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norma nº 200/2001

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A LEI N 193-2001 DE 11-04-2001 QUE INSTITUI O BOLSA ESCOLA
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ANS ESTADO DA PARAIBA
BA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI N.º 0200/2001
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N.º 193/2001,
DE 11/04/2001, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. — “BOLSA ESCOLA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1.º - À Lei n.º 193/2001, de 11/04/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1.º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2.º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II — para determinação da renda per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3.º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado
no $ 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 3.º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1.º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 4.º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído
pelo Governo Federal.
$ 1.º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
$ 2.º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”.
Art. 5º — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1.º do
Art. 2.º;
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”;
VI — elaborar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1.º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1 representantes da Câmara Municipal;
Il —representantes da Secretaria Municipal de Educação;
HI — representantes da etaria Municipal de Assistência Social;
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BANS ESTADO DA PARAIRA
= E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
IV — representantes da Igreja;
V representantes das Associações Comunitárias;
VI representantes dos Pais de alunos.
$ 1.º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, instituído pelo Decreto n.º 169/2001 de 10 de Abril de 2001,
exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
$2.º - A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das
reuniões.
$ 3.º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Bananeiras/PB., 28 de Junho de 2.001.
Augi a Cavalcanti Neto
- Prefeito -
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