| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002-2005 |
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RR da ANS! ESTADO DA PARAIBA & PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI Nº 0209/2001. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, PARA O PERÍODO DE 2002/2005. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art.1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Bananeiras, para o período 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei. Art. 2º. O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I — Garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; H — Oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré- escolar para todas as crianças de famílias carentes residentes no Município; II — Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo, oferecendo vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças em idade escolar; IV — Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V — Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; VI — Integrar as áreas rurais e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; VII — Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal em ações voltadas à implementação de programas de: a) Merenda Escolar; b) Bolsa Escola; c) Preservação do Meio Ambiente; d) Transporte Escolar; e) Construção de casas populares; f) Preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local; g) ca de erradicação; H : 1 E No caminho da mudança oie ESTADO DA PARAIRA rm PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS h) Saneamento básico; à) Urbanismo VIII — Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns; IX — Adoção de programas voltados para a assistência social geral; X — Oferta de assistência médico hospitalar, odontológico e laboratorial a toda população; Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito. Bananeiras/PB, 26 de Dezembro de 2001. bl Cavalcanti Neto feito , No caminho da mudança