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← Bananeiras (PB)

norma nº 75/1952

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 1952
Date 1952-01-12
EmentaFICA O DISTRITO DE SOLÂNEA , INTEGRADO NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, COM A NECESSÁRIA COM AUTORIDADE DE SER ADMINISTRADO
native_id1334

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A Gêmara Municipal de Bensneiras, aprovou a seguinte Leils
rica o distritó de golaneasintegrado no úunicípio de Ba
naneirass Estado da Paraibascom a necessária autoridado-.
de ser administrado por um sub-Prefeitosleito por suíra
£
gio universal e dirétos
Art.100 distrito de Solaneascom limites certos 6 reconhecidosçintegra-
ão no Município de BansneirassBetado da Paraibasfica aáirigido por um 8
SubePrefeito,eleito por sufrágio universal e diretoscom mandado de quab
anos.
$=Único- Só poderá exercer aquele cargo 9 cidadão maior de vinte e um a-
nos que esteja em gôzo dos direitos políticos
arte 29-A administração do gub-Prefeito será auxiliada por Wim secretário
Tesoureiro, com atribuiçoés ainda de Fiscal, e por um Gontínio.
& Unico-0 cargo de gecretario-Tesoureiro com as funçoés ainda de Fiscal
e o de Continuo serão preenchidos por nomeaçoés ou admissoêss lavradas -
pelo gib-Prefeito.
Arte32-0 distrito de Solanea continuara com a sua representaç
sento nn Camara de Vereadores de Bananeirase
arte40- O distrito de Sokânea contribuirá com 5
naneirassno aque respeito a sua rendas d ;
Cêmara lunicipal
arte 59-0 Sub-Prefeito tomará posse do cargo perante a
de Bananeiras, ou se esta não estiver reunidasperante O Juiz Bleitoral
desta Zona.
Arte 69-0 gub=ePrefeito, ao tomar posse,prestará o seguinte compromissos
"Promteo cumprir a Constituição da Republica e a do ústado,defender-lh
eis,promover O pem-estar do po
ononia € integridade observar as 1
argo de Bub-Prefeito, com aignidade e patriotismo.
arte79-Se dentro de trinta áias após a data da expedição do diplomaço
gub=Prefeito não estiver assumido o cargos, este será declarado vágo P'
Câmara, salvo se houver força maior devidamente comprovada.
Art.Bo» O Sub-Prefeito não poderá ausentar-se por mais de 15 dias con
cutivos do distrito, sem prévia licença da camaras
arte9º-Para a posse ou licença do gubePrefeito poderá ser convocada &
Gimara por iniciativa do interessado
Art.109-0 Su-Prefeito residirá obrigator
art.ello-Compete ao gub-Prefeito alem de outras atribuiçoês: a
a)-Executar as 1eis do Kunicipio e dirigir a administração públic
b)-executar as posturas € deliberaçoés da cêmara,podendo manifes!
se, se observa-las inconstitucionais ou contrárias ao interesse publ:
mediante memorial fundamentado ao Legislativo Municipals
c)-nomear admitir spromover serv
ponsabilizarslicenciars aposentar» suspender, exonerar»
mos, € conceder-lhes férias, na forma da lei.
g)-prestar contas a Cimara Municipal na primeira sessão ordinári
e)-propor projetos de leis e resoluçoõs; É
£)-apresentar-se 4 Camara, quando convocado; |
poe O copa pars.
g)-appenentas à Câmara.t '
ce Até o início da segunda reuniao a proposta orgame
ano seguinte:
Ii-até o início da primeira reunião de-cada anos O relatorio an!
sobre o estado de todas 08 serviços e obras do distrito, bem assim |
sim as Gontas do exercicio findos
n)-prestar á Camara as informaçoés solicitadas até dez(10) dia
a
ão com as
para O municipio de B
a aut
e desempenhar o €
iamente no distrito
idores públicossbem como punir,re
demitir os mS
sob pena de responsabilidade.

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