br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 193/2001

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO
native_id1009

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

RÁNS! ESTADO DA PARAIBA
La PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
co
Ea
LEIN. 193/2001
INSTITUI O PROGRAMA
DE RENDA MÍNIMA
VINCULADA À EDUCAÇÃO
- “BOLSA ESCOLA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação —
“Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2.º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória n. 2.140,
de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem
as seguintes condições, cumulativamente:
I —ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
K — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental;
HI — comprovação de residência no município.
Parágrafo Primeiro -— Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
Parágrafo Segundo — Serão computados para cálculo da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais,
tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes,
bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3.º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação, a implantação e execução do E qi ora instituído.
RÁNS ESTADO DA PARAÍBA
me Y PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 4.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal
de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para
acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por
representantes:
1 — da Câmara Municipal;
KI — da Secretaria Municipal de Educação;
II — da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — da Igreja;
V — das Associações Comunitárias;
VI — dos Pais.
Art. 5.º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6.º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n. 2.140, de 13 de fevereiro de
2001 e subsequentes, e no Regulamento aprovado por Decreto.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bananeiras/PB., 11 de Abril de 2.001.
Au, ezerral Cavalcanti Neto
- Prefeito -
H
No caminho da mudança

open original →