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norma nº 401/2008

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2008
Date 2008-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº 401, DE 21 DE MAIO DE 2008.
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2009, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, para o
exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| as Metas Fiscais;
H as Prioridades da Administração Municipal;
HI a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Divida Pública Municipal:
VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VI as Disposições Finais
CAPITULO |
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos
Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 471, de 31 de
agosto de 2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
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Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
Demonstrativo
|
Demonstrativo
H
Demonstrativo
HI
Demonstrativo
Iv
Demonstrativo
V
Demonstrativo
VI
Demonstrativo
Vil
Demonstrativo
VII
Parágrafo
cada Unidade G
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais relativa ao Exercício
Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo da Estimativa e Renúncia de Receita: e
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
estora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
!- METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Divida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes (2009, 2010 e
2011).
Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao
Demonstrativo II - Avaliação do
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
obtido no exercício
disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
o resultado
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua consolidação.
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
«VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
VII - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
a) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
b)
Art. 13º - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
8 1º - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada em 2005, 2006 e 2007 e das previsões para 2008 já orçada e 2009.
2010 e 2011 projetadas.
2º - À demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano,
Ç
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servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2009.
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c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
d)
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
8 1º - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores
de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e das
previsões para 2008 já orçada e 2009 a 2011 projetadas.
8 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processado, que resultará na Divida Consolidada
Líquida.
8 2º - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e das previsões
para 2008 e das projeções para 2008/2011 e as fórmulas de cálculos extraídas da
Portaria nº. 471/2004-STN.
d) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2005, 2006 e
2007 e da projeção dos valores para 2008, 2009 a 2011.
CAPITULO sy
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2009 serão definidos e demonstrado no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, observados os seguintes
objetivos:
| - Desenvolvimento do atendimento à Saúde da população, com o incremento
de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar;
Il - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental para atender a
todas as crianças em idade escolarizável;
Il - Ampliar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil (ensino pré-escolar) que visem atender todas as crianças com idade de
até 06 anos;
IV - Elevar o índice de qualidade de vida da população;
V - Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas do município,
incentivando ocupação com distribuição de renda com a população;
VI - Desenvolver em articulação com Governos Federal, Estadual e outros
organismos de programas visando à implantação de políticas;
a) Renda Mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e política social.
$ 1º - As despesas de capital de que trata o art. 165, parágrafo segundo, da
Constituição Federal, são as fixadas no anexo que fará parte integrante desta Lei.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
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posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2009, será
encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo 22, Parágrafo Unico,
inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
| - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2009 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
Ill - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
IV - “Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
CAPITULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.
1º9,81º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação a
Receitas Correntes Líquidas, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até
3,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 42,8 3º da
LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2008.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, no valor equivalente a até 1% (um por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
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Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e
50, | da LRF).
Art. 30º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 31º — A transferência de recursos do Tesouro Municipal para cobrir
necessidades de pessoas físicas, será autorizada por lei especifica do Poder Executivo
Municipal.
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
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Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2009 a preços vigentes em junho de 2008.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2009, o Poder Executivo
Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, | da Constituição
Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Art. 40º — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício
de 2009, será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2008 para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda
25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
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8 1º - O valor do orçamento do Poder Legislativo a ser incluído no orçamento do
município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e 159,
efetivamente realizada no exercício anterior.
8 2º - Se o Poder Legislativo não enviar no prazo estipulado no caput deste
artigo sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a fixada no orçamento
vigente. .
SEÇAO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41º - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas
a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes de:
|- Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
município;
Il - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
ll - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que
integram o orçamento da seguridade social:
V - Outras Receitas do Tesouro.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados
dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS) e à Autarquia IBPEM - Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal, integrantes do orçamento da seguridade social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AS SENTENÇAS JUDICIÁRIAS
Art. 42º - Na lei orçamentária para o exercício de 2009, será consignada
dotação especifica para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições
contidas nos 88 1º e 2º deste artigo.
8 1º - A execução orçamentária dos recursos referidos no “caput” deste artigo,
será feita obedecendo à ordem cronológica de emissão dos devidos precatórios.
8 2º - O sistema de controle interno da Prefeitura, registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através
dos serviços de contabilidade.
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Art. 43º - A Procuradoria Geral do Município, encaminhará a Secretaria de
Planejamento, até o dia 1º de julho de 2008, os processos de precatórios judiciais a
serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, conforme
determina o artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os precatórios judiciais, obrigatoriamente terão de serem
pagos durante vigência da Lei Orçamentária mencionada no caput deste artigo, caso
contrário, os mesmos passarão a integrar a dívida consolidada, para fins de aplicação do
limite. (8 7º, do art. 30, da LRF)
º CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44º - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 45º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 46º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il
da LRF).
º CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 48º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2009, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2008, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)
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poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 50º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPITULO VII º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 148 3º da LRF).
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Art. 54º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2008, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único,
inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
82º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
31 de dezembro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do total de cada dotação, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56º — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 57º - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 58º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 59º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61º — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, 21 de maio de 2008.
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ARTA ELEONORA A ÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICÍPIO
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