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norma nº 7/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
native_id1215

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E. ,
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 007, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA, E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º — As obras de construção, reforma, ampliação, demolição e
movimento de terra, públicas e particulares, no território do Município de
Bananeiras, são reguladas pelo presente Código Municipal de Obras, sem
prejuízo das demais normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 2º - As obras a que se referem o artigo anterior serão precedidas dos
seguintes atos administrativos de competência municipal:
| — aprovação do projeto;
|| — licenciamento da construção.
CAPÍTULO Il
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 3º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:
Ú
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Fone: (0"*83) 3367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
| — planta de situação e localização do terreno no formato padrão A4
e na escala mínima de 1:1.000 (um por mil), contendo:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros
elementos existentes no seu entrono que melhor identifiquem sua localização;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação,
em relação à divisas e a outro edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos,
bem como da quadra correspondente;
f) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o
caso;
g) informação de área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo
da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
Il — planta baixa de cada pavimento distinto, na escala de 1:100 (um
para cem), contendo: '
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação da espessura das paredes e das dimensões externas totais da
obra; u
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e) demarcação do terreno;
Ill — cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorais e
demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de
1:100 (um para cem);
IV — planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala
mínima de 1:200 (um por duzentos);
V — elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via
pública, na escala de 1:50 (um por cinquenta);
VI — legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha,
contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas,
nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e
número do registro no CREA, nome do responsável técnico pela execução
da obra, assinatura e número do registro no CREA e data do projeto.
Art. 4º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, de acordo com a seguinte
convenção de cores:
| — sobre o original do projeto:
a) traço cheio para as partes a conservar,
b) tracejado para as partes a serem demolidas;
c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.
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Il — sobre a cópia heliográfica: (5
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a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes acrescidas.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA
SEÇÃO |
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º - Para a aprovação do projeto, deverão ser apresentados à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
| — requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico,
assinado pelo proprietário ou por procurador legalmente habilitado;
Il — cópia da escritura pública do terreno ou documento equivalente;
Ill — cópia do comprovante de quitação das obrigações tributárias,
relativamente ao imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física
(construção);
IV — ART — Anotação de Responsabilidade Técnica pelo projeto
arquitetônico;
V — aprovação do Corpo de Bombeiros;
VI — aprovação do órgão estadual, quando necessário, e do
municipal a que compete zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente,
quando necessário;
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VII — projeto arquitetônico da construção no formato A4.
8 1º - A exigência do inciso V somente dar-se-á nos seguintes
casos:
a) edificação com mais de 1 (um) pavimento, contando-se o pavimento
térreo e em subsolo, ou edificações com área total construída superior a 500m?
(quinhentos metros quadrados);
b) edificação de uso coletivo, a exemplo de restaurantes, bares, boates,
templos, cinemas e assemelhados, com capacidade para um número de pessoas
superior a 100 (cem);
c) edificação que exija escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) posto de combustível.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos,
contados da data de recebimento do requerimento, para se pronunciar sobre o
projeto apresentado, salvo em casos excepcionais fundamentados em parecer da
autoridade municipal competente.
Art. 7º - A aprovação do projeto não implica reconhecimento, por parte da
Prefeitura Municipal, do direito de propriedade do terreno.
Art. 8º - Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas
à concessão de licença, as seguintes obras:
| — galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico até 18m? (dezoito
metros quadrados) de área coberta;
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Il - cobertura de varandas e de tanque de uso doméstico; TÁ
AjÉ
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Ill — conserto de calçadas;
IV — rebaixamento de meios-fios:
V — construção de muros no alinhamento dos logradouros.
SEÇÃO II º
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art. 9º - O licenciamento da construção será concedido mediante
apresentação dos seguintes documentos:
| - aprovação do projeto aprovado;
Il — certificado de matrícula da obra no INSS - Instituto Nacional de
Seguro Social,
III — apresentação da ART — Anotação de Responsabilidade Técnica
pela execução da obra;
IV — comprovante do ISS — Imposto Sobre Serviços do responsável
pela execução da obra;
V — comprovante do pagamento do IPTU — Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana referente aos últimos 5 (cinco)
exercícios;
vi - recolhimento da Taxa de Construção em observância ao
disposto no Código Tributário do Município.
Art. 10 - Os pedidos de licença de obras incidentes em terrenos situados
em áreas de risco, de preservação ou sobre edificações tombadas por órgãos
AA
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federais, estaduais ou municipais competentes, deverão ser precedidos de exame
e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 11 — A Prefeitura Municipal fornecerá ao interessado o Alvará de
Licença para construção no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do
requerimento.
Art. 12 — Independem de licença os serviços de remendos e substituição
de revestimentos de muros, substituição de telhas quebradas, calhas, construção
de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de divisa até 2m (dois
metros) de altura.
Parágrafo Único — Os serviços de pintura, reparo em pisos, cobertura e
revestimento de edificações também independem de licença.
SEÇÃO III
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 13 — A paralisação de obras por mais de 90 (noventa) dias implicará na
avaliação se as mesmas oferecem perigo à segurança pública, indicando as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 14 — Os andaimes e tapumes de obras paralisadas por mais de 90
(noventa) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio para as perfeitas
condições de uso.
SEÇÃO IV |
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 15 — As demolições de edificações, exceto os muros de fechamento
até 3m (três metros) de altura, só poderão ser executadas mediante licença
expedida pelo órgão municipal competente.
8 1º - Tratando-se de edificações com mais de 1 (um)
pavimento, as demolições só poderão ser efetuadas sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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S 2º - Tratando-se de edificações no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, ainda que seja de
um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional
habilitado.
Art. 16 — A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta
pela Prefeitura Municipal nas seguintes hipóteses:
| — quando a obra for clandestina, entendendo-se como tal a que for
= executada sem aprovação de projeto ou sem alvará de licença;
Il — quando executada sem observância de alinhamento ou
nivelamento estabelecidos pela Prefeitura Municipal
desconformidade com o projeto aprovado;
|ll — quando julgada com risco iminente de caráter pública e o
proprietário não tomar as providências necessárias.
Art. 17 — Se o proprietário ou seu representante legal se recusar a executar
a demolição, esta será executada pelo Município, observado o devido processo
legal, com contraditório e ampla defesa, julgado em segunda e última instância
administrativa pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — O proprietário ou seu representante legal é obrigado a
arcar com os custos da demolição.
Art. 18 — As demolições serão precedidas de vistoria por servidores da
Prefeitura Municipal ou por órgãos federais ou estaduais aos quais for solicitada
colaboração.
SEÇÃO V
DAS OBRAS PÚBLICAS (3 Z
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Art. 19 — A construção de obras públicas, de propriedade da União, suas
autarquias e fundações ou do Estado, suas autarquias e fundações, sujeitam-se
ao Alvará de Licença, quando executadas por pessoas jurídicas de direito privado.
8 1º — As pessoas jurídicas de direito privado contratadas
para a execução de obras públicas constituem-se em sujeitos
passivos das obrigações tributárias, na forma do“Código Tributário
do Município.
82º- O pedido de licença para a construção de obras
públicas será feito através de ofício do órgão interessado, fazendo
anexar cópia do contrato firmado com a pessoa jurídica responsável
pela execução.
“CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 — O alvará de licença para obras deverá permanecer no canteiro de
obras, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 21 — Durante a execução das obras será obrigatório manter a calçada
desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedado utilizá-las como canteiro de
obras ou para carga ou descarga de material.
Art. 22 — As seguintes atividades não serão permitidas nos logradouros
públicos:
| — escavações, remoções ou alterações da pavimentação,
levantamento ou rebaixamento de meio-fio sem prévia licença municipal;
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AC
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Il — construção de dutos ou passagens de qualquer natureza,
ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização
municipal;
|Il — obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias ou
impedimento de outras formas do escoamento das águas.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 23 — É obrigatória a colocação de tapumes em toda a frente do lote no
qual forem executadas obras de construção, demolição e reparação.
Parágrafo Único — O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as
obras que possam afetar a segurança dos pedestres, devendo atender as
seguintes normas:
| - a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura
superior à metade da largura da calçada;
|| — a altura não poderá ser inferior a 2m (dois metros).
Art. 24 — Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de
muros de até 3m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 25 — Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura da calçada, devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para
os transeuntes.
“CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 26 — As edificações só poderão ser ocupadas após efetuada vistoria e
expedido o respectivo “habite-se” pela Prefeitura Municipal.
Lu
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Art. 27 — A concessão do “habite-se” está obrigatoriamente condicionada à
instalação de extintores de incêndio em conformidade com as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros, nas seguintes edificações:
| — destinadas ao uso de instituições, clínicas, laboratórios, creches,
escolas, casas de recuperação e congêneres;
Il — destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte, inclusive
lojas, restaurantes e oficinas e similares;
II! — destinadas a terminais de passageiros e de cargas.
Art. 28 — Concluídas as obras, deverá ser requerida vistoria da Prefeitura
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado
pelo proprietário e pelo profissional responsável, acompanhado de:
| — visto do Corpo de Bombeiros, nas edificações referidas no artigo
anterior;
II — certificado de quitação da obra junto ao INSS;
Ill — comprovante de recolhimento de obrigações tributárias devidas
à Prefeitura Municipal.
Art. 29 — Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
| — quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial, podendo cada uma delas ser utilizada independentemente da
outra;
Il — quando se tratar de mais de uma construção edificada
independente, embora no mesmo lote. /
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CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 — As infrações às disposições deste Código Municipal de Obras
ensejarão a aplicação das seguintes penalidades: É
| — multa;
Il — embargo;
Ill — interdição;
IV — demolição.
SEÇÃO II
DAS VISTORIAS E NOTIFICAÇÕES
Art. 31 — Verificando-se a inobservância de qualquer disposição deste
Código Municipal de Obras, o servidor competente expedirá notificação indicando
ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada, bem
como o artigo infringido, fixando um prazo máximo em dias para a correção da
irregularidade, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 32 — A impugnação à notificação será apresentada dentro do prazo de
5 (cinco) dias ininterruptos, contados da data da ciência, tendo efeito apenas
devolutivo.
Art. 33 — O não cumprimento da notificação no prazo fixado ensejará a
lavratura de auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis. A
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Art. 34 — A Prefeitura Municipal realizará vistoria de ofício ou a
requerimento, sempre que:
|- a obra, concluída ou não, apresente insegurança que recomende
sua demolição;
|l — verificada a existência de instalação de aparelhos ou máquinas
que, desprovidos de segurança ou perturbadores do sossego da
vizinhança, recomende seu desligamento;
III — verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de curso d'água e canalização em geral,
provocadas por obras licenciadas,
Art. 35 — As vistorias serão realizadas por técnicos ou entidades públicas
ou privadas designados pelo órgão municipal competente, cabendo a este
formular os requisitos julgados necessários.
Art. 36 — Do laudo de vistoria será intimado o proprietário da obra para lhe
dar cumprimento.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 37 — Independentemente de penalidades previstas em outra
legislação, as multas previstas no art. 30, inciso I, serão aplicadas nas seguintes
hipóteses e respectivos valores:
| — decorridos 30 (trinta) dias de conclusão da obra sem solicitação
de vistoria à Prefeitura Municipal — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
Il — não observadas as normas referentes a tapumes e andaimes,
depósito e preparo de material em via pública — R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais); F s
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Ill — prosseguimento da execução da obra sem o pedido de
prorrogação do prazo de licença vencido — R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
IV — projeto apresentado em evidente desconformidade com o local
ou qualquer elemento — R$ 500,00 (quinhentos reais);
V — obra executada em desacordo com o projeto aprovado e com a
licença concedida — R$ 500,00 (quinhentos reais);
VI — obra iniciada sem projeto aprovado ou sem licença — R$ 500,00
(quinhentos reais);
VII — ocupação de edificação sem o respectivo “habite-se” — R$
500,00 (quinhentos reais);
VIII - não obedecido o embargo imposto pela autoridade competente
— R$ 1.000,00 (um mil reais);
IX — outras hipóteses de infração não previstas nos incisos
anteriores — entre o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o
máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), graduada com aplicação da
equidade, levando em conta a gravidade e as condições do infrator.
Art. 38 — A multa será imposta pelo servidor competente à vista do Auto de
Infração que apenas registrará a infração verificada.
Art. 39 — O Auto de Infração será lavrado em 2 (duas) vias, uma das quais
será entregue pessoalmente ao autuado e a outra instruirá o Processo
Administrativo.
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& 1º - Caso o autuado não se encontre no local da infração ou
se recuse a assinar a ciência, o servidor anotará a ocorrência com
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
8 2º - Na ausência de pessoas que sirvam de testemunhas ou
presentes se negarem a tanto, prevalecerá a fé pública do servidor.
Art. 40 — O Auto de Infração deverá conter:
| — a designação do dia e hora em que a infração foi constatada pelo
servidor autuante;
Il — fato ou ato que constitui a infração, bem como o dispositivo de lei
infringido;
Ill — nome, assinatura do infrator ou denominação que o identifique,
residência ou sede do estabelecimento ou nome de fantasia;
IV — nome e assinatura do autuante e sua identificação funcional;
V — nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o
caso.
Art. 41 — O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao recebimento do Auto de Infração para efetuar o
pagamento da multa ou apresentar impugnação.
Parágrafo Único — Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, a
multa tornar-se-á efetiva e será cobrada judicialmente.
Art. 42 — A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de
10 (dez) dias úteis para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser
considerado reincidente.
YA
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Art. 43 — Na reincidência de multa será aplicado em dobro o valor da multa
imposta.
Parágrafo Único — Na reincidência, o autuado terá o prazo de 5 (cinco)
dias para legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO
Art. 44 — As obras em andamento, sejam elas de construção ou reforma,
de reparos ou reconstrução serão embargadas sem prejuízo das multas nas
seguintes hipóteses:
| — estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos
casos em que for necessário;
Il — for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
WII — não forem observadas as indicações de alinhamento ou
nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV — estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional inscrito no CREA;
V — estiver com sua estabilidade em risco, com perigo para o público
e para o pessoal que a executa.
Art. 45 — O servidor competente, em qualquer das hipóteses previstas no
artigo anterior, fará notificação escrita ao infrator para que este cumpra no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas e dela dará ciência à autoridade superior.
Art. 46 — Verificada a procedência da notificação, a autoridade competente
determinará o embargo e fará constar do Termo de Embargo as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas;
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Art. 47 — O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o
assine e, em caso de não ser o infrator localizado, será “encaminhado ao
responsável pela construção, devendo o Processo Administrativo ser
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para promover a ação judicial
cabível.
Art. 48 — O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências
constantes do Termo de Embargo.
SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO
Art. 49 — Um prédio inteiro ou quaisquer de suas dependências, poderão
ser interditados em qualquer tempo, com impedimento de sua qcupação, quando
oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 50 — A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo Único - Na hipótese de não atendida a interdição e não
interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências
cabíveis.
SEÇÃO VI.
DA DEMOLIÇÃO
Art. 51 — A demolição total ou parcial do prédio ou dependência seria
imposta nas seguintes hipóteses:
| — quando a obra for clandestina, assim entendida a que for
executada sem aprovação do respectivo projeto ou concessão do alvará de
licença;
PA)
(
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Il — quando executada sem observância de alinhamento ou
nivelamento estabelecidos pela Prefeitura Municipal ou com desrespeito ao
projeto aprovado;
Ill — quando julgada com risco iminente de caráter público e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura Municipal
determinar.
Art. 52 — Se o proprietário ou se representante legal se recusar a executar
a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por determinação
expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — O proprietário ou se representante legal é obrigado a
arcar com os custos da demolição.
Art. 53 — A demolição será precedida de vistoria por uma comissão,
designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem
necessárias para sua execução.
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 54 — Das penalidades impostas nos termos do presente Código
Municipal de Obras, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
impugnação, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da
Notificação ou do Auto de Infração.
8 1º - A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de
Obras ou equivalente, que deverá ouvir o órgão jurídico do
Município, com base em cujo parecer proferirá sua'decisão.
8 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, não será
conhecida a impugnação apresentada pelo infrator, tornando-se
definitiva a penalidade.
GA
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8 3º - Julgada procedente a impugnação, tornar-se-á nula a
notificação ou a autuação.
8 4º - Julgada improcedente a impugnação, será aplicada a
multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para
que lhe dê cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 55 — Da impugnação julgada improcedente, caberá recurso voluntário
ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos contados da
ciência da decisão a que se refere o $ 4º do artigo anterior.
CAPÍTULO VII )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 — As obras que se encontrem em andamento sem licença de
construção deverão ser paralisadas até terem os seus respectivos projetos
analisados e aprovados pela Prefeitura Municipal, bem como concedido o
respectivo Alvará de Licença.
Parágrafo Único — A não paralisação das obras em andamento, como
determinado no caput, implicará na aplicação das penalidades de multa e de
embargo.
Art. 57 — As obras já concluídas e ocupadas, cuja execução ocorreu sem
licença, serão vistoriadas para a expedição do “habite-se”, feitas as correções
necessárias.
Parágrafo Único — Se a conclusão das obras ocorreu antes da decadência
a que se refere o art. 173, inciso |, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), estão elas sujeitas à incidência da Taxa de Licença de
Obras prevista no Código Tributário do Município.
Art. 58 — Os valores absolutos das multas previstas neste Código Municipal
de Obras ou de Edificações serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a
partir do ano de 2013, pela aplicação da variação do IPCA — Índice de Preços ao
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Consumidor Amplo do IBGE, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
Art. 59 — Observada a competência prevista no art. 67, alínea “a”, da Lei
Orgânica do Município, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a
presente Lei Complementar nos aspectos que se façam necessárias à aplicação
deste Código Municipal de Obras ou de Edificações, especialmente quanto a:
| — designação dos servidores municipais competentes para a sua
aplicação;
Il — aprovação de modelos de Notificação, de Auto de Infração e
outros documentos;
Il — atualização dos valores das multas, observado o disposto no
artigo anterior,
IV — outros aspectos não privativos de lei.
Art. 60 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 28 de novembro de 2011.
AGA ade Elton Cace
| MARTA ELEONORA ARAGA! AMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
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