| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO |
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RÁNS! ESTADO DA PARAIBA La PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS co Ea LEIN. 193/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - “BOLSA ESCOLA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar. Art. 2.º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória n. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I —ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; K — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental; HI — comprovação de residência no município. Parágrafo Primeiro -— Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo Segundo — Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3.º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do E qi ora instituído. RÁNS ESTADO DA PARAÍBA me Y PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por representantes: 1 — da Câmara Municipal; KI — da Secretaria Municipal de Educação; II — da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV — da Igreja; V — das Associações Comunitárias; VI — dos Pais. Art. 5.º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6.º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes, e no Regulamento aprovado por Decreto. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras/PB., 11 de Abril de 2.001. Au, ezerral Cavalcanti Neto - Prefeito - H No caminho da mudança