| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-06-20 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
| native_id | 1145 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 53
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Bananeiras, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Paraíba e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único — Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Bananeiras as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. TÍTULO | ; DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 2º - São tributos do Município de Bananeiras: |- Impostos: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título - ITIV; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição Federal, definidos em lei complementar - ISS; Il — Taxas pelo exercício do poder de polícia: 7) A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br a Fr Ê ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS a) Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento; b) Taxa de Licença de Execução de Obras e de Loteamento; c) Taxa de Licença de Publicidade; Ill — Taxa de Serviços Públicos: a) Taxa de Coleta de Lixo; IV — Contribuições: a) Contribuição de Iluminação Pública; b) Contribuição de Melhoria. TÍTULO Il DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, Il — abastecimento de água; Ill — sistema de esgotos sanitários; sy mM U Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0*:83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único — Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado: | — Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo valor da construção somado ao valor do terreno; || - Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra nua. Parágrafo Único — Os critérios e condições de aferição do valor a que se referem os incisos | e Il serão definidos em regulamento. Art. 6º - Para determinação da base de cálculo, são utilizados, dentre outros, os seguintes meios: | - elementos constantes do cadastro imobiliário do Município; Il - elementos obtidos em apuração de campo; |Il — informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção; IV — fatores de correção, considerando situação, pedologia e topografia do terreno e, bem assim, categoria e estado de conservação da construção. 5 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 () as Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br » Hr : ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 7º - O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, considerando em conjunto ou isoladamente: | — a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde sejam localizados: Il — os preços correntes de mercado; e Il — a variação do índice de preços da construção civil. Parágrafo Único — Alternativamente ao disposto no caput e incisos, a atualização anual poderá ser feita com base na variação do INPCA — E - Índica Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial, apurado pela Fundação IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no curso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 9º - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal: | - imóvel por acessão física (construído): a) de valor venal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — 1,0% (hum por cento); d) de valor venal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 y Site: www.bananeiras.pb.gov.br lá Fr ; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS e) de valor venal acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento). Il — imóvel por natureza (terreno): a) de valor venal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — 0,75% (setenta e cinco décimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — 1,0% (hum por cento); c) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento); e) de valor venal acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,75% (hum inteiro e setenta e cinco centésimos por cento). SEÇÃOV DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 10 — São isentos do imposto: |- o imóvel por acessão física (construído), com até 50 (cinquenta) metros quadrados de área construída que se constitua no único de propriedade, domínio ou posse do contribuinte e que lhe sirva de residência; Il — o imóvel por natureza (terreno), com até 50 (cinquenta) metros quadrados que se constitua no único de propriedade, domínio ou posse do contribuinte e que se destine à construção da sua própria residência. Parágrafo Único — A isenção de que trata o inciso Il só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado da aquisição da propriedade, do domínio ou da posse. Art. 11 — O valor do imposto é reduzido em até 30% (trinta por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento. “SEÇÃO VI E DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO LA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 12 — Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento. Parágrafo Único — A inscrição será promovida pelo contribuinte na forma determinada em regulamento e no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos: | — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse; Il - construção, reforma ou demolição; Il — fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto. Art. 13 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido. Art. 14 — O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de: | - retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados; Il — incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão. Parágrafo Único - É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição. Art. 15 — Os imóveis por natureza ou acessão física ficam sujeitos à fiscalização municipal, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, posseiros ou ocupantes a qualquer título impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais. Art. 16 — Os tabeliões, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto. Art. 17 — A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 E) Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 18 — O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador. Art. 19 — A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou, na ausência deste, em Edital afixado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Fórum Municipal. Art. 20 — O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o artigo 11 ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor. Parágrafo Único — O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento. CAPÍTULO II . DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 21 — O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso, tem como fato gerador: | — a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; | — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 22 — O imposto não incide sobre a transmissão: | — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 A! | Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 | Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Il — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 23 — O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou O permutante dos bens ou direitos transmitidos. Art. 24 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: |- o transmitente; Il- o cedente; Wl — o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade. SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO Art. 25 — A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão. Art. 26 — Será tomado como base de cálculo o valor expresso no contrato particular de transmissão ou cessão, devidamente registrado, desde que este não seja inferior ao que serve de base de cálculo para fins do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. E SEÇÃO IV DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 27 — A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). Parágrafo Único — Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida a zero, à vista de despacho do Prefeito Municipal.., Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Ú y Site: www.bananeiras.pb.gov.br : ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 28 — O recolhimento do imposto é efetuado nas formas e prazos regulamentados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO Ill DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 29 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 -— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 -— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01- Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. 3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01- Medicina e biomedicina. 4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Ar a Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 o] Site: www.bananeiras.pb.gov.br 1 10 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04- Instrumentação cirúrgica. 4.05- Acupuntura. 4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07- Serviços farmacêuticos. 4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10- Nutrição. 4.11- Obstetrícia. 4.12— Odontologia. 4.13- Ortóptica. 4.14- Próteses sob encomenda. 4.15- Psicanálise. 4.16- Psicologia. 4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01- Medicina veterinária e zootecnia. 5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03- Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sy 11 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04- Demolição. 7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07- Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 7.08- Calafetação. 7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16- Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 2444 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB - CEP 58220-000 / 4 A Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br dr 12 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19- Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais. 7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 -— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03- Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. f Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 /4/ 4 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 13 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelecetual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). ” Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 Ag A f 4 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 14 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. , ÇA t e) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sã 15 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 -— Serviços de transporte de natureza municipal. 4 249 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. edi Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ( Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 16 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Dastilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Es se: Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ar 17 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 -— Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários. 20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.02 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 -— Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 — Serviços funerários. 25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02- Planos ou convênio funerários. 25.02 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. AS Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sã 18 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2, — Serviços de assistência social. 27.01- Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — -— Serviços de biblioteconomia. 29.01- Serviços de biblioteconomia. 30 '-— Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 ' -— Serviços de desenhos técnicos. 32.01- Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 '-— Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 '-— Serviços de meteorologia. — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 — Obras de arte sob encomenda. $ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ] AZ Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br L9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4.º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 30 — O imposto não incide sobre: |— as exportações de serviços para o exterior do País; Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO II º DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 31 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º do art. 29; Il — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista; ne Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 20 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso, dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista; 4% Rua Cel. Antoni bs nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 one: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sr 21 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista; XX — do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista. 8 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. SEÇÃO III ) DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 32 - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 33 — É atribuída às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços compreendidos na lista do art. 29 a responsabilidade pelo crédito tributário do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. 8 1.º - As pessoas jurídicas tomadoras dos serviços estão obrigadas à retenção do imposto devido pelo prestador, no ato de pagamento, e consequente recolhimento ao Município até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao da retenção. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 22 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 8 2º - Independentemente da retenção, as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços estão obrigadas ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. 8 3.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no 88 1.º e 2º deste artigo, são responsáveis: | — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista. SEÇÃO IV . DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 34 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1.º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 8 2.º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. 83º - À falta de comprovação do valor dos materiais a que se refere o parágrafo anterior, a administração concederá desconto padrão do valor bruto dos serviços, em percentual a ser fixado à vista de avaliação por ela procedida, se a execução envolver matérias aplicados como insumos, passível de contraditório na via administrativa. Art. 35 — O imposto é calculado à alíquota de 5% (CINCO POR CENTO), com exceção dos serviços a que se refere o Parágrafo Único. Parágrafo Único — O imposto referente aos serviços de shows e festas populares a que se referem os subitens próprios do item 12, bem como os de transporte escolar, compreendidos no item 16 e subitem 16.01, da lista do art. 29 é calculado à alíquota de 2% (DOIS POR CENTO). ne Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Banankifé =PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS SEÇÃO VI DO SIMPLES NACIONAL Art. 36 — As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional são tributadas pelo |.S.S. — Imposto Sobre Serviços na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Art. 37 — Poderão recolher o 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços na forma do Simples Nacional as Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006: |- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; Il — agência terceirizada de correios; Ill — agência de viagem e turismo; IV — centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V— agência lotérica; VI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; pj l / rs Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 24 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS X — serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI — serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII — veículos de comunicação, de radiofusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIII — construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; (en anspone municipal de passageiros; XV — empresas montadoras de estandes para feiras; XVI — escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII — produção cultural e artística; XVIII — produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX — cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX — academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI — academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXIl — elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidas em estabelecimento do optante; XXIII — licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXIV — planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXV — escritórios de serviços contábeis; A XXVI — serviço de vigilância, limpeza ou conservação. / Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 —- Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 23 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único — Poderão optar pelo Simples Nacional e através dele recolher o 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços, exceto: | —- as que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Il — que tenham sócio domiciliado no exterior; Ill — de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV — que prestem serviços de comunicação; V — que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI — que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; VII — que realizem cessão ou locação de mão-de-obra: VIII — que realizem atividade de consultoria; IX — que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis. Art. 38 — Os escritórios de serviços contábeis recolherão o |.S.S. — Imposto Sobre Serviços em valor fixo mensal segundo a seguinte escala progressiva: | — faturamento mensal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — R$ 100,00 (cem reais); Il — faturamento mensal acima de R$ 5.000,00 (ginco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais); ú M Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Ecinnid — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 26 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill — faturamento mensal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 39 — O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços devido: | - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte de que trata o art. 33 desta Lei Complementar; Il — na importação de serviços. Art. 40 — Caso tenha havido a retenção do Imposto na fonte como previsto no artigo anterior, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. 8 1º — Não poderão ser segregadas como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção na fonte do 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 31 desta Lei Complementar. $ 2º - No caso dos serviços previstos no $ 3º do art. 33 desta Lei Complementar prestados pelas Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), o tomador deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado, que será abatido no recolhimento através do Simples Nacional. SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E MULTAS Art. 41 — As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal sujeitam- se às seguintes multas: | — de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, pela falta de recolhimento total ou parcial; Il — de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido: a) quando houver erro na determinação da base de cálculo ou identificação da alíquota aplicável; à Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 É Site: www.bananeiras. pb.gov.br dy Zi, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS b) pela falta de recolhimento do tributo por suposta isenção ou imunidade; c) quando não realizada retenção obrigatória; d) quando os documentos fiscais não forem escriturados; Ill — de 100% (cem por cento) do imposto devido quando não houver emissão de documento fiscal, ainda que isentas as operações; IV — de 200% (duzentos por cento) do imposto devido no caso de valores retidos e não recolhidos; V — de R$1.000,00 (hum mil reais) pela falta de apresentação de documentos ou informações requisitados pela fiscalização; VI — de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo ato de embaraço, dificuldade proposital, desacato ou impedimento da ação fiscal; VII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais): a) por cada documento emitido com declaração falsa ou evidencia de irregularidades, como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou subfaturamento; b) por cada documento impresso sem autorização ou diferente desta e pelo uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário; c) pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos ou adulterados, aplicável ao infrator por cada documento; d) pela inexistência de documentos e livros fiscais de modelo exigido, por mês ou fração, a partir de sua obrigatoriedade; e) por cada ato de emissão de documento fiscal ou escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares; f) pelo atraso na escrituração de livro fiscal ou correspondente, por livro, mês ou fração; 9) por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; | / Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — RE CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 28 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS h) por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; i) pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributária municipal, por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis; VIII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infrações não especificadas, de acordo com a gravidade da infração. TÍTULO HI DAS TAXAS CAPÍTULO | 7 DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇAO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 42 — A taxa de licença de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único — Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, e ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 43 — A incidência e o pagamento da taxa independem: | — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; Il — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; Ill — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 7 A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sã 29 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 44 — É contribuinte da taxa de licença de localização e funcionamento toda a pessoa física ou jurídica que pretenda se localizar e exercer atividade profissional ou de produção, em caráter permanente ou eventual. SEÇÃO Il - DO CÁLCULO Art. 45 — A taxa será calculada em função do tipo de atividade; do faturamento anual estimado; da área ocupada; ou da duração da atividade, nos seguintes valores progressivos: | — Atividade industrial: a) de faturamento anual estimado até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano; b) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento anual estimado acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) — R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)/ano; d) de faturamento anual estimado acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e) de faturamento anual estimado acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br dr 30 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS f) de faturamento anual estimado acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) — R$ 900,00 (novecentos reais)/ano; 9) de faturamento anual estimado acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) — R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais)/ano; h) de faturamento anual estimado acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano; i) de faturamento anual estimado acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) — R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais)/ano; j) de faturamento anual estimado acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)/ano; O, Atividade comercial, de serviços (exceto autorizados pelo Banco Centratdo Brasil), escritório, consultório e assemelhados: a) de faturamento anual estimado até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano; b) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; c) de faturamento anual estimado acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; d) de faturamento anual estimado acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano; e) de faturamento anual estimado acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; f) de faturamento anual estimado acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; dê Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 MA A Fone: (0**83) 367 1120 — FAX — (0**83) 367 1080 ( ar Site: www.bananeiras.pb.gov.br 3º ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 9) de faturamento anual estimado acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; h) de faturamento anual estimado acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano; i) de faturamento anual estimado acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) — R$ 900,00 (novecentos reais)/ano; j) de faturamento anual estimado acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) — R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano; ll — Atividades de serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizados pelo Banco Central do Brasil: a) agência bancária — R$ 3.000,00 (três mil reais) /ano; b) posto de serviço ou correspondente bancário — R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)/ano; c) caixa eletrônico ou equivalente fora de agência bancária ou de posto de serviço — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; IV — Depósito, garagem ou assemelhados, de uso comercial: a) de área ocupada até 50m? - R$ 100,00 (cem reais) /ano; b) de área ocupada acima de 50m? e até 100m? - R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; c) de área ocupada acima de 100m? - R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; V — Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados: a) até 15 (quinze) dias de permanência — R$ 200,00 (duzentos reais); b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência — R$ 400,00 (quatrocentos reais); [y A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sãy 32 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS c) acima de 30 (trinta) dias de permanência — o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais; VI — Outras atividades não incluídas nos itens anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. $ 1º — A estimativa de faturamento a que se referem os incisos | e Il levará em conta o faturamento referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte: | — Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; Il — Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda; Ill — Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte. 8 2º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 46 — A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador O licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e loteamentos. Art. 47 — Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras e os loteamentos. Parágrafo Unico —- Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos. SEÇÃO II Eis DO CÁLCULO ó) Ad / Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sã 33 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 48 — A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores: | - Obras medidas em metro linear — R$ 0,60 (sessenta centavos)/m; Il — Obras medidas em metro quadrado — R$ 1,20 (hum real e vinte centavos)/m?; Il — Obras medidas em metro cúbico — R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos)/mº; IV — Loteamento: a) lote de até 300m? - R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote; b) lote acima de 300m? - R$ 100,00 (cem reais)/lote. CAPÍTULO III DA TAXA DE PUBLICIDADE SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 49 — A taxa tem como fato gerador a publicidade através dos seguintes meios: | — Autofalante fixo ou volante; Il- Faixa afixada em vias publicas: Ill — Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros; IV — Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana; V— Distribuição de panfletos ou assemelhados: VI — Outros meios não especificados nos incisos anteriores. Art. 50 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade. 77 Rua Cel. Aftonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 34 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único - O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa. ] SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 51 — A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores: |— Autofalante fixo ou volante: a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia — R$ 30,00 (trinta reais)/mês; b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia — R$ 50,00 (cinquenta reais)/mês; c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia — R$ 3,00 (três reais)/dia; d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia — R$ 5,00 (cinco reais)/dia; Il — Faixa afixada em vias públicas: a)até 5 dias — R$ 3,00 (três reais)/unidade/dia: b)até 10 dias — R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/dia: c) acima de 10 dias — R$ 5,00 (cinco reais)/unidadeídia mais R$ 3,00 (três reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias; Ill — Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros: a) em caráter permanente/até 1m? - R$ 10,00 (dez reais)/mês; b) em caráter permanente/até 3m? - R$ 15,00 (quinze reais)/mês; c) em caráter permanente/acima de 3m? - R$ 20,00 (vinte reais)/mês; d) em caráter temporário ou eventual/até 1m? - R$ 1,00 (hum real)/dia; e) em caráter temporário ou eventual/até 3m? - R$ 2,00 (dois reais)/dia; f) em caráter temporário ou eventual/acima de 3m? - R$ 3,00 (três reais)/dia; IV — Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana: b) acima de 6m*/unidade — R$ 15,00 (quinze reais)/dia: Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br a) até 6 m?/unidade — R$ 10,00 (dez reais)/dia; (9 AS sã 35 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS V— Distribuição de panfletos ou assemelhados; a) por cada lote de 100 — R$ 2,00 (dois reais); b) por cada lote de 200 — R$ 5,00 (cinco reais); c) por cada lote de 300 — R$ 10,00 (dez reais); d) por cada lote de 500 — R$ 20,00 (vinte reais); e) por cada lote de 1.000 — R$ 30,00 (trinta reais); VI — Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por estimativa. Art. 52 — O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior. CAPÍTULO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 53 — A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 54 — É contribuinte da taxa o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único — O locatário ou arrendatário do imóvel é responsável solidário pela taxa a que se refere o artigo anterior. ] SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 55 — A taxa é cobrada conforme os seguintes valores: | — imóveis por acessão física (construídos): a) de uso industrial, de pequeno porte — R$ 15,00 (quinze reais)/ano; b) de uso industrial, de médio porte — R$ 25,00 (vinte e cinco reais)/ano; c) de uso industrial, de grande porte — R$ 35,00 (trinta e cinco reais)/ano; | 2 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ed Z Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 / Site: www.bananeiras.pb.gov.br D 36 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS d) de uso comercial ou de serviços, de pequeno porte — R$ 10,00 (dez reais)/ano; e) de uso comercial ou de serviços, de médio porte — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; f) de uso comercial ou de serviços, de grande porte — R$ 30,00 (trinta reais)/ano; 9) de uso residencial, de pequeno porte — R$ 5,00 (cinco reais)/ano; h) de uso residencial, de médio porte — R$ 10,00 (dez reais)/ano; |) de uso residencial, de grande porte — R$ 15,00 (quinze reais)/ano; Il — imóveis por natureza (terrenos): a) de pequeno porte — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; b) de médio porte — R$ 25,00 (vinte e cinco reais)/ano; c) de grande porte — R$ 30,00 (trinta reais)/ano. Parágrafo Único - A classificação dos imóveis em pequeno, médio e grande porte leva em conta o valor venal, como previsto no art. 9º desta Lei Complementar, da seguinte forma: | — imóveis por acessão física (construídos): a) de pequeno porte — aqueles compreendidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso |, do art. 9º; b) de médio porte — aqueles compreendidos nas alíneas “c” e “d”, do inciso |, do art. 9º; c) de grande porte — aqueles compreendidos na alínea “e”, do inciso |, do art. 9º; Il — imóveis por natureza (terrenos): a) de pequeno porte — aqueles compreendidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso Il, do art. 9º: b) de médio porte — aqueles compreendidos nas alíneas “c” e “d”, do inciso II, do art. 9º; c) de grande porte - aqueles compreendidos na alínea “e”, do inciso Il, do art. 9º: Art. 56 — O recolhimento da taxa é feito conjuntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. DZ TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES WA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br E) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPÍTULO | DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 57 — O fato gerador da contribuição é o custeio da manutenção do serviço de iluminação pública instalado e prestado pelo Município. Art. 58 — Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. . SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 59 — A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo conforme os seguintes valores: | - consumidor residencial/kwh: a) até 30 — isento; b) acima de 30 e até 100 — R$ 3,00 (três reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 6,00 (seis reais); d) acima de 200 e até 300 — R$ 9,00 (nove reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 15,00 (quinze reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 24,00 (vinte e quatro reais); 9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 40,00 (quarenta reais); e h) acima de 1.200 — R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); Il — consumidor comercial/kwh: a) até 30 — isento; b) acima de 30 e até 100 — R$ 4,00 (quatro reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 8,00 (oito reais); f (2/0 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 —- FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 38 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS d) acima de 200 e até 300 — R$ 12,00 (doze reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 20,00 (vinte reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 32,00 (trinta e dois reais); 9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 52,00 (cinquenta e dois reais); h) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 84,00 (oitenta e quatro reais); i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); e j) acima de 4.000 — R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Ill - consumidor industrial/kwh: a) até 30 — isento; b) acima de 30 e até 100 — R$ 4,00 (quatro reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais); d) acima de 200 e até 300 — R$ 14,00 (quatorze reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 24,00 (vinte e quatro - reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 38,00 (trinta e oito reais); 9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 62,00 (sessenta e dois reais); h) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 100,00 (cem reais); i) acima 2.000 e até 4.000 — R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); e j) acima de 4.000 — R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais). Art. 60 — A cobrança e recolhimento da contribuição será feita na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 61 — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal. 4) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 MI Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 f / Site: www.bananeiras. pb.gov.br SA 32 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS $ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública: | — urbanização e reurbanização; Il — construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema; Ill — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos; IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água; V — abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos; VI —- pavimentação e respectivos serviços preparatórios. 8 2º - A contribuição não incide nos casos de: | — simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; Il — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; Ill — colocação de guias e sarjetas. Art. 62 — Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública. j SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 63 — A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização. Parágrafo Único — Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar: | - pesquisa de valores de mercado; ) , PÁ Il - valores de transações correntes; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro =Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 40 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill — declarações dos contribuintes; IV — planta genérica de valores de terreno; V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 64 — Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado O lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo: | — descrição e finalidade da obra: Il - memorial descritivo do projeto; ll — orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública; IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização. Art. 65 — Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Único — A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais. Art. 66 — A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município. Art. 67 — O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano. SEÇÃO IV DO RECOLHIMENTO Art. 68 — A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB - CEP 58220-000 | Es Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br gr 41 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO | DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS Art. 69 — Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 70 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO Art. 71 — O procedimento fiscal tem início com: | -— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; Il - a apreensão de documentos ou livros; 8 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 8 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos | e Il valerão pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 72 — Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 E Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sy 42 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 73 — A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Art. 74 — O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: | — a qualificação do autuado; Il-o local, a data e a hora da lavratura; Ill — a descrição do fato; IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna- la no prazo de 15 (quinze) dias; VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 75 — A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: |- a qualificação do notificado; Il— o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; Hll — a disposição legal infringida, se for o caso; IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo Único — Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 76 — O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 77 — A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. ) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ZA Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 / Site: www.bananeiras. pb.gov.br f 43 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 78 — A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 79 — A impugnação mencionará: |— a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il — a qualificação do impugnante; Ill — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. 8 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV. 8 2º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante faze-lo em outro momento processual, a menos que: | — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; Il — refira-se a fato ou a direito superveniente; Ill — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. $ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. |) ai aj / t Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 44 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS $ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 80 — Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 81 — A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. Art. 82 — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 83 — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO Art. 84 — Far-se-á a intimação: | - pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; Il — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo. 8 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos | e Il, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 4 | A q E Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP pasta Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br RR sô, dos st aAZO) ido Re rm 5 45 X À | | | cá E ny AE A e ? dd ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | —- em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou Il — uma única vez no Diário Oficial do Município. $ 2º - Considera-se feita a intimação: | — na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; Il — no caso do inciso Il do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (QUINZE) dias após a data da expedição da intimação; Ill — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. $ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. $ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física. , SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA Art. 85 — O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete: | — em primeira instância, ao Secretário Municipal a que couber a competência da aplicação do presente Código; Il - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Único - Enquanto não instituido e instalado o Conselho Municipal de Contribuintes, o julgamento em segunda instância compete ao Prefeito Municipal. Art. 86 — A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir- se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência. Art. 87 — Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência, Al Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 y Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 46 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS S$ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. 8 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. Art. 88 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto. Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. SEÇÃO V DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 89 — São definitivas as decisões: | - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício; Il — de segunda instância. Art. 90 — A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 91 — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 92 — O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado. Art. 93 — A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 El Site: www.bananeiras. pb.gov.br 47 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 94 — Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência. Art. 95 — A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação. Art. 96 — A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões. Art. 97 — No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 82 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 98 — Não produzirá efeito a consulta formulada: | - em desacordo com os artigos 80 e 81; Il — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Ill — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII — quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Art. 99 — O julgamento da consulta compete: Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — amd — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 48 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | — em primeira instância ao Secretário Municipal a que couber a competência de aplicação do presente Código; Il — em segunda instância ao Conselho Municipal de Contribuintes ou, enquanto não instituído e instalado este, ao Prefeito Municipal. Art. 100 — Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (QUINZE) dias contados da ciência. Art. 101 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. SEÇÃO VII DAS NULIDADES Art. 102 — São nulos: |- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; Il — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 103 — As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS SEÇÃO | DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 104 — As pessoas jurídicas prestadoras de serviços com estabelecimento instalado ou que vier a ser instalado no Município, que empreguem mão-de-obra local e tenham faturamento bruto mensal em limite máximo fixado em Decreto gozarão de redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços até o percentual mínimo de 2% (dois por cento). Parágrafo Único — A redução de alíquota a que se refere o caput, será decidida pelo Poder Executivo após análise das informações quanto ao número de empregados, ao valor estimado de faturamento bruto mensal e a outras informações que forem requeridas pela administração. Da Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — anne — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sr 49 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS SEÇÃO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 105 — Os imóveis por natureza destinados a construção para qualquer uso ou utilização gozarão de redução de alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana fixada pelo Poder Executivo em cada caso. Parágrafo Único — A redução de alíquota a que se refere o caput será decidida pelo Poder Executivo após análise das informações quanto às dimensões da construção, ao custo da construção e ao uso ou utilização dos imóveis a serem construídos. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 106 — O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos: | — redução dos acréscimos legais até o percentual de 80% (oitenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez; Il — redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento: a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento); b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento); d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único — Os acréscimos legais compreendem multa por infração, multa de mora, juros de mora e atualização monetária. Art. 107 — A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso Il do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal. | E VA Rua Cel. Ant io Pessoa, nº 375 - Centro - Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sã 50 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 108 — Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial. CAPÍTULO III DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 109 — Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IPCA-E — Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial do IBGE, de multa de mora de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado. Parágrafo Único - Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor atualizado, se não houver previsão em capítulo próprio a cada tributo. Art. 110 — Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo Único — Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável. Art. 111 — No caso de recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributos, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou a requerimento do interessado, será atualizada considerando o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição. Art. 112 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo Único — O débito decorrente do lançamento anterior quando quitado será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 113 — Ressalvado o disposto nos parágrafo deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: / mé / Rua Cí, Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br pi ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | — no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde forem exercidas, habitualmente, as suas atividades; Il — no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; Ill — no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições. 8 1.º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. $ 2.º - É facultada ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se a regra do parágrafo anterior. Art. 114 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. 8 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo. 8 2.º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência. Art. 115 — O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, na forma disposta em regulamento. - TÍTULOVI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 116 — Os valores e limites de valores a que se referem os diversos dispositivos deste Código serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de vigência da presente Lei Complementar, pela Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Pig A / Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sãr 52 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, apurado pela Fundação IBGE nos doze meses imediatamente anteriores, salvo se houver previsão em sentido contrário Art. 117 — As concessões, permissões e autorizações a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos e a utilização de bens públicos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos a serem estabelecidas em lei especial. Art. 118 — São isentos do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da vigência da Lei nº 313, de 30 de novembro de 2005, os proprietários de imóveis por natureza (terrenos) ou acessão física (construídos), destinados ao funcionamento de equipamentos voltados à oferta de meios de hospedagem para turismo e lazer. $ 1º - O prazo de fruição do benefício fiscal estabelecido no caput será contado a partir da data de expedição ou renovação do alvará: | — para realização das obras e serviços de engenharia destinados à construção, reforma, ampliação e/ou adaptação de imóvel visando à destinação prevista no caput: Il — de funcionamento de empreendimento com a destinação descrita no caput. $ 2º - A edificação locada e destinada aos fins previstos neste artigo não gozará do incentivo. Art. 119 — As empresas que se instalaram com sede neste Município a partir da vigência da Lei nº 313/2005, bem como as que vierem a se instalar, cuja atividade principal constante dos seus atos constitutivos for a oferta de meios de hospedagem, são isentas da incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do início de sua atividade. 8 1º - No sexto e sétimo ano de atividade, as empresas de que tratam o caput gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços de hospedagem. S 2º - Equipara-se a novo empreendimento, para os fins do caput, as empresas que, após o início de vigência da Lei nº 313/2005, realizaram ou venham a realizar investimento de modo a ampliar sua capacidade instalada em relação à oferta de meios de hospedagem. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 ly Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br 539 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 120 — As obras e os serviços de engenharia com vistas à instalação, ampliação, reforma, manutenção e/ou adaptação de imóveis para a oferta de meios de hospedagem, executados até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas da incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Parágrafo Único — Equiparam-se a meios de hospedagem, para os fins do caput, as edificações em condomínios fechados com objetivo predominante de lazer. Art. 121 — Os proprietários de imóveis urbanos tombados por órgãos de preservação do patrimônio histórico, geográfico, artístico ou natural, poderão pleitear restituição do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana efetivamente pago, a partir dos fatos geradores ocorridos em 2006, respeitadas as condições a seguir enumeradas: | — comprovação de que aplicou, no mínimo, o mesmo valor do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na manutenção e conservação do imóvel no exercício anterior; Il — apresentação de atestado do órgão responsável pelo tombamento do imóvel de que as características arquitetônicas originais estão preservadas e o imóvel em perfeitas condições de uso; Ill — inexistência de débito junto à fazenda municipal; e IV — existência de dotação orçamentária específica. Art. 122 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso IR alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 17, de 30 de dezembro de 1980 e suas alterações. Bananeiras, 01 de dezembro de 2008. TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO Prefeita Municipal MAR CL + El reco (nc Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br