| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2011 |
| Date | 2011-11-15 |
| Ementa | CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PUBLICO |
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dr. 1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente. Art. 2º O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pela Secretaria de Finanças, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do município de Bananeiras. & 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abring, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância — Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos — INESC. $ 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações: | - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior; Il - a despesá anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior; js” Rua Cel” Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Fr ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; Iv - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |; VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso Ill e a despesa constante no inciso Il; VIl - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas. 8 3º O relatório será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial do Município, e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. Meege a La ARTA ELÉONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br 09, nos exatos termos da cláusula sétima, que assim dispõe: “O locatário poderá realizar, no imóvel, as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias que entender cabíveis, sem necessidade de autorização do locador, sem direito a indenização equivalente.” S 4º - As benfeitorias que alterem a concepção arquitetônica do imóvel se submetem à prévia análise do locador. Art. 2º - Os recursos para as obras aqui previstas serão alocados junto ao Orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. gruda. Csllpro dnróres PY MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISÇALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente. Art. 2º O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pela Secretaria de Finanças, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do município de Bananeiras. 8 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância — Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos — INESC. g 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações: | - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior; unicef BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2. MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, y BANANEIRAS, PB gates É Preteito www.bananeiras.pb.gov.br N a Empreendedor 011 | - a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior; 111 - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; Iv - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e O percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |; VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata O inciso Ill e a despesa constante no inciso Il; vil - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas. $ 3º O relatório será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial do Município, e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. prometo. Colo axriros (Pifráca MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA MENICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E Di OUTRAS PROVIDÊNCIAS.