| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 446, DE 29 DE JUNHO DE 2009. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º. da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, parte integrante desta Lei. Art. 2º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, de através Projeto de Lei de revisão do Plano ou projeto de lei especifico. Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Rua ea Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-0! e Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 www .bananeiras.pb.gov.br E d XxKX CAM, ai St E Bananeiras Fe PSD E ta, de TESSsEassa=s Para todos z õ HAE 4 O nas si DE unicef “eso unicef É. ? ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando- se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 6º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bananeiras, 29 de junho de 2009. RTA ELEONORA A O RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 E £h; Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 WWW. frisos gov.br E cê NO Ap, Ses Cio, sta, FZ A EETETEIÇA | qm 1 ==" PartodosE ? 3 q norma. oo mca BD Ein unicef sado” unicef MU Ng