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norma nº 517/2011

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 28 DE NOVEMBRO 2011.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS
QUE MENCIONA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de direito real de uso dos imóveis
registrado no livro 2 K, fls. 47, R — 01-4030 (antiga piscina do túnel) e dos
prédios e área da antiga estação de trem, onde funciona a Pousada da
Estação, registrada no livro 2 C, fls 89 v, R-04589, pertencente ao Município de
Bananeiras, com o fim de promover a restauração e conservação do patrimônio
histórico e dos bens sem ônus para o Município e, principalmente, incentivar o
turismo e comércio local.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso, de que trata esta lei, se dará
mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser onerosa ou
gratuita, e sempre por prazo determinado de até 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a conveniência da Administração Pública.
$ 1º. A Administração Pública definirá, conforme sua conveniência
e observando os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei, a
destinação a ser dada aos imóveis pelo (s) concessionário (s), não
podendo o (s) concessionário (s) utilizar (em) o imóvel para uso diverso.
$ 2º. Correrá sempre por conta do (s) concessionário (s) os
gastos necessários para que o imóvel seja utilizado de acordo com a
destinação pré definida pela Administração Pública.
$ 3º. A Administração Pública poderá exigir do (s) concessionário
(s) ações de caráter social que venham a beneficiar a população local,
no todo ou em parte.
A!
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$ 4º. O prazo de duração da concessão de direito real de uso
poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da
Administração Pública.
$ 5º. Desde o registro da concessão de direito real de uso o
concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
$ 6º. A presente lei não limita a Administração Pública quanto às
exigências que pode fazer para a concessão de direito real de uso.
$ 7º. Finda a concessão, seja qual for o motivo ou forma da sua
extinção, não caberá ao (s) concessionário (s) direito à retenção ou
indenização por quaisquer benfeitorias ou acessões.
Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 441, de 02 de junho de 2009.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011.
'ARTA ELEONORA ARAGÃ ALHO
PREFEITA MUNICIPAL
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
unicef
BANANEIRAS (PB), 06 DE DEZEMBRO DE 2.011
Art. 58 — Os valores absolutos das multas previstas
neste Código Municipal de Obras ou de Edificações serão
atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do ano de
2013, pela aplicação da variação do IPCA — Índice de Preços
ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
Art. 59 — Observada a competência prevista no art.
67, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, o Prefeito
Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei
Complementar nos aspectos que se façam necessárias à
aplicação deste Código Municipal de Obras ou de Edificações,
especialmente quanto a:
| — designação dos servidores municipais
competentes para a sua aplicação;
Il - aprovação de modelos de Notificação, de
Auto de Infração e outros documentos;
ll — atualização dos valores das multas,
observado o disposto no artigo anterior;
IV — outros aspectos não privativos de lei.
Art. 60 — Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de
novembro de 2011.
ore Elisio Olitics
MARTA ELEONORA ARA!
PRESEITA MENICIPAL AMALHO:
LEI MUNICIPAL Nº. 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
“DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR PARA OS FINS DO
8 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL”.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para os fins do 8 4º do art. 100, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº. 62, de 11 de novembro de 2009, as
obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, corresponderão ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
www.bananeiras.pb.gov.br
bioma na
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de
novembro de 2011.
ei Clica te quee es
MARTA ELEONOR/ R
MARTA ELEONORA ARA GÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 28 DE NOVEMBRO 2011.
AUTORIZA A CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO
DOS IMÓVEIS QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de direito real de
uso dos imóveis registrado no livro 2 K, fls. 47, R — 01-4030
(antiga piscina do túnel) e dos prédios e área da antiga
estação de trem, onde funciona a Pousada da Estação,
registrada no livro 2 C, fls 89 v, R-04589, pertencente ao
Município de Bananeiras, com o fim de promover a
restauração e conservação do patrimônio histórico e dos bens
sem ônus para o Município e, principalmente, incentivar o
turismo e comércio local.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso, de que
trata esta lei, se dará mediante ato do chefe do Poder
Executivo Municipal, podendo ser onerosa ou gratuita, e
sempre por prazo determinado de até 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a conveniência da Administração Pública.
$ 1º. A Administração Pública definirá,
conforme sua conveniência e observando os
objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei, a
destinação a ser dada aos imóveis pelo (s)
concessionário (s), não podendo o (s) concessionário
(s) utilizar (em) o imóvel para uso diverso.
8 2º. Correrá sempre por conta do (s)
concessionário (s) os gastos necessários para que o
imóvel seja utilizado de acordo com a destinação pré
definida pela Administração Pública.
$ 3º. A Administração Pública poderá exigir
do (s) concessionário (s) ações de caráter social que
venham a beneficiar a população local, no todo ou em
parte.
$ 4º. O prazo de duração da concessão de
direito real de uso poderá ser prorrogado, uma vez,
por igual período, a critério da Administração Pública.
$ 5º Desde o registro da concessão de
direito real de uso o concessionário responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
6º. A presente lei não limita a
Administração Pública quanto às exigências que pode
fazer para a concessão de direito real de uso.
$ 7º. Finda a concessão, seja qual for o
motivo ou forma da sua extinção, não caberá ao (s)
concessionário (s) direito à retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias ou acessões.
Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 441, de 02
de junho de 2009.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de
novembro de 2011.
en, Eleeragaraos Oraptes
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREDEITA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 518, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
CONCEDE A MEDALHA DO
MÉRITO CULTURAL
ESCRITOR EDILBERTO
COUTINHO A DRA. KÁTIA
REJANE MEDEIROS LIRA
LUCENA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica concedida a Medalha do Mérito Cultural
Escritor Edilberto Coutinho a DRA. KÁTIA REJANE
MEDEIROS LIRA LUCENA, pelos serviços prestados a
sociedade bananeirense.
Art.2º- A entrega da comenda ocorrerá em data a ser
definida pelo Poder Executivo Municipal, conforme disciplina o
art. 2º, da Lei Municipal nº. 288, de 08/06/2005.
unicef
BANANEIRAS (PB), 06 DE DEZEMBRO DE 2.011
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
www.bananeiras.pb.gov.br
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de
novembro de 2011.
Afrsuto Elaceina Pigitesso
MARTA k
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
“REVISA A LEI MUNICIPAL Nº
446/2009 QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO PLURIANUAL-PPA PARA
O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica modificado através de revisão a Lei nº.
446, de 29 de Junho de 2009 relativo ao Plano PluriAnual-PPA
compreendendo o quadriênio 2010/2013 com a inclusão de
novos projetos, os quais passam a fazer parte integrante da
mencionada Lei.
Art. 2º - A inclusão dos novos projetos obedece às
disposições contidas no Art. 2º da referida Lei.
Art. 3º - Todos os demais dispositivos contidos na Lei
nº 446/2009 continuam inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de
novembro de 2011.
Amada Cio mama oreese
MARTA ELEONORA ARAGi AMALHO
PRENEITA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 520, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
DENOMINA DE RUA
“ANTONIO LIRA DOS

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