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norma nº 463/2009

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER O PARCELAMENTO DA DIVIDA CONTRATADA ENTRE O IBPEM E A PREFEITURA.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº. 463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, A
PROCEDER A PARCELAMENTO DA
DIVIDA CONTRATADA ENTRE O
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICÍPIO E JA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BANANEIRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal
AUTORIZADO a celebrar dois TERMOS DE | ACORDO DE
PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS,
respectivamente oriundos das dívidas de contribuições
PATRONAIS e de SERVIDORES, em atraso e não recolhidas ao
Instituto Bananeirense de Previdência Municipal —
IBPEM.
Parágrafo único. Visando a cumprir com o
disposto na cabeça deste artigo, fica o Município de
Bananeiras autorizado a celebrar com O Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM dois Termos
de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários, sendo o primeiro referente ao montante
das dívidas apuradas em razão do não cumprimento com os
repasses relativos às CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS e o segundo
pelo não cumprimento com os repasses relativos às
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-00 / E
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
www.bananeiras.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º - O valor do débito, objeto de
parcelamento, referente ao não repasse das contribuições
alusivas à PARTE PATRONAL, no período de outubro de 2007
a setembro de 2009 ., incluindo o 13º Salário, e
reconhecido em outubro de 2009, é de R$-
594.532,91 (quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos
e trinta e dois reais e noventa e um centavos),
consolidado e atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
Parágrafo único. O valor do débito constante
deste artigo será dividido em 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, iniciando-se em janeiro de 2010 e com
término para o mês de dezembro de 2019.
Art. 3º - O valor do débito, objeto de
parcelamento, referente ao não repasse das contribuições
referentes à PARTE DOS SERVIDORES, no período de outubro
de 2007 a setembro de 2009 - incluindo o 13º Salário, é
de R$- 429.815,60 (quatrocentos e vinte e nove mil,
oitocentos e quinze reais e sessenta centavos),
consolidado e atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
Parágrafo único. O valor do débito constante
deste artigo será dividido em 60 (sessenta) parcelas
mensais, com prazo que se inicia em janeiro de 2010 e
termina no mês de dezembro de 2014.
Art. 4º - Os parcelamentos de que tratam os
artigos 2º e 3º desta Lei obedecerão, no que couber, aos
termos estabelecidos na Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2009, alterada pela Portaria nº MPS 83, de 18
de março de 2009, e dar-se-ão mediante obediência às
seguintes condições:
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e: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
I - os débitos, consolidados por
competência mensal, serão objeto de atualização monetária
pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
TI - mensalmente, serão realizados os
pagamentos das amortizações, atualizadas, bem como dos
juros simples a elas pertinentes;
III - a amortização do valor principal da dívida
será feita com o encargo de juros simples de 12% (doze
por cento) ao ano, capitalizáveis mensalmente;
IV - os juros simples serão calculados sobre o
valor da amortização já atualizada monetariamente, a fim
de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial de que
trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998;
V - os Termos de Acordo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Previdenciários a serem celebrados
serão acompanhados, cada um deles, da Planilha de
Débito Consolidado e do respectivo Plano de Amortização.
Art. 5º - O Poder Executivo consignará nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias
Anuais dos exercícios financeiros de 2010 a 2019, e nos
Planos Plurianuais do Município para os quadriênios de
2010 a 2013; 2014 a 2017 e de 2018 a 2021 os recursos
suficientes ao pagamento da amortização do valor
principal e dos encargos da dívida, decorrentes dos
parcelamentos autorizados por esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário. DA
Rua Cel, Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
" Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, em 15 de
dezembro de 2009, 120º anos da Proclamação da República e
130º da Emancipação Política do Município.
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PREFEITA DO MUNICIPIO
Rum Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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