| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA |
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dr at ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 28 DE NOVEMBRO 2011. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizada a concessão de direito real de uso dos imóveis registrado no livro 2 K, fls. 47, R — 01-4030 (antiga piscina do túnel) e dos prédios e área da antiga estação de trem, onde funciona a Pousada da Estação, registrada no livro 2 C, fls 89 v, R-04589, pertencente ao Município de Bananeiras, com o fim de promover a restauração e conservação do patrimônio histórico e dos bens sem ônus para o Município e, principalmente, incentivar o turismo e comércio local. Art. 2º. A concessão de direito real de uso, de que trata esta lei, se dará mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser onerosa ou gratuita, e sempre por prazo determinado de até 25 (vinte e cinco) anos, conforme a conveniência da Administração Pública. $ 1º. A Administração Pública definirá, conforme sua conveniência e observando os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei, a destinação a ser dada aos imóveis pelo (s) concessionário (s), não podendo o (s) concessionário (s) utilizar (em) o imóvel para uso diverso. $ 2º. Correrá sempre por conta do (s) concessionário (s) os gastos necessários para que o imóvel seja utilizado de acordo com a destinação pré definida pela Administração Pública. $ 3º. A Administração Pública poderá exigir do (s) concessionário (s) ações de caráter social que venham a beneficiar a população local, no todo ou em parte. A! Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS $ 4º. O prazo de duração da concessão de direito real de uso poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Administração Pública. $ 5º. Desde o registro da concessão de direito real de uso o concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. $ 6º. A presente lei não limita a Administração Pública quanto às exigências que pode fazer para a concessão de direito real de uso. $ 7º. Finda a concessão, seja qual for o motivo ou forma da sua extinção, não caberá ao (s) concessionário (s) direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ou acessões. Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 441, de 02 de junho de 2009. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. 'ARTA ELEONORA ARAGÃ ALHO PREFEITA MUNICIPAL Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br unicef BANANEIRAS (PB), 06 DE DEZEMBRO DE 2.011 Art. 58 — Os valores absolutos das multas previstas neste Código Municipal de Obras ou de Edificações serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do ano de 2013, pela aplicação da variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Art. 59 — Observada a competência prevista no art. 67, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei Complementar nos aspectos que se façam necessárias à aplicação deste Código Municipal de Obras ou de Edificações, especialmente quanto a: | — designação dos servidores municipais competentes para a sua aplicação; Il - aprovação de modelos de Notificação, de Auto de Infração e outros documentos; ll — atualização dos valores das multas, observado o disposto no artigo anterior; IV — outros aspectos não privativos de lei. Art. 60 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. ore Elisio Olitics MARTA ELEONORA ARA! PRESEITA MENICIPAL AMALHO: LEI MUNICIPAL Nº. 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. “DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS DO 8 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Para os fins do 8 4º do art. 100, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº. 62, de 11 de novembro de 2009, as obrigações de pequeno valor, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, corresponderão ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB www.bananeiras.pb.gov.br bioma na Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. ei Clica te quee es MARTA ELEONOR/ R MARTA ELEONORA ARA GÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 517, DE 28 DE NOVEMBRO 2011. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizada a concessão de direito real de uso dos imóveis registrado no livro 2 K, fls. 47, R — 01-4030 (antiga piscina do túnel) e dos prédios e área da antiga estação de trem, onde funciona a Pousada da Estação, registrada no livro 2 C, fls 89 v, R-04589, pertencente ao Município de Bananeiras, com o fim de promover a restauração e conservação do patrimônio histórico e dos bens sem ônus para o Município e, principalmente, incentivar o turismo e comércio local. Art. 2º. A concessão de direito real de uso, de que trata esta lei, se dará mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser onerosa ou gratuita, e sempre por prazo determinado de até 25 (vinte e cinco) anos, conforme a conveniência da Administração Pública. $ 1º. A Administração Pública definirá, conforme sua conveniência e observando os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei, a destinação a ser dada aos imóveis pelo (s) concessionário (s), não podendo o (s) concessionário (s) utilizar (em) o imóvel para uso diverso. 8 2º. Correrá sempre por conta do (s) concessionário (s) os gastos necessários para que o imóvel seja utilizado de acordo com a destinação pré definida pela Administração Pública. $ 3º. A Administração Pública poderá exigir do (s) concessionário (s) ações de caráter social que venham a beneficiar a população local, no todo ou em parte. $ 4º. O prazo de duração da concessão de direito real de uso poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Administração Pública. $ 5º Desde o registro da concessão de direito real de uso o concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 6º. A presente lei não limita a Administração Pública quanto às exigências que pode fazer para a concessão de direito real de uso. $ 7º. Finda a concessão, seja qual for o motivo ou forma da sua extinção, não caberá ao (s) concessionário (s) direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ou acessões. Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 441, de 02 de junho de 2009. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. en, Eleeragaraos Oraptes MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREDEITA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 518, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL ESCRITOR EDILBERTO COUTINHO A DRA. KÁTIA REJANE MEDEIROS LIRA LUCENA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica concedida a Medalha do Mérito Cultural Escritor Edilberto Coutinho a DRA. KÁTIA REJANE MEDEIROS LIRA LUCENA, pelos serviços prestados a sociedade bananeirense. Art.2º- A entrega da comenda ocorrerá em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, conforme disciplina o art. 2º, da Lei Municipal nº. 288, de 08/06/2005. unicef BANANEIRAS (PB), 06 DE DEZEMBRO DE 2.011 MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB www.bananeiras.pb.gov.br Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. Afrsuto Elaceina Pigitesso MARTA k MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. “REVISA A LEI MUNICIPAL Nº 446/2009 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL-PPA PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica modificado através de revisão a Lei nº. 446, de 29 de Junho de 2009 relativo ao Plano PluriAnual-PPA compreendendo o quadriênio 2010/2013 com a inclusão de novos projetos, os quais passam a fazer parte integrante da mencionada Lei. Art. 2º - A inclusão dos novos projetos obedece às disposições contidas no Art. 2º da referida Lei. Art. 3º - Todos os demais dispositivos contidos na Lei nº 446/2009 continuam inalterados. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011. Amada Cio mama oreese MARTA ELEONORA ARAGi AMALHO PRENEITA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 520, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. DENOMINA DE RUA “ANTONIO LIRA DOS