| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2011 |
| Date | 2011-11-15 |
| Ementa | AUTORIZA AO CHEFE DO PODER ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE 130.000,00 PARA O FIM QUE ESPECIFICA |
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—e dr 1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.000,00 à (CENTO E TRINTA MIL REAIS) PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS = PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para atender as despesas com a aquisição de veículos para o setor de Educação do município. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei terão a seguinte programação funcional programática: 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12 Educação 361 Ensino Fundamental 2015 Implementando a Infra-Estrutura da Educação 1.055 Aquisição de veículos para a Educação 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 130.000,00 Som Asses R$ 130.000,00 Art. 3º - Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente lei, correrão por conta das fontes de recursos definidos nos itens |, Il e III $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 d março de 1964. A Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. RTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: Wwww.bananeiras. pb.gov.br ad Ia BW Ss. unicef MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Fé q e Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB pia UA psieto www.bananeiras.pb.gov.br N A Empreendedor BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2.011 2009, nos exatos termos da cláusula sétima, que assim dispõe: “O locatário poderá realizar, no imóvel, as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias que entender cabíveis, sem necessidade de autorização do locador, sem direito a indenização equivalente.” $ 1º - As benfeitorias que alterem a concepção arquitetônica do imóvel se submetem à prévia análise do locador. Art. 2º - Os recursos para as obras aqui previstas serão alocados junto ao Orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. MARTA ELEONORA ARAGA PREBEITA MUNICIPAS LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente. Art. 2º O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pela Secretaria de Finanças, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do município de Bananeiras. 8 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância — Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos — INESC. S 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações: | - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior; Il - a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior; Ill - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; Iv - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |; VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso Ill e a despesa constante no inciso Il; VII - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas. $3º O relatório será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial do Município, e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. (opina Colgo dra MARTA ELEONORA ARAGÃO PREREITA MENECIPAL RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS. unicef FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para atender as despesas com a aquisição de veículos para o setor de Educação do município. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei terão a seguinte programação funcional programática: 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12 Educação 361 Ensino Fundamental 2015 Implementando a Educação Infra-Estrutura da 1.055 Aquisição de veículos para a Educação 44.90.52 Equipamentos e Material Permanente 130.000,00 Soma R$ 130.000,00 Art. 3º - Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente lei, correrão por conta das fontes de recursos definidos nos itens |, Il e III $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. primado. Eskgio semestre MARTA ELEONORA ARAGÃO MARTA ELEONO AGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 532, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. FICA INSTITUÍDO, NO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, O PROGRAMA BOLSA TRABALHO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no município de Bananeiras, o Programa Bolsa Trabalho Voluntário, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de viabilizar aos bananeirenses o acesso a níveis dignos de cidadania, através da capacitação e da geração de emprego e renda. Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior beneficiará o cidadão com uma bolsa, após processo seletivo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB Stem É Pretoito www.bananeiras.pb.gov.br O) Empreondodor BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2.011 simplificado, como contrapartida pelo trabalho voluntário em prol de ações de cidadania, em Programas Sociais de relevante interesse, voltados para a melhoria da qualidade de vida dos bananeirenses. g 1º. A participação no Programa instituído por esta Lei não caracteriza, para fins da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 10 de maio de 1943, e legislação Trabalhista correlata, relação empregatícia, e, para todos os fins, o trabalho será voluntário, nos termos da legislação federal. & 2º. A duração do beneficio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, a depender do resultado das avaliações de desempenho do beneficiário, feito através de comissão designada para esse fim pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º. O processo seletivo simplificado a que se refere o Art. 2º desta Lei será disciplinado por edital pú blico que disporá a cerca da contraprestação do beneficiário e o valor da bolsa. Art. 4º. As inscrições para a participação no Programa Bolsa Trabalho Voluntário serão sempre regulamentadas por edital público, com extrato publicado no Jornal Oficial do Município e texto integral disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Bananeiras. Art. 5º Constituem fontes de recursos para custear as despesas do Programa: |- os consignados no Orçamento do Município; Il - aqueles arrecadados pelo Fundo de Assistência Social; III - aqueles oriundos de convênios com finalidade específica. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7º. Fica aberto Crédito Especial de até 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer face com a despesa do Programa de que trata a presente lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 15 de dezembro de 2011. Prsrato. Colaço same, Ta MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREBEITA MUNICIPAL