| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1956 |
| Date | 1956-06-30 |
| Ementa | Autoriza o prefeito constitucional de bananeiras a mudar a feira e da outras providencias. |
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ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI No 145 DE "21 DA JULHO DE 1956. 4 "autoriza o Prôfeito Constitucional de Bansheiras a um a feira e dá outras providencias": (o) Prefeito Eonstitucional de Bananeciras,do úste da Paraiba,faz sabeil que a Câmara Kunicipal de Vereadores decreta c eu SANCIONO A SEGUIN LBI:. a e ArtU Jo-pica o Prefeito de Bananeiras autorizando a faze” a m ça da feira desta Cidade, que se realiza nos áias de sábado, para & de Domingo: Art. 29-A medida concedida pelo srt. 1º será cumprida pelo * Exgcutivo a partir do primciro(1º) Domingo do mês de Agostosde 1956 as consideraçoés constantes -do artigo emendado de que poderá entret ser a presente lei revogada para a restouração anterior, caso haja | cessidade e conveniência desta medida; Art. 3º-h fimac que posta ccba medida resultar em maiores be cios para a Nossa economia e aproveitamento resultante de seu alcam poderá o Prefeito entrar em entendimentos com as classes conservado e produtoras do Municipio, expondo a finalidade da medida a ser ado em face da lci que visa um soerguimento-da feira e da ccduomis Muni pals - Art. 40-Pcola preconte lei, fica igualmente ovPoder Executivo torizadp a proceder n todas os medidas necessárias a sua execução € “ar uma taxa denominada “Taxa Especinl"(saige de produção) na forma E artigo 82 da Constituição Estadual, cobrada na baze de Crg2,50 por Eme saído do Kunicípio que se destiha aos Kunicipios visinhes em dig ira destas comunas, sendo a taxa que se refere esta lei, cobrada já adotada pelo Serviço do riscalisação da Prefeitura, sendo echrado somente em dias de feira desta Cidade c dos Municipios sinhos; AarteoSo-A partiz da cxecução dcuta lei, fica autorizado ainé Prefeito Municipal « dispensar dos feirantes, ou produtores, todo « qualquer imposto ou Taxa cobrado pola rrefeitura que incida sobre, endorias expostns a venda, nas feras a serem reolizadas nos dias mingoy É " art. 6º-Com à vigência desta leis ficará obrigado 6 comereh geral serrar as suas portas durante meio-dia, podendo esta medida 4 adotada pelo Prefeito em plefo scordo com os comerciantes. , Art. 7º-A presente lei entrará em vigôr na data de sua agro) e q 7; - Pia e publicação, revogadas as disposiçoes cem contrário. PL. de Bonaneiras,30 Di, JUNHO Ji 1956. “LR mo LAS Do 2) DE JUÍHO DE 1956. a caia MUNICIPAL DE BANAKSIRAS, APROVOU 4 SSOUINTA Lad: — a “nautoriza o Prefoito Constitucional de bazenciras a mus FE a feira o qá aueras providemeias” - E Artilo-Fioa o Prefeito de Benianeiras autorizado a faser a Magança « 3 : feira desta Gidade,que se realiga nos dias do sábadespara e - “io de Lomingos Art.22-À medida concedida Tda art. 1º ser ounprs “pelo Jess e cutivo a partir do primoire(1º) Lomingo do de sGosTO | 1956 com 2º considerações corolantos do artigo emendado de =; bue poderá antrotante Ger a présenço Lu! rérogndn para É To tauragção anterior, caro haju uecessidnio q conventanc ia de ucdide, Act. 39-A fim do que dosva costa megada cesuitar qu e isa beneticio: part à do Son qconômia e aprevaitamento vegulta Lê do seu ais) QRHESs poder rô 6 Prefeito crtrar em uia id ONE com as 01 Des conscrvadora='o procutoras de Municivio, espondo à final dade -de mogida e cor n dotada em fnca é lei ouc visa Um guimente da feirs é da cosniule Muuloipedo Arts4s-Polz prosente lei, fico Igualmchio O Poder uxecutivo entoeira às a procsder tono as medidas necconárias à sua execução, sa acipr wer toxa donsninade!Toxa empocial“(saida de produção) forma do artigo 02 ds Constituigão Estadual, cobrada aa bas de 0r82,50 por volume saído de Eunleírio que-se destina nos: ia Wumteizios yisishos cm dias de feira destas comunas, sendo . taxa que so roforo caia Lei, cobrada pela forme já adotada Ps + Serviço de fiscal iaação da Profeitura, senão dita taxa co- “brado corcatoe cm diãs de iciru dosta Cidade e des Municipios : ditos ol Rome a art:59-A partir de execução dosin Lei, fica autorizado ainda q Prq-= feito Wunicápul a dispensar dos feirantes, ou produtores, to- do e qualcucr imposto ou Taxa cobrada Pela Prefeitura que in= cida sobre mcrcadorias expostos à venda, nas feiras a serem. = realizadas nos dias de Domingo. o srt.6e-Cou a vigência desta Leis ficará obrigado o comercio em goral serrar as suas portas duranto meis dia, poúgude esta medida - ser adotada pelo Prefeito em pique acorde com ea comerciantes, Arte 7º-A prescnte lei entrará em vigôr na data do sua aprovação & pu blicação, revogadas no disposiçoés em geradeio “Sala das ucssõoes da GC XM. de Banançi ras, 21 do Jya de 1956- Pu —- Re dps a Legacret= a E