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norma nº 2/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, PB,
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Bananeiras, com fundamento na Constituição Federal, na
Constituição do Estado da Paraíba e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único — Independentemente de transcrição, integram o Código
Tributário do Município de Bananeiras as normas gerais de legislação tributária
instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
TÍTULO | ;
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - São tributos do Município de Bananeiras:
|- Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título - ITIV;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no
art. 155, Il, da Constituição Federal, definidos em lei complementar - ISS;
Il — Taxas pelo exercício do poder de polícia: 7)
A
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a) Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento;
b) Taxa de Licença de Execução de Obras e de Loteamento;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
Ill — Taxa de Serviços Públicos:
a) Taxa de Coleta de Lixo;
IV — Contribuições:
a) Contribuição de Iluminação Pública;
b) Contribuição de Melhoria.
TÍTULO Il
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana
a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
Il — abastecimento de água;
Ill — sistema de esgotos sanitários; sy
mM
U
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IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único — Na determinação da base de cálculo, não se considera
o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado:
| — Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo valor da
construção somado ao valor do terreno;
|| - Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra nua.
Parágrafo Único — Os critérios e condições de aferição do valor a que se
referem os incisos | e Il serão definidos em regulamento.
Art. 6º - Para determinação da base de cálculo, são utilizados, dentre
outros, os seguintes meios:
| - elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
Il - elementos obtidos em apuração de campo;
|Il — informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção
civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de
construção;
IV — fatores de correção, considerando situação, pedologia e topografia do
terreno e, bem assim, categoria e estado de conservação da construção. 5
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Art. 7º - O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos
imóveis, considerando em conjunto ou isoladamente:
| — a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde
sejam localizados:
Il — os preços correntes de mercado; e
Il — a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo Único — Alternativamente ao disposto no caput e incisos, a
atualização anual poderá ser feita com base na variação do INPCA — E - Índica
Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial, apurado pela Fundação
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no curso dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor venal:
| - imóvel por acessão física (construído):
a) de valor venal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — 0,5% (cinco décimos
por cento);
b) de valor venal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00
(dez mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) — 1,0% (hum por cento);
d) de valor venal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$
40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco centésimos por
cento);
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e) de valor venal acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,5% (hum
inteiro e cinco décimos por cento).
Il — imóvel por natureza (terreno):
a) de valor venal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) —
0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — 1,0% (hum por cento);
c) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento);
d) de valor venal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por
cento);
e) de valor venal acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) — 1,75% (hum inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
SEÇÃOV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 10 — São isentos do imposto:
|- o imóvel por acessão física (construído), com até 50 (cinquenta) metros
quadrados de área construída que se constitua no único de propriedade, domínio
ou posse do contribuinte e que lhe sirva de residência;
Il — o imóvel por natureza (terreno), com até 50 (cinquenta) metros
quadrados que se constitua no único de propriedade, domínio ou posse do
contribuinte e que se destine à construção da sua própria residência.
Parágrafo Único — A isenção de que trata o inciso Il só se aplica até o 5.º
(quinto) ano, contado da aquisição da propriedade, do domínio ou da posse.
Art. 11 — O valor do imposto é reduzido em até 30% (trinta por cento), se
recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de
lançamento.
“SEÇÃO VI E
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
LA
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Art. 12 — Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do
Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único — A inscrição será promovida pelo contribuinte na forma
determinada em regulamento e no prazo de 30 (trinta) dias contados dos
seguintes eventos:
| — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
Il - construção, reforma ou demolição;
Il — fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou
lançamento do imposto.
Art. 13 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha
procedido.
Art. 14 — O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte,
admitido exclusivamente nas hipóteses de:
| - retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
Il — incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do
lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único - É vedado o cancelamento de inscrição de ofício,
ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de
duplicidade de inscrição.
Art. 15 — Os imóveis por natureza ou acessão física ficam sujeitos à
fiscalização municipal, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio
útil, posseiros ou ocupantes a qualquer título impedir o acesso dos servidores
incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e
respeitados os direitos individuais.
Art. 16 — Os tabeliões, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou
quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de
transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos
ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.
Art. 17 — A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de
responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as
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informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do
imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 18 — O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos
dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data
de ocorrência do fato gerador.
Art. 19 — A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação
de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou, na ausência deste,
em Edital afixado na sede da Prefeitura, da Câmara e do Fórum Municipal.
Art. 20 — O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução
do seu valor, conforme o artigo 11 ou na quantidade de parcelas mensais fixadas
na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único — O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no
prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.
CAPÍTULO II .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
INTER VIVOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 21 — O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, por
ato oneroso, tem como fato gerador:
| — a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
| — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
III — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 22 — O imposto não incide sobre a transmissão:
| — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
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Il — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 23 — O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou O
permutante dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 24 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|- o transmitente;
Il- o cedente;
Wl — o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais
serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados
em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO
Art. 25 — A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão.
Art. 26 — Será tomado como base de cálculo o valor expresso no contrato
particular de transmissão ou cessão, devidamente registrado, desde que este não
seja inferior ao que serve de base de cálculo para fins do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
E SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 27 — A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único — Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel
adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do
imposto poderá ser reduzida a zero, à vista de despacho do Prefeito Municipal..,
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Art. 28 — O recolhimento do imposto é efetuado nas formas e prazos
regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 29 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -— Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
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4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12— Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. A
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6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16- Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
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7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03- Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. f
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11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelecetual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). ”
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14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. , ÇA
t
e)
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15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -— Serviços de transporte de natureza municipal. 4 249
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. edi
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17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Dastilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -— Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.
20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -— Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02- Planos ou convênio funerários.
25.02 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. AS
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26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
2, — Serviços de assistência social.
27.01- Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — -— Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30 '-— Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 ' -— Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 '-— Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 '-— Serviços de meteorologia.
— Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
$ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela
mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
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Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4.º - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 30 — O imposto não incide sobre:
|— as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II º
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 31 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto
será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º do art. 29;
Il — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;
ne
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Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.17 da lista;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso, dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista;
4%
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XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista;
XX — do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista.
8 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
8 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
SEÇÃO III )
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 32 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 33 — É atribuída às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços
compreendidos na lista do art. 29 a responsabilidade pelo crédito tributário do
imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do
cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos
acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de
atualização monetária.
8 1.º - As pessoas jurídicas tomadoras dos serviços estão obrigadas
à retenção do imposto devido pelo prestador, no ato de pagamento, e
consequente recolhimento ao Município até o dia 10 do mês imediatamente
seguinte ao da retenção.
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8 2º - Independentemente da retenção, as pessoas jurídicas
tomadoras dos serviços estão obrigadas ao recolhimento integral do
imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa
de mora, de juros de mora e de atualização monetária.
8 3.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no 88 1.º e 2º deste
artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.
SEÇÃO IV .
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 34 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1.º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
8 2.º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
83º - À falta de comprovação do valor dos materiais a que se refere
o parágrafo anterior, a administração concederá desconto padrão do valor
bruto dos serviços, em percentual a ser fixado à vista de avaliação por ela
procedida, se a execução envolver matérias aplicados como insumos,
passível de contraditório na via administrativa.
Art. 35 — O imposto é calculado à alíquota de 5% (CINCO POR CENTO),
com exceção dos serviços a que se refere o Parágrafo Único.
Parágrafo Único — O imposto referente aos serviços de shows e festas
populares a que se referem os subitens próprios do item 12, bem como os de
transporte escolar, compreendidos no item 16 e subitem 16.01, da lista do art. 29
é calculado à alíquota de 2% (DOIS POR CENTO).
ne
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SEÇÃO VI
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 36 — As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — Simples Nacional são tributadas pelo |.S.S. — Imposto Sobre
Serviços na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 37 — Poderão recolher o 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços na forma do
Simples Nacional as Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP)
que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em
conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput
do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006:
|- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
Il — agência terceirizada de correios;
Ill — agência de viagem e turismo;
IV — centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
V— agência lotérica;
VI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
VII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;
pj
l /
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X — serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI — serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
XII — veículos de comunicação, de radiofusão sonora e de sons e imagens,
e mídia externa;
XIII — construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada;
(en anspone municipal de passageiros;
XV — empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI — escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
XVII — produção cultural e artística;
XVIII — produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX — cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX — academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI — academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
XXIl — elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidas em estabelecimento do optante;
XXIII — licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXIV — planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXV — escritórios de serviços contábeis;
A
XXVI — serviço de vigilância, limpeza ou conservação. /
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Parágrafo Único — Poderão optar pelo Simples Nacional e através dele
recolher o 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) que se dediquem exclusivamente à prestação de outros
serviços, exceto:
| —- as que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Il — que tenham sócio domiciliado no exterior;
Ill — de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV — que prestem serviços de comunicação;
V — que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VI — que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como
que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer
tipo de intermediação de negócios;
VII — que realizem cessão ou locação de mão-de-obra:
VIII — que realizem atividade de consultoria;
IX — que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Art. 38 — Os escritórios de serviços contábeis recolherão o |.S.S. — Imposto
Sobre Serviços em valor fixo mensal segundo a seguinte escala progressiva:
| — faturamento mensal até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — R$ 100,00 (cem
reais);
Il — faturamento mensal acima de R$ 5.000,00 (ginco mil reais) e até R$
10.000,00 (dez mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais); ú M
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Ill — faturamento mensal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 39 — O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do
1.S.S. — Imposto Sobre Serviços devido:
| - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
Il — na importação de serviços.
Art. 40 — Caso tenha havido a retenção do Imposto na fonte como previsto
no artigo anterior, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples
Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o
montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os
municípios.
8 1º — Não poderão ser segregadas como receitas sujeitas a
retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem
retenção na fonte do 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços nas hipóteses em
que não forem observadas as disposições do art. 31 desta Lei
Complementar.
$ 2º - No caso dos serviços previstos no $ 3º do art. 33 desta Lei
Complementar prestados pelas Microempresas (ME) ou Empresas de
Pequeno Porte (EPP), o tomador deverá reter o montante correspondente
na forma da legislação do Município onde estiver localizado, que será
abatido no recolhimento através do Simples Nacional.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 41 — As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal sujeitam-
se às seguintes multas:
| — de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, pela falta de
recolhimento total ou parcial;
Il — de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido:
a) quando houver erro na determinação da base de cálculo ou identificação
da alíquota aplicável; à
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b) pela falta de recolhimento do tributo por suposta isenção ou imunidade;
c) quando não realizada retenção obrigatória;
d) quando os documentos fiscais não forem escriturados;
Ill — de 100% (cem por cento) do imposto devido quando não houver
emissão de documento fiscal, ainda que isentas as operações;
IV — de 200% (duzentos por cento) do imposto devido no caso de valores
retidos e não recolhidos;
V — de R$1.000,00 (hum mil reais) pela falta de apresentação de
documentos ou informações requisitados pela fiscalização;
VI — de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo ato de embaraço,
dificuldade proposital, desacato ou impedimento da ação fiscal;
VII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais):
a) por cada documento emitido com declaração falsa ou evidencia de
irregularidades, como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de
mesmo número ou subfaturamento;
b) por cada documento impresso sem autorização ou diferente desta e pelo
uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário;
c) pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais
falsos ou adulterados, aplicável ao infrator por cada documento;
d) pela inexistência de documentos e livros fiscais de modelo exigido, por
mês ou fração, a partir de sua obrigatoriedade;
e) por cada ato de emissão de documento fiscal ou escrituração em
desacordo com os requisitos regulamentares;
f) pelo atraso na escrituração de livro fiscal ou correspondente, por livro,
mês ou fração;
9) por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não
conservado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; | /
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h) por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não
autorizado;
i) pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributária
municipal, por mês ou fração, contados da data em que se tornaram
exigíveis;
VIII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 1.000,00 (hum mil
reais) por infrações não especificadas, de acordo com a gravidade da
infração.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO | 7
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇAO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 42 — A taxa de licença de localização, instalação e funcionamento é
devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança,
ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou
jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer
atividades no Município.
Parágrafo Único — Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização
as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, e
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 43 — A incidência e o pagamento da taxa independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
Ill — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida
a atividade;
7
A
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IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 44 — É contribuinte da taxa de licença de localização e funcionamento
toda a pessoa física ou jurídica que pretenda se localizar e exercer atividade
profissional ou de produção, em caráter permanente ou eventual.
SEÇÃO Il - DO CÁLCULO
Art. 45 — A taxa será calculada em função do tipo de atividade; do
faturamento anual estimado; da área ocupada; ou da duração da atividade, nos
seguintes valores progressivos:
| — Atividade industrial:
a) de faturamento anual estimado até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) —
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
b) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) — R$
300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento anual estimado acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
— R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)/ano;
d) de faturamento anual estimado acima de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
e) de faturamento anual estimado acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;
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f) de faturamento anual estimado acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) — R$ 900,00
(novecentos reais)/ano;
9) de faturamento anual estimado acima de R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais) e até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) —
R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais)/ano;
h) de faturamento anual estimado acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil
reais) - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano;
i) de faturamento anual estimado acima de R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil
reais) — R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais)/ano;
j) de faturamento anual estimado acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão
e oitenta mil reais) - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)/ano;
O, Atividade comercial, de serviços (exceto autorizados pelo Banco
Centratdo Brasil), escritório, consultório e assemelhados:
a) de faturamento anual estimado até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano;
b) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) — R$ 200,00
(duzentos reais) /ano;
c) de faturamento anual estimado acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - R$
300,00 (trezentos reais) /ano;
d) de faturamento anual estimado acima de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) — R$
400,00 (quatrocentos reais) /ano;
e) de faturamento anual estimado acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos
mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos
reais) /ano;
f) de faturamento anual estimado acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano; dê
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9) de faturamento anual estimado acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais) e até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) - R$ 700,00
(setecentos reais)/ano;
h) de faturamento anual estimado acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) — R$
800,00 (oitocentos reais)/ano;
i) de faturamento anual estimado acima de R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) — R$
900,00 (novecentos reais)/ano;
j) de faturamento anual estimado acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e
oitenta mil reais) — R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;
ll — Atividades de serviços bancários, financeiros e assemelhados
autorizados pelo Banco Central do Brasil:
a) agência bancária — R$ 3.000,00 (três mil reais) /ano;
b) posto de serviço ou correspondente bancário — R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais)/ano;
c) caixa eletrônico ou equivalente fora de agência bancária ou de posto de
serviço — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano;
IV — Depósito, garagem ou assemelhados, de uso comercial:
a) de área ocupada até 50m? - R$ 100,00 (cem reais) /ano;
b) de área ocupada acima de 50m? e até 100m? - R$ 200,00 (duzentos
reais) /ano;
c) de área ocupada acima de 100m? - R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
V — Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de
diversões e assemelhados:
a) até 15 (quinze) dias de permanência — R$ 200,00 (duzentos reais);
b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência — R$ 400,00
(quatrocentos reais);
[y A
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c) acima de 30 (trinta) dias de permanência — o valor da alínea “b”
acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;
VI — Outras atividades não incluídas nos itens anteriores serão
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
$ 1º — A estimativa de faturamento a que se referem os incisos | e Il
levará em conta o faturamento referente ao ano imediatamente anterior, à
vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte:
| — Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Il — Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda;
Ill — Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do
contribuinte.
8 2º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam
o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo
contabilista do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
E DO CONTRIBUINTE
Art. 46 — A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador
O licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e loteamentos.
Art. 47 — Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras e os loteamentos.
Parágrafo Unico —- Respondem solidariamente com o contribuinte pelo
pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela
execução das obras e loteamentos.
SEÇÃO II Eis
DO CÁLCULO ó) Ad
/
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Art. 48 — A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de
medida e respectivos valores:
| - Obras medidas em metro linear — R$ 0,60 (sessenta centavos)/m;
Il — Obras medidas em metro quadrado — R$ 1,20 (hum real e vinte
centavos)/m?;
Il — Obras medidas em metro cúbico — R$ 1,80 (hum real e oitenta
centavos)/mº;
IV — Loteamento:
a) lote de até 300m? - R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote;
b) lote acima de 300m? - R$ 100,00 (cem reais)/lote.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 49 — A taxa tem como fato gerador a publicidade através dos seguintes
meios:
| — Autofalante fixo ou volante;
Il- Faixa afixada em vias publicas:
Ill — Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de
imóveis próprios ou de terceiros;
IV — Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona
urbana;
V— Distribuição de panfletos ou assemelhados:
VI — Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
Art. 50 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de
publicidade.
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Rua Cel. Aftonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
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Parágrafo Único - O contratante e beneficiário da publicidade é
responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.
] SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 51 — A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado,
conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes
valores:
|— Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia — R$ 30,00 (trinta
reais)/mês;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia — R$ 50,00
(cinquenta reais)/mês;
c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia — R$
3,00 (três reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia — R$
5,00 (cinco reais)/dia;
Il — Faixa afixada em vias públicas:
a)até 5 dias — R$ 3,00 (três reais)/unidade/dia:
b)até 10 dias — R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/dia:
c) acima de 10 dias — R$ 5,00 (cinco reais)/unidadeídia mais R$ 3,00 (três
reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;
Ill — Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de
imóveis próprios ou de terceiros:
a) em caráter permanente/até 1m? - R$ 10,00 (dez reais)/mês;
b) em caráter permanente/até 3m? - R$ 15,00 (quinze reais)/mês;
c) em caráter permanente/acima de 3m? - R$ 20,00 (vinte reais)/mês;
d) em caráter temporário ou eventual/até 1m? - R$ 1,00 (hum real)/dia;
e) em caráter temporário ou eventual/até 3m? - R$ 2,00 (dois reais)/dia;
f) em caráter temporário ou eventual/acima de 3m? - R$ 3,00 (três reais)/dia;
IV — Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona
urbana:
b) acima de 6m*/unidade — R$ 15,00 (quinze reais)/dia:
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080
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a) até 6 m?/unidade — R$ 10,00 (dez reais)/dia; (9 AS
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V— Distribuição de panfletos ou assemelhados;
a) por cada lote de 100 — R$ 2,00 (dois reais);
b) por cada lote de 200 — R$ 5,00 (cinco reais);
c) por cada lote de 300 — R$ 10,00 (dez reais);
d) por cada lote de 500 — R$ 20,00 (vinte reais);
e) por cada lote de 1.000 — R$ 30,00 (trinta reais);
VI — Outros meios não especificados nos incisos anteriores:
Valor fixado por estimativa.
Art. 52 — O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do
serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e
alínea do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 53 — A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Art. 54 — É contribuinte da taxa o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único — O locatário ou arrendatário do imóvel é responsável
solidário pela taxa a que se refere o artigo anterior.
] SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 55 — A taxa é cobrada conforme os seguintes valores:
| — imóveis por acessão física (construídos):
a) de uso industrial, de pequeno porte — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso industrial, de médio porte — R$ 25,00 (vinte e cinco
reais)/ano;
c) de uso industrial, de grande porte — R$ 35,00 (trinta e cinco
reais)/ano; | 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
d) de uso comercial ou de serviços, de pequeno porte — R$ 10,00 (dez
reais)/ano;
e) de uso comercial ou de serviços, de médio porte — R$ 20,00 (vinte
reais)/ano;
f) de uso comercial ou de serviços, de grande porte — R$ 30,00 (trinta
reais)/ano;
9) de uso residencial, de pequeno porte — R$ 5,00 (cinco reais)/ano;
h) de uso residencial, de médio porte — R$ 10,00 (dez reais)/ano;
|) de uso residencial, de grande porte — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
Il — imóveis por natureza (terrenos):
a) de pequeno porte — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
b) de médio porte — R$ 25,00 (vinte e cinco reais)/ano;
c) de grande porte — R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Parágrafo Único - A classificação dos imóveis em pequeno, médio e
grande porte leva em conta o valor venal, como previsto no art. 9º desta Lei
Complementar, da seguinte forma:
| — imóveis por acessão física (construídos):
a) de pequeno porte — aqueles compreendidos nas
alíneas “a” e “b”, do inciso |, do art. 9º;
b) de médio porte — aqueles compreendidos nas alíneas
“c” e “d”, do inciso |, do art. 9º;
c) de grande porte — aqueles compreendidos na alínea
“e”, do inciso |, do art. 9º;
Il — imóveis por natureza (terrenos):
a) de pequeno porte — aqueles compreendidos nas
alíneas “a” e “b”, do inciso Il, do art. 9º:
b) de médio porte — aqueles compreendidos nas alíneas
“c” e “d”, do inciso II, do art. 9º;
c) de grande porte - aqueles compreendidos na alínea
“e”, do inciso Il, do art. 9º:
Art. 56 — O recolhimento da taxa é feito conjuntamente com o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
DZ
TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES WA
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E)
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CAPÍTULO |
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 57 — O fato gerador da contribuição é o custeio da manutenção do
serviço de iluminação pública instalado e prestado pelo Município.
Art. 58 — Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
. SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 59 — A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de
consumo conforme os seguintes valores:
| - consumidor residencial/kwh:
a) até 30 — isento;
b) acima de 30 e até 100 — R$ 3,00 (três reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 6,00 (seis reais);
d) acima de 200 e até 300 — R$ 9,00 (nove reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 15,00 (quinze reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 40,00 (quarenta reais); e
h) acima de 1.200 — R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
Il — consumidor comercial/kwh:
a) até 30 — isento;
b) acima de 30 e até 100 — R$ 4,00 (quatro reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 8,00 (oito reais); f (2/0
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d) acima de 200 e até 300 — R$ 12,00 (doze reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 20,00 (vinte reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 32,00 (trinta e dois reais);
9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 52,00 (cinquenta e dois reais);
h) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); e
j) acima de 4.000 — R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Ill - consumidor industrial/kwh:
a) até 30 — isento;
b) acima de 30 e até 100 — R$ 4,00 (quatro reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais);
d) acima de 200 e até 300 — R$ 14,00 (quatorze reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 24,00 (vinte e quatro
- reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 38,00 (trinta e oito reais);
9) acima de 800 e até 1.200 — R$ 62,00 (sessenta e dois
reais);
h) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 100,00 (cem reais);
i) acima 2.000 e até 4.000 — R$ 162,00 (cento e sessenta
e dois reais); e
j) acima de 4.000 — R$ 262,00 (duzentos e sessenta e
dois reais).
Art. 60 — A cobrança e recolhimento da contribuição será feita na fatura de
consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a
concessionária.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 61 — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
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$ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra
pública:
| — urbanização e reurbanização;
Il — construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras,
edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
Ill — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
V — abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas
pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
VI —- pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
8 2º - A contribuição não incide nos casos de:
| — simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
Il — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
Ill — colocação de guias e sarjetas.
Art. 62 — Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o
detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado
pela obra pública.
j SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 63 — A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel
decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua
localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode
considerar:
| - pesquisa de valores de mercado; ) ,
PÁ
Il - valores de transações correntes;
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Ill — declarações dos contribuintes;
IV — planta genérica de valores de terreno;
V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 64 — Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado
O lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:
| — descrição e finalidade da obra:
Il - memorial descritivo do projeto;
ll — orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas
estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações,
administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à
obra pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais
de valorização.
Art. 65 — Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em
regulamento.
Parágrafo Único — A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento
da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão
somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 66 — A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base
nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 67 — O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do
aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 68 — A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com
redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o
regulamento.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO |
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 69 — Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 70 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 71 — O procedimento fiscal tem início com:
| -— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
Il - a apreensão de documentos ou livros;
8 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
8 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos
referidos nos incisos | e Il valerão pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 72 — Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2
(duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à
abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.
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Art. 73 — A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade
isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento,
distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação
do ilícito.
Art. 74 — O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local
da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
| — a qualificação do autuado;
Il-o local, a data e a hora da lavratura;
Ill — a descrição do fato;
IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-
la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Art. 75 — A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
|- a qualificação do notificado;
Il— o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
Hll — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo Único — Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento
emitida por processo eletrônico.
Art. 76 — O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência
comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 77 — A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
)
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Art. 78 — A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de
(quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 79 — A impugnação mencionará:
|— a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — a qualificação do impugnante;
Ill — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes
aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito;
V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo
ser juntada cópia da petição.
8 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
8 2º - A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante faze-lo em outro momento processual,
a menos que:
| — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
Il — refira-se a fato ou a direito superveniente;
Ill — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
$ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre,
com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no
parágrafo anterior. |)
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$ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 80 — Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 81 — A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício
sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a
ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido,
cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e
prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 82 — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor
encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em
cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha
sido o crédito tributário, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 83 — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 84 — Far-se-á a intimação:
| - pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou
fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
Il — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
8 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos
incisos | e Il, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 4 | A
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| —- em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
Il — uma única vez no Diário Oficial do Município.
$ 2º - Considera-se feita a intimação:
| — na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
Il — no caso do inciso Il do caput deste artigo, na data do recebimento ou,
se omitida, 15 (QUINZE) dias após a data da expedição da intimação;
Ill — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
$ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
$ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência
da pessoa física.
, SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 85 — O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:
| — em primeira instância, ao Secretário Municipal a que couber a
competência da aplicação do presente Código;
Il - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único - Enquanto não instituido e instalado o Conselho
Municipal de Contribuintes, o julgamento em segunda instância compete ao
Prefeito Municipal.
Art. 86 — A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-
se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a
exigência.
Art. 87 — Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total
ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência,
Al
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S$ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito
passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
8 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá
seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a
30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o
arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo
permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Art. 88 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e
acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na
própria decisão.
SEÇÃO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 89 — São definitivas as decisões:
| - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso
voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
Il — de segunda instância.
Art. 90 — A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 91 — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre
à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 92 — O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade
representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta
sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.
Art. 93 — A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de
administração tributária.
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Art. 94 — Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal
será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a
partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da
ciência.
Art. 95 — A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,
retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
Art. 96 — A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de
tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de
acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de
ciência das duas decisões.
Art. 97 — No caso de consulta formulada por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 82 só alcançam
seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 98 — Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com os artigos 80 e 81;
Il — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto
da consulta;
Ill — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de
sua apresentação;
VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII — quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 99 — O julgamento da consulta compete:
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| — em primeira instância ao Secretário Municipal a que couber a
competência de aplicação do presente Código;
Il — em segunda instância ao Conselho Municipal de Contribuintes ou,
enquanto não instituído e instalado este, ao Prefeito Municipal.
Art. 100 — Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de
primeira instância, dentro de 15 (QUINZE) dias contados da ciência.
Art. 101 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
de decisão favorável ao consulente.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Art. 102 — São nulos:
|- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
Il — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa.
Art. 103 — As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 104 — As pessoas jurídicas prestadoras de serviços com
estabelecimento instalado ou que vier a ser instalado no Município, que
empreguem mão-de-obra local e tenham faturamento bruto mensal em limite
máximo fixado em Decreto gozarão de redução de alíquota do Imposto Sobre
Serviços até o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único — A redução de alíquota a que se refere o caput, será
decidida pelo Poder Executivo após análise das informações quanto ao número
de empregados, ao valor estimado de faturamento bruto mensal e a outras
informações que forem requeridas pela administração. Da
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SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 105 — Os imóveis por natureza destinados a construção para qualquer
uso ou utilização gozarão de redução de alíquota do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana fixada pelo Poder Executivo em cada caso.
Parágrafo Único — A redução de alíquota a que se refere o caput será
decidida pelo Poder Executivo após análise das informações quanto às
dimensões da construção, ao custo da construção e ao uso ou utilização dos
imóveis a serem construídos.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 106 — O Município pode conceder aos contribuintes em débito para
com os tributos os seguintes benefícios alternativos:
| — redução dos acréscimos legais até o percentual de 80% (oitenta por
cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do
tributo de uma só vez;
Il — redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único — Os acréscimos legais compreendem multa por infração,
multa de mora, juros de mora e atualização monetária.
Art. 107 — A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas
em conformidade com o inciso Il do artigo anterior, implicará na revogação do
parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para
execução fiscal. | E
VA
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io Pessoa, nº 375 - Centro - Bananeiras-PB - CEP 58220-000
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Art. 108 — Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a
débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 109 — Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de
atualização monetária com base na variação do IPCA-E — Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial do IBGE, de multa de mora de 20% (vinte por cento)
e de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor
atualizado.
Parágrafo Único - Quando apurados em ato de ofício, os créditos
tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa
por infração de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor atualizado, se
não houver previsão em capítulo próprio a cada tributo.
Art. 110 — Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a
sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único — Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não,
serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas
na forma da legislação aplicável.
Art. 111 — No caso de recolhimento indevido ou maior do que o devido, de
tributos, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser
restituída, de ofício ou a requerimento do interessado, será atualizada
considerando o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em
que ocorrer a restituição.
Art. 112 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo Único — O débito decorrente do lançamento anterior quando
quitado será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do
lançamento complementar.
Art. 113 — Ressalvado o disposto nos parágrafo deste artigo, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se
situem:
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mé
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| — no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta,
o lugar onde forem exercidas, habitualmente, as suas atividades;
Il — no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou
qualquer dos seus estabelecimentos;
Ill — no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições.
8 1.º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o
lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária.
$ 2.º - É facultada ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário,
podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou
dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se a regra do
parágrafo anterior.
Art. 114 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado
e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de
créditos tributários.
8 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado
pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.
8 2.º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do
crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for
pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel
único utilizado para sua própria residência.
Art. 115 — O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos
tributários vencidos, na forma disposta em regulamento.
- TÍTULOVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 116 — Os valores e limites de valores a que se referem os diversos
dispositivos deste Código serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a
partir do ano subsequente ao de vigência da presente Lei Complementar, pela
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aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial —
IPCA-E, apurado pela Fundação IBGE nos doze meses imediatamente anteriores,
salvo se houver previsão em sentido contrário
Art. 117 — As concessões, permissões e autorizações a particulares,
pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos e a utilização de
bens públicos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos a serem
estabelecidas em lei especial.
Art. 118 — São isentos do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da vigência da Lei nº
313, de 30 de novembro de 2005, os proprietários de imóveis por natureza
(terrenos) ou acessão física (construídos), destinados ao funcionamento de
equipamentos voltados à oferta de meios de hospedagem para turismo e lazer.
$ 1º - O prazo de fruição do benefício fiscal estabelecido no caput
será contado a partir da data de expedição ou renovação do alvará:
| — para realização das obras e serviços de engenharia destinados à
construção, reforma, ampliação e/ou adaptação de imóvel visando à destinação
prevista no caput:
Il — de funcionamento de empreendimento com a destinação descrita no
caput.
$ 2º - A edificação locada e destinada aos fins previstos neste artigo não
gozará do incentivo.
Art. 119 — As empresas que se instalaram com sede neste Município a
partir da vigência da Lei nº 313/2005, bem como as que vierem a se instalar, cuja
atividade principal constante dos seus atos constitutivos for a oferta de meios de
hospedagem, são isentas da incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do início de
sua atividade.
8 1º - No sexto e sétimo ano de atividade, as empresas de que
tratam o caput gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) na
alíquota do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre a prestação de serviços de hospedagem.
S 2º - Equipara-se a novo empreendimento, para os fins do caput, as
empresas que, após o início de vigência da Lei nº 313/2005, realizaram ou
venham a realizar investimento de modo a ampliar sua capacidade
instalada em relação à oferta de meios de hospedagem.
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Art. 120 — As obras e os serviços de engenharia com vistas à instalação,
ampliação, reforma, manutenção e/ou adaptação de imóveis para a oferta de
meios de hospedagem, executados até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas
da incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único — Equiparam-se a meios de hospedagem, para os fins do
caput, as edificações em condomínios fechados com objetivo predominante de
lazer.
Art. 121 — Os proprietários de imóveis urbanos tombados por órgãos de
preservação do patrimônio histórico, geográfico, artístico ou natural, poderão
pleitear restituição do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana efetivamente pago, a partir dos fatos geradores ocorridos em 2006,
respeitadas as condições a seguir enumeradas:
| — comprovação de que aplicou, no mínimo, o mesmo valor do IPTU —
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na manutenção e
conservação do imóvel no exercício anterior;
Il — apresentação de atestado do órgão responsável pelo tombamento do
imóvel de que as características arquitetônicas originais estão preservadas e o
imóvel em perfeitas condições de uso;
Ill — inexistência de débito junto à fazenda municipal; e
IV — existência de dotação orçamentária específica.
Art. 122 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso IR
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 17, de 30 de dezembro de 1980 e suas
alterações.
Bananeiras, 01 de dezembro de 2008.
TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
Prefeita Municipal
MAR CL + El reco (nc
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