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norma nº 447/2009

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O ANO 2010.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 447, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA (o)
EXERCÍCIO DE 2010, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Bananeiras, Estado da Paraíba,
para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais;
Il as Prioridades da Administração Municipal;
HI | a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V | as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
E VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
” VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VII as Disposições Finais
CAPITULO |
DAS METAS FISCAIS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | Metas Anuais;
Demonstrativo || Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais relativa
ao Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV | Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIl Demonstrativo da Estimativa e Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIll Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
| - METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os
dois seguintes (2010, 2011 e 2012).
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Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IIl
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
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de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial
do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
VIl- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio
das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
- À compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
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Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação
de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
a) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
8 1º - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada em 2006, 2007 e 2008 e das previsões para
2009 já orçada e 2010, 2011 e 2012 projetadas.
$ 2º - A demonstração visual da variação percentual dos valores de
cada ano servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2010.
b) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
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se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras.
$ 1º - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo utilizará
valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2006, 2007 e
2008 e das previsões para 2009 já orçada e 2010 a 2011 projetadas.
8 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processado, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida.
$ 2º - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e das
previsões para 2009 e das projeções para 2010/2012 e as fórmulas de cálculos
extraídas da Portaria nº 471/2004-STN.
d) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
de 2006, 2007 e 2008 e da projeção dos valores para 2010, 2011 a 2012.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2010 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei,
observados os seguintes objetivos:
| - Desenvolvimento do atendimento à Saúde da população, com o
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a
implantar;
Il - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental para
atender a todas as crianças em idade escolarizável;
Hl - Ampliar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil (ensino pré-escolar) que visem atender todas as crianças com
idade de até 06 anos;
IV - Elevar o índice de qualidade de vida da população;
V - Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas do
município, incentivando ocupação com distribuição de renda com a população;
VI - Desenvolver em articulação com Governos Federal, Estadual e
outros organismos de programas visando à implantação de políticas;
a) Renda Mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e politica social.
$ 1º - As despesas de capital de que trata o art. 165, parágrafo segundo,
da Constituição Federal, são as fixadas no anexo que fará parte integrante desta
Lei.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
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CAPITULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá
estar anexada os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010
será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo 22,
Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
| - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2010 a 2012 (art. 20, 71
e 48 da LRF);
ll - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal
e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77
dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio
da Transparência, art. 48 LRF);
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
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DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o
Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação a
Receitas Correntes Líquidas, programadas para 2010, poderão ser expandidas
em até 3,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
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Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, S 2º da LRF),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º,83º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, no valor equivalente a até 1% (um por cento) das
Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, IIl da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria
MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art 8º (art. 5º III, "b" da
LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
5º, 85º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
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Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal
Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal para cobrir
necessidades de pessoas físicas, será autorizada por lei especifica do Poder
Executivo Municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é
considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2010 a preços vigentes em junho de 2009.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo
Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art.
167, | da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,
“e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Art. 40 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o
exercício de 2010 será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de
2009 para efeito de compatibilização com as despesas do município que
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integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da
CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de
erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria
Municipal, evidenciando os motivos.
8 1º - O valor do orçamento do Poder Legislativo a ser incluído no
orçamento do município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º do art. 153 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior.
8 2º - Se o Poder Legislativo não enviar no prazo estipulado no caput
deste artigo sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a fixada
no orçamento vigente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41 - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações
destinadas a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de:
| - Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do município;
Il - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
Hll - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades
que integram o orçamento da seguridade social;
V - Outras Receitas do Tesouro.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos
segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS) e à
Autarquia IBPEM — Instituto Bananeirense de Previdência Municipal, integrantes
do orçamento da seguridade social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AS SENTENÇAS JUDICIÁRIAS 1/46
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Art. 42 - Na lei orçamentária para o exercício de 2010, será consignada
dotação especifica para atender ao pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente,
observadas as disposições contidas nos $8 1º e 2º deste artigo.
8 1º - A execução orçamentária dos recursos referidos no "caput" deste
artigo, será feita obedecendo à ordem cronológica de emissão dos devidos
precatórios.
8 2º - O sistema de controle interno da Prefeitura registrará e identificará
os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas
exigências, através dos serviços de contabilidade.
Art. 43 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria
de Planejamento, até o dia 1º de julho de 2009, os processos de precatórios
judiciais a serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de
2010, conforme determina o artigo 100, & 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os precatórios judiciais, obrigatoriamente terão de
serem pagos durante vigência da Lei Orçamentária mencionada no caput deste
artigo, caso contrário, os mesmos passarão a integrar a dívida consolidada, para
fins de aplicação do limite. (8 7º, do art. 30, da LRF)
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
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primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31,8 1º, Il da LRF).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida,
a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido ao
limites prudêncial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras:
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2009, conforme estabelecido no art. 22,
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parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do
total de cada dotação, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 57 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 58 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras) 29 de junho de 2009.
RTA ELEONORA ARAGÁÃ ALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
aistão Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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