| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO PARA O ANO DE 2002 |
| native_id | 1023 |
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+) ESTADO DA PARAIBA La PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI Nº 0208/2001 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1.º - Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Bananeiras para o Exercício Financeiro de 2002, discriminados nos anexos integrantes desta Lei que estima a RECEITA no valor de R$ 9.260.000,00 (Nove milhões, duzentos e sessenta mil reais), e fixa a DESPESA em igual valor. Art. 2.º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas diversas, contribuições, transferências e outras receitas corrente de capital, na forma da legislação em vigor, de conformidade com a classificação seguinte: RECEITAS CORRENTES Administração Direta 1.1 — Receita Tributária R$ 286.000,00 1.2 — Receita de Contribuição R$ 230.000,00 1.3 — Receita Patrimonial R$ 52.000,00 1.4 — Receita de Serviços R$ 15.000,00 1.5 — Transferências Correntes R$ 8.650.282,00 1.6 — Outras Receitas Correntes R$ 78.500,00 SUB-TOTAL R$ 9.311.782,00 H H , No caminho da mudança oie ESTADO DA PARAIBA Lg PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS RECEITAS DE CAPITAL Administração Direta 2.1 — Operação de Crédito R$ 10.000,00 2.2 — Alienação de Bens R$ 50.000,00 2.3 — Transferências de Capital R$ 539.000,00 2.4 — Outras Receitas de Capital R$ 5.000,00 SUB-TOTAL R$ 604.000,00 3.1 — (-) Deduções da Receita Fundef R$ - 655.782,00 TOTAL GERAL R$ 9.260.000,00 Art. 3.º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município com a manutenção dos diversos órgãos, transferências e despesas de capital segundo a discriminação funcional e ORGÃOS DE GOVERNO abaixo: DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO Administração Direta 01 — Legislativo R$ 325.000,00 04 — Administrativo R$ 798.500,00 08 — Assistência Social R$ 925.000,00 09 — Previdência Social R$ 186.000,00 10 — Saúde R$ 1.764.000,00 11 — Trabalho R$ 100.000,00 12 — Educação R$ 2.787.296,00 13 — Cultura R$ 326.000,00 15 — Urbanismo R$ 744.411,00 16 — Habitação R$ 200.000,00 17 — Saneamento R$ 190.000,00 18 — Gestão Ambiental R$ 118.000,00 20 — Agricultura R$ 91.000,00 25 — Energia R$ 80.000,00 26 — Transporte pP 70.000,00 É n No caminho da mudança oie ESTADO DA PARAIBA mm =” PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 27 - Desporto e Lazer R$ 132.000,00 28 — Encargos Especiais R$ 320.789,00 99 — Reserva de Contingência R$ 102.004,00 TOTAL GERAL R$ 9.260.000,00 DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO Administração Direta 1 — Poder Legislativo 1.1 — Câmara Municipal R$ 325.000,00 2 — Poder Executivo 2.1 — Gabinete do Prefeito R$ 258.000,00 2.2 — Sec. de Administração Geral R$ 368.500,00 2.3 — Sec. De Finanças R$ 418.789,00 2.4 — Sec. De Agricultura R$ 91.000,00 2.5 — Sec. De Educação R$ 2.787.296,00 2.6 — Sec. De Turismo e Eventos R$ 211.000,00 2.7 — Sec. De Cultura e Esportes R$ 247.000,00 2.8 — Sec. De Obras e Serv. Públicos R$ 1.084.411,00 2.9 — Sec. De Saúde R$ 1.764.000,00 2.10 — Sec. De Assistência Social R$ 1.225.000,00 42.11 — Sec. De Meio Ambiente R$ 118.000,00 2.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 102.004,00 SUB-TOTAL R$ 9.000.000,00 DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO Administração Indireta / CAPEM 3.1 — CAPEM - Caixa de Aposentadoria e Pensão R$ 260.000,00 SUB-TOTAL R$ 260.000,00 TOTAL GERAL R$ 9.260.000,00 m 1 No caminho da mudança efe ESTADO DA PARAIRA FP PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4.º - O Poder Executivo terá na Execução Orçamentária a Reserva de Contingência no valor de R$ 102.004,00 (Cento e dois mil e quatro reais), destinados a abertura de créditos adicionais no cumprimento do artigo 2.º da Lei de Diretrizes do Município n.º 196/2001, nos Incisos XI e XII. Art. 5.º - O Poder Executivo normalizará a realização das Despesas e Tomará as medidas que se fizerem necessárias para ajustar as despesas ao Real Comportamento das Receitas, em obediências aos dispositivos da Lei n.º 101 de 04 de Maio de 2000, Lei de RESPONSABILIDADE FISCAL. Art. 6.º - No curso da execução orçamentária de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I) Contrair empréstimo por antecipação da RECEITA, até o limite determinado pelo o disposto no artigo 167, Inciso III da Constituição Federal, artigo 98 da Lei n.º 4.320/64, Resolução Federal n.º 69 de 24/12/95 do Senado Federal e dispositivos de Lei n.º 101/2000. IN) Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento), das despesas fixadas, nos termos do artigo 3.º desta Lei e Créditos Especiais com autorização específica. NI) A abertura de Créditos Suplementares e especiais na execução de despesas terão como fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo a elevação do limite previsto no inciso II deste artigo, no decorrer da execução orçamentária. PARÁGRAFO SEGUNDO -— Não se incluirão no limite deste artigo os créditos suplementares cobertos com recursos postos à disposição do Município pela União e/ou Estado, com destinação específica, observando os montantes das liberações efetuadas. yº H H , No caminho da mudança EINE ESTADO DA PARAIBA E, a” PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 7.º - Visando executar fielmente os programas de trabalho previstos neste orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas. Art. 8.º - Esta Lei terá vigência no exercício financeiro de 2002, e entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 2002. Gabinete do Prefeito. Bananeiras/PB, 26 de Dezembro de 2001. Aug Dice a Cavalcanti Neto feito No caminho da mudança