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norma nº 185/2000

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaAUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
native_id1000

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texto integral #

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” Cite ESTADO DA PARAIBA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei nº 185/2000
Autoriza a admissão temporária
de pessoal, por tempo determina-
do, em caráter excepcional para
atender o interesse público , e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - À fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo
padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.
$1º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse
público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram
ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, á continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio
à cultura, à pesquisa e à educação.
$&2 - Avinculação contratual extingue-se automaticamente pelo desurso de prazo
lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades.
& 3º -O pessoal admitido nas condições deste artigo, é contribuinte do INSS.
Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interosse público as admissões que
| - ao atendimento de situações de calamidade públicas;
HI - o combate ao surto epidômico;
HI - a promoção de campanhas de saúde pública;
IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais à população,
especialmente à continuidade de obras e a
prestação de serviços de segurança, água, esgoto, energia e limpeza pública;
V - a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras e serviços;
VI - O desenvolvimento do censos de interesse do Município de Bananeiras;
VII - o suprimento de docentes em sala de aula o de pessoal especializado em
saúde , nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de
doença em pessoa da família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial ( prêmio
), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º - À admissão será autorizada pelo chefe do Poder Executivo, mediante
proposta , devidamente justificada, do Secretário do município em cuja área a admissão se faça indispensável.
& 1º - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em
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No caminho da mudança
-
NE ESTADO DA PARAIBA
Ld PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 4º - Para admissão, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios
| - nacionalidade brasileira;
11 - ser maior de dezoito ( 18 ) anos de idade;
HI - estar em dia com as obrigações militares;
IY - estar em gozo dos direitos políticos;
V'- ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde;
VII - título específico ou profissionais que comprovem a habilitação
para desempenho da função técnica.
Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei,
sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal
distorção funcional.
Art. 6º - O admitido fará jus;
| - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos
II - salário-família;
HH - diárias;
IV - auxílio-funeral;
V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho,
no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida
ou à saúde;
VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do
prazo de duração previsto no ato de admissão;
VII - Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a
resultar em invalidez permanente;
VIII - pensão mensal - devida à família do admitido, no caso de falecimento
ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos
cofres públicos.
& 1º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela INSS
- Instituto Nacional de Seguridade Social
$2º- Afim do atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o
município recolherá ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, valor idêntico ao percentual
Art. 7º - À dispensa do admitido ocorrerá:
| - a pedido;
Il - a critério da administração, quando o admitido não corresponder ou
Art. 8º - Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral
de contrato, quando o admitido:
| - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de quinze (15) dias
consecutivos, caracterizando o abandono de função;
HH - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta ( 30 ) dias
intercalados.
Art. 9º - À rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os artigos
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No caminho da mudança
EINE ESTADO DA PARAIBA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão prazo determinado de seis
[ seis ) meses, podendo ser renovado quantas vezes seja necessário o atendimento à excepcionalidade do
Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Em, 14 de Dezembro de 2000.
bia TA CAVALCANTI NETO
PREFEITO
No caminho da mudança

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