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norma nº 81/1952

Tipo Lei
Número / Ano 81 / 1952
Date 1952-04-12
EmentaAUTORIZA A SUPRESSÃO DOS ARTIGOS 2º 3º E 5° DA LEI N° 40
native_id1340

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DR E SS na EEE do Craçe TO
PREFEITURA MUNICIZAL DE BANANEIRAS e a
Lei nº 81 de 4 de abril de 1952, que
autorize s supressão dos artigos 2º
A 3º e 5º da Lei nº 40.
O Prefeito Conetitucíonal de Baneneiras, Estado da 2axefta,
faz saber que & Câmara Municipel decreta e eu sanciono & seguinte I&
Leià:
art. (1) - Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os
/
> artigos de números 2, 3, e 5 da Lei nº 40) que de
deteruina a crieção de gedo de qualquer espécie
ne"zona do Curimetaú",
art. (2) - Com a supressão constente desta Lei, sera“o 08 - 4
referidos artigos ora suprimidos substitutdos -
com redação ne forme ebeixo descriuinada. |
art. (3º) Os crisdôres de zona constente de Lei nº 40, fi-
cam obrigados a prenderem os seus anfueis a par -
+
tir de date de aproveção da Let no. 4.
art. (4) - Ficará imposte e multe de Cr$100,00 (cem cruzei-
da ros) no dôbro na reincidência sos infratôres da
Cano eb! e dv NE fi
]
Let nº 40, não fsentendo a sua responsabilidade
E
808 -wanos causados.
art.(5) - 4 presente Lei entreré em vigor na data da aprova
ção da Lei nº 40, refogadas es dispostções sm com
trário .
ii Dr
Prefeitura Municipal de Bananeiras, lZ de abril de 1952.
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antônio Jo itinho Filho
q Preeito
1.4
PREFEITURA MUNICIZAL DE BANANEIRAS a x
Let nº 81 de 4 de abril de 1952, que
autorize s supressão dos artigos 2º
A 3º e 5º da Lei nº 40.
Q Prefeito Conetitucíonel de Baneneires, Es tado da Zeuefra,
faz saver que a Câmara Municipel decreta e eu sanciono & seguinte Iã
Led:
art. (1) - Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os
artigos de números 2, 3, e 5 da Lei nº 40 que de
deteruina a crieção de gedo de qualquer espécie
na"Zona do Curimetaú",
Art. (2) - Com a supressão constente desta Lei, sere“o 08 -
referidos artigos ora suprimidos substituídos -
com redeçõo ne forme abaixo descriuinada.
art. (38º) -Os crisdôres de zona constante de Lei nº 40, fi-
cam obrigedos a prenderem os seus anfmneis a par -
tir de date da aproveção da Lei no. 40.
art. (4) - Ficeré imposte e multe de 0r$100,00 (cem cruzei-
ros) no dôbro na reincidêncie eos infratôres da
Left nº 40, não fsentendo a sua responsabilidade
808 unos causados.
art.(5) - 4 presente Lei entreré em vigor na data da aprova
ção da Lei nº 40, refogadas es dispostções em com
trário «
Prefeitura Municipal de Baneneiras, 1lZ de abril de 1952.
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antônio Jo itinho Filho
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