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norma nº 215/2002

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS – LDO, PARA O EXERCICIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 0215/2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS — LDO, PARA O
EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição
Federal, e na Lei Orgânica do Município de Bananeiras, as diretrizes gerais para a elaboração ii
orçamentos do Município para o exercício de 2003, compreendendo:
1- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
WH- A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações:
IV - As disposições relativas à divida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII- As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
AKT. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo
com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, encontram-se detalhadas em
Anexo à Lei. |
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGAN IZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ART. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
I- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; e
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
g1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
ac lei orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais.
ART. 4º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias. fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
ART. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 5º, 1, da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
|- Texto da lei;
H- Consolidação dos quadros orçamentários;
HI- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social. |
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$1º-— Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos II, IV, e parágrafo único da Lei
nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
l- Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
H- Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos:
mM - Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V- Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI- Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI- Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
XII - Do resumo gera! da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII - Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de
es ia um dos orçamentos:
XIV - Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente:
XV - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão. detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o
assunto;
XVII - Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIH - Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação:
XIX - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 23;
XX - Da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
XXI - Da aplicação dos, recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29. Í
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ART. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04
de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I- O orçamento a que pertence;
H- O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
A) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
B) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
ART. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Bananeiras, relativo ao exercício de
2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I- O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H- O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização
do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante
regular processo de consulta.
ART. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Rua Cel. Antonio Pessou, n.º 375 - Centro - Bananeiras-PB - CEP. 58.220-000
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ART. 10º - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
ART. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
g1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamentos dos serviços da dívida.
$2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patronais;
U- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
43 da Lei Complementar nº 101/2001;
$3º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
ART. 13 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
ART. 14 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
ART. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta e das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
H- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
HI - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Iv- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
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ART. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 13, para
clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
gIº- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
|
$3º- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H- Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
94º. A concessão de benefícios 4 que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
ART. 17 — A inclusão, na lei orçamentária an! , de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, pera os dispositivos constantes do art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
ART. 18 — As receitas próprias das entidades aa no art. 13 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização
da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
ART, 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo e contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão. |
ART. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 21 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
ART. 22 —- O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
ART. 23 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o, | disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
|
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
ART. 24 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº
101/2000. |
ART. 25 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ado ção das medidas de que tratam os parágrafos 3º
e 4º do art. 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
ART. 26 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
|
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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ART. 27 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
ART. 28 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município:
H- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a
justiça fiscal,
g1º- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de- incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
|
42º- A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ART. 29 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. sr
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Rua Cel, Antonio Pessou, n.º 375 - Centro - Bananeiras-PB - CEP. 58.220-000 f A
Fone: (83) 367-1129 / Fax: (83) 367-1080 / E-mail: pmbananeiraspbíbaol com
|
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ART. 30 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
ART. 31 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
ART. 32 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
ART. 33 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes
cuja alteração é proposta.
ART. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito.
Bananeiras/PB, 18 de Junho de 2002.
A
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Augusta Bezerra avalcanti Neto
Prefeito
A
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