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norma nº 407/2008

Tipo Lei
Número / Ano 407 / 2008
Date 2008-05-28
EmentaDISPÕE A REESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM AGRUPAMENTO FUNCIONAIS CONSTANTES DA LEI 130-1997 E 139-1998
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 407, DE 28 DE MAIO DE 2008.
DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS QUE INTEGRAM
AGRUPAMENTOS FUNCIONAIS
CONSTANTES DA LEI Nº. 130, DE 4
DE DEZEMBRO DE 1997, E DA LEI Nº.
139, DE 27 DE MAIO DE 1998.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
QUADRO ESPECIAL DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Composição
Art. 1º Passam a constituir o Quadro Especial do Poder Executivo, mediante
reestruturação de classes, os cargos dos atuais servidores que foram admitidos mediante
concurso público, organizados sob o sistema de carreira a que se refere a Lei nº 130, de
1997, e que integram os seguintes agrupamentos funcionais:
| - Grupo de Atividades de Apoio e Serviços Gerais — A;
Il - Grupo Demais Atividades de Apoio Administrativo e de Serviços Gerais
Ill — Grupo de Atividades de Nível Médio.
Seção II
Remuneração
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimento dos cargos e classes integrantes das
carreiras de que trata o art.1º são os fixados nos ANEXOS |; Il e III, a esta Lei.
Art. 3º Estão incorporadas aos novos níveis de vencimento que trata o art. 2º desta
Lei e não mais são devidas, a qualquer título ou pretexto, as parcelas remuneratórias
Fone: (0783) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 0)
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
atualmente pagas aos titulares de cargos efetivos dos Grupos de Atividades constantes
do art. 1º, desta Lei, a seguir especificadas:
| — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI;
Il - abono constitucional para complementação do salário mínimo nacional.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadorias e às pensões
concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 2º desta Lei,
ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.5º Os servidores abrangidos pelas prescrições constantes desta Lei apostilarão
os seus títulos de admissão na Secretaria da Administração para fins de atualização da
nova situação funcional.
Parágrafo único. Os procedimentos inerentes ao apostilamento de que
trata este artigo serão desenvolvidos em processo administrativo regular, instruído com
formulário próprio, cabendo a decisão sobre o apostilamento ao Secretário da
Administração.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento do Município de Bananeiras para o corrente exercício
financeiro. ,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
jurídicos e financeiros desde o dia 1º de maio de 2008.
Bananeiras, 22 de maio de 2008.
cauda Clutiwea Er .
ARTA ELEONORA ARÁGAO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICÍPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
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