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norma nº 512/2011

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaESTAGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA INDIRETA E DA FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
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Ho. '
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 512, 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, DA INDIRETA E DA
FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, de acordo com o disposto no art. 70, da Lei
Orgânica do Município e no art. 6º da Lei nº 239, de 22 de janeiro de 2003, o
instituto do estágio probatório e a estabilidade dos servidores públicos do
Município de Bananeiras previstos na Lei nº 41, de 29 de outubro de 1991.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
. Título i .
ESTÁGIO PROBATÓRIO
SUBTÍTULO
REGRAS PERMANENTES
CAPÍTULO |
CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Estágio Probatório é o período real de 36 (trinta e seis
meses) que tem começo a partir, inclusive, da data inicial de exercício do servidor
nomeado para cargo público de provimento efetivo, em virtude -de habilitação em
concurso público ou em processo seletivo público, e durante o qual é apurada —
mediante avaliação de desempenho, a sua aptidão e capacidade para
confirmação no cargo. »;
HE)
mis
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
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& 1º Nos casos de acumulação legal, o Estágio Probatório será
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido
nomeado.
& 2º Os processos de Estágio Probatório e o de Aquisição da
Estabilidade têm o prazo comum de três anos reais.
CAPÍTULO Il º
REQUISITOS PARA A CONFIRMAÇÃO
NO CARGO
Art. 3º Durante o período de Estágio Probatório será apurado o
cumprimento dos seguintes requisitos:
| — assiduidade;
Il - pontualidade;
HI - disciplina;
IV - eficiência;
V -responsabilidade;
VI - relacionamento.
SUBTÍTULO 1 |
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
E CAPÍTULO |
PONTUAÇÃO VINCULADA AOS REQUISITOS
Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para
a avaliação de desempenho, distribuídos entre os requisitos definidos no artigo 3º
desta Lei, nas seguintes proporções:
| - Assiduidade, até 15 (quinze) pontos;
Il - Pontualidade, até 15 (quinze) pontos;
| DA
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Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
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Ill - Disciplina, até 15 (quinze) pontos;
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IV — Eficiência, até 20 (vinte) pontos;
V - Responsabilidade, até 20 (vinte) pontos;
VI - Relacionamento, até 15 (quinze) pontos.
CAPÍTULO Il
PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO
Seção | :
Etapas dos Procedimentos de Avaliação
Subseção |
Fases e Início dos Procedimentos
Art. 5º A partir do primeiro dia, inclusive, do exercício no cargo
efetivo para o qual foi nomeado, o desempenho do servidor para fins de estágio
probatório será objeto de avaliação de desempenho em etapa única durante os
primeiros trinta meses de exercício real, distribuída nas seguintes fases:
| - 13 fase: período de avaliação de desempenho individual, que se
desenvolverá até o 30º (trigésimo) mês de exercício real;
Il - 22 fase: período de atribuição de pontos pelos Grupos Setoriais
de Avaliação; Grupos Especiais de Avaliação; Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público; Comissão de
Valorização do Magistério Público Municipal, Comissões Setoriais de
Avaliação das autarquias e das fundações públicas, e bem assim o parecer
do Secretário da Administração, que se desenvolverá entre o 31º (trigésimo
primeiro) e o 32º (trigésimo segundo) mês de exercício real;
ll — 32 fase: período destinado à deliberação do Chefe do Poder
Executivo a respeito da confirmação, ou não, do servidor no cargo, que se
desenvolverá até o final do 36º (trigésimo sexto) mês de exercício real do
estágio probatório.
Subseção II
Suspensão do Procedimento
Art. 6º Durante o período de Estágio Probatório o servidor contará o
tempo de serviço correspondente aos casos de exercício de cargo de
provimento em comissão.
8 1º O estágio probatório ficará suspenso — e será retomado a partir
do término do afastamento respectivo: Ps
í,
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — e Aa — CEP 58220-000
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| - durante as licenças previstas no art. 68 da Lei nº 41, de 1991;
Il - nos afastamentos para o desempenho de:
mandato federal ou estadual;
mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito;
mandato de Vereador, quando houver afastamento por incompatibilidade de
horário;
Ill - nos períodos de afastamento para participação em curso de
formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na
Administração Pública do Município de Bananeiras;
IV — nos períodos de cumprimento de penalidade de suspensão.
8 2º Não são considerados para efeito de suspensão do estágio
probatório de que trata o 8 1º deste artigo os períodos de afastamento
iguais ou inferiores a trinta dias, exceto nos casos de prorrogação das
licenças respectivas.
8 3º As licenças concedidas em regime de prorrogação serão
computadas pelo período integral do afastamento.
Seção Il
Grupos Setoriais de Avaliação
Art. 7º Para a consolidação e complementação da avaliação
procedida pelas chefias imediatas do servidor, serão constituídos Grupos
Setoriais de Avaliação pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações
públicas municipais e pelos Secretários das respectivas áreas de atuação dos
estagiários, compostos por três servidores, escolhidos dentro do seguinte
esquema:
| - entre os ocupantes de cargos de provimento em comissão que
exerçam cargos que sejam classificados no nível imediatamente anterior ao
do dirigente máximo de autarquia, de fundação pública ou do Secretário
Municipal da Pasta ou órgão de posição institucional equivalente;
Il — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública, na
Pasta ou órgão equivalente, que seja provido em caráter efetivo, já
estabilizado ou efetivado;
| — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública ou
na Pasta ou órgão equivalente, que seja provido em caráter efetivo, já
estabilizado ou efetivado, indicado por entidade representativa da classe
dos servidores públicos do Município de Bananeiras. 72
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — cebs 20-000
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8 1º Se não for possível compor os Grupos Setoriais de
Avaliação nos moldes estabelecidos na cabeça deste artigo, serão
designados para constituí-los ou completá-los servidores efetivos,
estabilizados ou efetivados, lotados em Secretaria Municipal ou
órgão equivalente ou autarquia municipal, cumprindo ao mais antigo
exercer a presidência do grupo.
8 2º O Grupo Setorial de Avaliação será presidido pelo
ocupante do cargo em comissão a que se refere a parte inicial do
inciso | da cabeça deste artigo.
Seção III
Avaliação de Desempenho dos
Servidores do Magistério Público Municipal
Subseção Unica
Grupos Especiais de Avaliação
Art. 8º Observados os requisitos e atributos estabelecidos nos
artigos 3º e 4º, e as demais disposições pertinentes desta Lei, no que couber, O
desempenho dos servidores em estágio probatório integrantes do Magistério
Público Municipal será objeto de aferição por grupos especiais de avaliação.
& 1º Os Grupos Especiais de Avaliação serão compostos
mediante expedição de portaria do Secretário da Educação, da
seguinte forma:
| - Diretor do Departamento de Ensino da Secretaria da Educação,
que será o seu Presidente;
II - Diretor da unidade de ensino ou da repartição onde o profissional
da educação, em estágio probatório, tenha exercício;
WII - 1 (um) servidor efetivo, estabilizado ou efetivado, indicado pela
entidade representativa da classe, que possua, se possível, titulação de
nível superior.
Seção IV
Pontuação Necessária à Confirmação no Cargo
Art. 9º Concluída a 1º fase da avaliação de desempenho do estágio
probatório pelos Grupos Setoriais de Avaliação, será recomendado como apto
para obter a efetividade plena ou a aquisição da estabilidade mitigada de que
trata o art. 19 desta Lei e confirmação no cargo, O servidor que obtiver, no
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mínimo, a soma de 60 (sessenta) pontos, de acordo com a confirmação feita pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Servidor no Serviço Público
com base nos BOLETINS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Art. 10. Os procedimentos de avaliação do desempenho de que
trata este CAPÍTULO devem ser concluídos até o final do 32º (trigésimo segundo)
mês do estágio probatório.
Parágrafo único. Caso as conclusões da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho do Servidor no Serviço Público ensejem a não recomendação de
confirmação do servidor no cargo, este colegiado, antes de seu parecer final,
concederá ao servidor submetido à avaliação, o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa escrita.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo decidirá, em ato próprio, pela
confirmação, ou não, do servidor no estágio probatório antes de o mesmo
completar 36 (trinta e seis) meses de exercício real.
8 1º Do ato de que trata a cabeça deste artigo decorrerá:
| - a efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório,
observado o disposto no 8 2º deste artigo;
|| - a exoneração, observado o disposto no art. 12.
8 2º O servidor considerado apto na avaliação de
desempenho realizada a título de estágio probatório adquire
estabilidade a partir, inclusive, do dia imediato ao término do período
correspondente aos primeiros três anos de exercício real.
Art. 12. A exoneração do servidor que não for considerado apto no
estágio probatório dar-se-á somente após as avaliações procedidas; dos
pareceres emitidos de acordo com esta Lei e da decisão final do Chefe do Poder
Executivo.
& 1º Durante o período compreendido entre a recomendação
de exoneração procedida pelo Secretário da Administração e a
decisão final do Chefe do Poder Executivo, o servidor permanecerá
no órgão ou na unidade onde tenha exercício, desempenhando suas
atribuições e percebendo a remuneração a que fizer jus.
$ 2º A exoneração do servidor em Estágio Probatório dos
quadros de pessoal da Prefeitura do Município de Bananeiras não
acarretará qualquer ônus adicional à Administração, exceto) [o)
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pagamento, proporcional, dos dias trabalhados até a data da
exoneração, do terço de férias e do 13º décimo terceiro mês de
vencimentos.
8 3º A base de cálculo para a obtenção dos valores
proporcionais tratados no $ 2º deste artigo é a remuneração de
natureza permanente percebida pelo servidor no mês imediatamente
anterior ao da exoneração.
8 4º O servidor já estabilizado e que não for confirmado no
cargo para o qual se submeteu a estágio probatório será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SUBTÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO ÚNICO
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Seção Unica
Estágio Probatório
Art. 13. Observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 12,
desta Lei, o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho para fins
de confirmação no estágio probatório dos servidores integrantes dos quadros de
pessoal permanente das autarquias e das fundações públicas da Administração
Indireta e da Fundacional do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta
Seção.
Art. 14. Para a consolidação e complementação da avaliação
procedida pelas chefias imediatas do servidor, serão constituídas pelos dirigentes
máximos das autarquias e das fundações públicas as Comissões Setoriais de
Avaliação, compostas por 3 (três) servidores, escolhidos dentro do seguinte
esquema:
| - entre os ocupantes de cargos de provimento em comissão que
sejam classificados no nível imediatamente anterior ao do dirigente máximo
da autarquia ou da fundação pública;
Il — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública,
provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado;
| — 1 (um) servidor lotado na autarquia ou na fundação pública que
seja provido em caráter efetivo, já estabilizado ou efetivado, indicado por
entidade representativa da classe dos servidores públicos do Município de
Bananeiras. E e
AA
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8 1º Se não for possível compor as Comissões Setoriais de
Avaliação nos moldes estabelecidos na cabeça deste artigo, serão
designados para constituí-los ou completá-los servidores efetivos,
estabilizados ou efetivados, lotados em Secretaria Municipal ou
órgão equivalente, cumprindo ao mais antigo exercer a presidência
do grupo.
$ 2º A Comissão Setorial de Avaliação será presidida pelo
ocupante do cargo em comissão a que se refere a parte inicial do
inciso | da cabeça deste artigo.
8 3º Concluída a avaliação da Comissão Setorial de
Avaliação, será a Tabela de Pontos e Avaliação datada e assinada
por todos os membros do colegiado, remetendo-se imediatamente O
processo à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do
Servidor no Serviço Público, para fins de elaboração do Boletim de
Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório
(ANEXO II) a este Decreto) e complemento da instrução e emissão
do seu parecer.
SUBTÍTULO V
REGRAS ESPECIAIS
) CAPITULO |
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DOS
SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998
Seção |
Estágio Probatório e Estabilidade dos Servidores
que já tinham completado dois anos de exercício
à data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 19/1998
Art. 15. Os atuais servidores providos em caráter efetivo que
ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação e classificação em
concurso público até o dia 3 (três) de junho de 1998, e que já tinham completado
2 (dois) anos de efetivo exercício nessa data, são considerados efetivados nos
respectivos cargos públicos do Município de Bananeiras, em decorrência do
principio do direito adquirido.
Seção Il
Estágio Probatório e Estabilidade dos Servidores =»
que não tinham completado dois anos de exercício pts
à data da promulgação da RO ad
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Emenda Constitucional nº 19/1998
Art. 16. Os atuais servidores providos em caráter efetivo que
ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação e classificação em
concurso público até 3 (três) de junho de 1998, e que não hajam completado 2
(dois) anos de exercício nessa data, serão submetidos ao estágio probatório em
etapa única, conforme o regulamento desta Lei, sendo que a avaliação restringir-
se-á ao período que corresponda aos 2 (dois) primeiros anos de exercício real,
em decorrência do principio do direito adquirido.
CAPÍTULO Il
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE DOS SERVIDORES
ADMITIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998
Seção |
Servidores Admitidos antes da Lei
nº 239/2003
Art. 17. Os procedimentos especiais de avaliação de desempenho
dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo mediante aprovação e
classificação em concurso público depois do dia 3 (três) de junho de 1998, com
vistas ao estágio probatório, será desenvolvido a contar do início do exercício do
servidor, com a duração de três anos reais e em etapa única, conforme o disposto
no regulamento a esta Lei.
Seção Il
Servidores Admitidos após a Lei
nº 239, de 2003
Art. 18. O Estágio Probatório dos servidores que ingressarem no
serviço público municipal para o preenchimento de cargos de provimento efetivo
após a publicação da Lei nº 239, de 20083, rege-se pelas disposições constantes
dos artigos 1º a 14 desta Lei.
SUBTÍTULO VI
SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES ADMITIDOS
SOB O AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006
CAPÍTULO ÚNICO
ESTABILIDADE MITIGADA
Art. 19. Os servidores nomeados em caráter efetivo em razão de
aprovação em processo seletivo público e submetidos ao regime estatutário
especial de que trata a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e que
forem considerados aptos no estágio probatório regulamentado por este Lei,
Á
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Br. 10
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adquirem a estabilidade mitigada de que trata o texto integral do art. 10 da Lei
Federal nº 11.350, de 2006.
SUBTÍTULOV |
DISPOSIÇÕES GERAIS AO TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 20. Para efeito do disposto no art. 17 são adotados, para fins
de avaliação em estágio probatório, os seguintes conceitos (art. 18 da Lei nº 41,
de 1991), em sua redação original):
| — assiduidade;
Il - disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | .
CONCEITO DE TEMPO DE EXERCÍCIO REAL
Art. 21. Tempo de exercício real, para os efeitos desta Lei, éo
período de dias trabalhados pelo servidor em regime de subordinação direta a
uma chefia, excluídos os dias de afastamento não computáveis para o estágio
probatório, previstos no $ 1º do art. 6º. .
Art. 22. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções de
confiança ou quaisquer cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou
assessoramento na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de
Bananeiras.
CAPÍTULO Il
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 23. Observado o disposto no art. 8º desta Lei, aplicam-se as
suas disposições, no que couber, a todos os servidores públicos municipais que,
na data da sua publicação, estiverem em processo de avaliação de estágio,
probatório. |
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A:
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Art. 24. É vedado ao membro da Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho do Servidor no Serviço Público e da Comissão de Valorização do
Magistério Público Municipal participar de ato ou de reunião em que for apreciado
ou decidido assunto de seu interesse próprio ou de parente consangúíneo ou afim
na linha direta ou colateral, até o terceiro grau civil.
Art. 25. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica
a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das
penalidades previstas na Lei nº 41, de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos de
Bananeiras, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 26. O servidor não pode aposentar-se voluntariamente antes de
adquirir a estabilidade prevista no $ 2º do art. 11 desta Lei.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo expedirá, mediante decreto, a
regulamentação necessária à execução desta Lei.
TÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
SUBTÍTULO ÚNICO
EFEITOS JURÍDICOS
CAPÍTULO! —
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
— CAPÍTULO II
CLÁUSULA REVOCATÓRIA
Art. 29. É revogada a Lei nº 241, de 22 de janeiro de 2003.
Bananeiras, 11 de novembro de 2011.
)
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ARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
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