Freteito e da Mesa do Legislativo,
ubservados us seguintes preceitos:
1 - o parecer dy Tribunal de Contas somente podera ser re
jeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Cámara;
(art. 12, parágrato Co., CE)
11 - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatameno
te remetidas ao Ministério Público para os devido Fins,
lit - aprovadas ou rejeitadas as contas do lreteito e da
Mesa, a Presidência promulgará dentro de quarenta e oito (45) horas,
lecreto Legislativo e Resolução com a respectiva decisão do Plena
rio, que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado,
juntamente com cópia da ata da sessão de julgamento das contas.
TÍTULO x
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAFÍTULO 1
Dos Serviços Administrativos
O
Art. 207 - Us serviços administrativos da Camara far-s
através de sua Secretaria Administrativa, regularmentando-se através
de Ato do Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Adminis-
trativa serão, dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara,
que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 2OB - Us processos serão organizados pela Gecretaria
&dministrativa, contorme o disposto em Ato do Presidente.
Parágrafo único - Quando, por extravio, dano ou vetenção
indevida, tornar-se impossivel o andamento de qualquer proposição, a
Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberara de otício
ou a requerimento de qualquer Vereador.
árt. 207 - As dependências da Secretaria administrativa,
bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre uti-
lização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação cons
tante do Ato do Presidente.
CAPÍTULO II
Los Livros Destinados aos Serviços
Art. Ci6 - A Secretaria Administrativa terá os livros e
fichas necessários aus seus serviços, e, em especial , os de:
E - termos de compronisso É pusse do Freteito, Vice
Prefeito e Vereadores,
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Ph
TE - termos de posse da Mesa;
LIL - declaração de bens dus agentes politicos;
14 - atas da sessões da Câmara;
V - registro de leis, decretos legislativos, resolu-
ções, atos da Mesa e da Presidência & portarias;
Vi - termo de compromisso e posse de funcionários;
Vil - contabilidade E Tinanças;
VILI - cadastramento dos bens móveis;
1X - protocolo de cada Comissão Permanente;
x - vegistro de precedentes regimentais.
Parágrato 40. - Os livros serão abertos, rubricados E enc
cerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionários designado pa
va tal fim.
Parágrafo Bo. - Ds livros pertencentes às Comissões Perma-
nentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ves
pectivo.
Farágraro Jo. - Us livros adotados pelos serviços da Ser
cretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sis”
tema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convendeno
temente autenticados.
TÍTULO XI
LOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
ba Fosse
Art. ii - Os vereadores são agentes politicos investidos
no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto direto e secrer
to. tart. 29%, L, LF)
rt. Bi - Os vereadores, qualquer que seja se número,
tomarão posse no dia lo. (primeiro) de janeiro do primeiro ano de
cada legislatura, em sessão solene nos termos do Capítulo LL, do Tim
tulo | deste Regimento.
Seção 1
Do Uso da Palavra
Art. Ci3 - Durante as sessões, o Vereador somente podera
usar da palavra para:
1 - versar assunto de sua escolha no periodo destinado
au Expediente;
21 - discutir matéria em debates
Lit - apartear;
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
iv - apresentar ou reiterar requerimento;
v - levantar questão de ordem.
Árt. 244 - U uso da palavra será regulado pelas seguintes
normas.
1 - qualquer Vereador, com excessão do Presidente no exe
cicio da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá
obter permissão para falar sentado;
1i - o vrador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em
que o Presidente permite o contrário;
111 — a nenhum Vereador será permitido fular sem pedir a
palavra € sem que o Presidente a conceda;
14 - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá inter
romper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador
ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V — o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido
concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe
tenha sido concedido, será advertido pelo [residente que o convidará
a sentar-se;
Vl - se, apesar da advertência é do convite, o Vereador
insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado,
V1l - persistindo a insistência do Vereador em falar € em
pertubar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente
convidá-lo-a a retirar-se do recinto;
VIIL - qualquer Vereador, ao falar, divrigirá a palvra ao
Presidente ou aos demais vereadores E só poders falar voltado para a
Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX — vetevrindo-se em discurso a outro Vereador, o vwrador
deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou “Vereador”;
X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dare
lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou "Nobre Vereador”;
XI - nenhum Vereador poderá reterir-se a seus pares e, de
modo sevral, a qualquer representante do Poder Público, de fora des
cortês ou injuriosa.
Seção 11
Do Tempo do Uso da Palavra
árt. 2íS —- U tempo de que dispõe o Vereador para uso da
palavra é assim fixado;
- minutos para discussão de proposição;
vas
- Cinco minutos para questão de ordem,
dois minutos para encaminhamento de votação,
um minuto para apartear.
rágrato único - U tempo de que dispõe o Vereador sera
controlado pelo io. Secretário, para conhecimento do Presidente E se
houver interrupção de seu discurso, exçeto por aparte concedido, O
prazo respectivo não sera computado empo que lhe cabe.
' “su
REGIMENTO INTERNO DA CâMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. ció - Questão de Drdem é toda munitestação do Verea-
dor em [Jenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar
contra o não-cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar
dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
Parágrato lo. - O Vereador deverá pedir a palavra “pela
ordem" É formular questão com clareza, indicando as disposições re-
simentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
* Parágrato Zo. - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, so-
beranawente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o hkegimento.
Parágrato Jo. - Cabe ao Vertador recurso du decisão do
Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, cujo parecer em forma de Projeto de Resolução, será sub-
metido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Vereador
Art. Ci7 - São deveres do Vereador, além de outros previs-
tos na legislação vigente:
E ” respeitar, defender e cumprir as Constituições Fede-
val e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e dewais leis;
li - usar de suas prerrogativas exclusivamente para aten-
der ao interesse públi
111 - obedecer às normas regimentais;
Iv - representar a comunidade, comparecendo conveniente-
mente trajano, à hora regimental, nos dias designados, para a aber-
tura das sessões, nelas permanecendo até o seu término,
v “ votar as proposições submetidas à deliberação da Cã-
mara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangui-
neo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena
de nulidade do votação quando seu voto for decisivo,
VI -— desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de
bens, no ato da posse e au término do mandato.
Art. 216 - à Presidência da Câmara compete selar pelo cum-
primento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias &
detesa dos direitos dos vereadores, quando no exercicio do mandato.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS -
CAPÍTULO III
Los Direitos do Vereador
Art. 249 - São direitos do Vereador, além de outros pre
vistos na legislação vigente:
1 - inviolabilidade por suas opiniões, palavras É votos,
no exercício do mandato E na circunscrição do Município; (art. “C%,
Vi, Constituição Federal)
II = remuneração mensal condigna:
111 “ licenças, nos termos do que dispõe à art. 29 da Lei
Orgânica Municipal.
Seção Única
Das Licenças
Art. cedo - U Vereador poderá licenciar-se, somente.
À - por motivo de doença, devidamente comprovada pur atese
tado médico;
11 - para desempenhar missões de caráter cultural ou de
interesse do Município;
ZI1 - para tratar de interesses particulares, por
determinado, nunca auperior a cento e vinte (izo) dias por
legislativa, podendo r ssumir o exercício do ma
mino da licença;
IV - em vazão de adoção, maternidade ou paternidade, con
forme dispuser a lei; -
V - em virtude de investidura nas funções previstas no
parágrafo io. do art. 19, da Constituição Estadual.
Parágrafo do. - Fara fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos 1, LI
e 1V deste artigo.
Farágrato 2o. - U Vereador que se atastar do exercício dy
mandato para ser investido nos cargos referidos no inciso V, deste
artigo, deverá fazer comunicação escrita à Lasa, bem como ao preten-
der reassumir o lugar, podendo optar pela sua remuneração. *
Paragrato 30. - O Suplente de Vereador, para licencia
deve ter assumido & estar no exercício! do mandato.
Paragrato 40. - No caso do inciso 1, a licença será por
prazo determinado, prescrito por junta médica da Câmara Municipal.
igraro So. - À junta médica de que trata o parágrato
ta
sará três mé
anterior, sera constituída por Ato da Mesa, que
dicos, para devida avaliação.
es
ca
REGIMENTO UNTERNO DA CAMARA MUNICIPAL BE BAaNARELRAS Ph
Art. BLí - A licença será concedida pelo Flenário e depen-
derá de requerimento fundamentado e devidamente instruído, dirigido
ao Presidente da Casa, que reunirá a Mesa para transtormar o pedido
em projeto de resolução nos termos do solicitado, sendo discutido e
votado na Uvdem do Dia da sessão seguinte a de sua apresentação,
tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Parágrato io. - Encontrando-se o Vereador impossibilitado,
física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para
tratamento de saúde, à iniciativa caberá ao Lider ou a qualquer Ver
reador de sua bancada.
Parágrato &o. - É facultado ao Vereador prorrogar o seu
periodo de licença, através de novo requerimento, atendidas as dis
posições desta seção.
árt. Cep - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada
por setença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do
mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem Os seus eleitos.
Parágrafo único - À suspensão do mandato, neste caso, vá
declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir au conhe
cimento da setença de interdição.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato
Art. veB - A cassação ou a extinção do mandato do Vereador
aplicar-se-á nos casos e na forma prevista na legislação federal vi
gente,
Art. Eê4 - Cassado q mandato do Vereador, a Mesa expedira
a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.
Pardágrato único - Na hipótese deste artigo, so Fresidente
compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO V
Lo Suplente de Vereador
Art. Cos - O Suplente de Vereador sera convocado pelo Prec
sidente da Câmara nos casos de vaga, de investidura em funções pre-
vistas no parágrato io., do art. 49 da Constituição Estadual ou li-
cença superior a cento e vinte (iz6) dias.
Art. EC2ó - U Suplente de Vereador, quando no exercício do
mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações
do Vereador e como tal deve ser considerado.
6?
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Pb
Art. C27 - Quando convocado, wu Guplente deverá tomar posse
no prazo de quinae (15) dias, contados da data da convocação, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, bands o prazo poderá ser prorrogar
do por igual periodo.
Farágrato io. - Tendo prestado compromisso uma vez, faca o
Suplente de Vergcador dispensado de novo compromisso em convo
subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à decl
pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de de-
sincompatibilidade.
Farágrato Zoo. - Veriticada a existência de vaga ou licença
de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que
cumprir as exigências do art. So., 1 e 11, deste Regimento, apresen”
tar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, sal
vo a existência de tato comprovado de extinção de mandato.
Farágrato Jo. - Ucorrendo vasa, E não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenché-la, se faltarem mais de quinze (15)
meses para o término do mandato.
Parágrato 40. - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente,
o “quorum” será calculado em Função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI
Do Dbecoro Parlamentar
árt. 228 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes
ao seu mandato ou praticar dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomara as ser
guintes providências, conforme sua gravidade:
1 - advertência pessoal;
IL - advertência em Plenário,
lil - cassação da palavra;
% IV - determinação para retirar-se do Flendrio,
v - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta
& respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
VL - denúncia para a cassação do mandato, por Talta de
decôro parlamentar.
Parágrafo único - Fara manter a ordem no recinto, o Presa -
dente poderá solicitar a força policial necessária.
árt. Coy - Quando, no curso de una discussão, um Vereador
tor acusado de ato que ofenda a sua honvrabilidade, podera solicitar
ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracida-
de da arquição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de im
procedência da acusação.
( - | A 7%
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANCIRAS = Pb
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO 1
ba Fosse
Art. 230 - O Preteito e o Viceclbreteito tomarão posse na
sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereado
res, nos termos da Capítulo 11, Titulo 1 deste Regimento.
Farágrafo io. - ântes da posse, o Preleito se desincomnpa
tibilizará de qualquer atividade que de fato ou direito sega dicono
ciliável com o exercicio do mandato.
Farágrato 2o. - DU Vice-freteito deverá desincompatibili-
zar-se quando vier a assumir a Chetia do Executivo, substituindo ou
sucedento o Preteito.
Farágrato do. “ À transmissão do cargo, quando houver,
dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse.
CAPÍTULO III
las Licenças
árt. 231 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
ou afastar-se do cargo, por mais de dez (10) dias consecutivos, sem
autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. Cal = A licença do cargo de Prefeito poderá ser con
cedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chete do Execu-
tivo, nos seguintes casos:
1 - por motivo de doença, devidamente comprovada por
atestado médico;
11 —- em licença gestante;
Lil - em vazão de serviço ou missão de representação do
Município;
IV - em razão de férias;
v - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado.
Parágrato único - Para fins de remuneração, considerar-se
à como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos
dos incisos | à IV deste artigo.
Art 33 - U pedidy de licença do Preteito obedecerá a ser
guinte tramitação:
1 - vecebido o pedido na Decretaria Administrativa, q
residente da Câmara convocará, em vinte e quatro (04) horas, reu
nião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Prodeto da
Decreto Legislativo, nos termos do s
REGIMENTO INTERRO Dá CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS — Pb
li - elaborado wu Projeto de Decreto Legislativo pela Me-
sa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinaria,
para que o pedido sega imediatamente deliberado;
LIL - o becreto Legislativo concessivo de licença ao Pre-
feito será discutido e votado em turno único, tendo preferência vre-
gsimental sobre qualquer matéria;
IV o becreto Legislativo concessivo de licença ao Pre
feito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absúlu-
ta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
La Perda do Mandato
Art. 294 - O Prefeito e o Vice-lreteito serão processados
é julgados:
1 - pelo Tribunal de Justica do Estado nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplica-
vel. (art. Cy, VIIL, Constituição Federal)
IL - pela Câmara Municipal, nas infrações politico admi-
nistrativas, nos termos da lei, assegurados, dentro outros requisi-
tos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com
os meios & recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se li-
mitará a decretar cessação do mandato.
Parágrato io. - OU Freteito será atastado de suas Punções.
a) se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça;
b) se a Câmara, por dois terços (0/5) dos seus membros,
admitir & acusação.
Parágrato 20. “ OU afastamento cessará se decorridos cento
e oitente (iv) dias e julgamento não estiver concluído.
árt. 285 - À cassação ou a extinção do mandato do Preteito
e do Vice-lreteito, aplicar-se-á nos casos e na lorma prevista na
legislação vigente.
TÍTULO XIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
árt. 236 - O Prefeito, o Vice-Preteito e os Vereadores,
farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Mu-
nicipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subse-
quente, nos termos da Lei Orgânica Municipal, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal.
ari. 297 - Caberá à Mesa propor:
1 - projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobve a re
muneração do refeito e do Vice-lreteita,
ZE
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Pb
il - projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração
dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
Pardgrato jo. - 05 projetos de que trata os incisos ante-
riores, serão apresentados ate 30 (trinta) dias antes das eleições,
sem prejuízo de iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrato vo. - Caso não haja aprovação das proposições
que sé refere este artigo, até 1) (quinze) dias antes das el
a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberar
ção sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Art. 208 - à ausência de fixação da remuneração do Fretes
to, do VicecPreteito e dos Vereadores, nos termos do artigo anter
rior, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Verear
dores pelo restante do mandato.
Parágrafo único - No caso da não fixação, prevalecera a
sy A Ciara >
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado no curso da legislatura.
Art. 297 - Q Preteito Municipal e o Fresidente da Câmara,
farão “jus” a uma verba de representação, tixada pela Câmara Munici-
pal, que não integra a remuneração.
art. 240 - Q Prefeito e o Vergador que até noventa (70)
dias antes do término do seu mandato, não apresentar ao Presidente
da Câmara declaração de bens atualizada, não perceberá a corvesponm
dente remuneração.
TÍTULO XIV
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento
Art. 24L - 04 casos quissos neste Regimento serão decidi-
dos pela maioria absoluta do Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais.
Parágrato único - Us precedentes regimentais serão anotar
dos em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
- À apreciação do projeto de alteração ou
reforma do Regimento obedecerá às n demais
projetos de Resolução & )
ormas vigentes para
vs
O e
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS - Ph
ses Me
4
Parágrato Zo. - fo Final de cada sessão legislativa a Mesa
fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento |
Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os
publicar em separata.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243 - Os prazos previstos neste Regimento não corres
rão durante os período de recesso da Câmara.
Farágrato io. - Excetuam-se au disposto neste artigo os
prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da
Câmara e ou prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
Parágrafo Co. - Quando não se mencionarem expressamente
dias úteis, q prazo sera contado em dias corridos.
Parágrafo Jo. - Us prazos cujo termo inicial ou final
coincidam com w sabado, domingo ou feriado, tem seu começo ou térmio
no prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 244 - Revogam-se as disposições em contrário.
âvrt. C4S - Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Fb) em, 18 de março de
1994.
PAULO ROCHA LIMA
PRESIDENTE
JECRETÁRIO .
JURO ALVES DA COSTA
Zu. SECRETÁRIO
[5]
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra) ON p , :| PÁ
' R
RESOLUÇÃO Nº 01/2008 AE
E an
— SS
Emenda o Árt3º da Resolução
01/1984 (Regimento interno) e dá
outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, faz saber que o
Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte Resolução:
Art 1.º-O Art 2º da Resolução 01/1994 (Regimento Intemo da Câmara Municipal de Bananeiras)
passa a vigorara com a seguinte redação:
Art 3º- A Câmara Municipal instalar se-á no dia 1º de Janeiro de cada legidatura, em sessão
preparatória, independente de número, sob a Presidência do último presidente, se tiver sido
reeleito Vereador, ou na sua falta, qualquer membro da Mesa da Legislatura passada, se
reeleito, segundo a ordem de precedência dos cargos ou, na hipótese de inexistir tal situação,
de mais votado dentre os presentes, que designará um de sens pares para secretariar os
trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (Art.29, HI, CF),
Parágrafo primero — No mês de dezembro do ultimo ano de cada legislatura, o Presidente da
Câmara fixará Ato, deteminando o horário da sessão referida no caput deste artigo.
Parágrafo segundo — Esta Resolução enfrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Bananeiras — PB, 25 de Novembro de 2008.
Edgard Santa Cruz Neto
Vereador
Praça Antonio Gracindo, sn-Centro-Banansiras-PE-CEP 58220-000
Telefax: (083) 3367-1381 - Fone: 3367-1031
e-mail: camara banmeirasgbyahoo com.br
o ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
/ [47
RESOLUÇÃO 01/2004 U
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 13 E
DOS INCISOS HI, IV, VI, VIX E VINI DO
ART. 14 E $ 7º E 8º DO ART. 170 DA
RESOLUÇÃO CÂMARA MUNICIPAL
DE BANANEIRAS 01/94.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que na Sessão Ordinária do dia 09 de Novembro de 2004, o
Plenário da Câmara Municipal de Bananeiras aprovou por unanimidade e ela PROMULGA a
Seguinte Resolução:
Art. 1º - O Artigo 13º da Resolução 01/1994 — Regimento Interno da Câmara Municipal de
Bananeiras — passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 — A eleição da Mesa Proceder-se-á em votação nominal e por maioria simples de
votos, presente, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 2º - Os Incisos HI, IV, V, VL VII e VII do Art. 14 da Resolução Câmara Municipal de
Bananeiras 01/94 passarão a ter a seguinte redação:
HI — Em ato contínuo o Presidente comunicará ao Plenário e distribuirá aos vereadores lista
contendo as chapas e suas respectivas numerações.
IV —O processo de votação a ser utilizado para a eleição da Mesa Diretora será nominal.
V— A Presidência procederá a votação indagando a cada vereador qual a chapa de sua escolha.
VI— Após a votação o Presidente, determinará ao Secretário que seja feita a anotação dos votos.
VII — Persistindo empate, será declarada eleita à chapa encabeçada pelo vereador mais idoso.
VII — O Presidente, proclamará o resultado e dará posse imediata aos eleitos.
Art. 3º - Ficam revogados os Incisos IX, X e XI do Art. 14 da Resolução Câmara Municipal de
Bananeiras 01/94.
,
/
“ Art, 4º - O Parágrafo 7º do Art. 170 da Resolução 01/94 terá a seguinte
Parágrafo 7º — O processo de votação secreto será utilizado apenas para =
veto.
Art. 5º - O Parágrafo 8º do Art. 170 º passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 8º — A votação Secreta, utilizada apenas para a apreciação do veto, consiste na
distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer
outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte
procedimento:
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bananeiras - PB, 09 de Novembro de 2004.
/ » , ,
José Alves de Ataújo Djalma Marques da Costa Júnior
Presidente Vice-Presidente
AS aà fa 2
É Ablirilão La Á Gerlâne Romão da Silva
É T Secretário 2 Secretária
= O PRESENTE ANTOGRAPO é cópi
fiel do que toi ap-ovudo em plenário
em sessão do dia 12/04 | dO0S
Ta Câmara Municipal de Banansiro:
ESTADO DA PARAÍBA o
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
RESOLUÇÃO N.º01/2005
ALTERA O CONTIDO NO
ART. 96 DA RESOLUÇÃO
N.º01/94 (REGIMENTO
INTERNO) DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
BANANEIRAS - PB.
. FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1.º - O Artigo 96 da Resolução n.º01/94 passará a ter a
seguinte Redação:
Parágrafo Único - As Sessões Ordinárias serão semanais, e a
Mesa baixará Ato no início de cada Período Legislativo, definindo
dia e hora para a realização das Sessões Ordinárias.
Art. 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de Abril de 2005.
Ed: anta Cruz Neto Douglas ena Moura de Medeiros
Presidente 1.º Secretário
É
Vl
Mercês das Neves Trajano Severino Carlos Rocha
Vice-Presidente 2.º Secretário

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