| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | ESTAGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA INDIRETA E DA FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO |
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Ho. ' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 512, 11 DE NOVEMBRO DE 2011. ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA INDIRETA E DA FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, de acordo com o disposto no art. 70, da Lei Orgânica do Município e no art. 6º da Lei nº 239, de 22 de janeiro de 2003, o instituto do estágio probatório e a estabilidade dos servidores públicos do Município de Bananeiras previstos na Lei nº 41, de 29 de outubro de 1991. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. . Título i . ESTÁGIO PROBATÓRIO SUBTÍTULO REGRAS PERMANENTES CAPÍTULO | CONCEITUAÇÃO Art. 2º Estágio Probatório é o período real de 36 (trinta e seis meses) que tem começo a partir, inclusive, da data inicial de exercício do servidor nomeado para cargo público de provimento efetivo, em virtude -de habilitação em concurso público ou em processo seletivo público, e durante o qual é apurada — mediante avaliação de desempenho, a sua aptidão e capacidade para confirmação no cargo. »; HE) mis Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS & 1º Nos casos de acumulação legal, o Estágio Probatório será cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. & 2º Os processos de Estágio Probatório e o de Aquisição da Estabilidade têm o prazo comum de três anos reais. CAPÍTULO Il º REQUISITOS PARA A CONFIRMAÇÃO NO CARGO Art. 3º Durante o período de Estágio Probatório será apurado o cumprimento dos seguintes requisitos: | — assiduidade; Il - pontualidade; HI - disciplina; IV - eficiência; V -responsabilidade; VI - relacionamento. SUBTÍTULO 1 | SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CAPÍTULO | PONTUAÇÃO VINCULADA AOS REQUISITOS Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para a avaliação de desempenho, distribuídos entre os requisitos definidos no artigo 3º desta Lei, nas seguintes proporções: | - Assiduidade, até 15 (quinze) pontos; Il - Pontualidade, até 15 (quinze) pontos; | DA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 - Centro - Bananeiras-PB “cep 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br Ill - Disciplina, até 15 (quinze) pontos; É a 7 E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV — Eficiência, até 20 (vinte) pontos; V - Responsabilidade, até 20 (vinte) pontos; VI - Relacionamento, até 15 (quinze) pontos. CAPÍTULO Il PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO Seção | : Etapas dos Procedimentos de Avaliação Subseção | Fases e Início dos Procedimentos Art. 5º A partir do primeiro dia, inclusive, do exercício no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o desempenho do servidor para fins de estágio probatório será objeto de avaliação de desempenho em etapa única durante os primeiros trinta meses de exercício real, distribuída nas seguintes fases: | - 13 fase: período de avaliação de desempenho individual, que se desenvolverá até o 30º (trigésimo) mês de exercício real; Il - 22 fase: período de atribuição de pontos pelos Grupos Setoriais de Avaliação; Grupos Especiais de Avaliação; Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público; Comissão de Valorização do Magistério Público Municipal, Comissões Setoriais de Avaliação das autarquias e das fundações públicas, e bem assim o parecer do Secretário da Administração, que se desenvolverá entre o 31º (trigésimo primeiro) e o 32º (trigésimo segundo) mês de exercício real; ll — 32 fase: período destinado à deliberação do Chefe do Poder Executivo a respeito da confirmação, ou não, do servidor no cargo, que se desenvolverá até o final do 36º (trigésimo sexto) mês de exercício real do estágio probatório. Subseção II Suspensão do Procedimento Art. 6º Durante o período de Estágio Probatório o servidor contará o tempo de serviço correspondente aos casos de exercício de cargo de provimento em comissão. 8 1º O estágio probatório ficará suspenso — e será retomado a partir do término do afastamento respectivo: Ps í, Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — e Aa — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1120 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | - durante as licenças previstas no art. 68 da Lei nº 41, de 1991; Il - nos afastamentos para o desempenho de: mandato federal ou estadual; mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito; mandato de Vereador, quando houver afastamento por incompatibilidade de horário; Ill - nos períodos de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública do Município de Bananeiras; IV — nos períodos de cumprimento de penalidade de suspensão. 8 2º Não são considerados para efeito de suspensão do estágio probatório de que trata o 8 1º deste artigo os períodos de afastamento iguais ou inferiores a trinta dias, exceto nos casos de prorrogação das licenças respectivas. 8 3º As licenças concedidas em regime de prorrogação serão computadas pelo período integral do afastamento. Seção Il Grupos Setoriais de Avaliação Art. 7º Para a consolidação e complementação da avaliação procedida pelas chefias imediatas do servidor, serão constituídos Grupos Setoriais de Avaliação pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas municipais e pelos Secretários das respectivas áreas de atuação dos estagiários, compostos por três servidores, escolhidos dentro do seguinte esquema: | - entre os ocupantes de cargos de provimento em comissão que exerçam cargos que sejam classificados no nível imediatamente anterior ao do dirigente máximo de autarquia, de fundação pública ou do Secretário Municipal da Pasta ou órgão de posição institucional equivalente; Il — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública, na Pasta ou órgão equivalente, que seja provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado; | — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública ou na Pasta ou órgão equivalente, que seja provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado, indicado por entidade representativa da classe dos servidores públicos do Município de Bananeiras. 72 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — cebs 20-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 / Site: www.bananeiras. pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 8 1º Se não for possível compor os Grupos Setoriais de Avaliação nos moldes estabelecidos na cabeça deste artigo, serão designados para constituí-los ou completá-los servidores efetivos, estabilizados ou efetivados, lotados em Secretaria Municipal ou órgão equivalente ou autarquia municipal, cumprindo ao mais antigo exercer a presidência do grupo. 8 2º O Grupo Setorial de Avaliação será presidido pelo ocupante do cargo em comissão a que se refere a parte inicial do inciso | da cabeça deste artigo. Seção III Avaliação de Desempenho dos Servidores do Magistério Público Municipal Subseção Unica Grupos Especiais de Avaliação Art. 8º Observados os requisitos e atributos estabelecidos nos artigos 3º e 4º, e as demais disposições pertinentes desta Lei, no que couber, O desempenho dos servidores em estágio probatório integrantes do Magistério Público Municipal será objeto de aferição por grupos especiais de avaliação. & 1º Os Grupos Especiais de Avaliação serão compostos mediante expedição de portaria do Secretário da Educação, da seguinte forma: | - Diretor do Departamento de Ensino da Secretaria da Educação, que será o seu Presidente; II - Diretor da unidade de ensino ou da repartição onde o profissional da educação, em estágio probatório, tenha exercício; WII - 1 (um) servidor efetivo, estabilizado ou efetivado, indicado pela entidade representativa da classe, que possua, se possível, titulação de nível superior. Seção IV Pontuação Necessária à Confirmação no Cargo Art. 9º Concluída a 1º fase da avaliação de desempenho do estágio probatório pelos Grupos Setoriais de Avaliação, será recomendado como apto para obter a efetividade plena ou a aquisição da estabilidade mitigada de que trata o art. 19 desta Lei e confirmação no cargo, O servidor que obtiver, no Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 4 ME Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 vs Site: www.bananeiras.pb.gov.br | sr E 6 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS mínimo, a soma de 60 (sessenta) pontos, de acordo com a confirmação feita pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público com base nos BOLETINS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 10. Os procedimentos de avaliação do desempenho de que trata este CAPÍTULO devem ser concluídos até o final do 32º (trigésimo segundo) mês do estágio probatório. Parágrafo único. Caso as conclusões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público ensejem a não recomendação de confirmação do servidor no cargo, este colegiado, antes de seu parecer final, concederá ao servidor submetido à avaliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo decidirá, em ato próprio, pela confirmação, ou não, do servidor no estágio probatório antes de o mesmo completar 36 (trinta e seis) meses de exercício real. 8 1º Do ato de que trata a cabeça deste artigo decorrerá: | - a efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório, observado o disposto no 8 2º deste artigo; || - a exoneração, observado o disposto no art. 12. 8 2º O servidor considerado apto na avaliação de desempenho realizada a título de estágio probatório adquire estabilidade a partir, inclusive, do dia imediato ao término do período correspondente aos primeiros três anos de exercício real. Art. 12. A exoneração do servidor que não for considerado apto no estágio probatório dar-se-á somente após as avaliações procedidas; dos pareceres emitidos de acordo com esta Lei e da decisão final do Chefe do Poder Executivo. & 1º Durante o período compreendido entre a recomendação de exoneração procedida pelo Secretário da Administração e a decisão final do Chefe do Poder Executivo, o servidor permanecerá no órgão ou na unidade onde tenha exercício, desempenhando suas atribuições e percebendo a remuneração a que fizer jus. $ 2º A exoneração do servidor em Estágio Probatório dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de Bananeiras não acarretará qualquer ônus adicional à Administração, exceto) [o) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 / us Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0"*83) 367 1080 At ES Site: www.bananeiras. pb.gov.br AA sã 7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS pagamento, proporcional, dos dias trabalhados até a data da exoneração, do terço de férias e do 13º décimo terceiro mês de vencimentos. 8 3º A base de cálculo para a obtenção dos valores proporcionais tratados no $ 2º deste artigo é a remuneração de natureza permanente percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da exoneração. 8 4º O servidor já estabilizado e que não for confirmado no cargo para o qual se submeteu a estágio probatório será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. SUBTÍTULO III ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAPÍTULO ÚNICO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS Seção Unica Estágio Probatório Art. 13. Observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 12, desta Lei, o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho para fins de confirmação no estágio probatório dos servidores integrantes dos quadros de pessoal permanente das autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta e da Fundacional do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Seção. Art. 14. Para a consolidação e complementação da avaliação procedida pelas chefias imediatas do servidor, serão constituídas pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas as Comissões Setoriais de Avaliação, compostas por 3 (três) servidores, escolhidos dentro do seguinte esquema: | - entre os ocupantes de cargos de provimento em comissão que sejam classificados no nível imediatamente anterior ao do dirigente máximo da autarquia ou da fundação pública; Il — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública, provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado; | — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública que seja provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado, indicado por entidade representativa da classe dos servidores públicos do Município de Bananeiras. E e AA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 (ye ( Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sã : 8 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 8 1º Se não for possível compor as Comissões Setoriais de Avaliação nos moldes estabelecidos na cabeça deste artigo, serão designados para constituí-los ou completá-los servidores efetivos, estabilizados ou efetivados, lotados em Secretaria Municipal ou órgão equivalente, cumprindo ao mais antigo exercer a presidência do grupo. $ 2º A Comissão Setorial de Avaliação será presidida pelo ocupante do cargo em comissão a que se refere a parte inicial do inciso | da cabeça deste artigo. 8 3º Concluída a avaliação da Comissão Setorial de Avaliação, será a Tabela de Pontos e Avaliação datada e assinada por todos os membros do colegiado, remetendo-se imediatamente O processo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público, para fins de elaboração do Boletim de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório (ANEXO II) a este Decreto) e complemento da instrução e emissão do seu parecer. SUBTÍTULO V REGRAS ESPECIAIS ) CAPITULO | ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DOS SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998 Seção | Estágio Probatório e Estabilidade dos Servidores que já tinham completado dois anos de exercício à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998 Art. 15. Os atuais servidores providos em caráter efetivo que ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação e classificação em concurso público até o dia 3 (três) de junho de 1998, e que já tinham completado 2 (dois) anos de efetivo exercício nessa data, são considerados efetivados nos respectivos cargos públicos do Município de Bananeiras, em decorrência do principio do direito adquirido. Seção Il Estágio Probatório e Estabilidade dos Servidores =» que não tinham completado dois anos de exercício pts à data da promulgação da RO ad Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Br. 9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Emenda Constitucional nº 19/1998 Art. 16. Os atuais servidores providos em caráter efetivo que ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação e classificação em concurso público até 3 (três) de junho de 1998, e que não hajam completado 2 (dois) anos de exercício nessa data, serão submetidos ao estágio probatório em etapa única, conforme o regulamento desta Lei, sendo que a avaliação restringir- se-á ao período que corresponda aos 2 (dois) primeiros anos de exercício real, em decorrência do principio do direito adquirido. CAPÍTULO Il ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998 Seção | Servidores Admitidos antes da Lei nº 239/2003 Art. 17. Os procedimentos especiais de avaliação de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo mediante aprovação e classificação em concurso público depois do dia 3 (três) de junho de 1998, com vistas ao estágio probatório, será desenvolvido a contar do início do exercício do servidor, com a duração de três anos reais e em etapa única, conforme o disposto no regulamento a esta Lei. Seção Il Servidores Admitidos após a Lei nº 239, de 2003 Art. 18. O Estágio Probatório dos servidores que ingressarem no serviço público municipal para o preenchimento de cargos de provimento efetivo após a publicação da Lei nº 239, de 20083, rege-se pelas disposições constantes dos artigos 1º a 14 desta Lei. SUBTÍTULO VI SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES ADMITIDOS SOB O AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 CAPÍTULO ÚNICO ESTABILIDADE MITIGADA Art. 19. Os servidores nomeados em caráter efetivo em razão de aprovação em processo seletivo público e submetidos ao regime estatutário especial de que trata a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e que forem considerados aptos no estágio probatório regulamentado por este Lei, Á 4 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 mw Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 E ( Í Site: www.bananeiras.pb.gov.br Br. 10 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS adquirem a estabilidade mitigada de que trata o texto integral do art. 10 da Lei Federal nº 11.350, de 2006. SUBTÍTULOV | DISPOSIÇÕES GERAIS AO TÍTULO CAPÍTULO ÚNICO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Art. 20. Para efeito do disposto no art. 17 são adotados, para fins de avaliação em estágio probatório, os seguintes conceitos (art. 18 da Lei nº 41, de 1991), em sua redação original): | — assiduidade; Il - disciplina; III — capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | . CONCEITO DE TEMPO DE EXERCÍCIO REAL Art. 21. Tempo de exercício real, para os efeitos desta Lei, éo período de dias trabalhados pelo servidor em regime de subordinação direta a uma chefia, excluídos os dias de afastamento não computáveis para o estágio probatório, previstos no $ 1º do art. 6º. . Art. 22. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções de confiança ou quaisquer cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Bananeiras. CAPÍTULO Il PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 23. Observado o disposto no art. 8º desta Lei, aplicam-se as suas disposições, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que, na data da sua publicação, estiverem em processo de avaliação de estágio, probatório. | Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 MV / Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br A: ESTADO DA "PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 24. É vedado ao membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público e da Comissão de Valorização do Magistério Público Municipal participar de ato ou de reunião em que for apreciado ou decidido assunto de seu interesse próprio ou de parente consangúíneo ou afim na linha direta ou colateral, até o terceiro grau civil. Art. 25. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 41, de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos de Bananeiras, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 26. O servidor não pode aposentar-se voluntariamente antes de adquirir a estabilidade prevista no $ 2º do art. 11 desta Lei. Art. 27. O Chefe do Poder Executivo expedirá, mediante decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei. TÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS SUBTÍTULO ÚNICO EFEITOS JURÍDICOS CAPÍTULO! — CLÁUSULA DE VIGÊNCIA Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. — CAPÍTULO II CLÁUSULA REVOCATÓRIA Art. 29. É revogada a Lei nº 241, de 22 de janeiro de 2003. Bananeiras, 11 de novembro de 2011. ) ar egldro Uusie LA CCCA ARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br