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norma nº 6/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaALTERA A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, LEI COMP. 1 DE 20 DE JUNHO DE 2008.
native_id1214

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
ALTERA A JORNADA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
- LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE
JUNHO DE 2008.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VERADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 2008, passa a viger
com as seguintes alterações:
TARA sas vemaos pnaralea PRIá Nao aaa pI Po pi rosas gabi dae
“$ 2º As horas de atividades, com duração efetiva de 60
(sessenta) minutos, serão distribuídas da seguinte forma:
| - período de cinco horas destinadas a reforço escolar
dentro da unidade de escolar de exercício do servidor;
!l - período de cinco de horas destinadas a estudos,
desenvolvimento de projetos, aperfeiçoamento | profissional,
preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da unidade de ensino, participação nas reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e dedicação ao
aprimoramento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da
unidade de ensino. (NR)
“Art. 23. A jornada básica de trabalho do Professor é de
30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de aula
e 10 (dez) horas de atividades, compreendendo, basicamente, uma
jornada mensal de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais. (NR) EA
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Fone: (0**83) 3367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
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Ea ?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo único. As horas de atividade serão prestadas
na unidade de ensino onde o Professor tenha exercício, e,
excepcionalmente, em local diverso, segundo determinação, em ato
próprio, do Secretário da Educação.” (NR)
“Art. 24. Os Professores poderão, facultativamente — e a
critério da Administração, exercer jornada alternativa de trabalho,
num limite de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 horas e 40
minutos de horas-aula e 13 horas e vinte minutos de horas-
atividades.” (NR)
“Parágrafo Único. Os padrões de vencimento
correspondentes à jornada alternativa de trabalho em 40 (quarenta)
horas semanais serão definidos em lei específica, observado, no
que couber, o disposto no art. 23.” (NR)
Art. 2º O art. 27 da Lei Complementar nº 1, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A carga horária suplementar, prestada de forma
contínua ou fracionária, a ser atribuída aos servidores alcançados
pelo art. 25, desta Lei Complementar, não poderá exceder a 20
(vinte) horas de aula, por semana.”
$ 1º Na convocação de que trata a cabeça deste artigo
será resguardada a proporção entre as horas de aula e as horas de
atividade.
$ 2º O valor da hora de aula prestada em regime de carga
horária suplementar corresponde a 70% (setenta por cento) do valor
da hora de aula da jornada normal de trabalho.”
Art. 3º O art. 37 da Lei Complementar nº 1, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Em obediência aos critérios gerais da Subseção
1, desta Seção, a Progressão Vertical dos integrantes da Categoria
Funcional Professor ocorrerá:
1! - relativamente ao Professor do Ensino Fundamental |,
MAG-401.1:
a) para a Classe MAG-401.1.2, quando concluir
curso ou programa de formação continuada de professores,
assim entendido aqueles destinados à melhoria da qualidade de
aprendizagem da leitura/escrita e matemática nos anos/séries iniciais
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do ensino fundamental, ministrado por instituição pública ou
particular credenciada pelo Ministério da Educação - com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas;
b) para a Classe MAG-401.1.3, quando concluir curso
de atualização, assim entendido aquele destinado a atualizar
informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates, com duração entre 140 (cento e
quarenta) e 180 (cento e oitenta) horas;
c) para a Classe MAG-401.1.4, quando vier a concluir,
após o ingresso no Quadro Permanente do Magistério, o curso de
Licenciatura, de Graduação Plena;
d) para a Classe MAG-401.1.5, quando vier a concluir,
após o ingresso no Quadro Permanente do Magistério, o Curso de
Especialização, lato sensu, atendida a legislação específica
emanada do Conselho Nacional de Educação;
H - relativamente ao Professor do Ensino Fundamental II,
MAG-401.2:
a) para a Classe MAG-401.2.2, quando concluir o
Curso de Especialização, lato sensu;
b) para a Classe MAG-401.2.3 quando concluir o Curso de
Mestrado, stricto sensu;
c) para a Classe MAG-401.2.4 quando concluir o Curso de
Doutorado, stricto sensu.”
Art. 4º Os padrões de vencimento dos integrantes do
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional Magistério Público
Municipal, código MAG-400, passam a ter os valores constantes do
ANEXO |, Quadro |, Segmento |, Tabelas 1 e 2, e Segmento II,
Tabelas 1 a 5, a esta Lei Complementar.
Art. 5º Os níveis de vencimento único dos integrantes do
Quadro Especial do Magistério Público Municipal passam a ser os
constantes do ANEXO Il a esta Lei a, »
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Art. 6º Os níveis de vencimento único dos integrantes do
Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal passam a ser
os constantes do ANEXO Ill a esta Lei Complementar.
Art. 7º Fica revogado o S 4º do art. 34 da Lei
Complementar nº 1, de 2008.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos jurídicos e patrimoniais a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Bananeiras, 21 de junho de 2011.
( MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICÍPIO
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QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PLANO DE CARGOS E SISTEMA DE CARREIRAS DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO | (art. 4º)
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL — CÓDIGO: MAG-400
Quadro | - CATEGORIA PROFISSIONAL: PROFESSORES — MAG-401
Subcategoria: Professores do Ensino Fundamental Matriz Vencimental
Segmento 1 — Remuneração e Número de Cargos
Tabela 1 - Professor do Ensino Fundamental | - MAG-401.1
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/RS$)
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-401.1.1.6 MAG-
4011411 401.1.1.2 4011.1.3 401.1.1.4 401.11.5 401.1.1.7
945,00 992,25 1.041,86 1.093,95 1.148,65 1.206.08
MAG- MAG- MAG- MAG-4 MAG- MAG-401.1.2.6 | MAG-401.1.2.7
401124 401122 401.123 401.1.2.4 401.1.2.5
= 945,00 992,25 1.041,86 1.093,95 1.148,65 1.206,08 1.266.39
5 9E MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-401.1.3.6 | MAG-401.1.3.7
2058 401131 401.1.3.2 401133 401.13.4 1 401.13.5
“58 992,25 1.041,86 1.093,95 1.148,65 1.206,08 1.266,39 1.329,70
a 5 MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-401.1.4.6 | MAG-401.1.4.7
m 401144 401.1.4.2 401143 401.14.4 401.14.5
1.041,86 1.093,95 1.148,65 1.206,08 1.266,39 1.329,70 1.396,19
MAG- MAG- MAG- MAG-401.1.5.6 | MAG-401.1.5.7
401151 401.1.5.2 401.1.5.4
1.093,95 1.148,65 1.206,08
1.266,39 1.329,70 1.396,19 1.465,99 )
o
v +
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Professor
Fundamental ||
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ANEXO |
Segmento 1 - Tabela 2 - Professor do Ensino Fundamental Il - MAG-401.2
(com Habilitação Específica)
MAG-
76 401.2.1.1
1.100,00
MAG-
401.2.21
MAG-
401.2.1.2
MAG-401.2.1.3
MAG-401.2.1.4
|
MAG-
401.2.1.5
MAG-
401.2.1.6
MAG-
401.2.1.7
1.155,00
1.212,75
1.273,38
1
1.337,05
1.403,90
1.474,10
MAG-
401.2.2.2
MAG-401.2.2.3
MAG-401.2.2.4
MAG-
401.2.2.5
MAG-
401.2.2.6
MAG-
401.2.2.7
1.297,89
1.362,78
1.430,92
1.502,46
1.577,59
1.656,47
1.739,29
MAG-
401.2.3.1
MAG-
401.2.3.2
MAG-401.2.3.3
MAG-
401.23.4
MAG-
401.2.3.5
MAG-
401.2.3.6
MAG-
401.2.3.7
1.362,78
1.430,92
1.502,46
1.577,59
1.656,47
1.739,29
1.826,26
MAG-
401.2.4.1
MAG-
401.2.4.2
MAG-401.2.4.3
MAG-
401.2.4.4
MAG-
401.24.5
MAG-
401.2.4.6
MAG-
401.2.4.7
1.430,92
1.502,46
1.577,59
1.656,47
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1.917,57
5s
vo
Era)
vo
co
3
a
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ANEXO |
Segmento Il - CATEGORIA FUNCIONAL: PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO — MAG-402
Tabela 1 - Planejador Educacional — MAG-402.1
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/RS
MAG- MAG- MAG-402.1.1.3 MAG- MAG-
4021411 402.112 402114 4021.1.5
MAG-
402.1.1.6
MAG-
402.11.7
1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,05
1.403,90
1.474,10
MAG- MAG- MAG-402.2.2.3 MAG- MAG-
402.1.2.1 402.1.2.2 402.1.24 402.1.2.5
MAG-
402.1.2.6
MAG-
402.1.2.7
1.297,89 1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59
1.656,47
1.739,29
MAG-402.1.3.1 MAG- MAG-402.1.3.3 MAG-
402.1.3.2 402.1.3.4
MAG-
402.1.3.6
MAG-
402.1.3.7
1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47
1.739,29
1.826,26
MAG-402.1.4.1 MAG- MAG-402.1.4.3 MAG- MAG-
402.1.4.2 402.1.4.4 402.1.4.5
MAG-
402.1.4.6
MAG-
402.1.4.7
1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29
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1.826,26
1.917,57
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ANEXO I
Segmento Il - CATEGORIA FUNCIONAL: PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO — MAG-402
Tabela 2 - Orientador Educacional — — MAG-402.2
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/R$
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.221 402.2.1.2 402.2.1.3 402.2.1.4 402.2.1.5 402.2.1.6 402.2.1.7
| 1.100,00 | 1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,05 1.403,90 1.474,10
MAG- MAG MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.2.2.1 402.2.2.2 402.2.2.3 402.2.2.4 402.2.2.5 402.2.2.6 402.2.2.7
1.297,89 1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47, 1.739,29
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.2.3.1 402.2.3.2 402.2.3.3 402.2.3.4 402.2.3.5 402.2.3.6 402.2.3.7
1.362,78 1.430,92 1.502,46, 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.2.4.1 402.2.4.2 402.2.4.3 402.2.4.4 402.2.4.5 402.2.4.6 402.2.4.7
1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26 1.917,57
q
25
EE
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5 é
Sig
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ANEXO |
Segmento Il — Tabela 3 - Supervisor Educacional — MAG-402.3
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/R$)
MAG- MAG- MAG-402.3.1.4 MAG- MAG- MAG-
402.3.1.2 402.3.1.3 402.3.1.5 402.3.1.6 402.3.1.7
1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,05 1.403,90 1.474,10
MAG- E MAG- MAG-402.3.2.4 MAG- MAG- MAG-
402.3.2.1 402322 402323 402.325 402.3.2.6 402.327
1.297,89 1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29
MAG-402.3.3.1 MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.3.3.2 402.3.3.3 402.3.3.4 402335 402.3.3.6 402.337
1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26
MAG-402.3.4.1 MAG- MAG MAG- MAG- MAG- MAG-
402.342 402343 402.344 402.34.5 402.3.4.6 402.347
1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26 1.917,57
o)
c
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S
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Ss
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0
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
ANEXO |
Segmento Il — Tabela 4 - Inspetor Educacional — MAG-402.4
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/R$
MAG- MAG- 402.4.1.2 MAG- MAG- MAG- 402.4.1.5
402.4.1.3 402.4.1.4
402411 1
MAG-
402.4.1.6
MAG-
402.4.1.7
1.100,00 1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,05
1.403,90
1.474,10
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.4.2.1 402.4.2.2 402.4.2.3 402.424 40242.5
MAG-
402.4.2.6
MAG-
402.427
1.297,89 1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59
1.656,47
1.739,29
MAG-402.4.3.1 MAG- MAG- MAG- MAG-
402.4.3.2 402.4.3.3 402.4.3.4 402.43.5
MAG-
402.4.3.6
MAG-
402.43.7
1.362,78 1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47
1.739,29
1.826,26
MAG-402.4.4.1 MAG- MAG- MAG- MAG-
402.4.4.2 402.4.4.3 402.444 402.44.5
MAG-
402.4.4.6
MAG-
402.4.4.7
1.430,92 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29
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1.826,26
1.917,57
+u
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO |
Segmento 1 — Tabela 5 — Psicopedagogo Educacional — MAG-402.5
PADRÕES DE VENCIMENTO/
SÍMBOLO/R$
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.5.1.2 | 402513 402.5.1.4 402.5.1.5 402.5.1.6 402.5.1.7
1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,05 1.403,90 1.474,10
MAG- | MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402,5.2.1 402.5.2.2 402.523 402.524 402525 402.5.2.6 402.52.7
1.297,89 1.362,78 1.430,23 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.5.3.1 402.5.3.2 402.5.3.3 402.5.3.4 402.53.5 402.5.3.6 402.5.3.7
1.362,78 1.430,23 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26
MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG- MAG-
402.5.4.1 402.5.4.2 402.5.4.3 402.5.4.4 402.545 402.5.4.6 402.54.7
1.430,23 1.502,46 1.577,59 1.656,47 1.739,29 1.826,26 1.917,57
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