| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1951 |
| Date | 1951-12-28 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE REGISTRO DE CÃES DOMÉSTICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI mo 68 » de 28. de dezembro de 1951 Cria o Serviço de Registro de CBes demes- ticos s dá outras Providencias, efeito Constitucional de Bananeiras, Estado da cab [o o Pr Paraiba, faz saber que a Camara decreta e eu Sanciono a see guinte Leis ArteloeFica o Prefeito Hunicipal autorizado a criar O Serviço de Registro de CÃes domésticos do lunicipio do bang» Peiras, ânstituindo Para isso um iivre apropriado pera as devia das anotações, siém de fíchas e material Necescsario para exe cução dna presente Leis é Arte João será Permetido registrarese o animal que acompanhar cartifícado de Vacinação "Ante-Rábica” fornscido Pela autoridade Competente. - Art.40ePara q cumprimento do art. 2º da presente Lei, fica o Proprietariê do Cão obrigado a mandar fazar um coleira de sóla e mordaças para o Uso do animal, onde Poe À colocado O numero do Registro e lançamentos constantes do mesmo artigo. Arte 60-Picam intím-dos ºS Proprietarios do cães a cum Prirem esta Lei, senao concedido o prazu de 90 dies a partir da data de sua Publicação, Paragrato lveTodo animal prese pela Tiscalização da Prefeitura só será entregue ae seu dono depois de pagar a mul- ta de CR$10,00, além do registre a que está obrigado. Paragrato 20005 animais pertencentesax a pessõas ro. cConhecidamente Pobres, serão Vacinados é registrados indepen- dentemente das exiçencias constentes de art. 3% lizar correiçães Para matança dos animais não vacinados contra didrefoBta, ahuslmente, ArteGO-ilevogam-se as disposições em contrário, Ci, Gai LEE A: Antonio Coutinho Filho Prefeito Consti nal - 1 Câmara Municipal de Bananeiras ESTADO DA PARAIBA LEI No - 68 A Câmara Kunicipal de Bananeiras, aprovou a se- guinte Leis: Cria o Serviço de Registro de Cães domesticos e dá outras providências: Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço de Registro de cães domesticos do Kunicipio de Bananei ras, instituindo para isso um livro apropriado para as devidas anotaçoés, alem de fichas e material necessárig Para execução da presente Lei. Art. 2º -Será cobrada uma taxa anual de cr$10,00 por cada animal registrado-e cuja taxa será consignada no orçamento na forma da legislação vigênte. Art. 39- Não será permetido registrar-se o animal que não acom- panhar certificado de vacinação "ante-Rábica" forneci- do pela autoridade competente. Art. 4º- Para o cumprimento do art. 2º da presente Lei,fica o - proprietario do Cão obrigado a mandar faser uma coleira de sóla e mordaças para o uzo de animal, onde será co- locado o numero do Registro e lançamentos constantes - do mesmo artigo. Art. 50- A arrecadação constante do art. 2º será aplicada na a- quisição de medicamentos e material necessário para - execução da Lei. Art. 6º- Ficam intimados os proprietarios de cães a cumprirem - esta lei, sendo concedido o prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação. Paragrafo-19-Todo animal prezo pela fiscalisação da Prefeitura só será entregue ao seu dono depois de pagar a multa de cr$10,00, alem do registro a que está obrigado. Pargenfo-29-05 animais pertencentes a pessõas reconhecidamente pobres,serão vacinados e registrados independentemen- te das exigencias constantes do art. 3º. Art.7B.- Fica o Poder Executivo obrigado a mandar realisar cor reiçoês para matança dos animais não vacinados contra hidrofobfa, anúalmente. Paragrafo Unico-as despesas de pessõas mordidas por cao didro- fobico, serão indenizades pelo proprietario do animal não vacinado. art. Bo. Revogam-se as desposiçoés em contrário. Sala das sessoês C.X. de Bananeiras,28-12-1951. comi lc 27 Add Pregidente eee, Secret. CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRASÁ E LEI mNo- 68 ) MPN É é “A Câmara Municipal de Bananeiras, aprovou a se- % guinte Leis Ê A Cría o Serviço de Registro de Cães domesticos e dá cutras providências: Arte 10- Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço de Registro de cães domesticos do Município de Bananei | ras, instituindo para isso um livro apropriado para as - devidas anotaçoés, alem de fichas e material necessárigo Para execução da presente Lei. E ! Art. 2º -Será: cobrada uma taxa anual de er$10,00 por cada animal registrado e cuja taxn será consignada no orçamento na + forma da legislação vigente. Art. 39- Não será permetido registrar-se o animal que não acome Panhar certificado de vacinação "ante-Rábica" forneci- do pela autoridade competente. é Es Art. 42- Para o curprimento do art. 29 da presente Lei,fica o - proprietario do-Cãe obrigedo a mandar faser uma coleira de sóla e mordaças para o uzo de animel, onde será co- locedo 6 numero do Registro e lençrmentos constantes - E co mesmo artigo. . £ Arte 59- à arrecadação constante do art. 20 será aplicada na a- quisição de medicamentos e material necessário para - | execução da Lei. s a Arte 60- Ficam intimados os proprietarios de cães a cumprirem - esta lei, sendo concedido o prazo de 90 dias a partir da data de sus publicação. a : Paragrafo-19-Todo animo) prezo pela fiscolissção da Prefeitura PAR só será entregue ao seu dono depois de pegar a multa de cr$10,00, alem do registro a que está obrigado. Pargrefo-20.0s animais pertencentes E pessõas reconheci damente pobres, serão vacinados e registrados independentemen- te das exigencias constantes do arte 3%. É Arte7B.= Pica o Poder Executivo obrigado a mandar realisar cor reiçoês para matança dos animais não vacinados contra hidrofobia, antalmente. : Paragrafo Unico-4s despesas de pessõas mordidas por cão didro- fobico, serão indenizadas pelo proprietario do animal não vacinado. . Art. Bo Revogamese as desposiçoés em contrário. j Sala das sessoês da C.!. de o Ao 2 A SENTA ta - eds ')Presidente | 2 a is ai Nova Redação deda ao projeto no 64, É Cria o Serviço de Registro de Câma domesticos e dá ou- — mamae pinrbra, tras providencias: Art.lo-Fica o Prefeito kunicipal autorizado a criar o Serviço de Re- ! gistro de Cáns domesticos do Hunicípio de Bananeiras, instituindo pa ra isso um livro apropriado para as devidas anotaçoés, alem de fichas ai 1 lia e material necessário para execução da presente Lei. Arte 20- Será cobrada uma táxa anual de cr$10,00 por cada animal re- gistrado e cuja táxa será consignada no orçamento na forma de legis- lação vigente. Art,3º- Não será permetido registrar-se o animal que não acompanhar ic did do dada a certificado de vacinação "Ante rábica*fornecido pela autoridade com perente. Art. 40- Pars o cumprimento do art. 2º da presente Lei,fica o proprie tario do Cão obrigado a mandar faser uma coleira de sóla e mordaças Para o uso do animal, ode será colocado o numero do Registro e lan- gamentos constantes do mesmo artigo pi mãe | is ca Arte 5e- A arrecadação constante do art. 20será aplicada na aquisi- ção de medicamentos e material necessário para execução da Lei. ] “Arte 60- Ficam intimados os Propryetarios de Canõ a cumprirem esta lei, sendo concedido osprazo de 90 dias a partir da data de sua pu- ] blicação. PARAGRAFO 10-Todo animal prezo pela fiscalisação da Prefeitura, só. será entregue ao seu dono depois de pagar a multa de Crg10,U0,alem dosregistro a que está obrigado. PARAGRAFU 20- Os animais pertencentes a pessõas reconhecidamente po bres, serão vacinados e registrados incependentes das exigências cons tantes do art.30º ART.70 - Fica o Boder Executivo obrigado a mandar realisar correi- goés pars matança dos animáis não vacinados contra hidrofobia, anual mente. PARAGRAPO UNICO:AS despesas de pessõas mordidas por cão hidrofóbi-