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norma nº 531/2011

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2011
Date 2011-11-15
EmentaAUTORIZA AO CHEFE DO PODER ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE 130.000,00 PARA O FIM QUE ESPECIFICA
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.000,00
à (CENTO E TRINTA MIL REAIS) PARA O FIM
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
= PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais),
para atender as despesas com a aquisição de veículos para o setor de Educação
do município.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei terão a seguinte
programação funcional programática:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12 Educação
361 Ensino Fundamental
2015 Implementando a Infra-Estrutura da Educação
1.055 Aquisição de veículos para a Educação
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 130.000,00
Som Asses R$ 130.000,00
Art. 3º - Os recursos necessários à cobertura do crédito
especial de que trata a presente lei, correrão por conta das fontes de recursos
definidos nos itens |, Il e III $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 d
março de 1964. A
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras. pb.gov.br
sr 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
RTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: Wwww.bananeiras. pb.gov.br
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unicef
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Fé
q
e
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
pia UA psieto www.bananeiras.pb.gov.br
N A Empreendedor
BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2.011
2009, nos exatos termos da cláusula sétima, que assim dispõe: “O
locatário poderá realizar, no imóvel, as benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias que entender cabíveis, sem necessidade de
autorização do locador, sem direito a indenização equivalente.” $
1º - As benfeitorias que alterem a concepção arquitetônica do
imóvel se submetem à prévia análise do locador.
Art. 2º - Os recursos para as obras aqui previstas serão
alocados junto ao Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
MARTA ELEONORA ARAGA
PREBEITA MUNICIPAS
LEI MUNICIPAL Nº. 530, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO
CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO
INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E
FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
PÚBLICO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento
Criança e Adolescente como instrumento de controle social e
fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas
áreas relacionadas com criança e adolescente.
Art. 2º O relatório Orçamento Criança e
Adolescente será elaborado anualmente pela Secretaria de
Finanças, com o objetivo de tornar transparente a execução
orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e
adolescentes do município de Bananeiras.
8 1º Para elaboração do relatório será
utilizada a metodologia do Orçamento Criança
e Adolescente (metodologia do OCA),
desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das
Nações Unidas para a Infância — Unicef e pelo
Instituto de Estudos Socioeconômicos —
INESC.
S 2º Poderá ser utilizada outra
metodologia que contenha, no mínimo, as
seguintes informações:
| - a receita anual total estimada e a executada no
exercício analisado e no anterior;
Il - a despesa anual total fixada e a executada no
exercício analisado e no anterior;
Ill - a despesa anual total fixada e a executada relativa
aos programas e suas respectivas ações exclusivamente
direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e
no anterior, constando a diferença em termos de valor e o
percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a
executada;
Iv - a despesa anual fixada e a executada por
programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas
à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior,
constando a diferença em termos de valor e o
percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a
executada;
V - a demonstração do percentual apurado da relação
entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso
Ill e a receita estimada e a executada constante no inciso |;
VI - a demonstração do percentual apurado da relação
entre a despesa de que trata o inciso Ill e a despesa constante no
inciso Il;
VII - as unidades orçamentárias responsáveis pela
execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e
ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.
$3º O relatório será publicado até o
final de março do ano subsequente ao
exercício financeiro analisado, no Jornal Oficial
do Município, e encaminhado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no primeiro dia útil seguinte ao da
publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
(opina Colgo dra
MARTA ELEONORA ARAGÃO
PREREITA MENECIPAL RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS
PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E D
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
unicef
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial na quantia de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), para atender as despesas com a
aquisição de veículos para o setor de Educação do município.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei terão a
seguinte programação funcional programática:
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12 Educação
361 Ensino Fundamental
2015 Implementando a
Educação
Infra-Estrutura da
1.055 Aquisição de veículos para a Educação
44.90.52 Equipamentos e Material Permanente 130.000,00
Soma R$ 130.000,00
Art. 3º - Os recursos necessários à cobertura do crédito
especial de que trata a presente lei, correrão por conta das fontes
de recursos definidos nos itens |, Il e III $ 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
aprovação e publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
primado. Eskgio semestre
MARTA ELEONORA ARAGÃO
MARTA ELEONO AGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 532, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
FICA INSTITUÍDO, NO MUNICIPIO DE
BANANEIRAS, O PROGRAMA BOLSA
TRABALHO VOLUNTÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Bananeiras, o
Programa Bolsa Trabalho Voluntário, vinculado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de viabilizar
aos bananeirenses o acesso a níveis dignos de cidadania, através
da capacitação e da geração de emprego e renda.
Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior
beneficiará o cidadão com uma bolsa, após processo seletivo
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
Stem É
Pretoito www.bananeiras.pb.gov.br
O) Empreondodor
BANANEIRAS (PB), 16 DE DEZEMBRO DE 2.011
simplificado, como contrapartida pelo trabalho voluntário em prol
de ações de cidadania, em Programas Sociais de relevante
interesse, voltados para a melhoria da qualidade de vida dos
bananeirenses.
g 1º. A participação no
Programa instituído por esta Lei não
caracteriza, para fins da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº. 5.452, de 10 de maio
de 1943, e legislação Trabalhista
correlata, relação empregatícia, e,
para todos os fins, o trabalho será
voluntário, nos termos da legislação
federal.
& 2º. A duração do beneficio
será de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por mais 01 (um) ano, a
depender do resultado das avaliações
de desempenho do beneficiário, feito
através de comissão designada para
esse fim pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º. O processo seletivo simplificado a que se refere
o Art. 2º desta Lei será disciplinado por edital pú blico que disporá
a cerca da contraprestação do beneficiário e o valor da bolsa.
Art. 4º. As inscrições para a participação no Programa
Bolsa Trabalho Voluntário serão sempre regulamentadas por
edital público, com extrato publicado no Jornal Oficial do Município
e texto integral disponibilizado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Bananeiras.
Art. 5º Constituem fontes de recursos para custear as
despesas do Programa:
|- os consignados no Orçamento do Município;
Il - aqueles arrecadados pelo Fundo de
Assistência Social;
III - aqueles oriundos de convênios com
finalidade
específica.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,
regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7º. Fica aberto Crédito Especial de até 20.000,00
(vinte mil reais), para fazer face com a despesa do Programa de
que trata a presente lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 15 de dezembro de 2011.
Prsrato. Colaço same, Ta
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREBEITA MUNICIPAL

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