| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1952 |
| Date | 1952-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA A SUPRESSÃO DOS ARTIGOS 2º 3º E 5° DA LEI N° 40 |
| native_id | 1340 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 2
DR E SS na EEE do Craçe TO PREFEITURA MUNICIZAL DE BANANEIRAS e a Lei nº 81 de 4 de abril de 1952, que autorize s supressão dos artigos 2º A 3º e 5º da Lei nº 40. O Prefeito Conetitucíonal de Baneneiras, Estado da 2axefta, faz saber que & Câmara Municipel decreta e eu sanciono & seguinte I& Leià: art. (1) - Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os / > artigos de números 2, 3, e 5 da Lei nº 40) que de deteruina a crieção de gedo de qualquer espécie ne"zona do Curimetaú", art. (2) - Com a supressão constente desta Lei, sera“o 08 - 4 referidos artigos ora suprimidos substitutdos - com redação ne forme ebeixo descriuinada. | art. (3º) Os crisdôres de zona constente de Lei nº 40, fi- cam obrigados a prenderem os seus anfueis a par - + tir de date de aproveção da Let no. 4. art. (4) - Ficará imposte e multe de Cr$100,00 (cem cruzei- da ros) no dôbro na reincidência sos infratôres da Cano eb! e dv NE fi ] Let nº 40, não fsentendo a sua responsabilidade E 808 -wanos causados. art.(5) - 4 presente Lei entreré em vigor na data da aprova ção da Lei nº 40, refogadas es dispostções sm com trário . ii Dr Prefeitura Municipal de Bananeiras, lZ de abril de 1952. RR TA antônio Jo itinho Filho q Preeito 1.4 PREFEITURA MUNICIZAL DE BANANEIRAS a x Let nº 81 de 4 de abril de 1952, que autorize s supressão dos artigos 2º A 3º e 5º da Lei nº 40. Q Prefeito Conetitucíonel de Baneneires, Es tado da Zeuefra, faz saver que a Câmara Municipel decreta e eu sanciono & seguinte Iã Led: art. (1) - Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os artigos de números 2, 3, e 5 da Lei nº 40 que de deteruina a crieção de gedo de qualquer espécie na"Zona do Curimetaú", Art. (2) - Com a supressão constente desta Lei, sere“o 08 - referidos artigos ora suprimidos substituídos - com redeçõo ne forme abaixo descriuinada. art. (38º) -Os crisdôres de zona constante de Lei nº 40, fi- cam obrigedos a prenderem os seus anfmneis a par - tir de date da aproveção da Lei no. 40. art. (4) - Ficeré imposte e multe de 0r$100,00 (cem cruzei- ros) no dôbro na reincidêncie eos infratôres da Left nº 40, não fsentendo a sua responsabilidade 808 unos causados. art.(5) - 4 presente Lei entreré em vigor na data da aprova ção da Lei nº 40, refogadas es dispostções em com trário « Prefeitura Municipal de Baneneiras, 1lZ de abril de 1952. RE 2 antônio Jo itinho Filho PreJeito