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norma nº 446/2009

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013
native_id1161

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 446, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS PARA O
QUADRIÊNIO 2010/2013, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º. da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos
a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes
e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo
Poder Executivo, de através Projeto de Lei de revisão do Plano ou
projeto de lei especifico.
Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da
Rua ea Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-0!
e Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
www .bananeiras.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-
se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste
artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibiza-las com as alterações de
valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano.
Art. 6º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, 29 de junho de 2009.
RTA ELEONORA A O RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
E £h; Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
WWW. frisos gov.br
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