| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1951 |
| Date | 1951-12-26 |
| Ementa | PROÍBE A CRIAÇÃO SOLTA DE QUALQUER ESPÉCIE NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS |
| native_id | 1296 |
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Câmara Municipal de Bananeiras LEI JN 40 À Valiurs muniCipui us Datiautituss aprovou a se guinte Lei: Proibe a criação Solta de qualquer espécie no Tune ms Bananeiras. Arte19- Fica proibida a criação solta de qualquer espécie no Municipio de Bananeiras. “ : Art. 20- Os criadores terão o prazo de seis (6] meses a - contar da data da zm publicação desta Lei, para prenderem os seus a! . animais. ) Art.3º- Fica imposta uma multa de quinhentos cruzeiros(crg 500,00), duplicada na reincidência ao inftator da presente Lei,não isentando a sua responsabilidade aos danos causados. Art.40- Og animais que forem encontrados soltos após o pra ' zo estipulado na aprovação da presente lei, deverão ser spreêndi- E a dos pelo prejudicado em presença de testemunhas e remetidos ao de- posito da Prefeitura Kunicipal,onde será imposta aos donos do mes ' mo a multa de que trata o art. 3º. Paragrafo único:-Se impossível se tornar a apreensão de a- . himais, o prejudicado testemunhará a Presença dos que Pr encon- trados soltos, com indentidade do seu verdadeiro dono, comunicando o fato á Prefeitura, para o cumprimento referido no art. 3º desta lei. : Arte 5º. A presente lei entrará em vigôr a partir da data €- de sua pubbicação, revogadas as desposiçoés em contrário. Sala das sesso%s da Camara Kunicipal de Bananeiras, 26 de dezembro de 1951. 4 João o 7 Rocha - Presidente. 4 ARLINDO cd fe AI ALHO - 18 Beer tário. Luiz Férreira de Melo - 2º Secretár'