| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A LEI N 193-2001 DE 11-04-2001 QUE INSTITUI O BOLSA ESCOLA |
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ANS ESTADO DA PARAIBA BA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI N.º 0200/2001 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N.º 193/2001, DE 11/04/2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — “BOLSA ESCOLA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1.º - À Lei n.º 193/2001, de 11/04/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1.º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2.º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação da renda per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3.º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 3.º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de H 1 1 No caminho da mudança 2 ho ESTADO DA PARAIBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1.º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 4.º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1.º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2.º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art. 5º — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1.º do Art. 2.º; II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; VI — elaborar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1.º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1 representantes da Câmara Municipal; Il —representantes da Secretaria Municipal de Educação; HI — representantes da etaria Municipal de Assistência Social; H Ê No caminho da mudança . BANS ESTADO DA PARAIRA = E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV — representantes da Igreja; V representantes das Associações Comunitárias; VI representantes dos Pais de alunos. $ 1.º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pelo Decreto n.º 169/2001 de 10 de Abril de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $2.º - A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões. $ 3.º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Bananeiras/PB., 28 de Junho de 2.001. Augi a Cavalcanti Neto - Prefeito - H , 1 E] No caminho da mudança