| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | INSTITUI A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRANSITO SITRANS EM BANANEIRAS |
| native_id | 1001 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
PNE ESTADO DA PARAÍBA LA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI nº 186/2000 Institui a SUPERINTENDÊNCIA DE TRASNPORTE E TRÂNSITO - STTRANS - na ESTRUTURA ADMI- NISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ' ESTADO DA PARAÍBA e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O município de BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, através de seu órgão EXECUTIVO DE TRÂNSITO e EXECUTIVO RODOVIÁRIO, integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever de assegurar a todos, o trânsito, circulação e tráfego em condições seguras, priorizando ações para a preservação da vida, da saúde e do meio ambiente. CAPÍTULO | Da caracterização e das Competências SECÃO | Da Caracterização Art. 2º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS - órgão com autonomia administrativa e financeira, subordinado e vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º - À STTRANS tem competência e jurisdição dentro dos limites da Circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no 8 2º, Art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 | Código de Trânsito Briliro 17 1] No caminho da mudança PME ESTADO DA PARAIBA + À Na PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS SEÇÃO | Do Órgão Judicante Art. 6º - Fica criado na Estrutura Administrativa da STTRANS, como Órgão Judicante, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. 8 1º - Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, será composta: | - Um presidente, de notório conhecimento e experiência sobre Legislação e matéria de trânsito, portador de curso superior, de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal; Il - Um representante da STTRANS; WI - Um representante dos condutores de veículos. 8 2º - À Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, terá regimento próprio, consoante dispõe o Inciso IV do Art. 12 do Gódigo de Trânsito Brasileiro, e o apoio administrativo e financeiro da STTRANS, sendo que a sua regulamentação será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal na forma da legislação pertinente, no prazo de 90 | noventa ) dias. 83º - À Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, terá uma Secretária Executiva, auxiliada por outros servidores da STTRANS. SEÇÃO Il Do Conselho Normativo e Regulamentador . Art. 7º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município, como Órgão Consultivo, Normativo e Regulamentador, o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN. Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, que funcionará junto ao gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, terá sua competência e organização definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e na forma da legislação pertinente. Art. 8º - O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, será composto de 09 [ nove ) membros, sendo: | - O superintendente da STTRANS, ou seu representante legal; Il - O Procurador Jurídico do Município ou seu representante legal; W-0 ai Municipal de Educação, ou seu representante legal; | No caminho da mudança Pe ESTADO DA PARAIBA Fe PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 3º - A STTRANS é Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na circunscrição do Município de Bananeiras, em conformidade ao que preceitua o Art. 8º da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 | Código de Trânsito Brasileiro ). SEÇÃO 11 Das Competências Art. 4º - À STTRANS compete: | - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; HI - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - Coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - Estabelecer em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração e circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - Implantar, manter o operar o sistema de estacionamento rotativo, implantado nas vias; XI - Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos; XI1 - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da Federação; XItl - Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; Já 1 à + No caminho da mudança : PRE ESTADO DA PARAÍBA LE PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS XIV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XY - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVI - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XVII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no estado, sob coordenação do respectivo GETRAN; XVIII - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga, alêm de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando solicitado; XIX - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar, e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação destes veículos; XX - Articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativa do município, visando a perfeita execução de suas atribuições; XXI - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como as normas do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN; XXIl - Executar a política de Transporte e Trânsito no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba; XXI - Administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e veículos de aluguel e do Serviço de Transporte Coletivo, criados por lei existentes no município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta lei e as demais que compõem o Sistema Nacional de Trânsito; XXIV - A STTRANS poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito. CAPÍTULO Il Da Estrutura Administrativa Básica Art. 5º - À STTRANS tem a seguinte estrutura administrativa | - Órgão Judicante: a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - ( JARI ) II - Órgão executivo: a) Diretoria Geral; b) Divisões; e) a Á Ê No caminho da mudança : NNE ESTADO DA PARAIRA Log PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV - O Secretário de Administração Geral, ou seu representante legal; V - O Secretário de Finanças do Município, ou seu representante legal; VI - O Secretário de Meio Ambiente do município, ou seu representante legal; VII - Um representante patronal dos transportes coletivos; VIH - Um representante dos condutores de veículos; IX - Um representante de entidade de representação comunitária. Parágrafo Único - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VII, VIII, e IX deste art., serão escolhidos pelas suas entidades e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução por igual período e, por 01 | uma ) única vez, dentre pessoas apresentadas em lista tríplice, pelas respectivas entidades. SEÇÃO II Do Órgão Executivo Art. 9º - À STTRANS, será dirigida por 01 ( um ) Diretor Geral e terá sob sua subordinação, 01 [ um ) Coordenador de Divisão. 81º - A Diretoria Geral é o Órgão Executivo de hierarquia superior, cabendo-lhe formular e selecionar objetivos e diretrizes e superintender as atividades da STTRANS. 8 2º - As atribuições de Diretor Geral e Coordenador de Divisão da STTRANS, bem como, de outras funções que se fizerem necessário ao perfeito funcionamento do órgão, serão definidas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, quando na regulamentação da presente Lei. 8 3º - O Coordenador da Divisão de Administração, Planejamento Operacional de Transporte e Trânsito, responderá pela STTRANS na ausência ou impedimento do Diretor Geral. TITULO Das Disposições Finais CAPITULO | Do Quadro de Servidores Art. 10 - Objetivando o perfeito funcionamento da STTRANS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos de provimento em comissão, tantos quanto bastem para satisfazer as necessidades do Órgão de Trânsito. 4 No caminho da mudança o ONE ESTADO DA PARAIBA Re PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal promover o remanejamento e relotação de servidores da área de apoio administrativo de outros setores da administração, para compor o quadro de apoio da STTRANS. CAPITULO II Da Implantação da Estrutura Art. 11 - À STTRANS terá a seguinte estrutura básica: a) Órgão consultivo: | - Conselho Municipal de Trânsito - COMUT. b) Orgão de Direção Superior: 1 - Superintendência. c) Órgão de Coordenação: 1 - Coordenadoria de Trânsito. 1.1 - Gerência de Trânsito; 1.1.1 - Divisão de Engenharia. d) Órgão de Assessoramento: |- Assessoria Técnica Superior; 1.1 - Assessoria Jurídica; II - Assessoria de Planejamento Superior. e) Órgãos de Gerência 1 - Gerência Administrativa e Financeira; 1.1 - Divisão de Apoio Administrativo; 1.2 - Divisão de administração e RH; 1.3 - Divisão de Contabilidade de Finanças; 1.4 - Divisão de Qualidade. 2 - Gerência de Operações e Fiscalização de Transportes; 2.1 - Divisão de Cadastro e Estatística; 2.2 - Divisão de Operação e Fiscalização; 2.3 - Divisão de controle Operacional; 24- am de Apoio Técnico. E Ho caminho da mudança fm ESTADO DA PARAIÍRA Li PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 3 - Gerência de Operação de Trânsito; 3.1 - Divisão de Sinalização; 3.2 - Divisão de Apoio ao Trânsito; 3.3 - Divisão de Educação de Trânsito. Art. 12 - À Estrutura Administrativa da STTRANS estabelecida na presente Lei, será implantada e entrará em funcionamento gradualmente, à medida que a necessidade dos órgãos forem sendo exigidas, observando-se sempre a disponibilidade de recursos. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, dará a denominação, competência e quantitativo das Seções de apoio administrativo prevista no Art. 5º, Inciso Il, alínea “c” da presente Lei. CAPITULO MH Da Receita Art. 14 - Constitui receita da STTRANS: | - As dotações orçamentárias atribuídas a STTRANS; Il - Os valores de tributos federais, estaduais e municipais, cuja destinação tenha sido atribuída a atividades realizadas pela STTRANS; HI - As multas aplicadas por infrações à Legislação de Trânsito e Transportes; IV - Recursos decorrentes de contratos e convênios; V - As rendas provenientes de serviços prestados; VI - Outras rendas eventuais e extraordinárias que por sua disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia; VII - Créditos especiais e subvenções que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. CAPITULO IV Das Disposições Gerais Art. 15 - Poderá ser concedida gratificação por tempo integral ou e Dedicação Exclusiva de até 100%, ( cem por cento ), calculado sobre o valor do vencimento Vá 1 i ] No caminho da mudança Ne ESTADO DA PARAIRA Lg PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS básico ao servidor ocupante do Cargo de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo em tempo integral. Art. 16 - Os Cargos de Provimento em Comissão da estrutura administrativa da STTRANS, serão providos pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 17 - À Assessoria Jurídica à STTRANS, será prestada por advogados que prestem assessoria jurídica ao Município de Bananeiras. Art. 18 - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Trânsito e do Conselho fiscal. Art. 19 - À receita da STTRANS será aplicada exclusivamente, em seus serviços e recolhidas ou depositadas no banco, e gerido pelo Orgão de Direção Superior. Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto e outros atos, o prazo máximo de 180 ( cinto e oitenta ) dias. Art. 21 - As diretrizes para o funcionamento da STTRANS, serão prevista no Decreto de Regulamentação. Art. 22 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, promover reformulações na estrutura funcional da STTRANS. Art. 23- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar no corrente exercício no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ), destinados ao custeio das despesas de implantação da STTRANS. Art. 24 - Poderá a STTRANS, com a anuência do Chefe do Executivo Municipal, firmar convênios, visando a maior eficiência no desempenho de suas competências e atribuições para a segurança do usuário do trânsito. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito; Em, 14 de Dezembro de le! /A CAVALCANTI NETO PREFEITO 1 1 á No caminho da mudança