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← Bananeiras (PB)

norma nº 145/1956

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 1956
Date 1956-06-30
EmentaAutoriza o prefeito constitucional de bananeiras a mudar a feira e da outras providencias.
native_id1384

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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI No 145 DE "21 DA JULHO DE 1956. 4
"autoriza o Prôfeito Constitucional de Bansheiras a um
a feira e dá outras providencias":
(o) Prefeito Eonstitucional de Bananeciras,do úste da Paraiba,faz sabeil
que a Câmara Kunicipal de Vereadores decreta c eu SANCIONO A SEGUIN
LBI:. a
e
ArtU Jo-pica o Prefeito de Bananeiras autorizando a faze” a m
ça da feira desta Cidade, que se realiza nos áias de sábado, para &
de Domingo:
Art. 29-A medida concedida pelo srt. 1º será cumprida pelo *
Exgcutivo a partir do primciro(1º) Domingo do mês de Agostosde 1956
as consideraçoés constantes -do artigo emendado de que poderá entret
ser a presente lei revogada para a restouração anterior, caso haja |
cessidade e conveniência desta medida;
Art. 3º-h fimac que posta ccba medida resultar em maiores be
cios para a Nossa economia e aproveitamento resultante de seu alcam
poderá o Prefeito entrar em entendimentos com as classes conservado
e produtoras do Municipio, expondo a finalidade da medida a ser ado
em face da lci que visa um soerguimento-da feira e da ccduomis Muni
pals -
Art. 40-Pcola preconte lei, fica igualmente ovPoder Executivo
torizadp a proceder n todas os medidas necessárias a sua execução €
“ar uma taxa denominada “Taxa Especinl"(saige de produção) na forma
E artigo 82 da Constituição Estadual, cobrada na baze de Crg2,50 por
Eme saído do Kunicípio que se destiha aos Kunicipios visinhes em dig
ira destas comunas, sendo a taxa que se refere esta lei, cobrada
já adotada pelo Serviço do riscalisação da Prefeitura, sendo
echrado somente em dias de feira desta Cidade c dos Municipios
sinhos;
AarteoSo-A partiz da cxecução dcuta lei, fica autorizado ainé
Prefeito Municipal « dispensar dos feirantes, ou produtores, todo «
qualquer imposto ou Taxa cobrado pola rrefeitura que incida sobre,
endorias expostns a venda, nas feras a serem reolizadas nos dias
mingoy É
" art. 6º-Com à vigência desta leis ficará obrigado 6 comereh
geral serrar as suas portas durante meio-dia, podendo esta medida 4
adotada pelo Prefeito em plefo scordo com os comerciantes. ,
Art. 7º-A presente lei entrará em vigôr na data de sua agro)
e q 7; - Pia
e publicação, revogadas as disposiçoes cem contrário.
PL. de Bonaneiras,30 Di, JUNHO Ji 1956.
“LR mo LAS Do 2) DE JUÍHO DE 1956.
a caia MUNICIPAL DE BANAKSIRAS, APROVOU 4 SSOUINTA Lad: —
a “nautoriza o Prefoito Constitucional de bazenciras a mus
FE a feira o qá aueras providemeias” - E
Artilo-Fioa o Prefeito de Benianeiras autorizado a faser a Magança « 3
: feira desta Gidade,que se realiga nos dias do sábadespara e -
“io de Lomingos
Art.22-À medida concedida Tda art. 1º ser ounprs “pelo Jess
e cutivo a partir do primoire(1º) Lomingo do de sGosTO |
1956 com 2º considerações corolantos do artigo emendado de =;
bue poderá antrotante Ger a présenço Lu! rérogndn para É To
tauragção anterior, caro haju uecessidnio q conventanc ia de
ucdide,
Act. 39-A fim do que dosva costa megada cesuitar qu e isa beneticio:
part à do Son qconômia e aprevaitamento vegulta Lê do seu ais)
QRHESs poder rô 6 Prefeito crtrar em uia id ONE com as 01
Des conscrvadora='o procutoras de Municivio, espondo à final
dade -de mogida e cor n dotada em fnca é lei ouc visa Um
guimente da feirs é da cosniule Muuloipedo
Arts4s-Polz prosente lei, fico Igualmchio O Poder uxecutivo entoeira
às a procsder tono as medidas necconárias à sua execução, sa
acipr wer toxa donsninade!Toxa empocial“(saida de produção)
forma do artigo 02 ds Constituigão Estadual, cobrada aa bas
de 0r82,50 por volume saído de Eunleírio que-se destina nos: ia
Wumteizios yisishos cm dias de feira destas comunas, sendo .
taxa que so roforo caia Lei, cobrada pela forme já adotada Ps
+ Serviço de fiscal iaação da Profeitura, senão dita taxa co-
“brado corcatoe cm diãs de iciru dosta Cidade e des Municipios
: ditos
ol Rome a
art:59-A partir de execução dosin Lei, fica autorizado ainda q Prq-=
feito Wunicápul a dispensar dos feirantes, ou produtores, to-
do e qualcucr imposto ou Taxa cobrada Pela Prefeitura que in=
cida sobre mcrcadorias expostos à venda, nas feiras a serem. =
realizadas nos dias de Domingo. o
srt.6e-Cou a vigência desta Leis ficará obrigado o comercio em goral
serrar as suas portas duranto meis dia, poúgude esta medida -
ser adotada pelo Prefeito em pique acorde com ea comerciantes,
Arte 7º-A prescnte lei entrará em vigôr na data do sua aprovação & pu
blicação, revogadas no disposiçoés em geradeio
“Sala das ucssõoes da GC XM. de Banançi ras, 21 do Jya de 1956-
Pu —- Re dps
a Legacret= a E

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