br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 68/1951

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1951
Date 1951-12-28
EmentaCRIA O SERVIÇO DE REGISTRO DE CÃES DOMÉSTICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1308

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4

LEI mo 68 » de 28. de dezembro de 1951
Cria o Serviço de Registro de CBes demes-
ticos s dá outras Providencias,
efeito Constitucional de Bananeiras, Estado da
cab [o
o Pr
Paraiba, faz saber que a Camara decreta e eu Sanciono a see
guinte Leis
ArteloeFica o Prefeito Hunicipal autorizado a criar
O Serviço de Registro de CÃes domésticos do lunicipio do bang»
Peiras, ânstituindo Para isso um iivre apropriado pera as devia
das anotações, siém de fíchas e material Necescsario para exe
cução dna presente Leis é
Arte João será Permetido registrarese o animal que
acompanhar cartifícado de Vacinação "Ante-Rábica” fornscido
Pela autoridade Competente. -
Art.40ePara q cumprimento do art. 2º da presente Lei,
fica o Proprietariê do Cão obrigado a mandar fazar um coleira
de sóla e mordaças para o Uso do animal, onde Poe À colocado
O numero do Registro e lançamentos constantes do mesmo artigo.
Arte 60-Picam intím-dos ºS Proprietarios do cães a cum
Prirem esta Lei, senao concedido o prazu de 90 dies a partir
da data de sua Publicação,
Paragrato lveTodo animal prese pela Tiscalização da
Prefeitura só será entregue ae seu dono depois de pagar a mul-
ta de CR$10,00, além do registre a que está obrigado.
Paragrato 20005 animais pertencentesax a pessõas ro.
cConhecidamente Pobres, serão Vacinados é registrados indepen-
dentemente das exiçencias constentes de art. 3%
lizar correiçães Para matança dos animais não vacinados contra
didrefoBta, ahuslmente,
ArteGO-ilevogam-se as disposições em contrário,
Ci, Gai LEE A:
Antonio Coutinho Filho
Prefeito Consti nal -
1
Câmara Municipal de Bananeiras
ESTADO DA PARAIBA
LEI No - 68
A Câmara Kunicipal de Bananeiras, aprovou a se-
guinte Leis:
Cria o Serviço de Registro de Cães domesticos e
dá outras providências:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço
de Registro de cães domesticos do Kunicipio de Bananei
ras, instituindo para isso um livro apropriado para as
devidas anotaçoés, alem de fichas e material necessárig
Para execução da presente Lei.
Art. 2º -Será cobrada uma taxa anual de cr$10,00 por cada animal
registrado-e cuja taxa será consignada no orçamento na
forma da legislação vigênte.
Art. 39- Não será permetido registrar-se o animal que não acom-
panhar certificado de vacinação "ante-Rábica" forneci-
do pela autoridade competente.
Art. 4º- Para o cumprimento do art. 2º da presente Lei,fica o -
proprietario do Cão obrigado a mandar faser uma coleira
de sóla e mordaças para o uzo de animal, onde será co-
locado o numero do Registro e lançamentos constantes -
do mesmo artigo.
Art. 50- A arrecadação constante do art. 2º será aplicada na a-
quisição de medicamentos e material necessário para -
execução da Lei.
Art. 6º- Ficam intimados os proprietarios de cães a cumprirem -
esta lei, sendo concedido o prazo de 90 dias a partir
da data de sua publicação.
Paragrafo-19-Todo animal prezo pela fiscalisação da Prefeitura
só será entregue ao seu dono depois de pagar a multa
de cr$10,00, alem do registro a que está obrigado.
Pargenfo-29-05 animais pertencentes a pessõas reconhecidamente
pobres,serão vacinados e registrados independentemen-
te das exigencias constantes do art. 3º.
Art.7B.- Fica o Poder Executivo obrigado a mandar realisar cor
reiçoês para matança dos animais não vacinados contra
hidrofobfa, anúalmente.
Paragrafo Unico-as despesas de pessõas mordidas por cao didro-
fobico, serão indenizades pelo proprietario do animal
não vacinado.
art. Bo. Revogam-se as desposiçoés em contrário.
Sala das sessoês C.X. de Bananeiras,28-12-1951.
comi lc 27 Add Pregidente
eee,
Secret.
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRASÁ
E LEI mNo- 68 )
MPN
É
é
“A Câmara Municipal de Bananeiras, aprovou a se- %
guinte Leis Ê A
Cría o Serviço de Registro de Cães domesticos e
dá cutras providências:
Arte 10- Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço
de Registro de cães domesticos do Município de Bananei |
ras, instituindo para isso um livro apropriado para as -
devidas anotaçoés, alem de fichas e material necessárigo
Para execução da presente Lei. E !
Art. 2º -Será: cobrada uma taxa anual de er$10,00 por cada animal
registrado e cuja taxn será consignada no orçamento na
+ forma da legislação vigente.
Art. 39- Não será permetido registrar-se o animal que não acome
Panhar certificado de vacinação "ante-Rábica" forneci-
do pela autoridade competente. é Es
Art. 42- Para o curprimento do art. 29 da presente Lei,fica o -
proprietario do-Cãe obrigedo a mandar faser uma coleira
de sóla e mordaças para o uzo de animel, onde será co-
locedo 6 numero do Registro e lençrmentos constantes -
E co mesmo artigo. . £
Arte 59- à arrecadação constante do art. 20 será aplicada na a-
quisição de medicamentos e material necessário para - |
execução da Lei. s a
Arte 60- Ficam intimados os proprietarios de cães a cumprirem -
esta lei, sendo concedido o prazo de 90 dias a partir
da data de sus publicação. a :
Paragrafo-19-Todo animo) prezo pela fiscolissção da Prefeitura
PAR só será entregue ao seu dono depois de pegar a multa
de cr$10,00, alem do registro a que está obrigado.
Pargrefo-20.0s animais pertencentes E pessõas reconheci damente
pobres, serão vacinados e registrados independentemen-
te das exigencias constantes do arte 3%. É
Arte7B.= Pica o Poder Executivo obrigado a mandar realisar cor
reiçoês para matança dos animais não vacinados contra
hidrofobia, antalmente. :
Paragrafo Unico-4s despesas de pessõas mordidas por cão didro-
fobico, serão indenizadas pelo proprietario do animal
não vacinado. .
Art. Bo Revogamese as desposiçoés em contrário. j
Sala das sessoês da C.!. de o
Ao 2 A SENTA
ta
- eds ')Presidente |
2 a
is
ai Nova Redação deda ao projeto no 64, É
Cria o Serviço de Registro de Câma domesticos e dá ou-
— mamae pinrbra,
tras providencias:
Art.lo-Fica o Prefeito kunicipal autorizado a criar o Serviço de Re- !
gistro de Cáns domesticos do Hunicípio de Bananeiras, instituindo pa
ra isso um livro apropriado para as devidas anotaçoés, alem de fichas
ai 1 lia
e material necessário para execução da presente Lei.
Arte 20- Será cobrada uma táxa anual de cr$10,00 por cada animal re-
gistrado e cuja táxa será consignada no orçamento na forma de legis-
lação vigente.
Art,3º- Não será permetido registrar-se o animal que não acompanhar
ic did do dada a
certificado de vacinação "Ante rábica*fornecido pela autoridade com
perente.
Art. 40- Pars o cumprimento do art. 2º da presente Lei,fica o proprie
tario do Cão obrigado a mandar faser uma coleira de sóla e mordaças
Para o uso do animal, ode será colocado o numero do Registro e lan-
gamentos constantes do mesmo artigo
pi mãe | is ca
Arte 5e- A arrecadação constante do art. 20será aplicada na aquisi-
ção de medicamentos e material necessário para execução da Lei. ]
“Arte 60- Ficam intimados os Propryetarios de Canõ a cumprirem esta
lei, sendo concedido osprazo de 90 dias a partir da data de sua pu- ]
blicação.
PARAGRAFO 10-Todo animal prezo pela fiscalisação da Prefeitura, só.
será entregue ao seu dono depois de pagar a multa de Crg10,U0,alem
dosregistro a que está obrigado.
PARAGRAFU 20- Os animais pertencentes a pessõas reconhecidamente po
bres, serão vacinados e registrados incependentes das exigências cons
tantes do art.30º
ART.70 - Fica o Boder Executivo obrigado a mandar realisar correi-
goés pars matança dos animáis não vacinados contra hidrofobia, anual
mente.
PARAGRAPO UNICO:AS despesas de pessõas mordidas por cão hidrofóbi-

open original →