| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL |
| native_id | 1000 |
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” Cite ESTADO DA PARAIBA E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei nº 185/2000 Autoriza a admissão temporária de pessoal, por tempo determina- do, em caráter excepcional para atender o interesse público , e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - À fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. $1º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, á continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação. $&2 - Avinculação contratual extingue-se automaticamente pelo desurso de prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. & 3º -O pessoal admitido nas condições deste artigo, é contribuinte do INSS. Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interosse público as admissões que | - ao atendimento de situações de calamidade públicas; HI - o combate ao surto epidômico; HI - a promoção de campanhas de saúde pública; IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de segurança, água, esgoto, energia e limpeza pública; V - a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; VI - O desenvolvimento do censos de interesse do Município de Bananeiras; VII - o suprimento de docentes em sala de aula o de pessoal especializado em saúde , nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial ( prêmio ), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. Art. 3º - À admissão será autorizada pelo chefe do Poder Executivo, mediante proposta , devidamente justificada, do Secretário do município em cuja área a admissão se faça indispensável. & 1º - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em a i No caminho da mudança - NE ESTADO DA PARAIBA Ld PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4º - Para admissão, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios | - nacionalidade brasileira; 11 - ser maior de dezoito ( 18 ) anos de idade; HI - estar em dia com as obrigações militares; IY - estar em gozo dos direitos políticos; V'- ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde; VII - título específico ou profissionais que comprovem a habilitação para desempenho da função técnica. Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 6º - O admitido fará jus; | - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos II - salário-família; HH - diárias; IV - auxílio-funeral; V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde; VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; VII - Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente; VIII - pensão mensal - devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. & 1º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social $2º- Afim do atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o município recolherá ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, valor idêntico ao percentual Art. 7º - À dispensa do admitido ocorrerá: | - a pedido; Il - a critério da administração, quando o admitido não corresponder ou Art. 8º - Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: | - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de quinze (15) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; HH - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta ( 30 ) dias intercalados. Art. 9º - À rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os artigos Po a 1 No caminho da mudança EINE ESTADO DA PARAIBA E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão prazo determinado de seis [ seis ) meses, podendo ser renovado quantas vezes seja necessário o atendimento à excepcionalidade do Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 14 de Dezembro de 2000. bia TA CAVALCANTI NETO PREFEITO No caminho da mudança