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norma nº 530/2011

Tipo Lei
Número / Ano 530 / 2011
Date 2011-11-15
EmentaCRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PUBLICO
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dr. 1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO
CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO
INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E
FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO
NA ÁREA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente
como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do
orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente.
Art. 2º O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado
anualmente pela Secretaria de Finanças, com o objetivo de tornar transparente a
execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes
do município de Bananeiras.
& 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia
do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA),
desenvolvida pela Abring, pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância — Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos —
INESC.
$ 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no
mínimo, as seguintes informações:
| - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no
anterior;
Il - a despesá anual total fixada e a executada no exercício analisado e no
anterior;
js”
Rua Cel” Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
Fr
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Ill - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e
suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente
no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e
o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
Iv - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas
respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no
exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o
percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa
estimada e a executada de que trata o inciso
Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |;
VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de
que trata o inciso Ill e a despesa constante no inciso Il;
VIl - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus
respectivos ordenadores de despesas.
8 3º O relatório será publicado até o final de março do ano
subsequente ao exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial do
Município, e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da
publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
Meege a La
ARTA ELÉONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras. pb.gov.br
09, nos exatos termos da cláusula sétima, que assim dispõe: “O
locatário poderá realizar, no imóvel, as benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias que entender cabíveis, sem necessidade de
autorização do locador, sem direito a indenização equivalente.” S
4º - As benfeitorias que alterem a concepção arquitetônica do
imóvel se submetem à prévia análise do locador.
Art. 2º - Os recursos para as obras aqui previstas serão
alocados junto ao Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
gruda. Csllpro dnróres PY
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO
CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO
INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E
FISÇALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento
Criança e Adolescente como instrumento de controle social e
fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas
áreas relacionadas com criança e adolescente.
Art. 2º O relatório Orçamento Criança e
Adolescente será elaborado anualmente pela Secretaria de
Finanças, com o objetivo de tornar transparente a execução
orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e
adolescentes do município de Bananeiras.
8 1º Para elaboração do relatório será
utilizada a metodologia do Orçamento Criança
e Adolescente (metodologia do OCA),
desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das
Nações Unidas para a Infância — Unicef e pelo
Instituto de Estudos Socioeconômicos —
INESC.
g 2º Poderá ser utilizada outra
metodologia que contenha, no mínimo, as
seguintes informações:
| - a receita anual total estimada e a executada no
exercício analisado e no anterior;
unicef
BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2.
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
y BANANEIRAS, PB
gates É
Preteito www.bananeiras.pb.gov.br
N a Empreendedor
011
| - a despesa anual total fixada e a executada no
exercício analisado e no anterior;
111 - a despesa anual total fixada e a executada relativa
aos programas e suas respectivas ações exclusivamente
direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e
no anterior, constando a diferença em termos de valor e o
percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a
executada;
Iv - a despesa anual fixada e a executada por
programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas
à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior,
constando a diferença em termos de valor e O
percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a
executada;
V - a demonstração do percentual apurado da relação
entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso
Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |;
VI - a demonstração do percentual apurado da relação
entre a despesa de que trata O inciso Ill e a despesa constante no
inciso Il;
vil - as unidades orçamentárias responsáveis pela
execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e
ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.
$ 3º O relatório será publicado até o
final de março do ano subsequente ao
exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial
do Município, e encaminhado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da
publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
prometo. Colo axriros (Pifráca
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA MENICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS
PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E Di
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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