| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER O PARCELAMENTO DA DIVIDA CONTRATADA ENTRE O IBPEM E A PREFEITURA. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº. 463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER A PARCELAMENTO DA DIVIDA CONTRATADA ENTRE O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO E JA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a celebrar dois TERMOS DE | ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, respectivamente oriundos das dívidas de contribuições PATRONAIS e de SERVIDORES, em atraso e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal — IBPEM. Parágrafo único. Visando a cumprir com o disposto na cabeça deste artigo, fica o Município de Bananeiras autorizado a celebrar com O Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM dois Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, sendo o primeiro referente ao montante das dívidas apuradas em razão do não cumprimento com os repasses relativos às CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS e o segundo pelo não cumprimento com os repasses relativos às CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-00 / E Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 www.bananeiras.pb.gov.br ea KER O 444, Bãhianeiras Seg, === Para todos E pra 0 e 2 Er Pta FE A ã o JO e HospiTaL AMIGO DACRUANÇA ] Empreendedor unicef “a” unicef UN canê ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA Art. 2º - O valor do débito, objeto de parcelamento, referente ao não repasse das contribuições alusivas à PARTE PATRONAL, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009 ., incluindo o 13º Salário, e reconhecido em outubro de 2009, é de R$- 594.532,91 (quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), consolidado e atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo único. O valor do débito constante deste artigo será dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iniciando-se em janeiro de 2010 e com término para o mês de dezembro de 2019. Art. 3º - O valor do débito, objeto de parcelamento, referente ao não repasse das contribuições referentes à PARTE DOS SERVIDORES, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009 - incluindo o 13º Salário, é de R$- 429.815,60 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), consolidado e atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo único. O valor do débito constante deste artigo será dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais, com prazo que se inicia em janeiro de 2010 e termina no mês de dezembro de 2014. Art. 4º - Os parcelamentos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei obedecerão, no que couber, aos termos estabelecidos na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2009, alterada pela Portaria nº MPS 83, de 18 de março de 2009, e dar-se-ão mediante obediência às seguintes condições: Ma; ssóa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 e: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 www.bananeiras.pb.gov.br Rua Cel. Antonio Pá nã KA Po, pino Bananeiras Cias $ jm ESSES Pira todos E ê HOSPITAL jM400 DACRIANÇA NS dido unicef unicef ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA I - os débitos, consolidados por competência mensal, serão objeto de atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; TI - mensalmente, serão realizados os pagamentos das amortizações, atualizadas, bem como dos juros simples a elas pertinentes; III - a amortização do valor principal da dívida será feita com o encargo de juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, capitalizáveis mensalmente; IV - os juros simples serão calculados sobre o valor da amortização já atualizada monetariamente, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; V - os Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários a serem celebrados serão acompanhados, cada um deles, da Planilha de Débito Consolidado e do respectivo Plano de Amortização. Art. 5º - O Poder Executivo consignará nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios financeiros de 2010 a 2019, e nos Planos Plurianuais do Município para os quadriênios de 2010 a 2013; 2014 a 2017 e de 2018 a 2021 os recursos suficientes ao pagamento da amortização do valor principal e dos encargos da dívida, decorrentes dos parcelamentos autorizados por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. DA Rua Cel, Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 " Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br a RE ça Fides Baraneiras (8% á PM fd 5º ka NS O odor unicef Err unicef HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, em 15 de dezembro de 2009, 120º anos da Proclamação da República e 130º da Emancipação Política do Município. ele Ebro HA a Mg TA ELEONORA ARA: RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rum Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br sã KKK na panangiras pra e: HOSPITAL MO DA CRIANÇA ANS Empreendedor Cabot a unicef