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norma nº 209/2001

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002-2005
native_id1024

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RR da
ANS! ESTADO DA PARAIBA
& PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 0209/2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS, PARA O PERÍODO DE
2002/2005.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art.1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Bananeiras, para o
período 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal, na forma
do anexo desta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I — Garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de
baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
H — Oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-
escolar para todas as crianças de famílias carentes residentes no Município;
II — Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino,
para reduzir o absenteísmo, oferecendo vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças
em idade escolar;
IV — Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município,
inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
V — Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI — Integrar as áreas rurais e certas áreas periféricas, ainda à margem de
melhoramentos urbanos;
VII — Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal
em ações voltadas à implementação de programas de:
a) Merenda Escolar;
b) Bolsa Escola;
c) Preservação do Meio Ambiente;
d) Transporte Escolar;
e) Construção de casas populares;
f) Preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local;
g) ca de erradicação;
H
:
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E
No caminho da mudança
oie ESTADO DA PARAIRA
rm PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
h) Saneamento básico;
à) Urbanismo
VIII — Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução
conjunta a problemas comuns;
IX — Adoção de programas voltados para a assistência social geral;
X — Oferta de assistência médico hospitalar, odontológico e laboratorial a toda
população;
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão
de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no
presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o
período abrangido.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.
Bananeiras/PB, 26 de Dezembro de 2001.
bl Cavalcanti Neto
feito
,
No caminho da mudança

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